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ID
2141545
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
( ) É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro.
( ) Cabe a qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação, ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
( ) Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral deve apresentar a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
( ) São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe violação aos princípios da administração pública, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    (V)

    LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    ---------------------------------------------------------

    (F)

    LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    ---------------------------------------------------------

    (V)

    LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

    ---------------------------------------------------------

    (F)

    LC nº 64 (Lei de Inegebilidade),

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       

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    Fé em Deus, não se renda.

  • Complementando o comentário abaixo, o item IV é falso, mas por outra alínea! É importante porque a inelegibilidade ocorre já quando por órgão judicial colegiado, sendo contado a partir da condenação ou do tj!

    Além disso, o item é falso porque os atos de improbidade que importam em inelegibilidade são apenas os do art. 9º da LIA, e não nas hipóteses do art. 10 e do art. 11 (esta, cobrada pelo MPRS, é a ofensa a princípios).

     

    Art. 1º, I, L, da LC n. 64/1990: os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;     

  • Complementando os comentários dos colegas abaixo, os atos de improbidade administrativa do art. 10 (lesão ao erário) também importam em inelegibilidade.

     

    Art. 1º, I, L, da LC n. 64/1990: os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

  • Como fica a previsão da lei de improbidade diante da LC 64? a Lei de improbidade prevê que para enriquecimento ilícito a suspensão é de 8 a 10 anos, e para lesão ao patrimônio a suspensão é de 5 a 8 anos.

  • Livio,

    Salvo melhor juízo, a suspensão dos direitos políticos refere-se ao direito de votar e ser votado. Caso, por exemplo, seja aplicada a pena mínima de 5 anos (lesão ao erário - arts. 10 e 12 da LIA), o indivíduo, depois desse prazo de 5 anos, poderá votar, entretanto, não poderá ser votado (inelegível) no prazo de 8 anos, conforme o art. 1º, I, "L", da LC n. 64/90.

    Avante nos estudos!

     

  • Questões envolvendo o item 2 da questão:

    (MPAM-2015-FMP): O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.

     

    (TJSE-2015-FCC): A impugnação de pedido de registro de candidatura NÃO pode ser feita, por qualquer eleitor.

    Explicação: Pela leitura do art. 3º, percebe-se que o eleitor não tem legitimidade.

  • O art. 8º da Lei Complementar 64 é de duvidosa constitucionalidade, sobretudo quando posto, na letra fria, em um concurso para Ministério Público. Todos sabemos que o presentante dessa instituição deve ser intimado pessoalmente. Para ele, não correria da entrega dos autos em cartório o prazo para recorrer.

    Abraço e que falta de amor à camisa do examinador de Direito Eleitoral (membro do Ministério Público).

  • Quanto ao item IV, é falso porque só causará a inelegibilidade de um candidato, o ato doloso de Improbidade Administrativa que cumulativamente seja de Enriquecimento Ilícito e que Cause Prejuízo ao Erário.

    Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

    “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário”(RO nº 87513/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 2.10.2015).

    Fonte:

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

            Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

           § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

           § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

           § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

           § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

     

    =====================================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    =====================================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.


    =====================================================

     

    ITEM IV - FALSO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;   

  • Lorenzo,o fundamento do item IV está errado, não é rejeição de contas e sim condenação à suspensão dos direitos políticos!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre os dispositivos legais contidos na Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;   

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Art. 8°. Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    I) Verdadeiro. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, nos termos do art. 17 da LC n.º 64/90.

    II) Falso. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação, ou ao Ministério Público Eleitoral (mas não a eleitor), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.

    III) Verdadeiro. Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral deve apresentar a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 8.º, caput, da LC n.º 64/90.

    IV) Falso. São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (e não violação aos princípios da administração pública), desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l",, da LC n.º 64/90.

    Resposta: E (V – F – V – F).