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gab: B
O texto cita a NR 17, mas acaba cobrando o artigo 390 da CLT, que por sinal, não está dentro do capítulo V, titulo II. ( art. 154 ao 200 - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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Pra mim a questão esta muito mal elaborada, passível inclusive de ser anulada, quando cita a NR 17 não temos nada que se refere a quantidade de peso a mulher.
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O Colega Mateus Coelho citou muito bem os artigos que embasam a resposta, porém o comando da questão é claro em citar a Norma Regulamentadora 17, para que esta questão tivesse uma resposta válida é deveria ter evocado a Lei 5.452/43 (Mais conhecida como CLT). Tive a curiosidade de verficar o que o edital deste referido concurso pedia e encotrei: 4. Legislação de segurança e saúde do trabalhador: leis, portarias, decretos e normas regulamentadoras.O que acaba dando base para negação do recurso.
O não é o que o Mateus respondeu e sim no comando x alternativas que não tem fundamento na NR17. Mesmo assim solicitaria rescuso para anular a questão!
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QUESTÃO ANULÁVEL.
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Questão mal elaborada mesclou CLT com NR. Passível de anulação, levando em consideração que na NR 17 ela não trata que a mulher deve ter esse limite de 20 kg para trabalho continuo com emprego de força.