DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992.
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 27, parágrafo 2°;
DECRETA:
Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992
a) GABARITO
b) O Brasil não faz parte do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Faz parte, vide assertiva a)
c) Todos os países são obrigados a participar do referenciado Pacto, acatando as suas disposições, independente de ratificação ou aceitação. Não são obrigados, necessita de ratificação.
ARTIGO 26 - 1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a torna-se Parte do presente Pacto.
d) Não há obrigatoriedade de reconhecimento do direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental pelos Estados partes do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
ARTIGO 12 - 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
e) A educação primária não ficou contemplada pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais por entender os países participantes tratar de questão a ser assumida pelas Unidades governamentais de cada país.
ARTIGO 13 - 2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;