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ID
2154379
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município Y exonerou a Sra. Clotilde do cargo de Secretária Municipal de Educação, sob a alegação de contenção e redução de despesas, uma vez que o Município encontra-se em um momento de profunda crise econômica. Entretanto, dias após a publicação em Diário Oficial da exoneração da Sra. Clotilde, foi publicado novo ato nomeando o Sr. Abel, amigo do prefeito, para o referido cargo.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal não assinante letra A

  • Questão idêntica a número Q708090 porém com gabarito diferente. Enviei notificação de erro.

  • Creio que o gabarito correto seria letra D

     

    I ) Correta.  Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    II) Errada. Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

     

    III) Errada. Art. 23.  

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

     

    IV)  Correta. No pregão a homologação é posterior à adjudicação.

     

    V) Correta. Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • I ) Correta.  Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    II) Errada. Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

     

    III) Errada. Art. 23.  

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

     

    IV)  Correta. No pregão a homologação é posterior à adjudicação.

     

    V) Correta. Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  •  Essa questão é repetida e tem gabaritos diferentes!!!!!!

  •  O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR UM ATO DE OUTRO PODER!

  • Complementando:

     

    Prefeito Y motivou, então ficará preso aos motivos determinates. Pela situação ocorrida, será nula.

    bizu:

    Cargos "ad nutum" não é necessário motivar, mas caso o faça, ficará preso aos motivos que determinaram.

     

    bons estudos

  • Uma vez que a revogação, pela súmula 473/STF, não tem a possibilidade de o poder judiciário intervir na questão, somente pode a autotutela da administração. Logo, a resposta correta é a letra A.

  • Letra C.

  • que bug... a questão não é sobre licitação..

  • QUE VIAGEM DA ZORRA kkkk CHEGA ASSUSTEI QUANDO VI COMENTÁRIOS SOBRE LICITAÇÃO !! ACHEI QUE EU TAVA DOIDO...KK

    ENTRETRANTO, TENTEI ELUCIDAR UM POUCO MELHOR A QUESTÃO . ESPERO QUE OS AJUDEM :

    GABARITO LETRA A 

    Conforme Matheus Carvalho, "a Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo VINCULAM este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (...) Neste sentido, o STJ  já se manifestou estabelecendo que: '(...) A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. (...)'".

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro ''Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula ao motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."

     

    ----------------------------------

    OU SEJA  : 

     

    O PREFEITO EXONEROU A  Sra. Clotilde ALEGANDO QUAL MOTIVO ? - contenção e redução de despesas .

     

    Portanto , a partir do momento em que o prefeito indica o motivo pelo qual exonerou Clotilde ele ficará VINCULADO a esse mesmo motivo . 

     

    Mas na questão o burro do Prefeito do Muncípio X vai e nomeia quem ?? Justamente seu amigo do peito :   Sr. Abel . 

     

    Se ele exonerou a coitada da Clotilde alegando  ''contenção e redução de despesas '' como é que ele vai colocar outra pessoa no lugar dela ?? Continuará gastando . OU SEJA , O MOTIVO ALEGADO PELO SENHOR PREFEITO FOI FAAAAAAAALSOOO .

     

    E vimos que se o motivo for FALSO ou inexistente o ato será NUUULO.

     

    ------------------------------------------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 

     

    BONS ESTUDOS PESSOAL . ATÉ A PRÓXIMA. 

  • Questão absurda, passivel de anulação, pois questão correta seria a letra "c": "O ato de exoneração é plenamente válido, pois trata-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo administrador público, que prescinde de motivo." 

    A justificativa é simples!!! Ainda que a exoneração tenha se pautado no corte de gastos, não há obice para contratação(friza-se: cargo ad nutun), posteriormente(obviamente) de outra pessoa(ainda que amiga mais próxima - desde que não se encontre nos impetimentos da CF... nepotismo). Ressalto que a afirmação de nulidade(do ato do Prefeito) levantada pelo comentário do colega "César Concurseiro", a qual se fundamentou na doutrina de Matheus Carvalho e MZdP(inclusive do STJ), vejo que os fundamentos destes não se aplicam ao caso da questão, pois não especificam se trata de ato praticado em desfavor de pessoa ocupante de cargo efetivo ou ad nutun. Ou seja, a meu ver, os fundamentos destes não se aplicam ao caso da questão, porém, na hipótese de exoneração de ocupante de cargo efetivo, eu concordaria plenamente com o entendimento do STJ.

  • A Teoria dos motivos determinantes deixa claro que a admnistração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existencia ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática do ato. Mesmo os atos discricionários em que ,embora não fosse obrigatória, se comprovada a não ocorrência da situação declarada, o ato será nulo. Sendo assim, no exemplo da questão mesmo os ocupantes de cargo em comissão que podem ser exonerados por livremente, sem apresentar qualquer motivação, se o administrador motivar o seu ato de exoneração ficará sujeito à verificação da existência e adequação do motivo por ele exposto.

    VíNCULA A ADMINISTRAÇÃO A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MOTIVO DECLARADO !!!

     

    p.s O ato pode ser discricionário,mas não pode ser mentiroso. Quem fala de mais da bom dia a cavalo. É igual o vendedor que fala de mais, na mesma conversa ele vende o produto e  acaba comprando de volta pois não sabe o momento de ficar quieto.

  • GABARITO: A

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os complexos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão, os consumados, cujos efeitos já se exauriram, e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos expostos, para a prática de determinado ato administrativo, vinculam a validade deste. No contexto em tela, por o Prefeito do Município Y ter exonerado a Sra. Clotilde do cargo de Secretária Municipal de Educação, sob a alegação de contenção e redução de despesas, e, posteriormente, ter nomeado o Sr. Abel, amigo do prefeito, para o referido cargo, após a publicação em Diário Oficial da exoneração da Sra. Clotilde, é possível perceber uma clara incoerência entre os motivos os quais geraram a exoneração da Sra. Clotilde, gerando, assim, uma nulidade no ato administrativo de exoneração. Logo, pode-se afirmar que o ato de exoneração da Sra. Clotilde é nulo, pois o motivo apresentado foi falso.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o Prefeito do Município Y detém competência para a prática do ato administrativo em tela, qual seja: exoneração. Logo, não há excesso de poder no caso em tela.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, embora se trate de um cargo de comissão, o qual prescinde de motivação para nomeação e exoneração (ad nutum), o ato administrativo de exoneração é nulo, pelos motivos elencados na alternativa "a".

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso em tela, não se aplica a revogação, mas sim a anulação do ato administrativo. Ademais, cabe ressaltar que, neste caso, não cabe ao Poder Judiciário revogar tal ato administrativo.

    Gabarito: letra "a".