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Questão estranha. Eu marque a alternativa C, pois entendo que a hipótese do enunciado, vale dizer, a desapropriação de uma área maior que a necessária para utilização posterior de tal área remanescente para futuras instalações da escola, se enquandrar como uma desapropriação por zona, conforme art. 4º do DL 3.365/1941. Nesse sentido, MAVP: "ocorre a assim chamada desapropriação por zona (ou desapropriação extensiva) quando o poder público expropria uma extensão de área maior do que a estritamente necessária para a realização de uma obra ou serviço, com inclusão de área adjacentes que ficam reservadas para uma das finalidades seguintes: a) ulterior continuação do desenvolvimento da obra ou serviço - isto é, desapropria-se uma área maior do que aquela que inicialmente será de fato utilizada, a fim de possibilitar, em momento posterior, a ampliação da abrangência da atividade estatal (obra ou serviço)...". Assim, a situação narrada pelo enunciado se amolda perfeitamente na explicação dos autores do dispositvo legal em análise.
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Por outro lado, Matheus Carvalho trata apossamento administrativo como sinônimo da desapropriação indireta: "A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo".
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Já José dos Santos Carvalho Filho assim conceitua apossamento administrativo: "É o fato administrativo pelo qual o Poder Público assume a posse efetiva de determinado bem. Guarda semelhança com a desapropriação indireta, mas, enquanto esta atinge o direito do proprietário, acarretando a perda direta do próprio domínio em virtude da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal investe mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre determinado bem, geralmente imóvel.”
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Logo, embora não haja consenso na doutrina sobre o conceito de apossamento administrativo, nota-se que em nenhuma das definições qui expostas se amolda no caso concreto narrado pela questão. Alguém sabe se o gabarito foi alterado?
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Conrado, o gabarito que está errado. Você tá certo.
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Gabarito esta errado. A correta seria a letra C-) Desapropriação por zona, conforme demonstrado pelo colega Conrado Barros
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GABARITO ERRADO
DL 3.365/41 - Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Seria caso de desapropriação por zona (ou extensiva), que abrange área contígua, necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em decorrência da realização do serviço.
Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
(Direito Administrativo. Sinopse. Ronny Charles. 2016. 6 ed. p. 653).
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Gabarito errado. A questão Q708094 é igual, e tem o gabarito correto, letra C, uma vez que trata-se de desapropriação por zona.
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Lei 8987
Art. 37 -Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Letra C errada, pois fala que a culpa é do contratado.
Art. 2º - II- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Letra B Correta
Vamos estudar mais e parar de falar que as questões estão com gabarito errado!!!!
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Acredito que não seja só na modalidade concorrência, pois a uma exeção referente ao uso da modalidade leilão na concessaõ
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É só ler a lei 8987 que acerta essa questão, toda ela está baseada nessa lei, por tanto sem mi mi mi.
Nossa, o pessoal fica procurando pelo em ovo.
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Letra A) ERRADA - A permissão regulada pela Lei nº 8987/95 trata-se de um contrato administrativo, e não um ato.
Letra B) GABARITO
Letra C) ERRADA - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Letra D) ERRADA - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Encampação - interesse público
Caducidade - descumprimento de cláusula contratual ou financeira.
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Gabarito: alternativa B.
(A) ERRADA. De acordo com a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8987/95), a natureza jurídica da permissão de serviços públicos é de ato administrativo discricionário e precário.
R.: Lei 8.987/1995, Art. 2.° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
(B) CORRETA. A concessão de serviço público deverá ser precedida, obrigatoriamente, da licitação na modalidade concorrência.
R.: Lei 8.987/1995, Art. 2.° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(C) ERRADA. Encampação é uma das formas de extinção do contrato de concessão e consiste na retomada do serviço público pelo poder concedente por culpa do concessionário.
R.: Lei 8.987/1995, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
(D) ERRADA. A concessão de serviço público tem natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, por prazo indeterminado, devendo adotar, preferencialmente, a forma escrita.
R.: Lei 8.987/1995, Art. 2.° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;