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ID
2154406
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico para ser plenamente válido não pode apresentar qualquer espécie de defeito ou vício. Existem dois tipos de vícios: os sociais e de consentimento. Sobre os referidos vícios, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A mesma questão foi aplicada para advogado de uma autarquia municipal, no mesmo dia, no mesmo concurso e os gabaritos foram diferentes. Como me falaram sobre esse concurso: carta marcada! A Bio-Rio perdeu a pouca credibilidade que tinha.
  • Para mim trate-se de condição suspensiva, uma vez que presente um evento futuro e incertor (marcar dois gols) o ercango de ajudar o time é consequecia lógica de estar jogando e não uma cláusula incidental.

  • QC, uma questão dessa nem deveria ser incluída aqui.

    Absurdo. A correta sem sombra de dúvidas é a letra C.

  • BIO-RIO? KKKKKKKKKKKKKKKK

     

    ATÉ DESANIMA FAZER CONCURSO QUANDO CONTRATAM ESSAS BANCA VAGABUNDAS, PIADA!

  • BIO RIO, ta mais pra BILL RIU da cara de nós otários fazendo essa questão lixo

  • Q708099

    A mesma questão, mas aplicada para o SAAE de Barra Mansa, com gabarito letra c (uma condição suspensiva, subordinando a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto).

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    ALTERNATIVA B) - ENCONTRA-SE ERRADA POIS O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO ATO.

    ALTERNATIVA C) -ENCONTRA-SE ERRADA POIS O ERRO É VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

    ALTERNATIVA D) -ENCONTRA-SE ERRADA POIS O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 4 ANOS.

     

  • Trocaram a questão?

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • O Erro da B é que o prazo é decadencial, e não prescricional como consta na assertiva.

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    A SIMULAÇÃO e a FRAUDE CONTRA CREDORES são Vícios Sociais. Na fraude contra credores o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar os seus credores. Já a simulação é uma declaração falsa de vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. - Simular significa, pois, fingir. Concluíndo a questão, de acordo com o art. 167 (caput) é NULO o negócio jurídico simulado e também presente nos arts. 158 (caput) e 159 são anuláveis os negócios jurídicos existindo fraude contra credores.

    OBS Complementar: Os vícios de consentimento são: ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO; e LESÃO. 

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA - Art. 178 (prazo DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL).

    ALTERNATIVA C - ERRADA - O ERRO consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de VÍCIO DE CONSENTIMENTO, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o DOLO.

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Art. 178 (prazo DECADENCIAL de quatro anos e não cinco).

     

  • a) Lembrando que.......... "Havendo simulação, o negócio jurídico é nulo...", esqueceram de mencionar que " Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

     

     

    c) O erro é um vício social (CONSENTIMENTO), caracterizado pelo desconhecimento ou a falsa ideia da realidade da parte. Embora a teoria dos vícios redibitórios se fundamente na existência de um erro, os dois institutos não se confundem. O vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto, não facilmente perceptível. Já o erro quanto às qualidades essenciais do objeto é subjetivo, pois reside na manifestação de vontade, o que acarreta a nulidade do negócio.   ---> ANULABILIDADE

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • A alternativa "A" não está correta ao meu ver. Vejam por partes:

     

    - a simulação e a fraude contra credores são vícios sociais - CORRETO.

     

    - pois a vontade manifestada pela parte corresponde exatamente ao seu querer, mas a mesma é manifestada com a intenção de prejudicar a terceiros - ERRADO. Conforme explica Tartuce, "na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração/ entre a essência e a aparência" (Manual, 2012, p. 233). É uma questão lógica: a vontade manifestada é exatamente contrária ao seu querer, até porque, do contrário, não haveria "simulação".

     

    - havendo simulação, o negócio jurídico é nulo - CORRETO.

     

    - e existindo a fraude contra credores o negócio é anulável - CORRETO.

  • Helton Ferreira, o problema da C está no fato de ter sido considerada a NULIDADE do ato, quando na verdade se trata de ANULAÇÃO (convalidável, portanto).

    Quanto à alternativa A, marquei por eliminação por ser a menos errada. Pensei exatamente igual ao colega Klaus Costa: ora, na simulação, a vontade manifestada pelo agente é correspondente a um NÃO QUERER. Tanto que o nome do instituto é SIMULAÇÃO. O agente simula uma situação de fato que na verdade não existe!

  • A tática dessas bancas para fraudarem os concursos é elaborarem todas as alternativas com erros e considerar correta a que for mais conveniente aos interesses vis. Quem se importa?

  • Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. 

     

    Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

  • a) A simulação e a fraude contra credores são vícios sociais, pois a vontade manifestada pela parte corresponde exatamente ao seu querer, mas a mesma é manifestada com a intenção de prejudicar a terceiros. Havendo simulação, o negócio jurídico é nulo e existindo a fraude contra credores o negócio é anulável. [✔ Segundo Daniel Carnacchioni: Os vícios são chamados de “sociais” por haver interesse público e social na preservação da norma, que é afetada. Na fraude contra credores e na simulação a vontade exteriorizada reflete exatamente a vontade desejada (tanto a vontade real como a vontade declarada são compatíveis), mas afronta a norma jurídica, por isso o vício é chamado de “social”. Embora a simulação, no Código Civil atual, tenha sido deslocada para a teoria da invalidade, a simulação continua sendo um vício social. A única diferença é o regime jurídico: antes simulação implicava na violação de interesse privado (por isso se submetia a regime jurídico mais flexível: da anulação - sendo que não havia prazo, tinha legitimados específicos...); hoje, a simulação sai do regime jurídico da anulação (continuam nesse regime jurídico da anulação o erro, o dolo, a coação, a lesão, o estado de perigo e a fraude contra credores) e passa para o regime jurídico da nulidade, porque visa tutelar o interesse público.

     

     b) O dolo é um vício de consentimento, caracterizado pelo induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou de terceiro. Nesse caso, o negócio jurídico é anulável, tendo o interessado um prazo prescricional [DECADENCIAL] de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que o negócio jurídico foi realizado, para pleitear a referida anulação.

     

     c) O erro é um vício social [DE CONSENTIMENTO], caracterizado pelo desconhecimento ou a falsa ideia da realidade da parte. Embora a teoria dos vícios redibitórios se fundamente na existência de um erro, os dois institutos não se confundem. O vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto, não facilmente perceptível. Já o erro quanto às qualidades essenciais do objeto é subjetivo, pois reside na manifestação de vontade, o que acarreta a nulidade [ANULAÇÃO] do negócio. 

     

     d) Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Nesse caso, o interessado terá um prazo decadencial de 5 (cinco) [4 (QUATRO)] anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados a partir do dia em que cessar a necessidade que deu origem ao estado de perigo [DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO].

     

     

  • Para que o negócio jurídico exista e gere efeitos no mundo jurídico deve, além das demais características especiais como a existência da vontade, observar a regra do artigo 104 do Código Civil, consistente nos requisitos básicos para validade do negócio jurídico. Vejamos:

    1) Agente capaz: o primeiro requisito diz respeito ao agente, que deve ser apto a ser sujeito de direitos e obrigações, além da legitimidade para tanto.  

    2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: primeiramente, o objeto deve ser lícito, ou seja, deve ser um objeto admitido pelas regras do Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas; e determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) Forma prescrita ou não defesa em lei: para sua existência, há de ser materializado numa forma, e para a sua validade a forma deverá ser a prescrita, ou seja, da maneira que a lei determine, ou não defeso em lei, que significa que o negócio jurídico não poderá possuir uma forma que a lei proíba. 

    Ademais, os defeitos ou vícios do negocio jurídico consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação. De acordo com o que prevê o Código Civil, temos dois tipos de vícios: os de consentimento e os sociais. 

    Assim sendo, quando o agente manifesta o desejo de celebrar um negócio jurídico, porém sua vontade real é outra, ela está sendo alienada e o negócio jurídico torna-se anulável, visto que deturpado ou viciado, tendo nesse caso os vícios de vontade ou do consentimento. São eles: 
    1- Erro ou ignorância;
    2- Dolo;
    3- Coação;
    4- Estado de perigo;
    5- Lesão. 

    Por outro lado, quando há a vontade real e o negócio não está de acordo com a lei, ou seja, uma das partes no negócio jurídico está agindo de má-fé e causando prejuízo aos demais, temos os vícios sociais, a saber:
    1- Fraude contra credores;
    2- Simulação. 

    Após breve relato acerca do tema tratado na questão, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as demais. Vejamos:

    A) CORRETA. A simulação e a fraude contra credores são vícios sociais, pois a vontade manifestada pela parte corresponde exatamente ao seu querer, mas a mesma é manifestada com a intenção de prejudicar a terceiros. Havendo simulação, o negócio jurídico é nulo e existindo a fraude contra credores o negócio é anulável.

    Conforme visto acima, a fraude contra credores e a simulação se enquadram nos vícios sociais, visto que, embora haja vontade real, o defeito se encontra na intenção do indivíduo, voltada para o fim de prejudicar o meio social, ou seja, para enganar a sociedade e terceiros. Na fraude contra credores, o devedor quer fraudar, prejudicar interesses de terceiros ou ainda burlar a lei, tornando o negócio anulável. Já a simulação, trata-se de enganar, iludir, havendo conluio das partes na intenção da manifestação falsa de vontade, a falsa realidade, mas o real querer delas é intrinsecamente divergente do que foi declarado. Neste caso, o negócio jurídico é nulo. 

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    B) INCORRETA. O dolo é um vício de consentimento, caracterizado pelo induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou de terceiro. Nesse caso, o negócio jurídico é anulável, tendo o interessado um prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que o negócio jurídico foi realizado, para pleitear a referida anulação.

    Caracteriza-se o dolo por uma indução maliciosa que alguém faz para que outrem cometa erro, tornando o negócio jurídico anulável. Carlos Roberto Gonçalves conceitua dolo “como o artificio ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro".

    No que tange ao prazo, o artigo 178 do Código Civil prevê o prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia que se realizou o negócio jurídico, para que o interessado pleiteie a anulação, não se tratando de prazo prescricional como afirma a alternativa. 

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.


    C) INCORRETA. O erro é um vício social, caracterizado pelo desconhecimento ou a falsa ideia da realidade da parte. Embora a teoria dos vícios redibitórios se fundamente na existência de um erro, os dois institutos não se confundem. O vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto, não facilmente perceptível. Já o erro quanto às qualidades essenciais do objeto é subjetivo, pois reside na manifestação de vontade, o que acarreta a nulidade do negócio.

    De início, tem-se que o equívoco da alternativa é afirmar que o erro é um vício social. Conforme dito acima, o erro é um vício de consentimento, visto que, por ele, a pessoa, sem que haja induzimento de outrem, tem uma falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas, podendo tornar o negocio anulável.  


    D) INCORRETA. Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Nesse caso, o interessado terá um prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados a partir do dia em que cessar a necessidade que deu origem ao estado de perigo. 

    Conforme previsão do artigo 156, o estado de perigo é configurado quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Quanto ao prazo, o artigo 178 dispõe que o prazo é decadencial de 4 anos para que o interessado pleiteie a anulação do negócio jurídico, contado a partir do dia em que se realizou o negócio.  


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Na simulação a vontade manifestada pela parte corresponde exatamente ao seu querer?????? Como essa alternativa pode ser considerada correta? É a menos errada, no caso.

    Art. 167, CC: § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

  • Qual a diferença entre dolo omissivo e o vício redibitório do art. 443, CC?