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II - O juiz deixará de aplicar a pena ou concederá o "Perdão Judicial"??
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ART.121.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Essa questão não estar certa pos deve se estar sobre o Domínio de violenta emoção.
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letra da lei
'' Vá e vença que por vencido não os conheça ''
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Doron Mossad está certa sim...olha só...ART 121
§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode (OU SEJA, CASO O JUIZ ASSIM ENTENDA) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
DEIXAR DE ESCREVER, SOB O DOMINIO, NÃO FAZ A FRASE FICAR INCORRETA
BOA NOITE!!
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I. Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
II. Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III. Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
IV. Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
GABARITO (A)
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Comentando a questão:
I) CORRETA. A assertiva encontra fundamento no art. 121,parágrafo 2º, III do CP.
II) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 121, parágrafo 5º do CP. É o que a doutrina chama de perdão judicial.
III) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 121, parágrafo 1º do CP. Tal crime é chamado pela doutrina de homicídio privilegiado.
IV) CORRETA. A assertiva traz uma agravante específica do homicídio, a qual é prevista no art. 121, parágrafo 7º, II do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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O aumento de pena do parágrafo 7 é para o feminicídio e não para todos os homicídios dolosos. Pra mim, a alternativa está errada.
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Entendo que o item III está mal elaborado sob outro aspecto. Não é o juiz "que entende" que o acusado "agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". No caso, quem decide esta questão são os jurados em quesito próprio no momento da votação. Caso entendam que sim, o juiz decide em qual parâmetro reduz a pena (tem flexibilidade, mas de modo fundamentado), porém, é obrigado a aplicar a redução.
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só precisava saber que o item IV tava certo já matava a questao, observando que B,C,D não tem o item IV
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Sobre o item III. O agente que praticar homicídio impelido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, poderá, caso o juiz assim entenda, ter sua pena reduzida.
Caso o juiz entenda como privilegiado o homicídio ele deverá reduzir a pena, e PODERÁ nos limites de 1/6 a 1/3. Não existe faculdade do magistrado nesta questão.
Item III ao meu ver incorreto.
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Douglas, cuidado para não confundir.
Aumento de pena para homicídio doloso sem ser feminicídio:
Art. 121, § 4 (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Aumento de pena para feminicídio:
Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos (...)
HOMICÍDIO DOLOSO -> AUMENTA 1/3
FEMINICÍDIO -> AUMENTA 1/3 ATÉ METADE
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Majorada=. >14* <60
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''caso o juiz assim entenda'' quer dizer então, se ele não entender e o cara estar dentro dos requisitos previstos em lei ele vai fazer o que ele entendeu ?! --> questão chola
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Com todo respeito aos colegas, mas a assertiva III não é coerente.
Nos ensinamentos do Professor Cleber Masson:
O Juiz Deve diminuir a pena, obrigatoriamente. Sua discricionariedade (“pode”) limita-se ao quantum da diminuição,
que deve ser suficientemente motivado. Portanto, deve diminuir a pena, podendo tão somente decidir sobre a
quantidade de diminuição, dentro dos parâmetros legais. E o motivo desse dever é simples.
Os crimes dolosos contra a vida, aí se incluindo o homicídio, são de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5.º,
inc. XXXVIII, d). E, se os jurados, depois de condenarem o acusado, em conformidade com o disposto pelo art. 483,§ 3.º, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmarem a presença de causa de diminuição da pena, como é o caso do privilégio, não restará ao juiz presidente outra via senão a sua aplicação. Entendimento diverso violaria a
soberania dos veredictos constitucionalmente consagrada (art. 5.º, inc. XXXVIII, c).(55)
MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.1. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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No homicídio doloso a pena é aumenta de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
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Quem estudou errou!!
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Bom dia caro colegas, com todo respeito, a assertiva II é coerente sim, pois a competência do juri não se aplica nos casos de crimes CULPOSO, contra à vida, e neste caso o juiz pode usar a discricionariedade e deixar de aplicar outra pena ao agente, uma vez que já foi penalizado com a perda de .....
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Sob DOMÍNIO de violenta emoção
E não impelido por violenta emoção
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I,II e IV correta, porém, assertiva III está equivocada (Questão pra fuder quem estuda)
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Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A aplicação do homicídio privilegiado não é uma faculdade do juiz. Se o agente se enquadra nos requisitos e o júri reconhece a privilegiadora, o juiz ficará adstrito e deverá aplicá-la. O juiz irá decidir apenas o quantum será a diminuição da pena (de um sexto a um terço). Portanto, a III está errada.
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Quem errou essa, está no caminho certo.