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(A)Errada,pois: § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
(B)Errada,porquanto: Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
(C)Correta: § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
(D)Errada,porque: a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não exigindo qualidade ou condição especial do torturador).” (Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, Coleção Ciências Criminais V. 6, p. 956/957)
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme art. 1º, parágrafo 6º da Lei 9.455/97.
B) INCORRETA. A lei prevê uma hipótese de extraterritorialidade, ou seja, aplica-se a disposição da lei mesmo que o crime tenha sido cometido no estrangeiro, quando a tortura é cometida contra brasileiro ou quando o agente se encontrar em local sob a jurisdição brasileira, conforme art. 1º, parágrafo 6º da Lei 9.455/97.
C) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 1º, parágrafo 6º da Lei 9.455/97.
D) INCORRETA. O crime de tortura é crime comum, sendo assim qualquer pessoa pode praticar o referido crime.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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TORTURA -
. Inafiançavel
. Insuscetivel de graça, anistia.
. A condenação com base na referida lei acarretará a perda do cargo,função ou emprego público e a interdição para seus exercicios pelo DOBRO da pena aplicada.
. A pena aumena se for coemtido contra maior de 60 anos.
OMISSÃO - Pena de detenção e pode aplicar hipotese de extraterritorialidade.
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LEI DA TORTURA
CONCEITO: crime praticado por agente público (aumento de pena) ou particular, não sendo um crime próprio. Tal crime será hediondo, inafiançável, não permitindo graça, anistia ou indulto (porém será prescritível – sai das nossas mentes)
Obs: a tortura poderá prescrever / STF: quem comete tortura não poderá ser beneficiado com indulto. Trata-se de Crime Material que exige um resultado.
Obs: é possível Tentativa e Desistência Voluntária no crime de Tortura.
Obs: não se admite arrependimento Eficaz nem Arrependimento Posterior no crime de Tortura.
Tortura Limpa: quando há a tortura psicológica ou emocional, uma vez que não deixa marcas perceptíveis.
Tortura Suja: aquela cometida mediante violência ou grave ameaça.
Ø Tortura Própria: equiparada a hediondo sujeita a pena de reclusão. Não será necessário um agente com qualidades especiais para sua prática.
Ø Tortura Imprópria: não é equiparada a hediondo, sendo ensejando pena de detenção. Aquele que tinha o dever de apura-las ou evita-las e se omite frente as condutas de tortura. Pena de Detenção de 1 a 4 anos. Chamada de Tortura Omissiva ou Tortura Privilegiada.
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Alôôô Vocêêê
Gabarito: Letra C
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Ponto importante:
A Doutrina trabalha com 2 hipóteses no Art . 2 dessa lei
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira.
Aqui há uma polêmica:
Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo Azeredo
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Mandamento constitucional de criminalização
Artigo 5 XLIII CF
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura prova
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
Tortura crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Tortura discriminação
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura omissiva ou imprópria
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Qualificadoras
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos, se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
Majorantes
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
Efeitos da condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Vedações
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Regime inicial
(inconstitucional a obrigatoriedade de regime fechado)
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Majorantes: § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
Efeitos da condenação: § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Automático:
- perda do cargo e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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