SóProvas


ID
2158003
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De modo geral, a Constituição Federal não contém normas referentes à base de cálculo de tributos, mas esse fato não impede que ela, em alguns casos, estabeleça regras que digam respeito à base de cálculo deles. Uma dessas regras constitucionais estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF
    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    bons estudos

  • Questão fácil, cobrou a literalidade do texto constitucional, o que ao meu ver é a banca ser pouco criativa. Poderia cobrar entendimento. Porém, como estamos a mercê do examinador, nos desdobremos também para gravar a literalidade dos textos.

  • Verdade Leví, questão bem batida.

  • você é o melhor Renato, Parabéns!

  • AO PESSOAL QUE ACHA ESSE TIPO DE QUESTÃO FÁCIL, SEM ATENTAR PARA A METODOLOGIA DA BANCA, E QUE EM NADA SOMA NESSE ESPAÇO, FILTREM AS QUESTÕES PARA OS CONCURSO DE PGR, PROCURADOR DO BACEN, MAGISTRATURA FEDERAL E CONGÊNERES...

  • Gabarito: Letra E

     

    Pegadinha na letra B: está invertido!

  • Não entendi, pessoal! Eu acertei pela literalidade, mas se não pode um, achei que não pudesse o outro. Se a taxa não pode ter a mesma base de cálculos dos impostos, o imposto pode como da taxa? Eé só da taxa a oroibição? E se a taxa for criada primeiro, então o imposto pode vir com a mesma base de cálculo e os dois ficarem iguais?

  • Alexandre Fernandes disse:

    "Se a taxa não pode ter a mesma base de cálculos dos impostos, o imposto pode como da taxa? E é só da taxa a proibição? E se a taxa for criada primeiro, então o imposto pode vir com a mesma base de cálculo e os dois ficarem iguais? "

     

    Eu acho que a questão é que a CF delineia, desde já, os fatos geradores dos impostos dos 3 Entes (importar CF,art.153,I; exportar CF,art.153,II; ter renda CF,art.153,III; possuir veículo automotor CF,art.155,III; possuir terreno urbano CF,art.156,I; etc) e diz que eventual nova espécie de imposto será instituída por LC da União (CF,art.154,I), ao passo que a CF não faz um rol das taxas passíveis de ser instituídas (e isso nem seria conveniente, dada a infinitude de possibilidades de exercer poder de polícia e de prestar serviços públicos específicos e divisíveis).

     

    Enfim, o que a CF quer é que as centenas de taxas que venham a ser instituídas pelos Entes não signifiquem um mero aumento dissimulado dos impostos (cujos fatos geradores já estão delineados na CF). Faz sentido?

     

    CF, Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

  • Aos q acham que os impostos podem ter base de cálculo própria das taxas. 

    Se informem sobre os Imposto Extraordonário de Guerra. Ele poderá ter qq base de cálculo inclusive já as existentes em impostos ou taxas.

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • ALTERNATIVA E.

     

    ARTIGO 77, § ÚNICO, CTN: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

  • acertei!  mas chega a dar nó no cérebro.!!

  • De acordo com o CTN comentado do Sabbag, "não pode exisitr imposto com base de cálculo de taxa, ou taxa com base de cálculo de imposto, sob pena de constituirmos um tributo pelo outro"

  • E

    CF/88, Art 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Na letra D, é inconstitucional somente a parte que fala de a TAXA ter mesma BC do IMPOSTO.

    O IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA - IEG PODE TER QUALQUER BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE NÃO IMUNE, INCLUSIVE QUANDO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES A BC 'COPIADA'..

    ESSA É A ÚNICA SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDA DE BITRIBUTAÇÃO!

    IEG:

    - competência EXTRAORDINÁRIA DA UNIÃO;

    - PODE CUMULATIVIDADE;

    - CRIADO POR LO OU MP;

    - ESTÁ NA CF; Art 155 e 156

    - ESTÁ NO CTN; Art 76

    - IMPOSTO TEMPORÁRIO.

  • A taxa, assim como todo tributo, deve ser composta por fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo, sujeito passivo e multa. Fato gerador é o comportamento realizado pelo sujeito ativo passivo que gera a incidência tributária. Base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo é calculado, com o papel específico de mensurar, quantificar o fato gerador. Alíquota é o percentual aplicado sobre a base de cálculo, para dar o valor do tributo. Sujeito ativo é aquele que tem o direito (poder/dever) de cobrar o tributo. E sujeito passivo é aquele que tem o dever de pagar o tributo.

    Com relação à base de cálculo das taxas , a Carta Magna determina expressamente que As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (2º do art. 145). Ou seja, a base de cálculo usada nos impostos não pode ser a mesma pra o cálculo das taxas.

    Exceção à regra: Impostos Extraordinário de Guerra.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2078002/stf-edita-nova-sumula-vinculante-n-29

  • Concordo com o Carlos Azevedo. Além disso, você nunca vai encontrar comentários de vencedores aq no qc, como o Renato, a Lu etc, que desdenham do nível da questão.

    Vencedores estimulam vencedores.

    Fracassados, servidores ou não, morrem pela soberba.

  • a) ERRADA. Não há limitação de que as contribuições de melhoria não podem ter base de cálculo própria de impostos. Essa é uma limitação das taxas.

    b) ERRADA. Afirmativa está invertida. Na realidade, as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos.

    c) ERRADA. Afirmativa feita apenas para bagunçar a cabeça do candidato. Conforme vimos, as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. Não há previsão de que as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia não podem ter a mesma base de cálculo das taxas cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

    d) ERRADA. As taxas serão inconstitucionais quando tiverem a mesma base de cálculo de impostos. Isso em nada influência esses impostos. A limitação é dirigida às taxas.

    e) ERRADA. De fato, conforme a CF/88, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CF/88, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Resposta: Letra E

  • A questão apresentada trata de conhecimento dos dispositivos constitucionais referentes as regras que digam respeito à base de cálculo de tributos, bem como entendimento sumulado da corte superior.

    A alternativa A encontra-se incorreta, nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    A alternativa B encontra-se incorreta, nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    A alternativa C encontra-se incorreta nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    A alternativa D encontra-se incorreta nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    A alternativa E encontra-se correta, nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    O gabarito do professor é a alternativa E.