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ID
2158054
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    § 2° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

     

    b) Errada

    § 1° São incentivos e benefícios fiscais:

    IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

     

    c) Errada

    § 5° Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do imposto.

     

    d) Certa

    Art. 7° A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

     

    e) Errada

    Não encontrei nada relacionado a este assunto no decreto.

     

    Bons estudos.

  • Obrigado pela ajuda mas acho que colocando a lei que esta se referindo ajuda para quem quiser saber mais sobre ela..

    complementando o que nosso amigos @Vitor colocou.

    Os Arts estão na ei Nº 7799 DE 19/12/2002 sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

    A) Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar...... § 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

    B)Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
    § 1º São incentivos e benefícios fiscais:

    D)Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

     

  • Com base no CTN, é possível responder.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.