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Questões de Lei estadual no 7.799/2002 - ICMS ; RICMS


ID
2064136
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para os efeitos da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, do Estado do Maranhão, haverá incidência do ICMS sobre

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  • STJ - Súmula 163: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • O ítem E está errado porque :

    O fato gerador do ICMS é o negócio jurídico o qual o vendedor transfere a posse ou a propriedade de uma mercadoria para o terceiro comprador. Além disto, este negócio jurídico tem um preço que sai do patrimônio do comprador e vai para o patrimônio do vendedor. Por esta razão, simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracteriza-se como mero transporte, sem preço, e, assim, intributável por meio de ICMS.

    De fato, a mera saída física da mercadoria do estabelecimento não constitui "circulação" da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS que pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, a mudança de sua titularidade por força de uma operação jurídica, tal como: compra e venda e a permuta.

     

    fonte : http://grupociatos.com.br/pode-incidir-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias-de-matriz-para-filial/

  • E o item d, por que ele está errado?

  • A LC 87/96 (Lei Kandir), Federal, responde a questão, inclusive com a mesma redação. 


ID
2105695
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, gerente tributário de um estabelecimento empresarial localizado em Imperatriz/MA, estava em dúvida sobre as regras de incidência do ICMS no Estado. Ao consultar a Lei estadual no 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, João constatou que essa lei considera saída do estabelecimento

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Comentários
  • Gab C

    Lei estadual no 7.799/2002 Legislação Tributária Maranhão


                      § 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.


ID
2105698
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Francisco, analista fiscal em Açailândia/MA, identificou que a Lei estadual no 7.799/2002 estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar

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  • Gab. A

    Legislação Tributária Maranhão
     

    Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:

    I   - saldo credor de caixa; 

    II  - suprimento de caixa, com origem não comprovada; 

    III  - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes

    IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;

     V  - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos; 

    VI - pagamentos não registrados.

  • Lei do ICMS do Estado da Bahia!

    Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    § 4º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:

    I - saldo credor de caixa;

    II - suprimento a caixa de origem não comprovada;

    III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

    IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;

    V - pagamentos não registrados;

    VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

    a) instituições financeiras;

    c) “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante;

    VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.

  • Legislação de Goias

     

     

    Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

     

    I - ao saldo credor na conta caixa;

     

    II - ao saldo credor fictício;

     

    II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;

     

    II-B - ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;

     

    II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos

     

    II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;

     

    III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

     

     

     

     

     

     


ID
2105701
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo do ICMS é,

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra B

     

    LC 87/1996:

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    [...]

     

    § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
    I ­ o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
     

  • Para quem marcou a letra A, segue o dispositivo a que se refere a assertiva:

     

    LC 87/96 Art. 13, V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (importação), a soma das seguintes parcelas:
    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
    b) imposto de importação;
    c) imposto sobre produtos industrializados;
    d) imposto sobre operações de câmbio;
    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
    aduaneiras;

     

    Acredito que o erro foi não incluir a alínea d) no enunciado.

  • Bianca, o erro está em “pagas ao porto”, pois podem existir despesas pagas ao porto que não sejam aduaneiras.
  • Essa questão está errada..Letra tbm é incorreta

  • Não seria o custo da mercadoria produzida?

    Pensava que o valor da entrada mais recente era de transferência feita por comerciante e não por indústria...


     § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

           I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

           II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

  • Marquei a assertiva “B” como opção correta. Tal assertiva corresponde ao disposto no art. 13, § 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.799/2002, do Estado do Maranhão.


ID
2105704
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Manuel, comerciante em São Luís/MA, ficou em dúvida sobre o local em que ocorre a cobrança do ICMS. Consultando a Lei estadual no 7.799/2002, constatou que o local da operação ou prestação, para os efeitos dessa cobrança e da definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de

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  • O erro da letra A está na literalidade... trocaram "contribuinte" por "não contribuinte" e "estabelecimento" por "domicílio"

     

  • Gabarito Letra D

    LK

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

            b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (
     

    bons estudos

  • prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica. POR SATÉLITE. No caso descrito entra na regra geral de ser onde é cobrado.

  • A questão pode ser resolvida com dispositivos da LC87/96, que são replicados na Lei estadual n° 7.799/2002.

    a) prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    ERRADO. No caso do serviço de transporte, a regra é que o imposto cabe ao Estado de início da prestação. De outro modo, será considerado o local onde se encontrar o transportador caso ele esteja em situação fiscal irregular, tanto pela falta de documentação quanto pela apresentação de documentação inidônea, na forma da legislação. Por último, a legislação prevê como local da operação o estabelecimento do destinatário quando houver a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, ou seja, é o caso do contribuinte consumidor final para fins da cobrança do diferencial de alíquotas.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3o do art. 13;

    Art.12, XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    Conforme já estudado, o raciocínio que deve ser entendido sobre a responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas é que se o consumidor final de operação interestadual é contribuinte, ele possui as ferramentas administrativas para fazer o recolhimento ao Estado, pois já está habituado a pagar o imposto. Já no caso deste consumidor final ser não contribuinte, é mais prático que o remetente seja o responsável pelo recolhimento do imposto.

    b) prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica.

    ERRADO. Vejamos o que diz o Art.11 da Lei Kandir sobre o local da prestação dos serviços de comunicação. É importante ter em mente, pois são muito cobrados em prova.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;     

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

    Veja que o serviço prestado por meio de cabo ou fibra ótica se enquadra na regra residual (alínea d). Portanto considera-se o local da operação onde seja cobrado o serviço.

    c) bem importado do exterior, o de desembarque do produto, quando transportado por avião ou barco.

    ERRADO. Para bem importado do exterior, o local da operação não é o de desembarque, e sim o estabelecimento em que ocorrer a entrada física ou o domicílio do adquirente.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    d) mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal

    CORRETO. A assertiva está de acordo com o que diz a lei. Vejamos:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    e) prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido igualmente entre todos os Estados envolvidos

    ERRADO. Esse tipo de serviço pode ser observado em planos de TV por assinatura. O local da prestação não é onde se localiza a antena, mas no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço (art. 11, I, c-1) pois trata-se de um serviço prestado por satélite. Ademais, a Lei Kandir prevê uma regra especial para esse serviço de comunicação não medido, que envolva diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: o imposto será dividido igualmente entre o Estado no qual se localiza o prestador e o tomador. A questão erra ao afirmar que será dividido entre todos os Estados envolvidos.

    Art. 11 § 6 Na hipótese do inciso III (serviços de comunicação) do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

    Resposta: D


ID
2105707
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Antonio, empresário em Balsas/MA, preocupado com seu plano de negócios, ficou em dúvida sobre quem seria o contribuinte do ICMS em determinadas situações. Consultando a Lei estadual no 7.799/2002, constatou que o contribuinte é a

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  • Gabarito Letra A

    LK
    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados
    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

    bons estudos

  • a) pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

    CORRETO. Contribuinte será aquele que realizar a importação.

    Art. 4o, parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:            

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       

    b) pessoa jurídica que realize, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, operações de circulação de bens próprios, valores ou pessoas.

    ERRADO. Para ser contribuinte é necessário realizar as operações com habitualidade ou intuito comercial.

    Art. 4o Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    c) pessoa que, no exterior, tenha contratado e utilizado serviço de taxi entre o aeroporto e o centro da mesma cidade, e pago com cartão de crédito emitido no Brasil.

    ERRADO. Não importa onde tenha sido emitido o cartão de crédito. O serviço foi realizado e tomado no exterior.

    d) entidade que adquira álcool de cana, biodiesel de mamona ou gás processado de aterro sanitário, oriundos de outra unidade da Federação, destinados à geração de água quente em hospital privado, do qual seja titular.

    ERRADO. Desconsidere essa alternativa nesse momento do estudo. Trouxe essa questão para que pudéssemos utilizar as demais alternativas.

    e) a pessoa que promova o leilão de veículo devolvido a banco ou a empresa de leasing, em decorrência de inadimplência em financiamento ou arrendamento.

    ERRADO. Na hipótese de leilão o contribuinte é adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

    Art. 4o, parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:            

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;   

     

    Resposta: A


ID
2105710
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fernando, auditor de uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas de algumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão. Preocupado com os riscos envolvidos na apuração do ICMS destes estabelecimentos, consultou a Lei estadual no 7.799/2002 e constatou que é VEDADO o crédito de ICMS

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  • Gabarito Letra B

    A) Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    B) ERRADO: LC 87  Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação

    C) Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte
    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento
    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza

    D) Art. 21 § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

    E) Certo, se a saída for para exportação, não incide ICMS mas o crédito é perservado.

    bons estudos

  • LEI DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA:

    Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.

    § 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior; II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

  • A questão cobra ensinamentos do art. 33 da Lei Kandir, que regula o direito ao crédito para compensação do ICMS (previsto no art. 20 da mesma lei) para casos específicos, tais como a entrada de energia elétrica e o recebimento serviço de comunicação. Atente-se que a questão buscar saber em qual caso é VEDADO o crédito de ICMS.

    a) na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

    ERRADO. Essa é uma das três situações em que é permitido o crédito do imposto. Veja:

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica

    b) quando consumida no processo de industrialização;  

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;             

    b) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, quando estejam acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS.

    CORRETO. Não há que se falar em aproveitamento de crédito decorrente de documentação falsa. É uma condição indispensável ao crédito a idoneidade da documentação fiscal. Além disso, é necessário que haja o destaque do imposto na nota fiscal por ser uma condição imposta pela legislação, já que permite a lisura da escrituração e da fiscalização. Caso o contribuinte queira se aproveitar de crédito não destacado nos documentos fiscais fatalmente terá problemas com as malhas fiscais, que acusarão a irregularidade. Portanto nos dois casos acima é vedado o aproveitamento do crédito de ICMS. Veja o que diz a Lei Kandir a respeito:

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

    c) no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em prestação de serviços da mesma natureza.

    ERRADO. Também se trata de outra hipótese em que é permitido o crédito de ICMS. Veja o que estabelece a Lei Kandir.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) o qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais

    d) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em processo de produção de mercadorias semielaboradas destinadas ao exterior.

    ERRADO. Sabemos que só não haverá direito ao crédito no caso de entrada de mercadoria adquirida para consumo em processo de produção quando a posterior saída for isenta ou não tributada. A exportação, apesar de ser uma operação cuja a incidência do ICMS é afastada, configura uma exceção. Nesse caso, o legislador conferiu a possibilidade de crédito, inclusive assegurando o direito de manutenção e aproveitamento desse valor para abatimento com eventuais débitos do estabelecimento exportador.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    e) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para integração ou consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada, por se tratar-se de saída para o exterior.

    ERRADO. Se a entrada de mercadoria se der com o fim de industrialização ou produção rural, haverá sim o direito ao crédito quando a saída do produto for não tributada, por se tratar de uma exportação.

    Resposta: B


ID
2105713
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, o contribuinte do ICMS deverá proceder ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, sempre que a referida mercadoria

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  • LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (Lei Kandir)

    [...]

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

            I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

            II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

            III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

            IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    [...]

  • LEI DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

    Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

  • a) for objeto de saída subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.

    ERRADO. Pense na seguinte situação: uma empresa adquire um produto por R$1000,00, o ICMS destacado na NF de compra é de R$170,00 (17%). Esse valor será creditado pelo sujeito passivo no momento da entrada em seu estabelecimento. Suponha que o Estado X confira a esse estabelecimento redução de 50% de sua base de cálculo nas operações de saída. Suponhamos também que a mercadoria será comercializada por R$1200,00; aplicando a redução de 50% tem-se o valor de R$600,00. Dessa forma podemos calcular que o débito de ICMS na saída será de R$102,00 (600,00 x 17%). Veja que, se não for realizado o estorno proporcional do crédito na entrada, o estabelecimento teria, ao final da apuração, um crédito de R$68 (170- 102) perante a Fazenda.

    Dessa forma, se o estorno não for realizado, teríamos que o contribuinte poderia ter crédito na entrada superior ao débito da saída, beneficiando o contribuinte. Entretanto, o objetivo da redução da base de cálculo não é esse, mas sim o de diminuir o valor do imposto a ser recolhido. Por conseguinte, deve-se realizar o estorno do crédito na entrada de forma proporcional à base de cálculo reduzida.

    Considerando o exemplo que utilizamos, o estorno do crédito na entrada seria na mesma proporção da redução da base de cálculo, ou seja, 50%. Dessa maneira, o crédito de 170 deve ser estornado em 50%, resultando num crédito de 85. Esse é o crédito que pode ser compensado com o débito da operação de saída no valor de R$ 102. Logo, o ICMS a recolher seria no valor de R$ 17 (102 – 85).

    b) perecer, deteriorar ou for extraviada, furtada, roubada ou devolvida.

    ERRADO. A assertiva está quase correta, exceto pela última palavra. Não podemos confundir! Quando a mercadoria sai do estabelecimento surge um débito do estabelecimento para com a Fazenda, isso já sabemos. Agora, se o comprador desistir e efetuar a devolução, o estabelecimento vendedor, ao receber a mercadoria devolvida, irá se creditar do mesmo valor que foi debitado na saída. Veja que não ocorre o estorno do crédito inicial, mas sim um novo crédito decorrente da entrada do produto devolvido.

    c) for objeto de saída interna não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.

    CORRETO. Esta é a hipótese em que o crédito do imposto deverá ser estornado, conforme estabelece o art. 20 da Lei Kandir. Veja que se, no momento da entrada, o contribuinte souber que a saída será isenta ou não tributada nem deve ser realizado o crédito. Caso a não tributação ou a isenção sejam verificadas apenas posteriormente à entrada, será promovido o estorno desse credito.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    d) for alienada por valor inferior ao custo de produção, caracterizando concorrência desleal, cartel ou dumping, hipótese em que o estorno será integral.

    ERRADO. Não há previsão na Lei Kandir que possibilite o estorno em tal hipótese.

    e) venha a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

    ERRADO. Nas operações de exportação ocorre a manutenção e o aproveitamento do crédito.

    Resposta: C


ID
2105716
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS pode ser cobrado mediante o mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto na Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será,

Alternativas
Comentários
  • CTN     Art. 53. A base de cálculo do imposto é:

    (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).


    I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

    II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

    § 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:

    I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;

    II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;

    § 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:

    I - não inclui as despesas de frete e seguro;

    II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    3º Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.

    § 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    § 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)

    § 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

     

  • DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 NO CASO DE  SAO PAULO  RICMS

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS

    417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou  o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ÍCMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).

     

    Artigo 290 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º, e Convênio ICM-37/94, cláusula segunda, II).

     

  • Gabarito Letra D
     

    Substituição tributária ICMS
     

    Base de cálculo da substituição tributária: (Art. 8).

    1) Antecedente ou concomitante: valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído

    2) Subsequente:

       -  Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço

       -  Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço

       -  Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA


    MVA: é o valor obtido por meio de:
        - pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
        - Levantamentos
        - Amostragem
        - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores

    O MVA será a média ponderada dos preços coletados

    Substituição tributária em operações interestaduais: depende de acordo ou convênio entre os Estados interessados.

    A) Errado, nas operações concomitantes ou antecedentes nao se usa o MVA
    B) Errado, ao se usar o preço fixado não se deduz o percentual relativo aos descontos usualmente concedidos nas vendas em quantidade
    C) Errado, embora a substituição susequente use a MVA, o cálculo dela afirmado na aassertiva está incorreta
    D) CERTO
    E) Errado, nas operações concomitantes ou antecedentes nao se usa o MVA

    bons estudos

  • OPERAÇÕES COM MERCADORIA INCIDENTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    OPERAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES= não se usa o valor da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado)

    OPERAÇÕES SUBSEQUENTES= usa-se  o valor da margem de valor agregado.

     

    créditos Renato.

    GABARITO ''D''

     

  • Sobre a letra a), conforme a Lei estadual no 7.799/2002

    Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.


ID
2105719
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS pode ser cobrado mediante o mecanismo denominado Substituição Tributária. Neste caso, e considerando o disposto na Lei estadual no 7.799/2002, na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I dessa lei e observado o disposto no seu artigo 58, fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:

    I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

    II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

    III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

    IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

    V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

    VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

    VII - as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

    Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.


ID
2105722
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para o ICMS, é importante o conceito de estabelecimento e seus atributos. Conforme o disposto na Lei estadual no 7.799/2002,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 8°-A Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
    I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; e
    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
    Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular

    bons estudos

  • LEI DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

    Art. 14. Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Quando a área de um imóvel rural: I - abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade; II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.

     


ID
2105725
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, os contribuintes do ICMS, os armazéns gerais e os estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS. De acordo com a disciplina dessa lei acerca do referido cadastro,

Alternativas
Comentários
  • § 3º A inscrição será cancelada de ofício quando:

    I - constatada a cessação da atividade;

    II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição;

    III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário;

    IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;

    V - não comprovada a integralização do capital social declarado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)


ID
2105728
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, no que se refere aos poderes outorgados à Receita Estadual para fiscalizar o ICMS,

Alternativas
Comentários
  • RICMS SP

    Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em deter­minado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74).

     

    § 1.º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

     

    § 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

    § 3.º- A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

    § 4.º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será cal­culado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.


ID
2105731
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere às penalidades cominadas na Lei estadual no 7.799/2002 para o caso de descumprimento das obrigações principal ou acessória relativas ao ICMS, apurado mediante procedimento fiscal cabível, a multa

Alternativas
Comentários
  •  b)

    será de 30% do valor do imposto, quando o sujeito passivo deixar de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, se tiver emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio.

  • Essa questão não deveria estar aqui...

  • decoreba da lei estadual.

    tem que estudar somente em cima da hora, depois que sair o edital para determinado concurso.

  • Questão de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QC arruma isso aí galera.

  • LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAIHA (O FISCO ESTADUAL BAHIANO É MAIS VORAZ)

    Art. 42.Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária; I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:a)em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escritura dos regularmente; b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto; c) quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente autilização do crédito fiscal; d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares;”;


ID
2158051
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, o ICMS NÃO incide

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º O imposto não incide sobre:

     

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Letra "E" - não há nada sobre tintas e equipamentos. Nesse caso, como o comando da questão não falou nada sobre STF e sobre imunidade, a alternativa está errada);

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços;

    III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Letra "A" - não há nada sobre broches e afins);

    V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (Letra "C" - gabarito);

    VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

    IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

    X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado (Letra "D" - deve ser transporte intermunicipal para que não ocorra a incidência);

    XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

    XII – nas operações com polipropileno e seus derivados (Letra "B" - não sou químico, mas imagino que polipropileno seja diferente de polietileno. Nesse tipo de questão não vale complicar. É fazer o simples e seguir a letra da lei. Geralmente esse tipo de questão está errada, ou se for a solução, sai por eliminação).

     

    Essa parte desse decreto é bem parecido com o artigo que trata do mesmo assunto na LC 87/1996 (Lei Kandir).

     

    Bons estudos.

  • GAB. C. 

    Quanto aos equipamentos para impressão de livros [assertiva E], acompanhe o recente julgado do STF:

     

    Ementa Oficial

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

     


ID
2158054
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    § 2° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

     

    b) Errada

    § 1° São incentivos e benefícios fiscais:

    IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

     

    c) Errada

    § 5° Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do imposto.

     

    d) Certa

    Art. 7° A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

     

    e) Errada

    Não encontrei nada relacionado a este assunto no decreto.

     

    Bons estudos.

  • Obrigado pela ajuda mas acho que colocando a lei que esta se referindo ajuda para quem quiser saber mais sobre ela..

    complementando o que nosso amigos @Vitor colocou.

    Os Arts estão na ei Nº 7799 DE 19/12/2002 sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

    A) Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar...... § 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

    B)Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
    § 1º São incentivos e benefícios fiscais:

    D)Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

     

  • Com base no CTN, é possível responder.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


ID
2158060
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere a Base de Cálculo do ICMS, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, a base de cálculo do imposto,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

     

    Lei Complementar 87/1996
    Art 13. "Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado noutro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atavadista do estabelecimento remetente".

  • Ótimo o comentário do colega acima. Só corrigindo a alternativa certa:

     

    GABARITO: B

  • Artigo 15

    § 7° Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.


ID
2158069
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os estabelecimentos de contribuinte do ICMS são obrigados à escrituração fiscal. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, tal escrituração deve

Alternativas

ID
2158072
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, estabelece disciplina para a geração e envio do arquivo digital da EFD. Conforme esse Regulamento,

Alternativas
Comentários
  • A questão possui resposta padrão, independentemente de ter sido fundamentada no RICMS/MA. Para qualquer Fisco, a resposta seria a mesma. 

    1-A empresa gera os dados TXT.

    2- Os dados passam pelo PVA para validar o leiaute.

    3- Em seguida é transmitido para o SPED.

    Resposta: C

    Demais alternativas erradas:

    A- o SPED é quase que um "cartório", é um sistema público. Empresas privadas não o substituem. A chancela de autenticidade é pública.

    B - no envio não são enviados documentos. Apenas arquivos "TXT". Tudo é eletrônico.

    D - o momento é o do protocolo com recibo.

    E - ter débitos não impede o envio de dados no SPED. 


ID
2158075
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus − ZFM tem um tratamento especial. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n°19.714/2003, nestas saídas

Alternativas

ID
2158078
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, determina que

Alternativas
Comentários
  • Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93)

    I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

    a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

    b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

    II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

     

    Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

    I - o consignatário deverá:

    a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

    b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......";

    II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

    a) natureza da operação: Venda;

    b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;


ID
2158081
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as situações passíveis de se encontrar durante a atividade de fiscalização, temos a de identificação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, a mercadoria deverá ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Decreto 19.714/2003

     

    Art. 549. Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, será feita retenção para verificação de mercadorias e documentos, quando:

    III – constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos deste Regulamento.


ID
2158087
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que as operações com determinadas mercadorias estejam sujeitas ao pagamento do imposto, pelo regime de Substituição Tributária − ST, com retenção antecipada do imposto devido nas operações subsequentes, no momento da entrada interestadual, em caráter terminativo. Considere, ainda, que o valor da operação a consumidor final seja determinado mediante o uso de Índice de Valor Adicionado – IVA e que a alíquota aplicável na operação interna a consumidor final seja de 17% do valor da operação. Considere, também, que, em um determinado período de apuração, o estabelecimento comercial atacadista “Tem de Tudo”, localizado em determinado Estado da Região Nordeste, tenha recebido, em operação interestadual, para revenda, as seguintes mercadorias:

I. 12 unidades do produto “A”, por R$ 50,00 cada, com IVA-A de 33%;

II. 6 unidades do produto “B”, por R$ 25,00 cada, com IVA-B de 50%, e

III. 24 unidades do produto “C”, por R$ 40,00 cada, com IVA-C de 100%.

Considere, ainda, que a mercadoria “A” era de fabricação nacional e proveniente de São Paulo, que a mercadoria “B” era importada e proveniente do Ceará, e que a mercadoria “C” era de fabricação nacional e proveniente do Pará. Adote as alíquotas interestaduais de 7%, 4% e 12%, respectivamente. 

Com os dados fornecidos e utilizando subsidiariamente o disposto do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, o valor do ICMS-ST a ser retido a favor do Estado de destino, pela soma das três operações, será de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

             Alíquota   Valor da operação    Valor adicionado
    MA        17
    SP          7                   600                         1,33
    CE         4                    150                          1,5
    PA         12                  960                            2

    Cálculo do ICMS-ST
    SP

    Substituído: (600x1,33)x0,17 = 135,66
    Substituto: 600x0,07 = 42
    Imposto devido = 135,66 - 42 = 93,66

    CE
    Substituído: (150x1,5)x0,17 = 38,25
    Substituto: 150x0,04 = 6
    Imposto devido: 38,25-6 = 32,25

    PA
    Substituído: (960x2)x0,17 = 326,4
    Substituto: 960x0,12 = 115,2
    Imposto devido: 326,4 - 115,2 = 211,2

    TOTAL devido: 93,66 + 32,35 + 211,2 = 337,11.

    bons estudos

  • Adote as alíquotas interestaduais de 7%, 4% e 12%, RESPECTIVAMENTE

    Segundo esse comando da questão, devemos ignorar a Resolução 13 e aplicar a alíquota de 7% para o item (I), a de 4% para o item (II) e a de 12% para o item (III).

    .

    .

    O estabelecimento comercial atacadista “Tem de Tudo”, localizado em determinado Estado da Região Nordeste, tenha RECEBIDO, em operação interestadual, para revenda, as seguintes mercadorias:

    I. 12 unidades do produto “A”, por R$ 50,00 cada, com IVA-A de 33%;

    A mercadoria “A” era de fabricação nacional e proveniente de São Paulo

    CRÉDITO: 12 x 50 x 0,07 = 42

    DÉBITO: 12 x 50 x 1,33 x 0,17 = 135,66

    ICMS a pagar = 135,66 – 42 = 93,66

    .

    II. 6 unidades do produto “B”, por R$ 25,00 cada, com IVA-B de 50%, e

    A mercadoria “B” era importada e proveniente do Ceará

    CRÉDITO: 6 x 25 x 0,04 = 6

    DÉBITO: 6 x 25 x 1,5 x 0,17 = 38,25

    ICMS a pagar = 38,25 – 6 = 32,25

    .

    III. 24 unidades do produto “C”, por R$ 40,00 cada, com IVA-C de 100%.

    A mercadoria “C” era de fabricação nacional e proveniente do Pará

    CRÉDITO: 24 x 40 x 0,12 = 115,2

    DÉBITO: 24 x 40 x 2 x 0,17 = 326,4

    ICMS a pagar = 326,4 – 115,2 = 211,2

    .

    O valor do ICMS-ST a ser retido a favor do Estado de destino = 93,66 + 32,25 + 211,2 = 337,11

    GAB. E


ID
2158090
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n° 7.799/2002, o(s) contribuinte(s) do ITCD devido ao Estado do Maranhão, nas

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Comentários
  • Gabarito Letra A

    Será contribuinte do ITCMD aquele que receber a dádiva, ou seja, se voce recebeu algum bem em virtude de doação ou causa mortis, voce também estará encarregado do ônus do tributo. Assim, quem ganha o bônu, deve arcar com o ônus (tributo)

    A) CERTO: quem recebe o usufruto é o usufrutário, o nu-proprietário tem apenas a propriedade, enquanto aquele que recebe o usufruto (usufrutário), tem a posse, portanto é ele quem deve pagar o ITCMD

    B) Testamenteiro é quem faz o testamento em vistas a passar determinado patrimônio a alguém, por lógico, ele nao é o contribuinte, mas quem recebe, que no caso é o herdeiro. A Parte referente ao legatário está certa.

    C) Na cessão realmente o contribuinte é o cessionário (quem recebe a cessão), e não o cedente (quem cede), no entanto, a cessão tem que ser GRATUITA ou NÃO ONEROSA, se for onerosa, como está nessa assertiva, estará fora do escopo de cobrança do ITCMD

    D) Errado, para se determinar quem é o contribuinte, ou quem deve pagar o ITCMD, é SEMPRE quem ficar com o doação, ou seja, o donatário, ainda que ele esteja no exterior. Essa regra de domicílio no exterior só é relevante na hora de se determinar o FG do ITCMD, e nao de quem paga.

    E) Está QUASE certa, nas transmissões causa mortis, quem recebe o legado ou testamento são realmente o herdeiro ou o legatário , MAS NÃO O INVENTARIANTE, ele não faz parte da relação jurídica de transmissão do patrimônio, ele está alheio a essa relação, e, por isso, detém a qualidade de RESPONSÁVEL pelo ITCMD. Assim, podemos dizer que herdeiro e legatário são contribuintes e o inventariante é responsável.

    bons estudos


ID
2158093
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual no 7.799/2002, a alíquota do ITCD poderá ser de

I. 1%, nas instituições inter vivos onerosas, de usufruto sobre bens móveis.

II. 1,5%, nas transmissões causa mortis de bens.

III. 2%, nas instituições inter vivos gratuitas, de usufruto sobre bens imóveis.

IV. 3%, nas doações de bens.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
2158096
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No final do ano de 2015, Ricardo, domiciliado em São José de Ribamar/MA, era proprietário dos seguintes veículos automotores fabricados no Brasil:

I − uma motocicleta de marca renomada, adquirida nova, em 2012;

II − uma caminhonete cabine simples, usada, adquirida em 12 de fevereiro de 2015, de pessoa natural domiciliada no Estado do Ceará; e

III − um veículo de passeio, adquirido em 20 de maio de 2015, novo, de revendedora maranhense.

A caminhonete, antes de ser adquirida por Ricardo, estava registrada e licenciada no Estado do Ceará, inexistindo comprovação de que o IPVA devido no exercício de 2015 tenha sido pago àquele Estado.

Com base nas normas da Lei estadual no 7.799/2002 e do Decreto estadual no 20.685/2004, os fatos geradores do IPVA devido em 2015, relativamente à motocicleta, à caminhonete e ao veículo de passeio, ocorreram, respectivamente, em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA:
    I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
    II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
    III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
    IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
    V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

    bons estudos


ID
2158099
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante à fiscalização e à arrecadação do IPVA, bem como no que diz respeito à distribuição do produto dessa arrecadação, a Lei estadual n° 7.799/2002 e o Decreto estadual n° 20.685/2004 estabelecem que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta Letra B

     

    Conforme dispõe a Lei estadual n° 7.799/2002 no artigo abaixo:

    Art. 103. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.


ID
2210572
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, a Base de Cálculo do ICMS será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Tem vários erros, Apenas usamos o valor FOB da mercadoria na  falta do valor para apurar a BC do ICMS. Além disso, a taxa de câmbio utilizada para saber o valor a pagar o do ICMS-Importação é definida conforme a legislação do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, e não aquele divulgada pelo BACEN, por fim, os valores pagos ao porto ou armazém, tais como TAXA DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA, não entram na BC do ICMS-Importação, já que não é considerado despesa aduaneira (não é pago à Fazenda Nacional), requisito indispensável para o seu cômputo na BC.

    B) Não se deduz o Imposto sobre Operações Financeiras (federal) e os juros cobrados da BC nas operações internas.

    C) Errado, a BC será o valor arbitrado pela autoridade fiscal administrativa competente, na hipótese de mercadoria encontrada desacompanhada de documentação fiscal idônea, não há esse aumento de 50% e essa alternatividade.

    D) Há alguns erros, no ICMS-Importação, o IOF compõe a sua bas de cálculo, e quanto à relação ICMS X IPI, este só sairá da Bc do ICMS se acumular 3 requisitos: operações entre contribuintes, FG de ambos os impostos e a operação subsequente for de industrialização ou de comercialização

    E) CERTO: A BC  da mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado será o Valor da operação de que decorrer a entrada cobrado no estado de origem. E o valor do imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

    bons estudos


ID
2210578
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo

Alternativas
Comentários
  • somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais

     

  • a) à entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações do período.

    CORRETO. A entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de exportação configura o direito ao crédito de ICMS, desde que seja na proporção dessas operações sobre o total de saídas. Além dessa hipótese, a Lei Kandir também prevê direito ao crédito em caso de consumo em processo de industrialização ou em operação de saída envolvendo a própria energia elétrica.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (crédito do ICMS) observar-se-á o seguinte:

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    b) à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando seu uso resultar em operação de saída, tributada, isenta ou imune, na proporção do valor deste bem sobre a totalidade dos bens que integram o ativo do estabelecimento.

    ERRADO. Sabemos que para o ativo imobilizado (permanente) o direito ao crédito tributário se dá em uma razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Ademais, o crédito a ser contabilizado no período de apuração será calculado multiplicando o valor do imposto total destacado no documento fiscal por 1/48 e pela razão das operações tributadas sobre o total de saídas do período.

    - Veja o exemplo de cálculo para ilustração.

    Valor do ativo permanente: R$120.000,00

    ICMS destacado no documento fiscal: R$24.000,00

    Operações tributadas realizadas pelo estabelecimento no mês: R$ 3.000.000,00

    Operações isentas realizadas pelo estabelecimento no mês: R$ 1.000.000,00

    Crédito a ser apropriado no mês de entrada do ativo no estabelecimento:

    ICMS a apropriar

    ICMS a apropriar = 24.0000 x 1/48 x (3.000.000/4.000.000) = R$ 375,00.

    Esse processo é repetido a cada período de apuração (geralmente mensal). Lembrando que se transcorrido o período de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, e ainda tenha algum saldo residual oriundo desse ativo permanente, deve haver o cancelamento desse saldo.

    c) ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.

    ERRADO. Só é possível existir o direito ao crédito quando o serviço de comunicação recebido for tributado. Desta forma, haverá o destaque do imposto na documentação fiscal para que o contribuinte se credite do ICMS. Veja como está previsto na Lei Kandir:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior (não cumulatividade), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    d) ao valor do ICMS destacado em documento fiscal, relativo à entrada de embalagem, matéria-prima ou insumo, quando forem consumidos, imediata e integralmente, na prestação de serviços personalizados tributada pelo imposto sobre serviços.

    ERRADO. Se o estabelecimento está adquirindo insumos para serem utilizados na prestação de serviços personalizados tributados pelo ISS, note que a saída(serviço resultante) é uma prestação não tributada pelo ICMS. Logo, não é possível a utilização do crédito destacado no documento fiscal.

    e) à entrada de mercadoria para revenda, quando a saída for tributada e desde que o direito seja exercido em até 5 anos contados da data da saída dessa mercadoria do estabelecimento que pretende fazer esse creditamento.

    ERRADO. A Lei Kandir estabelece como prazo para utilização do crédito que constar na documentação fiscal o período de 5 anos a partir da emissão desse documento.

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    Resposta: A


ID
2210590
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No mundo dos negócios, existe uma grande diversidade de situações possíveis. Algumas vezes, a pessoa quer comprar e receber a coisa imediatamente, mas pagar o preço depois, a prazo. Outras vezes, a pessoa decide pagar o preço imediatamente, antes de receber a coisa comprada. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, no que se refere a vendas para entrega futura, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 336 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

     

    § 1º - Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

     

    Para entender melhor, tenha em mente que o FG do ICMS, é a saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, natural que a Nota Fiscal de Simples Faturamento (necessária para o pagamento antecipado) seja emitida sem destaque do ICMS (a pessoa decide pagar o preço imediatamente, antes de receber a coisa comprada).

     

    A questão cita o cenário clássico de "Entrega Futura" (Emite primeiro a NF Simples Faturamento para cobrança e, posteriormente, NF de Simples Remessa para acompanhar a mercadoria) mas o mesmo artigo também menciona o cenário de "Venda à Ordem", bem mais complexo por envolver notas fiscais em torno da triangulação de agentes: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário. Vale a pena estudar este cenário também!

  • Há diferença entre "Vendas para entrega futura" e "Faturamento antecipado".

    1) Vendas para entrega futura

    - São vendas efetivamente concluídas

    - Por conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias só serão entregues futuramente.

    - Contabilmente: Receita reconhecida na transação (Receita Bruta de Vendas).

    - Transferência da posse se dá só depois (Mas a transmissão da propriedade já ocorreu)

    - Mercadorias à disposição do adquirente

    Para fins de TRIBUTAÇÃO, a Receita é reconhecida no ato da emissão da nota fiscal. NF sem destaque do ICMS (que só incidirá na saída da mercadoria).

     

    2) Faturamento antecipado

    - Vendedora vende mercadorias (no entanto, elas ainda não estão produzidas ou não podem ser adquiridas logo).

    - Mercadorias não estão à disposição do adquirente

    - A vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar a mercadoria no futuro.

    - Receita só é realizada quando houver transmissão da mercadoria.

    - Contabilmente: Valores recebidos devem ser tratados como 'Adiantamento de Clientes' (Passivo).

    Para fins de TRIBUTAÇÃO: Receita é reconhecida quando houver a efetiva entrega do bem.


ID
2210593
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em determinadas situações é conveniente utilizar o regime de tributação denominado Substituição Tributária. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n°19.714/2003, no que se refere ao referido regime, estabelece, como regra, que o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Hipóteses de não aplicação da ST:

    - Operação destinada a integração ou consumo em processo de industrialização
    - Quando a operação subsequente for isenta ou não tributada
    - Operação destinada a outro estabelecimento do mesmo titular não varejista
    - Operação destinada a outro estabelecimento que também é responsável por ST (resposta)

    bons estudos


ID
2210608
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n° 7.799/2002, o ITCD será restituído integralmente ao contribuinte, quando

I. não se efetivar a doação por conta da qual o imposto tiver sido pago.

II. o donatário de determinado bem, antes de completado um ano de seu recebimento e pagamento do ITCD, transmiti-lo à mesma pessoa que anteriormente lho doou, por meio de novo contrato de doação, firmado no Maranhão.

III. o imposto tiver sido pago a maior, por erro na aplicação da alíquota.

IV. o reconhecimento da não incidência do imposto sobre uma doação ocorrer após a realização do pagamento do ITCD a ela referente.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Item I: Haverá restituição INTEGRAL, pois não ocorreu o FG.

    Item II: Nessa hipótese não haverá restituição, são dois FG distintos

    Item III: Haverá restituição PARCIAL, referente a parcela da diferença entre a alíquota correta e a alíquota incorreta maior.

    Item IV: Haverá restituição INTEGRAL, pois ocorrer um caso de não-incidência;

    bons estuos


ID
2210611
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante o ano de 2015, Maria Emília, domiciliada em Palmeira dos Índios/AL, doou a sua irmã, Adelaide, domiciliada em Bacabal/MA, diversas joias de sua propriedade. O valor venal total das joias doadas naquele exercício perfez o montante de R$ 110.000,00. Considerando o disposto na Lei estadual n° 7.799/2002, e levando em conta que o valor do salário mínimo vigente no Estado do Maranhão, nas datas das referidas doações, era de R$ 788,00,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se de doação de bem MÓVEL. Assim, o FG e o pagamento é determinado da seguinte maneira:

    - FG: Domicílio do doador (é quem doa)
    - Pagamento: Responsabilidade do donatário (quem decebe a doação)

    Veja que o DOADOR é domiciliado em ALAGOAS, portanto a receita de ITCMD pertence a ALAGOAS, e quem deve pagar esse ITCMD é Adelaide , em razão de ser DONATÁRIA. Portanto podemos afirmar que não há ITCD devido ao Maranhão, em razão dessas doações

    bons estudos


ID
2210614
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante o exercício de 2015, Timóteo, domiciliado em Açailândia/MA, fez duas doações. A seu primo médico, Paulo, ele doou um terreno à beira-mar, localizado na cidade de Raposa/MA, como forma elegante de remunerá-lo pelos inumeráveis serviços médicos que lhe foram prestados gratuitamente por Paulo, durante os anos em que passou por dificuldades financeiras. Doou, também, a sua irmã Cibele, um sítio de porte médio, localizado no Município de Pedreiras/MA, doação essa onerada com o seguinte encargo: Cibele deveria doar importância equivalente a 15% do valor desse sítio para a construção de uma creche destinada às crianças pobres, residentes no Município de Pedreiras.

Nenhuma das duas transmissões foi amparada por isenção ou não incidência do ITCD.

Tendo em conta as informações acima e o disposto na Lei estadual n°7.799/2002, o ITCD referente a essas doações incidirá sobre o valor venal total

Alternativas

ID
2210647
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao depósito administrativo, e considerando o disposto no Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto n° 14.689/1995),

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da atualização monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.

    Decreto n° 14.689/1995

    Gabarito letra A)


ID
2210650
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto n° 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B)

    Decreto n° 14.689/1995 Art. 46. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração.

    Art. 47. O Auto de Infração será lavrado por funcionário competente, no local da verificação da falta, e dele constarão no mínimo, os seguintes requisitos:

    I - a identificação do sujeito passivo;

    II - o local, a data e a hora da lavratura;

    III - a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

    IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

    VI - os valores do tributo lançado de ofício e da penalidade proposta;

    VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

    § 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.


ID
2267584
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Alpha desenvolve a atividade empresarial de manutenção das estações de rádio base de telefonia celular.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Serviço de manutenção é FG do ISS:

    LC116 Lei de normas gerais do ISS
    7.10
    – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

    Já a prestação propriamente dita do serviços de comunicação, somente será FG do ICMS se for onerosa, se for gratuíta, será imunidade.

    bons estudos

  •                                RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.753 - RJ (2010/0013333-6) - 19/12/2012

    2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim — processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza —, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.

    GAB. D.


ID
2267587
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a legislação de regência, assinale a alternativa que identifica duas hipóteses de não incidência do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Crédito presumido é beneficio fiscal e pressupõe a incidência do ICMS, Entretanto,embora transporte intermunicipal urbano seja incidência pela Lei Kandir, o RICMS-MA o estabelece como não incidencia.

    B) CERTO: houve mistura de lei estadual com lei kandir:
    RICMS-MA Art. 4º O imposto não incide sobre
    XII–nas operações com polipropileno e seus derivados

    Lei Kandir: Art. 3º O imposto não incide sobre
    VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor

    C) Anistia é exclusão do CD relativamente à penalidade do tributo antes do lançamento, pressupõe a ocorrência do FG. Operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro é não incidencia (LK Art. 3 IX)

    D) redução de base de cálculo é benefício fiscal, pressupõe a ocorrência do FG. Transferência de propriedade de estabelecimento industrial é não incidencia (LK Art. 3 VI)

    E) Remissão de débitos fiscais é benefício fiscal, pressupõe a ocorrência do FG. operação com ouro como ativo financeiro é imunidade (não incidencia constitucional) que tambem está na lei kandir no art.3 IV

    bons estudos

  • Dentre as alternativas a única que apresenta duas hipóteses de não incidência é a letra B.

    Art. 4.º O imposto não incide sobre:

    VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

    X - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

    Resposta: B


ID
2267599
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa WS Comestíveis Ltda. é depositária de mercadoria da VV Comércio de Bebidas Finas Ltda., que vende bebidas artesanais, para clientes especiais.

Considerando a legislação que regula o ICMS, é correto afirmar que WS Comestíveis Ltda. é

Alternativas
Comentários
  • LC 87/96 (Lei Kandir).

    Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

     

    RICMS/Alagoas (DECRETO Nº 35.245, 1991)

    Art.17ºFica atribuída a condição de contribuinte substituto, aos seguintes sujeitos passivos:

    VI, c) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra Unidade da Federação;


ID
2408119
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Sistema Tributário do Estado do Maranhão, instituído pela Lei Estadual nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002, assinale a alternativa correta quanto as regras do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Alternativa A: Trata-se do Art. 13 da Lei Kandir. Art. 13, V: na hipótese do inciso IX do art. 12 (do desembaraço aduaneiro ou de bens importados do exteriror), a soma das seguintes parcelas:

            a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

            b) imposto de importação;

            c) imposto sobre produtos industrializados;

            d) imposto sobre operações de câmbio;

            e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

     

    Alternativa B: Conforme estabele a CF de 88, compete aos municípios 50% da arrecadação do IPVA dos veículos licenciados em seu territórios.

     

    Alternativa C: Tem que pesquisar na lei estadual para achar o erro.

     

    Alternativa D: Conforme estabelece a CF de 88: "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço"

  • por isso a D está errada: TEM QUE LEMBRAR QUE O ICMS É UM IMPOSTO QUE DÁ MUITA RIQUEZA PARA O FISCO ESTUDAL, LOGO ELE NÃO É RESTRITO A APENAS OS CONTRIBUINTES HABITUAIS, MAS TAMBÉM ABRANGE AS PESSOAS FISICAS OU JURÍDICAS CONTRIBUINTES HABITUAIS OU NÃO.

     

    REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS

    icms= 25%

    ipva= 50%

     

    GABARITO ''A''