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ID
2158078
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, determina que

Alternativas
Comentários
  • Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93)

    I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

    a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

    b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

    II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

     

    Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

    I - o consignatário deverá:

    a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

    b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......";

    II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

    a) natureza da operação: Venda;

    b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;