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RESPOSTA CORRETA D
a) não pode ser considerado impedido e nem suspeito. ERRADA
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
b) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado. ERRADA
O perito oficial não precisará prestar compromisso, somente o não oficial:
Art. 159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
c) deve, quando em atividade na companhia de outro, chegar a um consenso acerca do objeto bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado. ERRADA
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
d) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
e) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho. ERRADA
Perito nomeado não poderá atuar sozinho, somente poderá aquele que for oficial.
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PERITOS NOMEADOS - 2 pessoas idôneas
PERITO OFICIAL - pode atuar sozinho
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Gaba: D
Lembrando que na lei 11.343 - drogas, quando acontece a prisão em flagrante é previsto para a contestação da natureza e quantidade de drogas no artigo 50:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (uma só!)
Já fiz questão que misturava as duas situações, tentando nos confundir quanto ao número de peritos não oficiais x pessoas idôneas.
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D) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Nos casos da Lei de Drogas, o perito nomeado pode sim atuar sozinho. Isso porque a lei determina a nomeação de um único perito, e não de dois peritos como no CPP.
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GABARITO = D
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Lei de Drogas foi simplesmente ignorada pela banca, parabéns.
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Todo perito oficial ao tomar posse assume o compromisso, e isso já foi questão de prova.
Banca que nivela por baixo é digna de dó.
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GABARITO D.
Pessoal, mesmo que na Lei de Drogas o perito possa atuar sozinho, a questão é clara ao dizer no Processo Penal, portanto:
Art. 278 CPP: "No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
Fiquem sempre atentos ao enunciado da questão, pois não podemos discutir sempre com a banca.
Qualquer erro, me notifiquem.
Bons estudos!
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Marquei a letra "D" pois sabia que viria alguma casca de banana nessa letra "E", mas essa questão deveria ser anulada, justamente em CASOS ESPECIAIS (COMO NA LEI DE DROGAS) o perito nomeado atua sozinho!
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No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
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artigo 278 do CPP==="No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
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A
presente questão aborda aspectos relacionados à figura do perito e
suas atribuições. Vejamos
A)
Incorreta.
A assertiva infere que o perito não pode ser considerado impedido nem suspeito, mas a previsão
legal estabelece que ao perito é aplicável o disposto sobre
suspeição dos juízes.
Art. 280 do CPP: É extensivo
aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição
dos juízes.
O art. 279 do CPP trata sobre as
hipóteses em que a pessoa está impedida de atuar como perito.
A título de complemento, importa
mencionar a existência de debate acerca da possibilidade de alcance
aos peritos também do dispositivo que trata sobre impedimentos dos
juízes, uma vez que o art. 280 do CPP dispõe apenas sobre a
extensão do que é relativo à suspeição. Convém observar o que a
doutrina aponta a respeito do assunto:
“A atividade desenvolvida pelos
peritos (e pelos intérpretes) é eminentemente técnica e destina-se
à formação do convencimento judicial na apreciação da prova, o
que, por si só, é suficiente para dimensionar a sua importância e
a necessidade de acautelamento quanto à qualidade e à idoneidade do
serviço prestado. Assim, outra não poderia ser a
prescrição contida no art. 280 do CPP, no sentido de ser extensivo
aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as
suspeições dos juízes. Acrescentaríamos nós que não só as
disposições pertinentes à suspeição dos juízes, mas também
aquelas referentes aos impedimentos e incompatibilidades do
magistrado, poderão ser aplicadas aos peritos (e intérpretes),
diante da necessidade de se preservar
a sua absoluta
imparcialidade
diante do caso penal.Não
é por outra razão que os peritos (e os intérpretes) podem
responder pelo crime de falsa perícia, conforme disposto no art. 342
do CP." ( Pacelli,
Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).
B)
Incorreta.
A assertiva dispõe que tanto os peritos oficiais quanto os peritos
nomeados são obrigados à prestação de compromisso. No entanto, a
lei processual faz essa exigência apenas com relação aos peritos
não oficiais. Convém mencionar que o perito oficial presta
compromisso quando é empossado no cargo.
Art.
159, § 2o do
CPP. Os peritos não
oficiais prestarão
o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
C)
Incorreta. A assertiva
traz a ideia de que, quando em atividade na companhia de outro, os
peritos devem chegar a um consenso acerca do objeto bem como das
conclusões do trabalho, não
sendo possível apresentar laudo divergente em separado. No entanto, a assertiva contraria o CPP, uma vez que art. 180
estabelece o procedimento a ser adotado no caso de divergência entre
os peritos, sendo permitido que cada um redija separadamente o seu
laudo.
Art. 180. Se
houver divergência entre os peritos,
serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de
um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo,
e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a
autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
D)
Correta.
A assertiva está em concordância com o art. 278 do CPP.
Art. 278. No
caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução.
No entanto, convém observar que o
referido artigo estabelece a possibilidade de condução do perito em
caso de não-comparecimento sem
justo motivo.
E)
Incorreta.
A assertiva infere que o perito nomeado
poderá,
em casos especiais, atuar
sozinho. Aqui, compensa
esclarecer a distinção entre perito oficial e perito nomeado.
Estabelece o art. 159, caput
e §1º do CPP:
Art. 159. O exame de
corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior.
§
1o.
Na falta de perito oficial, o
exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.
Portanto,
em linhas gerais, perito oficial é aquele submetido a concurso
público, investido na função por lei, não pela nomeação feita
pelo juiz. Já o perito nomeado é aquele que supre a falta do perito
oficial, é pessoa idônea (que tenha condições para realizar
determinadas atividades), com diploma de curso superior (o que é um
imperativo legal) escolhido pelo juiz dentre aqueles que possuírem
aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto sobre o
qual deverão emitir o laudo.
Seguindo
a regra estabelecido no art. 159, §1 do CPP, na falta de perito
oficial, o exame será
realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
que deverão atuar em conjunto, e não separadamente, como infere a
assertiva.
Todavia,
seria possível discutir a anulação da questão, pois, o art. 50,
§1º da Lei 11.343/06 dispõe sobre a atuação do perito substituto
de forma singular. Não há menção sobre a necessidade de dois
peritos, tampouco sobre a exigência de curso superior, tal como
determina o art. 159, §1º do CPP.
Art.
50, § 1º da Lei 11.343/06: Para efeito da lavratura do auto de
prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é
suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da
droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea.
Neste
sentido, seria admissível como correta a afirmação de que o perito
nomeado poderá, em
casos especiais, atuar
sozinho, já que a Lei especial (nº 11.343/06) apresenta essa
possibilidade, pois não prevê expressamente a exigência de duas
pessoas idôneas para firmas o laudo de constatação e natureza da
droga.
Gabarito
do Professor: alternativa D.