SóProvas


ID
2160175
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA D

     

    a) não pode ser considerado impedido e nem suspeito. ERRADA

     

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

     

     

    b) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado. ERRADA

    O perito oficial não precisará prestar compromisso, somente o não oficial:

     

    Art. 159 § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     

     

    c) deve, quando em atividade na companhia de outro, chegar a um consenso acerca do objeto bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado. ERRADA

     

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

     

     

    d) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.

     

    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

     

     

    e) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho. ERRADA

    Perito nomeado não poderá atuar sozinho, somente poderá aquele que for oficial.

     

     

  • PERITOS NOMEADOS - 2 pessoas idôneas

    PERITO OFICIAL - pode atuar sozinho

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Gaba: D

     

    Lembrando que na lei 11.343 - drogas, quando acontece a prisão em flagrante é previsto para a contestação da natureza e quantidade de drogas no artigo 50:

     

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (uma só!)

     

    Já fiz questão que misturava as duas situações, tentando nos confundir quanto ao número de peritos não oficiais x pessoas idôneas.


  • D) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.


    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 


    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.


  • Nos casos da Lei de Drogas, o perito nomeado pode sim atuar sozinho. Isso porque a lei determina a nomeação de um único perito, e não de dois peritos como no CPP.

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

  • Lei de Drogas foi simplesmente ignorada pela banca, parabéns.

  • Todo perito oficial ao tomar posse assume o compromisso, e isso já foi questão de prova.

    Banca que nivela por baixo é digna de dó.

  • GABARITO D.

    Pessoal, mesmo que na Lei de Drogas o perito possa atuar sozinho, a questão é clara ao dizer no Processo Penal, portanto:

    Art. 278 CPP: "No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."

    Fiquem sempre atentos ao enunciado da questão, pois não podemos discutir sempre com a banca.

    Qualquer erro, me notifiquem.

    Bons estudos!

  • Marquei a letra "D" pois sabia que viria alguma casca de banana nessa letra "E", mas essa questão deveria ser anulada, justamente em CASOS ESPECIAIS (COMO NA LEI DE DROGAS) o perito nomeado atua sozinho!

  • No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.

  • artigo 278 do CPP==="No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"

  • A presente questão aborda aspectos relacionados à figura do perito e suas atribuições. Vejamos

    A) Incorreta. A assertiva infere que o perito não pode ser considerado impedido nem suspeito, mas a previsão legal estabelece que ao perito é aplicável o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    O art. 279 do CPP trata sobre as hipóteses em que a pessoa está impedida de atuar como perito.

    A título de complemento, importa mencionar a existência de debate acerca da possibilidade de alcance aos peritos também do dispositivo que trata sobre impedimentos dos juízes, uma vez que o art. 280 do CPP dispõe apenas sobre a extensão do que é relativo à suspeição. Convém observar o que a doutrina aponta a respeito do assunto:

    “A atividade desenvolvida pelos peritos (e pelos intérpretes) é eminentemente técnica e destina-se à formação do convencimento judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento quanto à qualidade e à idoneidade do serviço prestado. Assim, outra não poderia ser a prescrição contida no art. 280 do CPP, no sentido de ser extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as suspeições dos juízes. Acrescentaríamos nós que não só as disposições pertinentes à suspeição dos juízes, mas também aquelas referentes aos impedimentos e incompatibilidades do magistrado, poderão ser aplicadas aos peritos (e intérpretes), diante da necessidade de se preservar a sua absoluta imparcialidade diante do caso penal.Não é por outra razão que os peritos (e os intérpretes) podem responder pelo crime de falsa perícia, conforme disposto no art. 342 do CP." ( Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que tanto os peritos oficiais quanto os peritos nomeados são obrigados à prestação de compromisso. No entanto, a lei processual faz essa exigência apenas com relação aos peritos não oficiais. Convém mencionar que o perito oficial presta compromisso quando é empossado no cargo.

    Art. 159, § 2o do CPP. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, quando em atividade na companhia de outro, os peritos devem chegar a um consenso acerca do objeto bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado. No entanto, a assertiva contraria o CPP, uma vez que art. 180 estabelece o procedimento a ser adotado no caso de divergência entre os peritos, sendo permitido que cada um redija separadamente o seu laudo.

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    D) Correta. A assertiva está em concordância com o art. 278 do CPP.

    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
    No entanto, convém observar que o referido artigo estabelece a possibilidade de condução do perito em caso de não-comparecimento sem justo motivo.

    E) Incorreta. A assertiva infere que o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho. Aqui, compensa esclarecer a distinção entre perito oficial e perito nomeado. Estabelece o art. 159, caput e §1º do CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.   

    Portanto, em linhas gerais, perito oficial é aquele submetido a concurso público, investido na função por lei, não pela nomeação feita pelo juiz. Já o perito nomeado é aquele que supre a falta do perito oficial, é pessoa idônea (que tenha condições para realizar determinadas atividades), com diploma de curso superior (o que é um imperativo legal) escolhido pelo juiz dentre aqueles que possuírem aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto sobre o qual deverão emitir o laudo.

    Seguindo a regra estabelecido no art. 159, §1 do CPP, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, que deverão atuar em conjunto, e não separadamente, como infere a assertiva.

    Todavia, seria possível discutir a anulação da questão, pois, o art. 50, §1º da Lei 11.343/06 dispõe sobre a atuação do perito substituto de forma singular. Não há menção sobre a necessidade de dois peritos, tampouco sobre a exigência de curso superior, tal como determina o art. 159, §1º do CPP.

    Art. 50, § 1º da Lei 11.343/06: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Neste sentido, seria admissível como correta a afirmação de que o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho, já que a Lei especial (nº 11.343/06) apresenta essa possibilidade, pois não prevê expressamente a exigência de duas pessoas idôneas para firmas o laudo de constatação e natureza da droga.

    Gabarito do Professor: alternativa D.