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(GABARITO = LETRA B)
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CF 88, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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GABARITO B
Art. 5º, LXIX da CF/88
MS é remédio residual para proteger direito líquido e certo não amparado por HD ou HC .
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Complementando...
Como se vê o mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atribuições. Ressalta-se que não só as manifestações positivas, comissivas, são consideradas atos de autoridade, pois as omissões das autoridades também podem violar direito líquido e certo do indivíduo, legitimando a impetração do mandado de segurança.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p202
bons estudos
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Acertei mas a questão foi mal formulada.
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gab b
Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).
Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/comissivo/
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Como pode ser considerado possível a impetração de MS por ameaça de direito quando o texto constitucional é explícito que destina-se tão somente para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD? Não fala nada sobre ameaça ao direito líquido e certo. Eu marcaria somente a I e II. Acertei por que definitivamente o item IV não era.