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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
Lei 8.112.
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A = CERTO. Art. 3º, Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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B = CERTO. Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
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C = CERTO. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
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D = ERRADO. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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E = CERTO. Art. 5º, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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Fé em Deus, não desista.
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A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE!
Gabarito: letra D.
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Art. 6o O provimento (preenchimento de cargo vago) far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Provimento: É o preenchimento de cargo vago. Ato administrativo no qual o cargo público é preenchido, com designação do seu titular, podendo ser provimento efetivo ou em comissão, originário ou derivado.
Provimento Originário: início da carreira pública, através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. Quando se tratar de provimento em cargos efetivos, o provimento originário dependerá sempre de prévia aprovação em concurso público. Assim, tanto é provimento originário a nomeação da pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para qual foi nomeado.
O STF adota uma classificação para os tipos de provimento de cargo público, dividindo tais espécies como provimento originário e provimento derivado:
Provimento Originário
--- > Ocorre quando o servidor que passa a preencher o cargo não possui qualquer vínculo anterior com a Administração.
--- > A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação.
--- > A nomeação, em cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento Derivado.
--- > É conceituado como o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração.
--- > São 6 (seis) as formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e encontram-se enumeradas no rol do art. 8º da Lei nº 8.112/90.
-- > São elas: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
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Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com A POSSE (em até 30 dias da publicação do ato de provimento).
A Investidura é o ato formal da pessoa que irá investir-se da posição jurídica correspondente ao cargo. Faz-se mediante a posse, e ocorrerá apenas nos casos de provimento do cargo por nomeação, ou seja, quando o classificado tem seu nome divulgado no meio de comunicação oficial.
Dessa forma, é a partir da posse que se firma o vínculo funcional com a Administração, momento em que o nomeado passará a servidor público.
Caso não venha tomar posse em até 30 dias, o ato de provimento se tornará sem efeito.
Dentro do prazo de até 30 dias, o classificado assina o termo de posse com a administração pública, dando efeito ao seu provimento. Em seguida, terá 15 dias para entrar em efetivo EXERCÍCIO, ato personalíssimo que não pode ser feito por meio de procuração.
Caso o classificado nomeado tenha tomado posse, mas não tenha entrado em efetivo exercício (em até 15 dias) será EXONERADO.
Conclui-se que o preenchimento das condições estabelecidas no edital deve ser demonstrado no ato da posse do candidato aprovado.
Nesse sentido, em relação à comprovação da habilitação legal ou do diploma necessário para o exercício de determinada profissão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”
Seguindo essa linha de argumentação, importa avaliar o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 6.944/09 (que dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos). De acordo com esse dispositivo, a escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
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A investidura ocorrerá com a POSSE.