A) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
B) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei NÃO poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. [GABARITO]
C) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, NÃO PODERÃO EXCEDER a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
D) § 14 - A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS, desde que instituam REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL de que trata o art. 201.
E) § 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.