Decreto n. 1.799, de 30 de janeiro de 1996
Art. 4. A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
Parágrafo único. Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto o original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada a titulação, a identificação e a numeração sequencial legíveis com a vista desarmada, bem como fotogramas destinados à indexação.
Gabarito letra C