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ID
2164339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.


O foro por prerrogativa de função assegura a determinados agentes públicos e aos detentores de mandatos eletivos o direito de serem julgados por tribunais específicos. No caso de um prefeito municipal e dois deputados federais, em concurso de agentes, praticarem crimes contra a administração pública, o juízo competente será o Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    CPP.  Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • "Sem FORO, é MORO".

    Vamos separar os conhecimentos que a questão demanda do examinando: 

    1) Regra de continência no CPP: 

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    2) Competência para julgar DEPUTADO FEDERAL: 

    CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    3) Competência para julgar PREFEITO: CF/88, art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Assim, como a questão estipula: "no caso de um prefeito municipal e dois deputados federais, em concurso de agentes, praticarem crimes contra a administração pública". 

    A questão principal, em caso de crime praticado em concurso por agentes com prerrogativa de foro, qual o competente?

    Regra geral, prevalece o art. 78 do CPP, que estabelece como consequência da continência e conexão a unidade de julgamento, de processo. Porém, regras de fixação de competência são relativas, de modo que não podem se sobrepor a uma forma de fixação de competência fixada pela norma constitucional. Então, em geral, a regra do art. 78, III do CPP prevalece (como ex.: se o prefeito cometesse um crime de furto com outro sujeito sem prerrogativa, a prerrogativa de um puxa àqueles que não tem foro): "no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;"    

    Há posicionamento que estabelece que se duas autoridades com prerrogativa de foro cometerem um fato criminoso, como se trata de regra de competência constitucional, deveria o processo ser separado, ou seja, o prefeito seria julgado pelo Tribunal de Justiça local, e o dep. federal pelo STF. Mas isso não é pacífico, pelo contrário, é minoritário.

    Mas a discussão se tornou imensa em tempos de Lava-Jato, de modo que, como todos sabem, quem não tem prerrogativa de foro ficou com  juiz federal de primeira instância, então a questão é muito polêmica. 

    A situação de foro virou de cabeça pra baixo no Brasil, em recente decisão do STF (maio de 2018), caberá foro especial somente se o crime ocorreu durante o mandato parlamentar e que o fato tenha relação com o mandato, e o agente do crime esteja no mandato. É por isso que um ex-presidente foi julgado em 1ª inst. Agora, aqueles que não estão no mandato, que cometeu o crime antes ou depois do mandato, estão com os processos descendo às primeiras instâncias.

    Mas considerando que a questão finaliza colocando que quem deveria julgar o prefeito e o deputado federal seria o STJ, estaria errada, sem precisar entrar em tanta polêmica jurisprudencial.

     

  • Nos crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça local; nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Municipal; nos crimes federais, pelo Tribunal Regional Federal; e nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.


  • 1-No caso de um prefeito municipal (TJ);

    2-dois deputados federais (STF);

    *por mais que não soubessem que há separação dos processos não seria competente o STJ- Superior Tribunal de Justiça.

  • PREFEITOS: TJ, TRF e TRE

    GOVERNADORES: STJ

    SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS: STF

    #VEMPMPA2021

  • STJ Não julga membros do Poder Legislativo

  • Nos crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça local; nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Municipal; nos crimes federais, pelo Tribunal Regional Federal; e nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.