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ID
2164351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.


No procedimento dos crimes funcionais, a citação do funcionário público, ordenada pelo juiz após o recebimento da denúncia, deve ser realizada por mandado e efetivada por intermédio do chefe imediato do respectivo serviço.

Alternativas
Comentários
  • DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

            Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

            Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

            Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

            Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

  • Fernando Dias, creio que respectivo artigo que trata a questão é:

     

    Art. 359 CPP. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

     

    Verifica-se que o artigo trata o Funcionário Público, como acusado, ou seja, para efetivar a citação deverá ser notifica tanto ele, quando o chefe de sua repartição. Creio que foi isto que o examinador buscou na questão, pois fala de citação, instituto diferente da notificação e intimação. 

     

    Art. 370, do CPP: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior." - leia-se capítulo anterior: Capítulo I Das Citações.

     

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  •   Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

            Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificaçãodo acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

            Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

            Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

            Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

     

    Art. 359 CPP. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefede sua repartição. (Intimação para comparecer em juízo não é citação). 

    Conceito de CITAÇÃO: chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. - ciência e oportunidade.

    Assim, a forma estabelecida de citação de funcionário público pelo ordenamento jurídico é a geral, prevista no art. 351 do CPP: "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado". (conferi doutrina de Guiherme Nucci e Renato Brasileiro antes de comentar)

    Observe ainda que:  "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.".

    Ex: "a polícia cumpre mandado de prisão contra servidor público, posteriormente, após o recebimento da denúncia pelo juiz, esse será citado pessoalmente no estabelecimento prisional que se encontrar".

     

  • * GABARITO: Errado;

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    * COMENTÁRIO: a CITAÇÃO dos funcionários públicos no procedimento para apuração de crimes de responsabilidade cometidos por aqueles segue a regra geral do CPP, como pode ser visto na referência feita pelo art. 517 do CPP. Logo, a questão tornou-se errada por conter este trecho: "e efetivada por intermédio do chefe imediato do respectivo serviço".

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    * DICA: quando pensar em comunicações ao funcionário público no processo penal (CPP), não confundir NOTIFICAÇÃO (art. 359) com CITAÇÃO (art. 517).

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    Bons estudos.

  • São modalidades especiais de citação:

    Citação de Militar: art 358 por intermédio de seu respectivo chefe de serviço

    Citação de funcionário público: art 359 a citação será feita pessoalmente, com a respectiva notificação ao seu chefe sobre dia e hora que deverá comparecer em juízo.

    Citação de réu preso: art 360 deverá ser feita pessoalmente