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Repudío este gabartio, se não vejamos.
A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
QUEIXA? Não haverá queixa no CPM e CPPM, e sim ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 121, CPM. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 79 CPPM, § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Rumo ao objetivo.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
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GABARITO - CERTO
A ação penal militar será:
- pública incondicionada
- condicionada à representação
- privada subsidiária da pública
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O gabarito está correto.
Queixa-Crime ou Queixa é o instrumento pelo qual o particular demonstra seu interesse em ver iniciada a persecução penal. Caso haja elementos suficientes que evidenciem indícios de autoria e prova da materialidade, o Juiz pode aceitá-la. Nesse momento (recebimento da QUEIXA) que surge a ação penal privada subsidiária da pública (uma vez que, tecnicamente, o particular não oferece AÇÃO - do mesmo jeito que o Ministério Público não oferece AÇÃO PÚBLICA, e sim Denúncia que, se aceita, dará início à Ação Penal.)
Resumindo, Queixa e Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não são sinônimos.
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E como se procede à ação penal privada subsidiária da pública, senão mediante queixa?
Gabarito: certo. Não vamos procurar pelo em ovo, migos! O examinador apenas não quis copiar e colar o texto legal.
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Particular: Queixa. ( Ações Penais Privadas e Ações Penais Privadas Subsidiárias da Pública)
Ministério Público: Denúncia ( Ações Penais Pùblicas )
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da mesma forma como o examinador considerou como correta a assertiva com "queixa", poderia ter considerado incorreta...
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Ação penal privada subsidiaria da pública. Rumo a PMGO.
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Ação penal militar
1 - Ação penal pública incondicionada (regra)
2 - Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério público militar ou requisição do Ministério da Justiça (exceção)
CPM
Ação penal militar pública incondicionada
Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
CPPM
Ação penal militar pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a requisição do procurador-geral da Justiça Militar ou requisição do Ministério da Justiça
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Não existe no CPM e no CPPM:
1 - Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
2 - Ação penal privada
Ação penal privada subsidiária da pública
Não possui previsão expressa no CPM e no CPPM mas é admitida
Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
CPP COMUM
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CPPM
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
Ação penal pública
Peça inaugural denúncia
Ação penal privada
Peça inaugural queixa crime
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Boa noite
Estou com uma dúvida, ICMS nao é incluído no custo de aquisição, então porque você diminui ele ?
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#PMMINAS
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Ação penal privada subsidiária da pública
SOMENTE MP oferece DENÚNCIA
PARTICULAR sempre QUEIXA
Ação pública > mp denúncia
Ação privada > civil queixa