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ID
2164396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.


Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

Alternativas
Comentários
  • Condição de Procedibilidadeé uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.


    SENDO ASSIM, SER MILITAR É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA SE INICIAR O PROCESSO DE DESERÇÃO, JÁ A CAPTURA OU APRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO DE PROCESSEGUIBILIDADE PARA CONTINUAR O FEITO.

  • - E o da reserva remunerada, caso for convocado e não comparecer?

  • Questão equivocada, passível de anulação.

  • tem o caso de o militar estar respondendo por deserção e posteriormente for para a reserva remunerada, extingue o processo?
    a parte final pra mim ficou errada. até a decisao final.

  • Questão desatualizada, Gabarito atualmente é ERRADO.


    STM reviu sua jurisprudência e não mais considera a condição de Militar para seguir com o feito.

  • Gabarito atualmente é o "errado".

    Complementando o comentário da "Nat.kps":

    Quanto a procedibilidade, ainda permanece sendo necessário ser militar, porém, quanto a prosseguibilidade, que é o andamento processual em si, não necessita que a condição de militar se perpetue até a decisão final.

    Julgado mais recente do STM:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIDADE DE MILITAR PRESENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de ausência de condição de prosseguibilidade, firmada na Súmula nº 12, devido ao licenciamento do Acusado ocorrido durante o trâmite do Apelo. O enunciado não se aplica ao presente caso, pois apenas afirma ser indispensável o status de militar da ativa para se iniciar a ação penal contra o desertor, não exigindo que a qualidade de militar se mantenha presente durante todo o processo. O atual entendimento desta Corte caminha no sentido de que o requisito da condição de militar é exigido apenas no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não teria mais o condão de maculá-lo. Tal entendimento encontra amparo no próprio Código Penal Militar que, ao adotar, no art. 5º, a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. Embargos rejeitados, decisão por maioria.

    (STM - EI: 70010188020197000000, Relator: WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019)

    fonte:

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795030646/embargos-infringentes-e-de-nulidade-ei-70010188020197000000?ref=serp