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Crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.
Bons estudos.
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Gabarito: C
Art. 464, § 2º, CPPM - Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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PRA VC NÃO ESQUECER MAIS!
INSUBMISSÃO - Só Sivil (Civil - kkkk)
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INSUBMISSÃO: Crime propriamente militar (STM). Aplica-se àquele que foi dispensado e não se apresenta [o sujeito ativo será o civil convocado]. Tal crime somente é possível nas Forças Armadas (não se aplica ao BM e PM) – sujeito a pena Impedimento. Único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.
→ DIMINUIÇÃO (1/3): Ignorância / Errada compreensão dos atos / apresentação VOLUNTÁRIA DENTRO DE 1 ANO do último dia.
Obs: a extinção da pena INICIA quando o insubmisso completar 30 anos de idade.
Obs: aquele nem faz a matrícula será considerado Refratário e não Insubmisso (insubmisso é após inscrição)
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Vieira A+, como disse, a insubmissão é praticada exclusivamente pelo civil, logo é um crime IMPROPRIAMENTE militar.
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Cleide Gomes o crime de Insubmissão (artigo 183, CPM) é PROPRIAMENTE MILITAR mesmo que somente civil pode cometê-lo, isso porque crimes propriamente militares significa que há previsão SOMENTE no Código Penal Militar (e não no Código Penal Comum ou outra lei).
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INSUBMISSÃO-(COMETIDO POR CIVIL)