Estatuto da PM-DF
Art. 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de nível superior para a Formação de Oficiais.
Parágrafo único: Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio, e,
II - o policial-militar, em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
PM-AL lei numero 5.346 / 1992
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art. 60. A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais, e se efetua da seguinte forma:
I - a pedido;
II - ex-offício.
Art. 62. O Oficial da Polícia Militar será demitido "ex-offício", quando:
I - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira;
II - se alistar como candidato a cargo eletivo e contar na época do alistamento menos de dez (10) anos de serviço;
+ 10 anos > será agregado , devendo seu tempo de serviço ser contado só por antiguidade .
-- 10 anos >> oficial ( demitido ) praça ( licenciado )
III - falecer ou for considerado falecido;
IV - for considerado desertor conforme artigo 41.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 72. Será licenciada "ex-offício" a praça que se alistar candidato a cargo eletivo, e
contar na época do alistamento menos de dez (10) anos de serviço.
Art. 73. Será também licenciado "ex-offício" o aspirante a oficial e as praças
empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira.