SóProvas


ID
216538
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O processo orçamentário encontra-se definido na Constituição de 1988, que estabeleceu como instrumentos de planejamento governamental:

Alternativas
Comentários
  • DOS ORÇAMENTOS

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.
     

  • É só lembrar as siglas, PPA( PA, para não confundir anual e PluriAnual), LDO e LOA!!

    Na alternativa A teríamos, PPA;  LOO ( errado)
                             Na B: LPA ( errado)
                            Na C: PPA; LOPA ( errado)
                            Na D: LDO; LOPA ( errado!)
                           Na E: PPA; LDO e LOA, portanto correta
  • Os instrumentos de planejamento são as leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

     

    Gabarito: E
     

  • Acrescento o comentário:

     

    Os prazos de envio e devolução desses projetos para a União, conforme o art. 35, § 2o, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) são:

     

    PPA

     

    Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

     

    Art. 165, § 1° da CF/88 - “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”

     

    LDO

     

    Prazo de envio (até): 8,5 meses (oito meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 15/04.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 17/07.

     

    O artigo 57, § 2o da Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Art. 165, § 2o da CF/B8 - ‘A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Em relação à LDO, é importante verificar também o disposto no art. 169 da CF/88 e no art. 4o da LRF.

     

    LOA

     

    Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

     

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 3 leis or­ çamentárias, que são instrumentos de planejamento orçamentário:

     

    PPA - Plano Plurianual.

     

    LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    LOA - Lei Orçamentária Anual.

     

    Essas leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo

     

    Obs.:

     

    Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

  • as leis descritas no art. 165 da CF são leis ordinárias e podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF