Acrescento o comentário:
Os prazos de envio e devolução desses projetos para a União, conforme o art. 35, § 2o, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) são:
PPA
Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.
Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.
Art. 165, § 1° da CF/88 - “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”
LDO
Prazo de envio (até): 8,5 meses (oito meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 15/04.
Prazo de devolução (até): encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 17/07.
O artigo 57, § 2o da Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 165, § 2o da CF/B8 - ‘A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Em relação à LDO, é importante verificar também o disposto no art. 169 da CF/88 e no art. 4o da LRF.
LOA
Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.
Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 3 leis or çamentárias, que são instrumentos de planejamento orçamentário:
PPA - Plano Plurianual.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LOA - Lei Orçamentária Anual.
Essas leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Obs.:
Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.