A questão quer saber por quanto tempo o direito à proteção em relação à dispensa arbitrária do membro suplente da CIPA se mantem após o fim de seu respectivo mandato.
De acordo com a NR-5:
A NR-5 (CIPA): 5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:
A CLT dispõe o seguinte: Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)
Esquematizando quem da CIPA tem direito à proteção em relação à despedida arbitrária de até um ano após o fim do mandato?
SIM: Titulares (CLT Art. 165) e suplentes (TST, Súmula 339).
NÃO: Designados, pois são indicados pelo empregador.
GABARITO: LETRA D