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ID
2169250
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Dentro da composição e organização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é de notório saber que esta comissão será composta por representantes do empregador e dos empregados e o mandato dos membros eleitos terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Assim, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões
    Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

  • 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

  • A questão quer saber por quanto tempo o direito à proteção em relação à dispensa arbitrária do membro suplente da CIPA se mantem após o fim de seu respectivo mandato.

    De acordo com a NR-5:

    A NR-5 (CIPA): 5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". 

    Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:

    A CLT dispõe o seguinte: Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". 

    A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)

    Esquematizando quem da CIPA tem direito à proteção em relação à despedida arbitrária de até um ano após o fim do mandato?

    SIM: Titulares (CLT Art. 165) e suplentes (TST, Súmula 339).

    NÃO: Designados, pois são indicados pelo empregador.

    GABARITO: LETRA D