A economicidade é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
A eficiência é definida como a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Essa
dimensão, portanto, relaciona-se com o conceito de economicidade e mede o esforço do processo de transformação de insumos em produtos. Pode ser examinada sob duas perspectivas: minimização do custo total ou dos meios necessários para obter a mesma quantidade e qualidade de produto; ou otimização da combinação de insumos para maximizar o produto quando o gasto total está previamente fixado. Portanto, o conceito de eficiência está relacionado ao de economicidade.
A efetividade diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos, a médio e longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados). Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população-alvo que se poderia razoavelmente atribuir às ações do programa avaliado.
A eficácia é definida como o grau de alcance das metas programadas (de produtos e serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados. O conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de cumprir objetivos imediatos traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no planejamento das ações.
Comentário:
A meu ver, trata-se de uma questão um tanto quanto “mal feita”, mas vamos tentar decifrá-la. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de modo que as contratações devem sempre observar o princípio da economicidade, ou seja, deve-se buscar a redução de custos para o Poder Público, ainda que o critério de julgamento for a “melhor técnica” (ou, nas palavras da banca, “combinação técnica-qualidade”). Não é por outra razão que a Lei 8.666 estabelece que, nas licitações do tipo melhor técnica, o edital fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar (art. 46, §1º). Além disso, é previsto que a Administração negocie o preço ofertado pelo licitante que apresentou a melhor técnica, tendo como referência a proposta de menor preço apresentada pelos demais licitantes classificados na fase de habilitação técnica. Com esses procedimentos, a lei busca assegurar que as licitações do tipo melhor técnica sejam coerentes com a economicidade, daí o gabarito.
Gabarito: Certo