SóProvas


ID
2171836
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:
I - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
III - A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
IV - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • I- Súmula 191 do STJ.

    II- Súmula 18 do STJ.

    III- INCORRETA. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV- Súmula 438 do STJ.

  • Gabarito: letra c - apenas I, II e IV estão corretas.

    I- é a Súmula 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

    II- é o que afirma a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." (INCORRETA)

    IV- está de acordo com o disposto na Súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

    Bons estudos!! :)

  • O que é uma sentença de pronúncia? 

    A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

  • III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

     

    Ela só influi na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (art. 117, VI, do CP).

  • II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    A sentença que reconhece ser o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, mas declara extinta a punibilidade é classificada como autofágica. 

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES:

     

    O ítem IV corresponde a súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

     

    Essa é a súmula do STJ que, contrariando posição de grande parte da doutrina, proíbe a aplicação da chamada "Prescrição da pretensão punitiva em perpectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)"

  • COMPLEMENTANDO...

    Segundo GRECO(2012) a pronúncia é causa interruptiva da PPP (prescrição da pretensão punitiva). Após isso:

    - Se o tribunal (TJ / TRF) desclassificar o crime da competência do Júri --> revoga a interrupção;

    - Se o tribunal (TJ / TRF) declassificar o crime mantendo a competência do júri --> mantém a interrupção

    - Nenhuma decisão do júri influencia/altera a interrupção da prescrição

  • A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas seu lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito. Só influi no prazo da prescrição da pretensão executória, na punitiva não – aumenta de 1/3.

  • Caso a desqualificação pelo Jurí afastar a competência do mesmo,a prescrição não se enterroperá 

  • 1. SÚMULA 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

     

    2. SÚMULA 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    3. SÚMULA 220 do STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva".

     

    4. SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

     

  • Atenção, complemento do item II

     

    O que se entende por sentença AUTOFÁGICA? É aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

     

    Ex: sentença que concede o perdão judicial. 

     

    Exemplo: Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    E por que AUTOFÁGICA? Porque ela, mesmo reconhecendo o crime, não produz nenhum efeito penal, não serve para reincidência, maus antecedentes etc., a própria sentença se auto anula, "come a si própria", não gerando efeitos penais para o condenado. 

     

    Essa questão caiu na prova do MP/MG 2017
    Fonte: Blog do Eduardo Gonçalves

  • Banca ajudou ein... Bastava saber que o item III está errado, já que a única alternativa que não menciona que tal item está certo é a de letra "C".

  • Apenas complementando:

    Masson, pg 1054- Direito Penal Esquematizado,V.1: "Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reindidencia antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto que a reincidencia subsequente, posterior a condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado. Opera-se a interrupção com a pratica do crime, embora condicionada ao transito em julgado da condenação." 

  • Pra não esquecer mais!


    REINCIDÊNCIA -> pretensão EXECUTÓRIA


  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    II - CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    III - ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV - CERTO: Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Pretensão Punitiva:

    pelo recebimento da denúncia ou queixa;

    pela pronúncia;

    pela decisão confirmatória da pronuncia;

    pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Pretensão Executória:

    início ou continuação do cumprimento da pena e;

    pela Reincidência.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da prescrição e suas causas interruptivas, suspensivas e extintivas. Analisemos cada uma das alternativas:

    I- CORRETO. O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia, de acordo com o art. 117, II do CP.  A pronúncia é a decisão na qual o juiz encerra a primeira fase do procedimento e  pronuncia o acusado para que seja levado a júri popular. E ainda há a súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    II- CORRETO. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei, de acordo com o art. 107, IX do CP. Além disso, não subsiste qualquer efeito condenatório, consoante a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    III- INCORRETO. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando ainda não há uma pena ser aplicada, aqui o Estado perde o direito de punir pelo seu não exercício pelo decurso do tempo. Com efeito, há jurisprudência nesse sentido de que a reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva:

    CRIME EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA - AUMENTO, TÃO-SOMENTE, EM RELAÇÃO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SÚMULA Nº 220, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de prescrição de caráter punitivo ou retroativo, a agravante da reincidência, tem aplicação somente à pretensão executória, sendo certo que a questão em apreço se tornou pacífica com a edição da Súmula nº 220 do S.T.J. que estabelece: "A reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva". RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-PR - RC: 1489210 PR Recurso Crime Ex Off e em Sent Estrito - 0148921-0, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2000, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 19/05/2000 DJ: 5637).

    Além, disso, a própria jurisprudência cita a súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV-  CORRETO.  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, de acordo com a súmula 438 do STJ.

    Desse modo, estão corretas as alternativas I, II e IV.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.