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I- Súmula 191 do STJ.
II- Súmula 18 do STJ.
III- INCORRETA. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
IV- Súmula 438 do STJ.
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Gabarito: letra c - apenas I, II e IV estão corretas.
I- é a Súmula 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."
II- é o que afirma a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."
III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." (INCORRETA)
IV- está de acordo com o disposto na Súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
Bons estudos!! :)
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O que é uma sentença de pronúncia?
A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.
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III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
Ela só influi na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (art. 117, VI, do CP).
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II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A sentença que reconhece ser o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, mas declara extinta a punibilidade é classificada como autofágica.
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES:
O ítem IV corresponde a súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
Essa é a súmula do STJ que, contrariando posição de grande parte da doutrina, proíbe a aplicação da chamada "Prescrição da pretensão punitiva em perpectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)"
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COMPLEMENTANDO...
Segundo GRECO(2012) a pronúncia é causa interruptiva da PPP (prescrição da pretensão punitiva). Após isso:
- Se o tribunal (TJ / TRF) desclassificar o crime da competência do Júri --> revoga a interrupção;
- Se o tribunal (TJ / TRF) declassificar o crime mantendo a competência do júri --> mantém a interrupção
- Nenhuma decisão do júri influencia/altera a interrupção da prescrição
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A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas seu lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito. Só influi no prazo da prescrição da pretensão executória, na punitiva não – aumenta de 1/3.
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Caso a desqualificação pelo Jurí afastar a competência do mesmo,a prescrição não se enterroperá
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1. SÚMULA 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
2. SÚMULA 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
3. SÚMULA 220 do STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva".
4. SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
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Atenção, complemento do item II
O que se entende por sentença AUTOFÁGICA? É aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.
Ex: sentença que concede o perdão judicial.
Exemplo: Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
E por que AUTOFÁGICA? Porque ela, mesmo reconhecendo o crime, não produz nenhum efeito penal, não serve para reincidência, maus antecedentes etc., a própria sentença se auto anula, "come a si própria", não gerando efeitos penais para o condenado.
Essa questão caiu na prova do MP/MG 2017
Fonte: Blog do Eduardo Gonçalves
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Banca ajudou ein... Bastava saber que o item III está errado, já que a única alternativa que não menciona que tal item está certo é a de letra "C".
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Apenas complementando:
Masson, pg 1054- Direito Penal Esquematizado,V.1: "Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reindidencia antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto que a reincidencia subsequente, posterior a condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado. Opera-se a interrupção com a pratica do crime, embora condicionada ao transito em julgado da condenação."
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Pra não esquecer mais!
REINCIDÊNCIA -> pretensão EXECUTÓRIA
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GABARITO: C
I - CERTO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
II - CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
III - ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
IV - CERTO: Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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Pretensão Punitiva:
pelo recebimento da denúncia ou queixa;
pela pronúncia;
pela decisão confirmatória da pronuncia;
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Pretensão Executória:
início ou continuação do cumprimento da pena e;
pela Reincidência.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da prescrição e
suas causas interruptivas, suspensivas e extintivas. Analisemos cada uma das
alternativas:
I- CORRETO. O curso da prescrição interrompe-se
pela pronúncia, de acordo com o art. 117, II do CP. A pronúncia é a decisão na qual o juiz
encerra a primeira fase do procedimento e pronuncia
o acusado para que seja levado a júri popular. E ainda há a súmula 191 do STJ:
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri
venha a desclassificar o crime.
II-
CORRETO. Extingue-se a punibilidade pelo perdão
judicial, nos casos previstos em lei, de acordo com o art. 107, IX do CP. Além
disso, não subsiste qualquer efeito condenatório, consoante a súmula 18 do STJ:
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
III-
INCORRETO. A prescrição da pretensão punitiva
ocorre quando ainda não há uma pena ser aplicada, aqui o Estado perde o direito
de punir pelo seu não exercício pelo decurso do tempo. Com efeito, há
jurisprudência nesse sentido de que a reincidência interrompe o prazo da prescrição da
pretensão punitiva:
CRIME EM SENTIDO ESTRITO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA - AUMENTO, TÃO-SOMENTE, EM
RELAÇÃO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SÚMULA Nº 220, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de prescrição de caráter punitivo
ou retroativo, a agravante da reincidência, tem aplicação somente à pretensão
executória, sendo certo que a questão em apreço se tornou pacífica com a edição
da Súmula nº 220 do S.T.J. que estabelece: "A reincidência não influi no
prazo da prescrição punitiva". RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-PR - RC: 1489210 PR Recurso
Crime Ex Off e em Sent Estrito - 0148921-0, Relator: Idevan Lopes, Data de
Julgamento: 11/05/2000, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de
Publicação: 19/05/2000 DJ: 5637).
Além,
disso, a própria jurisprudência cita a súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da
prescrição da pretensão punitiva.
IV-
CORRETO. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal, de acordo com a súmula 438 do STJ.
Desse
modo, estão corretas as alternativas I, II e IV.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.