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ID
2171842
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, lenhador, está trabalhando já há mais de 12 horas cortando árvores com seu afiado machado. Quando passa para a árvore seguinte, sofrendo uma ilusão de ótica pelo seu cansaço, confunde as pernas de seu amigo Lupércio com o tronco de uma árvore, desferindo contra ele vigoroso golpe de machado, lesionando-o. Neste caso, pode-se dizer que Mévio agiu:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Basta saber que

    ERRO DE TIPO: falsa percepção da realidade

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro quanto à ilicitude de uma conduta

  • GAB. B.

    FUNDAMENTO:
     

    Erro de tipo psiquicamente condicionado - Zafaroni

    Um sujeito que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo,ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

    É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações ou  ilusões. Supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-critica-dos-elementos-subjetivos-do-tipo-penal,22403.html

  • A) Não existe essa espécie de erro de proibição

    b) Comentário perfeito do Phablo Henrik 

    c) Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    d) Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1ºdo CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    e) Fora do contexto. No caso ele não assumiu o risco de sua conduta até pela ausência de condição psiquica sobre o que estava fazendo.

    Bons estudos.

  • Alternativas C e D: Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Deu para perceber que o examinador de penal do MP PR AMA Zafaroni

  • Pessoal, sempre me ajuda a responder as questões referentes ao ERRO (dica do professor Rogério Sanches).

     

    ERRO DE TIPO - O agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ou seja, não sabe que está desferindo o tiro em seu amigo. Sai de uma festa carregando um guarda-chuva pensando que era seu, mas na verdade era de outrem.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas ignora ser proibido. Nesse caso temos o famoso exemplo do estrangeiro que vem para o Brasil, usa maconha, sem saber que aqui é proibido (já que em seu país de origem o uso é legal).

     

     

     

  • sobre a letra  D- o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".


    sobre a letra C o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

  • LETRA B

     

    ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

                   ERRO DE TIPO                                   |                        ERRO DE PROIBIÇÃO

    - Existe falsa percepção da realidade                |      - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta

    - O agente não sabe o que faz                           |      - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido

    - Mévio sai de uma festa com um guarda -         |       - Mévio encontra guarda-chuva perdido. Sabe que a coisa é alheia,

    chuva pensando que é seu, mas logo                |      mas acredita que "achado não é roubado", ignorando o crime do          

    percebe que não lhe pertence. Não sabia         |       art. 169, II.

    que a coisa era alheia

  • ERRO DE TIPO

     

    Segundo Damásio de Jesus,

     

    ERRO DE TIPO é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. 

     

    Exemplos:

    1) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

    2) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

    3)  Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

    4) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."

     

    _______________________________________________________________

     

    ERRO DE TIPO   >>>>>>   ESCUSÁVEL X INESCUSÁVEL

     

     

    1) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

     

    2) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • E se o lenhador fosse empregado cujo patrão o obrigou a trabalhar demasiadamente? O empregador responderia por algum crime?

  • No erro de tipo é só lembrar.... está escrito na lei? Se não está é erro de tipo! 

  • Pessoal, por que a assertiva "D" está incorreta ? Sinceramente não compreendi.

  • Marcos Monteiro,

    A alternativa D está incorreta pelo fato de que no erro de tipo permissivo o sujeito imagina erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude, o que no exemplo do enunciado não ocorre.

     

    Quando o erro for relativo aos PRESSUPOSTOS DE FATO de uma causa de exclusão da ilicitude, vamos estar diante de uma descriminante putativa por erro de tipo permissivo.

  • ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, este NÃO SABE O QUE FAZ.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta, ele DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA.

    DESCRIMINANTE PUTATIVA: é a causa da exclusão da ilicitude que não existe concretamente (é imaginária ou erroneamente suposta).

    No caso, a situação se enquadra no erro de tipo e não em erro de proibição ou descriminante putativa. 

  • alguem poderia me explicar porque não há dolo eventual? ao trabalhar por mais de 12 horas seguidas, sabendo que estava extremamente cansado, ele assumiu o risco de que poderia acontecer um acidente!

  • Sergio Jr, ,eu amigo, o primeiro passo ao analisar uma questao é ter o cuidado de: NAO VIAJA.

  • Sérgio Jr.

     

    O dolo eventual exige a assunção do risco, mas também, de acordo com a melhor doutrina, a aceitação do resultado.

  • Sempre trabalho com a questão da representação da realidade ( se o agente sabe realmente o que está fazendo ou não). 

    Nesse caso, fui de erro de tipo pois ele não sabia realmente o que estava, de fato, fazendo (representando erroneamente a realidade a sua volta).

    Pra ser erro de proibição ele teria de entender perfeitamente o que estava fazendo, todavia, achando que arrancar as pernas do amiguinho não era proibido rsrs

  • Erro de tipo psiquicamente condicionado -  Defendido por Zafaroni.

    Ocorre quando o sujeito sofre, momentaneamente, de um distúrbio psíquico, o qual o faz agir sem nenhum dolo, acontece apenas que o indivíduo está diante de uma incapacidade por causas psicológicas produzidas diante de algum quadro específico, às quais não podem ser confundidas com a inimputabilidade.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sérgião,

    quando olhar DOLO EVENTUAL, leia FODA-SE!!! Quando ler CULPA CONSCIENTE, leia PUTZ!!!

    nunca vais errar!!!

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado (Dolo Direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (Dolo Indireto\Eventual)

  • Jamais pode falar em dolo eventual. Dolo eventual é representação + aceitação. Assim, só seria dolo eventual se o lenhador representasse mentalmente o resultado e o aceitasse como seu. Dolo eventual o sujeito representa mentalmente o resultado na cabeça. Não confundir com essa história do fods-se/fudeu. Isso é balela. Dolo
  • Dolo eventual = representação + aceitação Culpa consciente = representação + não aceitação, mesmo assim age confiando que o resultado não vai acontecer.
  • Acrescentando...

     

    Erro mandamental

     

                                        O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete ERRO DE TIPO.  Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em ERRO DE PROIBIÇÃO mandamental.

     

                                        O erro mandamental também pode estar presente nos crimes comissivos por omissão: se alguém se engana sobre a existência de perigo e sobre a identidade da pessoa que tem responsabilidade de proteger, esse erro é de tipo. Porém, se erra sobre a existência do dever de agir, conhecendo o perigo, sabendo que a pessoa é a aquela que está obrigado a proteger, mas acha que não precisa, nesta hipótese, porque há risco pessoal, incide em erro de proibição mandamental.  Ou, naquela hipótese de alguém que realiza um plantão, e cujo horário da saída se verifica, e acreditando que não é mais responsável por nada, porque a responsabilidade é do outro que se atrasou, erra, e erra sobre os limites do dever, erro sobre a norma mandamental.

     

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html

  • B.

  • É cada uma...

  • Comuacin????

  • isso não é uma questão, é uma desgraça de questão!!!

  • Há excelentes comentarios, mas vamos tentar ajudar de uma forma bem "povão" de ser, beeeem resumidamente.. mas so para tentar entender...

    A. ERRADA. quando fala em ERRO DE PROIBICAO pense que o cara acha que aquela ato nao é proibido pela lei, nao tem haver com o caso em tela, pois nao fala que o lenhador nao sabe que lesao corporal é crime, mas diz que pelo cansaço ele confundiu o corpo humano com arvore.

    B. CORRETA. quando fala nesse tal de ERRO DE TIPO temos 2 tipos: Essencial que esta ligado ao elemento do tipo penal(crime povo) ex em tela, o cara pelo cansaço acha que vai cortar uma arvore mas na verdade corta a perna do amigo, ele sabe que nao pode cortar a perna do amigo(ai seria o erro de proibicao se ele nao soubesee) mas pelo cansaço ele erra.. e pode ser dividido esse erro de tipo Essencial em Desculpavel(qdo qq pessoa "normal" erraria tb, exclui dolo e culpa) e indesculpavel(qdo qq pessoa "normal" nao erraria, exlclui dolo, mas punivel por culpa se tiver na lei).. tambem existe o segundo erro de tipo que é Acidental: e se divide em erro na pessoa( cara quer matar A, que esta de costas e confunde com B e acaba errando na pessoa pra matar), erro no objeto(erra o q ele ia roubar... ia roubar um relogio rolex e acaba roubando um xing lingr rsrs), erro na execucao famoso aberratio ictus( o cara vai matar A e erra na pontaria mata B), erro sobre o delito( o cara quer quebrar uma janela com uma pedrada, mas passa uma pessoa na hora e ele acerta a pessoa e causa lesao), erro sobre o nexo causal( cara quer jogar A da ponte para morrer afogado, mas A morre por traumatismo)

    C ERRADA nao é erro de proibicao, vide cometnario letra A

    D ERRADA nao é erro de tipo permissivo( pois nesse o cabra acha que esta amparado por alguma excludente de ilicitude.... ex pega a "muié" com outro na cama, acha que pode matar o "Ricardao" por estar em legitima defesa da honra... mas essa legitima defesa nao eXISTE. rsrsrs

    E ERRADA  dolo eventual é quando o cara sabe que pode dar merda e mesmo assim arrisca... ex... vai passar num sinal vermelho.. ele sabe que pode matar alguem com isso mas ele diz FODA-SE..rsrsrs

    algum erro podem me corrijir

  • O cara fuma maconha para elaborar uma fazer questão. kkkkkkkk 

  • o q aconteceu com esse lenhador acontece comigo quando to ha muito tempo estudando: erro as questoes pq to cansada! seria bom q minha conduta fosse excluída de dolo também

  • Gosto de Diferenciar Erro de Tipo Permissivo e Erro de Proibição Indireto assim:

    - Erro de Proibição Indireto (Corno Zangado): João chega em casa e vê sua mulher com o Ricardão na cama. Ele, sabendo que foi traído, acreditando que está legalmente autorizado a defender sua honra ferida, atira e mata o Ricardão.

    - Erro de Tipo Permissivo (Corno Cético): João chega em casa e vê sua mulher com o Ricardão na cama. Ele, acreditando que sua mulher nunca o trairia, imagina que Ricardão é um estuprador, razão pela qual desfere 15 tiros e mata Ricardão. 

  • Confundir 2 pernas com um tronco... Forçou mt a barra

  • Os dois tavam muito doido de droga

  • ERRO DE TIPO

    ESCUSÁVEL EXCLUI A TIPICIDADE

    SE INESCUSÁVEL PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL- EXCLUI A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (CULPABILIDADE) É ISENTO DE PENA

                                          INESCUSÁVEL - DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - INCIDE SOBRE EXISTÊNCIA OU LIMITES DA NORMA - NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO PESCAR

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SOBRE CIRCUNTÂNCIA QUE AFASTARIA A ILICITUDE DA CONDUTA

     

    TEPRIA LIMITADA DA CULPABILIDADE - CP  - DOLO E CULPA NA TIPICIDADE

    DIVIDE O ERRO SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA (DESCRIMINANTES PUTATIVAS) EM:

    1- ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE PRESSUPOSTO FÁTICO

    ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA - AFASTA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CULP.

     

    2-ERRO DE PROIBIÇÃO - SOBRE EXISTÊNCIA OU LIMITES JURÍDICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

    NÃO SABE QUE É CRIME PESCAR EM ÁREA PROIBIDA

     

    TEORIA EXTREMADA - TODO ERRO QUE RECAI SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO É EQUIPARADO A ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    TEORIA PSICOLÓGICA - PARA QUE ADOTA TEORIA CAUSALISTA-NATURALÍSTICA

    COLOCA DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    1- SOBRE PESSOA - RESPONDE COMO ATINGISSE A PESSOA DESEJADA

    2- ERRO SOBRE NEXO CAUSAL - RESPONDE PELO RESULTADO DESEJADO, MESMO OCORRENDO DE OUTRA FORMA

    3- DOLO GERAL - ABERRATIO CAUSAE - RESPONDE PELO NEXO CAUSAL EFETIVAMENTE OCORRIDO, SEGUNDO A TEORIA UNITÁRIA

    4- ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS

    RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A PESSOA DESEJADA

    SE ATINGIR AMBAS - CONCURSO FORMAL - PENA + GRAVE + DE 1/6 A 1/2

    DESÍNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL

    5- ABERRATIO DELICTI / CRIMIS 

    PESSOA VISADA E COISA ATINGIDA - SÓ RESPONDE PELO DOLO EM RELAÇÃO À PESSOA (NÃO SE PUNE DANO CULPOSO)

    1 AÇÃO ATINGIR COISA E PESSOA COM DOLO EM RELAÇÃO À COISA - CONCURSO FORMAL

    ERRO DETERMINADO POR 3º - AUTORIA MEDIATA - SÓ 3º PUNIDO

     

    SEMI-IMPUTÁVEL - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA - PARA PUNIR O PARTÍCIPE A CONDUTA DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA

    CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PARTÍCIPE NÃO SE COMUNICAM AO AUTOR, MESMO QUE ELEMENTARES DO CRIME, PORQUANTO TRATA-SE DE PARTICIPAÇÃO ACESSÓRIA

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    STJ - NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO,    MAS PODE HAVER COAUTORIA

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA (FALSO  TESTEMUNHO) NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS PODE HAVER PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO

     

    CULPA IMPRÓPRIA - DESCRIMINANTE PUTATIVA - O RESULTADO, POR ERRO DE REPRESENTAÇÃO, OCORRE POIS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA

     

    SE INESCUSÁVEL - RESPONDE POR CULPA

    SE ESCUSÁVEL - ISENTO DE PENA, AFASTANDO A CULPABILIDADE

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - CONSISTE NA COMPARAÇÃO ENTRE A HIPÓTESE, EXEMPLIFICATIVAMENTE, PREVISTA NA NORMA

    PODE SER PREJUDICIAL AO RÉU

    EX. QUANDO A LEI FALA CÔNJUGE, ABRANGE O COMPANHEIRO

     

    ANALOGIA - MEIO DE INTEGRAÇÃO DA LEI EM VIRTUDE DA LACUNA, FAZ-SE UMA COMPARAÇÃO

    ANALOGIA LEGAL - UTILIZA OUTRA LEI

    ANALOGIA JURÍDICA - UTILIZA PRINCÍPIO

    COMO NÃO SE TRATA DE MERA INTERPRETAÇÃO, NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU!

     

     

  • Cara.... Quantos comentários hilários sobre a questão. Ri muito aqui!!! 

     

    Em especial comentário, quero enfatizar o do Emerson Dias, muito legal a MEMORIZAÇÃO!

     

    Valeu!

  • Segue transcrição do livro, ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 447 (Capítulo XX):

    O erro de tipo psiquicamente condicionado

    Vimos que a capacidade psíquica para delinquir é um conceito que comporta graus distintos e, por consequência, também são reconhecidos pela incapacidade psíquica para o delito. Já nos ocupamos da incapacidade psíquica que elimina o delito, porque o priva de seu caráter genérico - a conduta - e a chamamos ‘involuntariedade’.

    Pois bem, o sujeito, que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de doIo, ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

    É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos os fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações (quando há uma percepção sensorial sem objeto exterior) ou ilusões (quando há uma percepção sensoriaI que distorce o objeto exterior). Supondo que um Ienhador sofra uma ilusão ótica que Ihe faça perceber uma árvore em Iugar de um homem, e que decida cortá-Ia, causará Iesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de Iesões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de Iesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de |esionar ou de matar, e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabi|idade, ver Capítulo XXX).”

  • Erro de tipo psiquicamente condicionado - Zafaroni

    Um sujeito que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo,ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

    É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações ou  ilusões. Supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-critica-dos-elementos-subjetivos-do-tipo-penal,22403.html

     

     

    Bons estudos a todos!!

  • Pessoal, sempre me ajuda a responder as questões referentes ao ERRO (dica do professor Rogério Sanches).

     

    ERRO DE TIPO - O agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ou seja, não sabe que está desferindo o tiro em seu amigo. Sai de uma festa carregando um guarda-chuva pensando que era seu, mas na verdade era de outrem.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas ignora ser proibido. Nesse caso temos o famoso exemplo do estrangeiro que vem para o Brasil, usa maconha, sem saber que aqui é proibido (já que em seu país de origem o uso é legal).

     

  • GABARITO "B"

     

    - Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. "O agente não sabe o que faz".

     

    - No caso descrito na questão Mévio imaginou estar desferindo o golpe contra o tronco da árvore quando, na verdade, atingia a perna do amigo. Logo, Mévio praticou a conduta como consequência de uma falsa percepção da realidade, incidindo em erro de tipo quanto a elementar " integridade corporal ou saúde de outrem". 

  • Pra esse aí haja óculos que resolva KKKK

  • Excluem a conduta:

    1. Caso fortuito ou força maior;

    2. Involuntariedade

    A. Estado de inconsciência completa: Sonambulismo e hipnose;

    B. Movimentos Reflexos.

  • E ninguém explicou a diferença dessa teoria do zaffaroni e o cara que é inimputável (culpabilidade).

  • Lupércio deve malhar perna.

  • Equívoco quanto à REALIDADE: Erro de tipo.

    Equívoco quanto a LEI (seja quanto ao seu alcance, seja quanto às suas dirimentes): Erro de proibição.

  • questão tirado do livro do zaffaroni

  • GB B falsa percepção da realidade...

    PMGO

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas ignora ser proibido. Nesse caso temos o famoso exemplo do estrangeiro que vem para o Brasil, usa maconha, sem saber que aqui é proibido (já que em seu país de origem o uso é legal).

    ERRO DE TIPO - O agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ou seja, não sabe que está desferindo o tiro em seu amigo. Sai de uma festa carregando um guarda-chuva pensando que era seu, mas na verdade era de outrem.

  • muito estrelismo.

  • Ah pelo amor de Deus, é entediante essas questões para promotoria!

  • caiu na prova oral de hoje do MP MG (promotor) 17/07/20!!!

  • Denominação antiga de Erro de Tipo: ERRO DE FATO;

    Denominação antiga de Erro de Proibição: ERRO DE DIREITO.

  • Questão retirada do livro do Zaffaroni. Ocorre quando o agente que é capaz está diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos do tipo objetivo, proveniente de uma causa PSICOPATOLÓGICA (alucinações, ilusões) causa esta que não é confundida com as causas de exclusão de culpabilidade.

    Erro do tipo pois a conduta final era cortar uma arvore e não lesionar o colega..

    Psiquicamente condicionado pois há um percepção sensorial que distorce o objeto exterior (cansaço do trabalho)

    Fonte: Manual de Direito Penal Volume 1, página 429.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. "O agente não sabe o que faz". No caso descrito na questão, Mévio imaginou estar desferindo o golpe contra o tronco da árvore quando, na verdade, atingia a perna do amigo. Logo, Mévio praticou a conduta como consequência de uma falsa percepção da realidade, incidindo em erro de tipo quanto a elementar integridade corporal ou saúde de outrem.

    Para ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 447 (Capítulo XX):

    O erro de tipo psiquicamente condicionado [...] Vimos que a capacidade psíquica para delinquir é um conceito que comporta graus distintos e, por consequência, também são reconhecidos pela incapacidade psíquica para o delito. Já nos ocupamos da incapacidade psíquica que elimina o delito, porque o priva de seu caráter genérico - a conduta - e a chamamos ‘involuntariedade’. Pois bem, o sujeito, que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo, ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado [...]

    Perseverança!

    GABARITO: B

  • B EREI

  • Erro de tipo

    •Falsa percepção da realidade

    Erro de proibição

    Erro sobre a ilicitude

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade do crime e do erro de tipo e de proibição trazido pela doutrina e pelo Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente comete o crime achando que está praticando uma conduta ilícita, não é o que aconteceu no fato analisado na questão. Inclusive tal instituto se encontra previsto no art. 21 do CP:   O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    b) CORRETA. O erro de tipo dá ao agente uma falsa percepção da realidade, ele erra sobre os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, o agente não sabe que está praticando um crime por uma falsa percepção da realidade e está no art. 20 do CP. O erro de tipo psiquicamente condicionado é trazido por Zafaroni dizendo que o sujeito pode não estar com capacidade psíquica para conhecer os elementos constitutivos do tipo no momento da sua conduta, o sujeito pode estar sofrendo alucinações ou ilusões. Veja que tal instituto diz respeito ao caso concreto, em que Mévio por estar muito cansado, sofreu uma ilusão de ótica e acreditou estar cortando o tronco de uma árvore.

    c) ERRADA. Como já vimos, o erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, tal erro pode ser direto ou indireto, no direto o agente tem a certeza de que a conduta não é ilegal e que podem ser evitáveis (em que a pena será diminuída de um sexto a um terço) ou inevitável (o agente será isento de pena); já no erro de proibição indireto, o agente pensa que sua conduta é lícita porque acha que está protegido por alguma causa de justificação. É o exemplo clássico da doutrina um homem que descobre que sua mulher o traiu e portal motivo, ele acha que a lei permite que ele a mate.  Não tem ligação com o fato narrado na questão.

    d) ERRADA. O erro de tipo permissivo ocorre quando por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Tal instituto está disposto no art. 20, §1° do CP. Ou seja, há erro sobre a situação fática, o agente imagina uma realidade diferente do que está acontecendo, um exemplo trazido pela doutrina é justamente quando um agente possui um desafeto e o vê levar a mão ao bolso e acha que irá sacar uma arma e antes disso acontecer, saca uma pistola e mata tal desafeto, porém o sujeito apenas estava retirando um lenço do bolso.

    e) ERRADA. O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado do crime e é indiferente à sua ocorrência, não tenta impedir, ou seja, o agente assumiu o risco de produzir o resultado, de acordo com o art. 18, I do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências Bibliográficas:

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. V. 1. Editora Revista dos Tribunais, 2011.

    JUSBRASIL. Erro de proibição indireto.


  • Porque tambpem não seria um erro de tipo permissivo?

    O agente imagina que estaria praticando ato que seria execício regular de um direito, o de cortar uma árvore. Se alguém puder me explica aí.

  •  Embora o erro de tipo psiquicamente condicionado se trate de uma teoria defendida por Zafaroni, conhecer bem a definição de erro tipo seria suficiente para resolver a questão. No entanto, vale destacar que a teoria preconiza que se sujeito sofre, momentaneamente, de um distúrbio psíquico, o qual o faz agir sem nenhum dolo, acontece apenas que o indivíduo está diante de uma incapacidade por causas psicológicas produzidas diante de algum quadro específico, às quais não podem ser confundidas com a inimputabilidade.

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  • Kkkkkkkk é cada questão