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Livro do Prof. Gilmar Mendes.
a) A propósito, analisa Böckenförde que a Constituição é, “em sua conformação normativo-material, fragmentária e fracionada.
Seus preceitos contêm, no essencial – ao lado das regulações comparativamente detalhadas quando cuida de competências e
algumas questões de organização –, princípios que requerem ser previamente complementados e concretizados, para serem
realizáveis, no sentido de aplicáveis juridicamente. (...) Fixam a meta (...) mas deixam aberta a forma, o meio e a intensidade da
realização”. Explica que assumem a forma de “fórmulas de compromisso que são precisamente a expressão da falta de acordo
e que postergam a decisão” (Ernst-Wolfgang Böckenförde, Escritos sobre derechos fundamentales, Baden-Baden: Nomos
Verlagsgesellschaft, 1993, p. 17).
b)Esse traço das normas constitucionais, porém, deve ser compreendido nos termos devidos. Não é correto supor que as normas constitucionais determinam integralmente todo o conteúdo possível das normas infraconstitucionais. Elas regulam apenas em parte a deliberação legislativa que lhes confere desenvolvimento. O legislador, no entanto, na tarefa de concretizar o que está disposto na norma constitucional, não perde a liberdade de conformação, a autonomia de determinação. Mas essa liberdade não é plena, não pode prescindir dos limites decorrentes das normas constitucionais. Daí o oportuno ensinamento de Canotilho, quando alerta que “é preciso não confundir a ideia do direito constitucional como direito paramétrico, positivo e negativo, dos outros ramos do direito, com a ideia do direito legal como simples derivação e execução das normas constitucionais”
c) A compreensão de que as normas infraconstitucionais são condicionadas, mas não são integralmente determinadas, pelas normas constitucionais, apresenta importância prática.
e) Uma vez que o direito constitucional convive com boa margem de autonomia dos demais ramos do Direito, não há como deduzir uma solução legislativa necessária para cada assunto que o constituinte deixa ao descortino da lei. Deve-se reconhecer que o legislador é o intérprete e concretizador primeiro da Constituição, e as suas deliberações, sempre que condizentes com o sistema constitucional e com os
postulados da proporcionalidade, devem ser acolhidas e prestigiadas, não podendo ser substituídas por outras que acaso agentes públicos – do Executivo ou do Judiciário – estimem preferíveis.
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d) É traço que se repete nas normas constitucionais modernas serem elas abertas à mediação do legislador, apresentando uma regulamentação deliberadamente lacunosa, a fim de ensejar liberdade para a composição de forças políticas no momento da sua concretização. Há, contudo, escolhas fundamentais que devem sobrepairar ao debate dos poderes constituídos e se impor a interesses circunstanciais. A necessidade de uma clara e imediata definição de aspectos institucionais do Estado leva a que algumas normas sejam concebidas com maior minúcia e menor abertura; vale dizer, com maior densidade. Normas como a do art. 5º, XLVII, que proscreve a pena de morte em tempos de paz, denotam o propósito do constituinte de, inequivocamente e de pronto, vedar esse tipo de sanção. Comparem-se, porém, esses dispositivos com o que estatui ser objetivo fundamental da RepúblicamFederativa do Brasil promover o bem de todos (art. 3º, IV). Repare-se na ampla margem de apreciação
que essa norma enseja aos seus concretizadores, para definir em que consiste o bem de todos em cada momento da História.
Questão hardddd
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sobre os "princípios que requerem ser previamente complementados e concretizados" (letra a).
Essa afirmativa não dá a impressão de que os princípios NÃO teriam força normativa? Isso não contraria o constitucionalismo moderno? Até mesmo olhando para o lado prático da coisa, na aplicação de um princípio pelo Juiz, não é necessária regra expresssa regulamentando, por exemplo, um princípio de igualdade no direito privado.
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Creio que a letra "A " e a letra "D' estão corretas
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que difícil! alguém pode pedir comentário do professor e colocar aqui, por favor?
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Alternativa "C" - ERRADA: Mais do que condicionadas, as normas infraconstitucionais são integralmente determinadas pelas normas constitucionais que regulam a deliberação legislativa que lhes confere desenvolvimento.
Resposta: A compreensão de que as normas infraconstitucionais são condicionadas, mas não são integralmente determinadas, pelas normas constitucionais, apresenta importância prática. Repare-se, a título de ilustração, que a Constituição atribui ao Congresso Nacional competên-cia para legislar sobre processo penal. As normas que regulam o processo necessário para a imposição de uma sanção penal não estão todas contidas na Constituição, à espera apenas de que o legislador as descubra e as revele à população. O legislador é livre para dispor sobre vários aspectos relacionados com esse ramo do Direito. Pode criar procedimentos diferenciados, conforme a importância social que atribua a categorias diferentes de crimes, pode cogitar de prazos variados para a prática de atos processuais, bem como pode dispor, com liberdade de apreciação, sobre momento da produção de provas. Ao legislador é reconhecido, da mesma forma, revogar as normas que estavam vigentes e introduzir outras diferentes no ordenameno processual – o que seria impossível se não tivesse espaço de liberdade para dispor sobre o tema.
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 12ª ed. rev. e atual., p. 61, São Paulo/2017.
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E QUAL FOI O GABARITO ANTES DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO PELA BANCA?
eu achei que seria a letra A