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Gabarito: E
 
a) CORRETA. Art. 113, § 1.º, do CTN. "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
 
b) CORRETA.Art. 113, § 3.º, do CTN. "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
 
c) CORRETA. Art. 128 do CTN. "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
 
d) CORRETA. Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
 
e) INCORRETA. Art. 151 do CTN. "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento."
                             
                        
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Complementando o excelente comentário do colega:
Súmula 112/STJ - «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»
                             
                        
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pessoal aprendi um bizu !! (pollyanna)
MORDER LIMPA
MOR-moratoria
DE- depósito integral
R-recurso e reclamação
LIM- liminares 
PA- parcelamento
                             
                        
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QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 
A pessoa física X ajuizou ação de indenização por danos morais em face da pessoa jurídica W Ltda. em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. A pessoa jurídica foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 
A União, ao tomar ciência da condenação, lavrou auto de infração visando à cobrança de imposto sobre a renda da pessoa física, incidente sobre a indenização recebida. A pessoa física X apresenta impugnação ao auto de infração, que está pendente de julgamento. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. 
 A)    A indenização recebida pela pessoa física X está sujeita ao imposto sobre a renda? Fundamente. 
Segundo o Art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Na indenização por dano moral, inexiste acréscimo patrimonial e, portanto, não é devido o imposto sobre a renda. Nesse sentido, é o teor da Súmula 498, do STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.
 B)    Na hipótese, a União poderá negar certidão de regularidade fiscal ao contribuinte? 
 
Nao. pois a hipótese, como a pessoa física X apresentou impugnação ao auto de infração, hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito, na forma do Art. 151, inciso III, do CTN, vejamos:
 
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
       I - moratória;
       II - o depósito do seu montante integral;
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
          VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes 
Outrossim, ele terá direito à certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do Art. 206 do CTN, senão vejamos:
 Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES 
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
                             
                        
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a)    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
b)    Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
c)    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
d)    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I  moratória; II o depósito do seu montante integral;
e)    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (i.e. a denunciação expontânea não vale para obrigações acessórias, e.g. o lançamento do CT pelo próprio contribuinte).
 
                             
                        
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Questão odiosa essa ein. "/
                             
                        
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Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.
        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
                             
                        
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Quanto à alternativa A, verifica-se que o art. 113 do CTN dispõe que a obrigação principal extingue-se "juntamente" com a extinção do crédito. Ao omitir a palavra juntamente entendo que a alternativa ficou errada. 
Só acertei porque a letra E está mais errada. O depósito deve ser integral. 
Bons estudos!
                             
                        
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 a) CERTO.
CTN Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
 
 b) CERTO
CTN Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
 
 
 c) CERTO
CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
 
 
 d) CERTO
SÚMULA 360 - STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
 
 e) FALSO
 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
                             
                        
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Realmente Higo, do jeito que a A está, parece que a obrigação tributária se extingue com a constituição do crédito.
                             
                        
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obrigado leiseca abcdefg
                             
                        
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LETRA E INCORRETA 
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 
MO DE RE CO PA
MOratória 
Depósito integral
Recursos
COncessão de Liminar em MS
PArcelamento 
                             
                        
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Pessoal, eu sou viciado em decorar Súmulas do STJ. Então:
 
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
 
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
 
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
 
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
                             
                        
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- Um mnemônico que me ajudou a gravar as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN) foi: DEMORE LIMPAR:
DEpósito inntegral
MOratória
REclamações e REcursos
LIMinar em MS ou em outras espécies de ação judicial
PARcelamento
- Quanto à exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), ISA:
ISenção
Anistia
- As demais são causas de extinção (art. 156, CTN). Claro, devem ser gravadas, mas sabendo as que suspendem e excluem já ajuda a não confundir.
                             
                        
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  (art. 151, CTN) foi: DEMORE LIMPAR:
DEpósito inntegral
MOratória
REclamações e REcursos
LIMinar em MS ou em outras espécies de ação judicial
PARcelamento
                             
                        
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E) São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante, ainda que parcial; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
Fundamento: O erro está em dizer que poderá suspender em caso de concessão de deposito do montante parcialmente.
GAB. E.
SÚMULA N. 112 STJ .
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro
                             
                        
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O Depósito precisa ser INTEGRAL. Letra E incorreta. 
                             
                        
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Gabarito: Letra E !!
                             
                        
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Colegas, peço que observem que o STJ decidiu que o depósito integral pode ser efetuado também através de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Isso agora em 2020. Dessa maneira, temos que avaliar com ressalvas o  fato de o depósito integral ser feito somente por dinheiro:
 
É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação a fiançabancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ. 1ª Turma. REsp 1381254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652). STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.612.784-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020.
 
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/03/2020.
                             
                        
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GABARITO LETRA "E"
 
 
São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante, ainda que parcial; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
 
O depósito deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO. 
 
Aliás:
 
Súmula 112/STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for INTEGRAL e em DINHEIRO.
 
Segue o baile.