SóProvas


ID
2171923
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) CORRETA. Art. 113, § 1.º, do CTN. "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

     

    b) CORRETA.Art. 113, § 3.º, do CTN. "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

     

    c) CORRETA. Art. 128 do CTN. "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

     

    d) CORRETA. Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

     

    e) INCORRETA. Art. 151 do CTN. "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento."

  • Complementando o excelente comentário do colega:

    Súmula 112/STJ - «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»

  • pessoal aprendi um bizu !! (pollyanna)

    MORDER LIMPA

    MOR-moratoria

    DE- depósito integral

    R-recurso e reclamação

    LIM- liminares 

    PA- parcelamento

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

    A pessoa física X ajuizou ação de indenização por danos morais em face da pessoa jurídica W Ltda. em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. A pessoa jurídica foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

    A União, ao tomar ciência da condenação, lavrou auto de infração visando à cobrança de imposto sobre a renda da pessoa física, incidente sobre a indenização recebida. A pessoa física X apresenta impugnação ao auto de infração, que está pendente de julgamento. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.

     A)    A indenização recebida pela pessoa física X está sujeita ao imposto sobre a renda? Fundamente. 

    Segundo o Art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Na indenização por dano moral, inexiste acréscimo patrimonial e, portanto, não é devido o imposto sobre a renda. Nesse sentido, é o teor da Súmula 498, do STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.

     B)    Na hipótese, a União poderá negar certidão de regularidade fiscal ao contribuinte?

     

    Nao. pois a hipótese, como a pessoa física X apresentou impugnação ao auto de infração, hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito, na forma do Art. 151, inciso III, do CTN, vejamos:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes 

    Outrossim, ele terá direito à certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do Art. 206 do CTN, senão vejamos:

     Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • a)    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
    com o crédito dela decorrente.
    b)    Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
    c)    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
    ou parcial da referida obrigação.
    d)    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I  moratória; II o depósito do seu montante integral;
    e)    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (i.e. a denunciação expontânea não vale para obrigações acessórias, e.g. o lançamento do CT pelo próprio contribuinte).
     

  • Questão odiosa essa ein. "/

  • Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Quanto à alternativa A, verifica-se que o art. 113 do CTN dispõe que a obrigação principal extingue-se "juntamente" com a extinção do crédito. Ao omitir a palavra juntamente entendo que a alternativa ficou errada. 

    Só acertei porque a letra E está mais errada. O depósito deve ser integral. 

    Bons estudos!

  •  a) CERTO.

    CTN Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

     

     b) CERTO

    CTN Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     

     c) CERTO

    CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

     

     d) CERTO

    SÚMULA 360 - STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

     e) FALSO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Realmente Higo, do jeito que a A está, parece que a obrigação tributária se extingue com a constituição do crédito.

  • obrigado leiseca abcdefg

  • LETRA E INCORRETA 

    Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 

    MO DE RE CO PA

    MOratória 

    Depósito integral

    Recursos

    COncessão de Liminar em MS

    PArcelamento 

  • Pessoal, eu sou viciado em decorar Súmulas do STJ. Então:

     

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • - Um mnemônico que me ajudou a gravar as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN) foi: DEMORE LIMPAR:


    DEpósito inntegral

    MOratória

    REclamações e REcursos


    LIMinar em MS ou em outras espécies de ação judicial

    PARcelamento


    - Quanto à exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), ISA:


    ISenção

    Anistia


    - As demais são causas de extinção (art. 156, CTN). Claro, devem ser gravadas, mas sabendo as que suspendem e excluem já ajuda a não confundir.

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151, CTN) foi: DEMORE LIMPAR:


    DEpósito inntegral

    MOratória

    REclamações e REcursos


    LIMinar em MS ou em outras espécies de ação judicial

    PARcelamento

  • E) São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante, ainda que parcial; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.


    Fundamento: O erro está em dizer que poderá suspender em caso de concessão de deposito do montante parcialmente.


    GAB. E.

    SÚMULA N. 112 STJ .

    O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

    integral e em dinheiro

  • O Depósito precisa ser INTEGRAL. Letra E incorreta.

  • Gabarito: Letra E !!

  • Colegas, peço que observem que o STJ decidiu que o depósito integral pode ser efetuado também através de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Isso agora em 2020. Dessa maneira, temos que avaliar com ressalvas o fato de o depósito integral ser feito somente por dinheiro:

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação a fiançabancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ. 1ª Turma. REsp 1381254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652). STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.612.784-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/03/2020.

  • GABARITO LETRA "E"

    São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante, ainda que parcial; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

    O depósito deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO.

    Aliás:

    Súmula 112/STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for INTEGRAL e em DINHEIRO.

    Segue o baile.