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ID
2171947
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    b) INCORRETA. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) Art. 1.805, § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    TODOS os artigos do CC.

  • GABARITO B - INCORRETA

    B) É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

  • Vale lembrar do pacto de corvina ou pacto sucessório aplicável ao Brasil. Trata-se da proibição de firmar contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva. É admitido na Alemanha e, no Brasil, há exceção: partilha em vida (desde que não prejudique a legítima).

  • A resposta correta é a letra B. 

    Vale lembra que a cessão pelo herdeiro de bens da herança considerado singularmente é ineficaz em relação ao inventario. O vício do negócio juridico estaria no plano da eficácia, isto é, no terceiro degrau da escada ponteana. O erro da questão foi apontar que o vício do negócio de cessão de bem singular estaria no plano da validade.

  • Qual o erro da letra D???

  • Iordan Silva, o enunciado pede para que assinale a alternativa incorreta, logo, a alternativa "D" está correta.

  • incorreta:

    a) CORRETA: A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura; Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    b)  INCORRETA: É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente; É INEFICAZ, § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    c) CORRETA: A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão; Verdade, Art. 1.787. "Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela."

     

    d) CORRETA: Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; Letra da lei, correta: Artigo 1805, § 2o "Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros."

     

    e) CORRETA: A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.  Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Organizando e complementando o comentário da Ana C.

     

     

    a) CORRETA

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

     

    b) INCORRETA.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por escritura pública. (percebam que o direito à sucessão ABERTA é que pode ser objeto de cessão e não o direito à sucessão, pois neste ultimo caso configuraria a "pacta corvina").

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

     

     

    c) CORRETA

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) CORRETA

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    e) CORRETO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  •  a) A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura;

    CERTO

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

     b)  É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

    FALSO 
    Art. 1793. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

     c) A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão;

    CERTO

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

     d) Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; 

    CERTO

    Art. 1805. § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

     e)  A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

    CERTO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    b) errado. "O co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial (CPC, art. 992, I), antes da partilha, por estar pendente a indivisibilidade da herança, ceder a outrem bem do acervo hereditário considerado singularmente (p. ex. o apartamento n. 131 do Edifício "Boulevard"), sob pena de ser ineficaz sua disposição" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1269).

     

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

     

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

     

    c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

     

    § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

     

    INEFICAZ  ≠ ANULÁVEL

  • Este acódão explica a consequência de ser considerada a cessão ineficaz e não inválida:

    ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA - CESSIONÁRIO INADIMPLENTE - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA - RESCISÃO DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA INEQUÍVOCA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DESCONTO DA CLÁUSULA PENAL - BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUA REALIZAÇÃO. Apelação Cível n. 1.0145.04.128707-2/001, 21 ago. 2007. [...] A cessão dos direitos hereditários pode ser feita por um ou por todos os herdeiros maiores e capazes, de forma conjunta ou individual, não existindo óbice a tal ato. Trata-se apenas de uma promessa submetida a posterior adjudicação da parte cedida ao cedente, para que possa transmiti-la ao cessionário. É um ato-condição, que se transforma em perdas e danos, se não cumprido, responsabilizando apenas o cedente. [...] Ela é um ato translativo submetido à condição de que o cedente venha a receber no inventário aquele bem ou aquela cota do bem, declarando ali que tem direito ao mesmo, ato, todavia, que somente o obriga e a mais ninguém, tratando-se de obrigação de fazer, qual seja a de transferi-lo ao cessionário, quando receber o bem na partilha

  • Complementando os estudos em relação a aceitação e renúncia da herança:

     

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

     

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • A presente questão busca a alternativa incorreta dentre as demais, de acordo com o Código Civil. Vejamos: 

    A) CORRETA. A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura; 

    O artigo 1.787 do Código Civil prevê que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    B) INCORRETA.  É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

    O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, podem ser objeto de cessão por escritura pública. Neste sentido, se a cessão, pelo co-herdeiro, tiver como fundamento seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, a cessão será ineficaz, conforme previsão do artigo 1.793, §2º. 


    C) CORRETA. A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão; 

    Igualmente, a legitimação para suceder também é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787.


    D) CORRETA. Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; 

    A regra do artigo 1.805 é de que a aceitação da herança, quando for expressa, será feita mediante declaração escrita e, quando tácita, resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, como por exemplo a intervenção no inventário. Os atos oficiosos, como os de ida ao funeral, os meramente conservatórios, os de administração e guarda provisória, a cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros, não são considerados como aceitação tácita de herança. No mais, quando a última hipótese, mencionada na alternativa, entende-se que esteja ocorrendo uma renúncia e não uma aceitação. 


    E) CORRETA. A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.  

    A renúncia, vez que definitiva, deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, não havendo possibilidade de renúncia tácita. 

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • A cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre bem singular é ineficaz. Logo, a despeito de ser um negócio jurídico existente e válido, não gera efeitos, por expressa disposição legal (art. 1.793, p. segundo, CC/02).