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a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
b) INCORRETA. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
d) Art. 1.805, § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
TODOS os artigos do CC.
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GABARITO B - INCORRETA
B) É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
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Vale lembrar do pacto de corvina ou pacto sucessório aplicável ao Brasil. Trata-se da proibição de firmar contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva. É admitido na Alemanha e, no Brasil, há exceção: partilha em vida (desde que não prejudique a legítima).
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A resposta correta é a letra B.
Vale lembra que a cessão pelo herdeiro de bens da herança considerado singularmente é ineficaz em relação ao inventario. O vício do negócio juridico estaria no plano da eficácia, isto é, no terceiro degrau da escada ponteana. O erro da questão foi apontar que o vício do negócio de cessão de bem singular estaria no plano da validade.
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Qual o erro da letra D???
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Iordan Silva, o enunciado pede para que assinale a alternativa incorreta, logo, a alternativa "D" está correta.
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incorreta:
a) CORRETA: A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura; Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
b) INCORRETA: É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente; É INEFICAZ, § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
c) CORRETA: A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão; Verdade, Art. 1.787. "Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela."
d) CORRETA: Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; Letra da lei, correta: Artigo 1805, § 2o "Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros."
e) CORRETA: A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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Organizando e complementando o comentário da Ana C.
a) CORRETA
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
b) INCORRETA.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por escritura pública. (percebam que o direito à sucessão ABERTA é que pode ser objeto de cessão e não o direito à sucessão, pois neste ultimo caso configuraria a "pacta corvina").
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
c) CORRETA
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
d) CORRETA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
e) CORRETO
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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a) A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura;
CERTO
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
b) É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;
FALSO
Art. 1793. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
c) A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão;
CERTO
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
d) Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros;
CERTO
Art. 1805. § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
e) A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.
CERTO
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
b) errado. "O co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial (CPC, art. 992, I), antes da partilha, por estar pendente a indivisibilidade da herança, ceder a outrem bem do acervo hereditário considerado singularmente (p. ex. o apartamento n. 131 do Edifício "Boulevard"), sob pena de ser ineficaz sua disposição" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1269).
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
d) Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
robertoborba.blogspot.com.br
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ALTERNATIVA B.
Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
INEFICAZ ≠ ANULÁVEL
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Este acódão explica a consequência de ser considerada a cessão ineficaz e não inválida:
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA - CESSIONÁRIO INADIMPLENTE - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA - RESCISÃO DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA INEQUÍVOCA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DESCONTO DA CLÁUSULA PENAL - BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUA REALIZAÇÃO. Apelação Cível n. 1.0145.04.128707-2/001, 21 ago. 2007. [...] A cessão dos direitos hereditários pode ser feita por um ou por todos os herdeiros maiores e capazes, de forma conjunta ou individual, não existindo óbice a tal ato. Trata-se apenas de uma promessa submetida a posterior adjudicação da parte cedida ao cedente, para que possa transmiti-la ao cessionário. É um ato-condição, que se transforma em perdas e danos, se não cumprido, responsabilizando apenas o cedente. [...] Ela é um ato translativo submetido à condição de que o cedente venha a receber no inventário aquele bem ou aquela cota do bem, declarando ali que tem direito ao mesmo, ato, todavia, que somente o obriga e a mais ninguém, tratando-se de obrigação de fazer, qual seja a de transferi-lo ao cessionário, quando receber o bem na partilha
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Complementando os estudos em relação a aceitação e renúncia da herança:
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Vida à cultura republicana, C.H.
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A presente questão busca a alternativa incorreta dentre as demais, de acordo com o Código Civil. Vejamos:
A) CORRETA. A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura;
O artigo 1.787 do Código Civil prevê que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
B) INCORRETA. É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, podem ser objeto de cessão por escritura pública. Neste sentido, se a cessão, pelo co-herdeiro, tiver como fundamento seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, a cessão será ineficaz, conforme previsão do artigo 1.793, §2º.
C) CORRETA. A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão;
Igualmente, a legitimação para suceder também é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787.
D) CORRETA. Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros;
A regra do artigo 1.805 é de que a aceitação da herança, quando for expressa, será feita mediante declaração escrita e, quando tácita, resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, como por exemplo a intervenção no inventário. Os atos oficiosos, como os de ida ao funeral, os meramente conservatórios, os de administração e guarda provisória, a cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros, não são considerados como aceitação tácita de herança. No mais, quando a última hipótese, mencionada na alternativa, entende-se que esteja ocorrendo uma renúncia e não uma aceitação.
E) CORRETA. A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.
A renúncia, vez que definitiva, deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, não havendo possibilidade de renúncia tácita.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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A cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre bem singular é ineficaz. Logo, a despeito de ser um negócio jurídico existente e válido, não gera efeitos, por expressa disposição legal (art. 1.793, p. segundo, CC/02).