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Segundo o art. 6º, §2º, da LPI, o pedido de proteção será feito junto ao INPI pelo autor da invenção ou do modelo de utilidade, mas também pode ser realizado pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Dispõe também o §3º que quando se tratar de invenções ou modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para resalva dos respectivos direitos.
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GABARITO A - INCORRETA - LEI 9.279/96
a) A patente somente pode ser requerida pelo autor da invenção/modelo de utilidade ou pelo cessionário;
Art. 6º § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
b) O inventor pode requerer a não divulgação de sua nomeação;
ART. 6º, § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
c) Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos não são considerados invenção nem modelo de utilidade;
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
d) Obras arquitetônicas não são consideradas modelo de utilidade;
ART. 10, IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
e) Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
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Gabarito letra (A)
a) A patente somente pode ser requerida pelo autor da invenção/modelo de utilidade ou pelo cessionário;
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
b) O inventor pode requerer a não divulgação de sua nomeação;
Art. 6° § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
c)Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos não são considerados invenção nem modelo de utilidade;
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
d) Obras arquitetônicas não são consideradas modelo de utilidade;
Art. 10. IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
e) Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Qual é o erro da letra "e"?
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nao consegui identificar o erro na questao de letra A para considera-la incorreta
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Vamos lá, pessoal!
Informações retiradas da Sinopse de Direito Empresarial da Juspodivm.
Como se sabe, PROPRIEDADE INDUSTRIAL é o ramo do direito que protege a atividade criativa humana, tendo, nos termos da Lei 9279, quatro distintos bens a serem tutelados.
1) INVENÇÃO: é o ato através do qual alguém cria um determinado objeto, fórmula ou qualquer outro produto que até então era desconhecido. A lei não a define, mas diz no art. 10 o que não é considerado juridicamente uma invenção. Recebe concessão de patente.
2) MODELO DE UTILIDADE: aperfeiçoamento técnico da invenção. Há um acréscimo na utilidade do bem, pois deve representar um avanço tecnológico, que os técnicos da área reputem como engenhoso. Também será protegido pela concessão de patente.
3) DESENHO INDUSTRIAL: também chamado de design, cuja definição está no art. 95. É a alteração na forma e nas cores dos objetos, mas com mera finalidade estética, sem que represente nenhum melhoramento, distingue-se da obra de arte já que vai ter aplicação na indústria. Este bem será protegido pelo registro.
4) MARCA: definida no art. 122 como sendo “o sinal distintivo que identifica produtos ou serviços.” É a propriedade industrial de maior utilidade nas atividades empresárias modernas. Também irá receber o registro.
Força, foco e fé!
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BOM DIA!! LETRA A
Alem do autor da invenção, poderá tambem, requerer a patente da invenção ou modelo de utilidade:
herdeiros
pelo cessionario
ou por aquele quem a lei ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
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Em matéria de propriedade industrial, assinale a alternativa incorreta:
a) A patente somente pode ser requerida pelo autor da invenção/modelo de utilidade ou pelo cessionário?
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos
b)O inventor pode requerer a não divulgação de sua nomeação?
c)Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos não são considerados invenção nem modelo de utilidade?
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
d)Obras arquitetônicas não são consideradas modelo de utilidade?
. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética
e)Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis?
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
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LETRA A
Em matéria de propriedade industrial, assinale a alternativa incorreta:
A) A patente somente pode ser requerida pelo autor da invenção/modelo de utilidade ou pelo cessionário; (ERRADA. Pode ser requerida pelos herdeiros, pelo cessionário, pelo empregado, pela empresa que trabalha o empregador inventante)
B) O inventor pode requerer a não divulgação de sua nomeação;
C) Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos não são considerados invenção nem modelo de utilidade;
D) Obras arquitetônicas não são consideradas modelo de utilidade;
D) Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis.
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Letra (a): Art. 6.º, § 2.º da Lei 9.279/96;
Letra (b): Art. 6.º, § 4.º da Lei 9.279/96;
Letra (c): Art. 10, VIII da Lei 9.279/96;
Letra (d): Art. 10, IV da Lei 9.279/96.
Letra (e): Art. 5º, da Lei 9.279/96
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Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Lei 9279/96
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Lei de Propriedade Industrial:
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
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LPI:
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.