-
a) INCORRETA. Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
b) INCORRETA. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
c) INCORRETA. PRAZO É SEMPRE EM DIAS ÚTEIS.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
d) CORRETA. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.
e) INCORRETA. Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.
TODOS os artigos do CPC/2015.
-
Muito cuidado com a letra "c" - os prazos não são contados em dias corridos. Nossos olhos nos enganam o tempo todo.
RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.
-
Felipe Silva, amei seu comentário! Tudo que precisava ouvir:Resiliência!!!!!!
-
Eu fiz essa prova (MP-PR) e errei justamente por conta da letra "c" (o prazo é em dias úteis e não corridos). RESILIENCIA, Felipe Silva, tudo que eu pensava depois que veio o resultado rsrs
-
O título referente ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, engloba os arts. 176 a 181, do CPC/15.
Alternativa A) É certo que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o Ministério Público produza provas e interponha recurso mesmo nas hipóteses em que atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A contagem dos prazos processuais, segundo o novo Código de Processo Civil, considera apenas os dias úteis, e não os dias corridos (art. 219, caput, CPC/15). No que diz respeito à prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, de fato, ela é assegurada pela lei processual (art. 180, caput, CPC/15), mas não tem aplicação quando a lei lhe fixa algum prazo próprio de forma expressa (art. 180, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, a amizade íntima é um motivo de suspeição previsto para os juízes, com aplicação extensiva aos membros do Ministério Público: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados... Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público...". Afirmativa correta.
Gabarito: Letra D.
-
Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a) - Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".
b) - Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não pode ser considerado parte, pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 179, do CPC: "Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".
c) - O Ministério Público goza de prazo em dobro, contados em dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma expressa;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 180 c/c 219, do CPC: "Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá inicio a partir de sua citação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
d) - O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 148 c/c 145, I, do CPC: "Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição: Art. 145 - I - ao membro do Ministério Público".
e) - O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial, salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 890, III, do CPC: "Art. 890 - Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, rem relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade".
-
Nos termos do art. 148 do NCPC aplica-se aos membros do MP a mesmas regras aplicadas aos magisrrado no que se refere a suspeição e impedimento, vejamos:
]
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
Já o art. 145 é expresso em declarar que é caso de suspeição do juiz a hipótese retratada na questão d, vejamos:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Portanto caros colegas a letra certa é a d, para acertar esta questão basta conhecimento da lei.
bora decorar a leiiiii.
-
A) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
C) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
E) Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
D) Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
II - aos demais sujeitos imparciais do processo.
RESPOSTA D
-
Sobre letra:
D) No Processo Penal o juiz ser amigo/inimigo do Advogado NÃO é hipótese de suspeição (apenas das partes).
No Processo Cívil é suspeito!
-
desanimo
-
Caí na C.
O M.P TEM PRAZO EM DOBRO, CONTADOS EM DIAS ÚTEIS....
-
Vamos lá!
a) Falso. A participação da Fazenda Pública, por si só, não implica em fiscalização do MP, nos termos do parágrafo único do art. 178 do NCPC.
b) Falso. O MP, quando atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica, realmente, não é parte: contudo, pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e até mesmo recorrer, nos termos do inciso II do art. 179 do NCPC.
c) Falso. O MP de fato tem prazo em dobro, salvo exceções legais expressas. Contudo, os prazos serão em dias úteis, e não corridos, nos termos do art. 212 do NCPC.
d) Verdadeiro. O art. 148 do NCPC deixa claro que os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam apenas ao magistrado, estendendo-se aos membros do MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. A ideia é manter a incolumidade da máquina judiciária. Assim, se membro do MP é amigo íntimo de uma das partes, ou mesmo de seus advogados, há suspeição, consoante inteligência do art. 145, I do NCPC.
d) Falso. Conforme preceitua o art. 890, III do NCPC, os membros do MP, da defensoria pública, o próprio juiz, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, NÃO poderão oferecer lance, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade. A alternativa dá a entender que o membro do MP apenas não poderá ofecerer lance nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença, alargando suas liberdades, ao arrepio do dispositivo processual.
Resposta: letra D.
-
NCPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
(...)
NCPC. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
d)
O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;
-
Quando você confunde Processo Penal com CPC e erra a questão... :/
-
LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
-
MP
Prerrogativas Processuais como Parte:
a) intimação e vista pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (apenas avisado de que tem de se manifestar);
b) prazo em dobro, inclusive nos recursos, salvo se a lei estabelecer prazo próprio; terá início a partir de sua intimação pessoal;
c) isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive preparo e porte de remessa e de retorno; pagas ao final pelo vencido;
d) testemunhas por ele arroladas intimadas pessoalmente;
Prerrogativas Processuais como Fiscal:
a) todas as prerrogativas de como parte;
b) vista (fala) depois das partes; intimado de todos os atos do processo;
c) produzir provas e requerer medidas processuais;
d) arguir incompetência relativa e absoluta;
e) direito de recorrer; sempre tem legitimidade para recorrer, podendo não ter interesse;
f) nulidade pela não atuação se houver prejuízo; decretada após intimação do MP, que se manifestará decidindo se há ou não prejuízo; ensejará ajuizamento de ação rescisória;
OBS.: quanto ao último item, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que, quando intervém em razão do objeto do processo (interesse público ou social e litígios pela posse de terra), há presunção absoluta de prejuízo, sendo reconhecida a nulidade; se intervenção em razão da qualidade da parte (interesse de incapaz), nulidade se houver prejuízo.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017
-
a) ERRADO. INTERVENÇÃO EM 30 DIAS DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO COLETIVO DE TERRA URBANA / RURAL.
PROC. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessariamente intervirá).
b) ERRADO. MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: PRERROGATIVAS > RECORRER / PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS.
c) ERRADO. MP / DP / AP > PRAZO EM DOBRO (DIAS ÚTEIS). EXCEÇÃO: LEI DISPÕE EXPRESSAMENTE PRAZO PRÓPRIO.
d) CERTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO = MP > AMIZADE / INIMIZADE (PARTES / ADVOGADOS) / PRESENTES / CONSELHOS (ANTES OU DEPOIS) / DESPESAS / CRÉDITO / DÉBITO COM AS PARTES / INTERESSE NA VITÓRIA DE UMA DAS PARTES.
e) ERRADO. ?
-
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.
Fonte: professor do qc
-
Confesso que o que não me fez cair na "pegadinha" da alternativa c, foi o enquadramento da questão como de suspeição e impedimento, pois eu estou(ava) repondendo questões específicas do tema para fixação do conteúdo.
-
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Nunca mais errei questão assim.
Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!
AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Mais dicas no intagram @raquel_ojaf
-
Valei, Raquel. Já fiz o destaque na lei. :)
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
b) ERRADO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
c) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
d) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.
e) ERRADO: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.
-
Quase que eu ixcurrego no “dias corridos” da letra C.
-
GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !
VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...
ISSO TAMBÉM SE APLICA AO MP, AUXILIARES DA JUSTIÇA...
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
-
Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;
-
Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.