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ID
2171995
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O juiz de uma causa deve ser imparcial, legalmente investido e competente, o que se harmoniza com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas.

    Correto. A formação do colegiado está prevista na Lei nº 12.694/12. Consoante leciona Renato Brasileiro “referido postulado assegura não só a imparcialidade do julgador, evitando designações com finalidades obscuras em prejuízo do acusado, como também o direito, a qualquer pessoa, a processo e julgamento pelo mesmo órgão, e um reforço à independência do magistrado, é de todo evidente que a formação desse órgão colegiado vem ao encontro do juiz natural. Isso porque sua formação visa preservar a própria segurança do magistrado, que deve se sentir protegido contra ameaças perpetradas por organizações criminosas para que possa exercer sua função jurisdicional de maneira imparcial e independente” (Manual de Processo Penal, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

    b) A redistribuição de processos pela instalação de novas varas ofende os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis; 

    Incorreta, consoante decido pelo STF no HC 108.749/DF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. Precedentes. 2. Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3. Ordem denegada. (STF, 2ª Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe 23.04.2013).

    Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais” (HC 94.146, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 7.11.2008).

  • c) Não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição, ainda que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais.

    Correta. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal no sentido da constitucionalidade da composição majoritária de órgãos fracionários de Tribunais por Juízes de primeiro grau convocados (independentemente de previsão em lei em sentido formal). Nesse sentido:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. V - Ordem denegada” (HC 96.821, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 25.6.2010 – grifos nossos).

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 6.4.2011 – grifos nossos).

  • d) A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Correto, nos termos da Súmula 704 do STF.

    e) Viola o princípio do juiz natural o desaforamento da sessão de julgamento pelo júri, quando não verificada a ocorrência de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço impeditivo da realização do julgamento no prazo de seis meses. 

    Correta. Por se tratar de hipótese excepcional de deslocamento de competência territorial, deve observar a disciplina legal estabelecida pelos arts. 427 e 428 do CPP, caso contrário viola o princípio do juiz natural.

  • Gab. "B"

    Assim lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "[...] tem-se entendido que não há violação ao princípio do juiz natural quando se redistribui processos dentro do âmbito territorial competente para apreciar a matéria, em face de criação de varas igualmente competentes. Realmente, seria contraproducente imaginar que embora criados novos órgãos com igual competência criminal relativamente aos já existentes em um mesmo espaço territorial, não fosse possível a redistribuição de processos, sem haver equilíbrio do acervo. Mais de uma o STJ decidiu nesse sentido, avivando que a criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais, bem como que, embora a competência, como regra, seja fixada no momento da propositura da ação penal, a criação de Vara especializada em função da matéria, de natureza absoluta, consubstancia motivo hábil à redistribuição do feito criminal".

    Obs. Estudo a doutrina (11ª Ed. 2016) em formato .pdf. O trecho foi retirado da página nº 430.

  • A - Correta. De fato, constituem pressupostos processuais subjetivos de validade a imparcialidade e a competência do juiz. Os colegiados de primeiro grau não violam tais pressupostos, tampouco a garantia do juiz natural. Não há juízo de exceção nos colegiados de primeiro grau, sendo que o juiz natural é preservado na medida em que o colegiado é integrado pelo juiz previamente investido, mais dois magistrados sorteados aleatoriamente (Lei nº. 12.694/12). Além disso, conforme ensina E. Pacelli, o juiz natural segue critérios constitucionais e não infraconstitucionais. 

     

    B - Incorreta. Tem-se entendido que a perpetuatio jurisdictionis é flexibilizada diante da necessidade de redistribuição de processos quando presente: i) criação de novas varas especializadas; ii) interiorização da justiça federal (novas varas no local do fato); na doutrina, E. Pacelli defende que a redistribuição só poderia ocorrer antes do término da instrução, para preservação da indentidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP).

     

    C - Correta. É da jurisprudência do STJ que o julgamento por órgãos colegiados de 2º grau compostos por juízes substitutos de 1º grau (e não desembargadores) não viola o princípio do juiz natural, sobretudo por que tal providência é uma exigência do princípio da duração razoável do processo.

     

    D - Correta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

     

    E - Correta. As hipóteses autorizadoras do desaforamento estão no artigo 427 do CPP: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas"; e artigo 428 do CPP: "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia". Logo, fora dessas hipóteses, nada justifica o desaforamento, ocorrendo violação do juiz natural se não observados os mencionados artigos.

  • Gag. B

  • “PERPETUATIO JURISDICIONAIS” - APLICAÇÃO NO CAMPO PENAL e PROCESSUAL PENAL

    A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal.

    Em relação à alegada incompetência superveniente da vara federal de Belo Horizonte/MG, a Turma asseverou que incidiria, no campo do processo penal, a figura da “perpetuatio jurisdicionis”, reiterado o que decidido no RHC 83.181/RJ (DJU de 22.10.2004). Nesse julgado, o STF entendera que a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não alteraria a competência territorial do juízo criminal em que instaurado o feito criminal de forma pretérita, ressalvados os casos excepcionados no art. 87 do CPC.

    HC 117871/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015.

    HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015.

  • Acredito que há duas assertivas erradas. Veja-se que o art. 427 do CPP dispõe o seguinte: 

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Agora, vejamos a assertiva:


    Viola o princípio do juiz natural o desaforamento da sessão de julgamento pelo júri, quando não verificada a ocorrência de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço impeditivo da realização do julgamento no prazo de seis meses. 

    Leva-nos a crer que os requisitos são cumulativos..

    O que acham? O certo é ir para a "menos errada". 

     

    Abraço!! 

  • Kkkkkkk Esse Pobre Examinador é uma figura!
  • questão boa.

  • INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA - RECLAMAR OU DÚVIDA - IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU A SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO.

    TRIBUNAL - REQUERIMENTO DO MP - ASSISTENTE - QUERELANTE - ACUSADO ( REPRESENTAÇÃO) 

    DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA 

    NÃO EXISTAM AQUELES MOTIVOS

    PREFERINDO-SE AS MAIS PRÓXIMAS 

    ARTIGO 427 DO CPP 

  • Se a lide ainda não foi julgada não há que se falar em violação desse princípio constitucional;  GABARITO B

  • CPP 
    a) Art. 1, "caput", lei 12.694/12 
    b) HC 108.749/DF, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013. 
    c) HC 103.573/GO, Relator Ministra Laurita Vaz, julgado em 2009. 
    d) Enunciado 704 do STF. 
    e) Art. 427, "caput" e Art. 428, "caput", do CPP

  • Rapaz...sem comentários!

  • alguem pode me tirar uma duvida e se o juiz de 1 grau convocado para o segundo grau for o mesmo que julgou o processo em 1 grau?

     

  • Carla Souza Brito, a resposta de sua pergunta está no art. 252 do CPP:


    "Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão"

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.

    ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.

    1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.

    2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.

    3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.

    (HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)


  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:

    -O juiz de uma causa deve ser imparcial, legalmente investido e competente, o que se harmoniza com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas;

    -Não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição, ainda que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais;

    -A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal;

    -Viola o princípio do juiz natural o desaforamento da sessão de julgamento pelo júri, quando não verificada a ocorrência de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço impeditivo da realização do julgamento no prazo de seis meses.

  • A alternativa "c" tem a redação péssima.