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GABARITO C
a) É cabível o recurso em sentido estrito nas hipóteses de improcedência das exceções de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada; ERRADA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
b) É de cinco dias o prazo para apresentação das razões do recurso em sentido estrito; ERRADA
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
c) É cabível a apelação na hipótese de rejeição da denúncia e da queixa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; CORRETA
Lei 9.099/95
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
d) É cabível o recurso em sentido estrito em caso de nulidade posterior à pronúncia; ERRADA
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
e) É cabível o recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia. ERRADA.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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RESPOSTA: "C"
a) INCORRETA.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
e) INCORRETA.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Alternativa correta letra C
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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CUIDADO; no caso de rejeição da denúncia ou queixa no procedimento comum o recurso adequado será o RESE (art.581, I, CPP); já da rejeição da denúncia ou queixa nos Juizados Especiais caberá Apelação (art. 82, caput, Lei 9.099/95), como demonstra a questão.
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Não existe RESE no JECrim:
Além disso a apelação terá o prazo diferenciado.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
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Resposta c)
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Da decisão que rejeita a denúncia, cabe recurso em sentido estrito, mas se for de imprensa ou jecrim é apelação...Mas e se a denúncia, for pelo juiz aceita, não cabe recurso algum, só HC. Mas não se esqueça que tem exceção, se for de imprensa é recurso em sentido estrito e em tribunal superior sempre é agravooooo...
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Gabarito: C
Em se tratando de rejeição de denúncia ou queixa nos Juizados Especiais Criminais, o recurso cabível é APELAÇÃO. Portanto, não existe RESE no JECrim
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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a) É cabível o recurso em sentido estrito nas hipóteses de improcedência das exceções de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada;
( Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;) (Com exceção da incompetência do juízo, o restante não consta no rol do 581, CPP.)
b) É de cinco dias o prazo para apresentação das razões do recurso em sentido estrito; ( A apresentção de razões no RESE é de 02 dias (Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.)
c) É cabível a apelação na hipótese de rejeição da denúncia e da queixa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; Certo!
( Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Lei 9.099/95))
d) É cabível o recurso em sentido estrito em caso de nulidade posterior à pronúncia; Errada! Apelação!
(Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (CPP))
e) É cabível o recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia. Errada, contra sentença de impronúncia cabe apelação.
Veja-se: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (CPP)
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É cabível recurso em sentido estrito das decisões que julgarem PROCEDENTES as exceções, salvo a de suspeição!
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Complementando o comentário dos colegas, outra observação a ser feita sobre a Apelação no âmbito dos JECriminais é que a petição de interposição do recurso já deverá vir arrazoada, tendo em vista que no procedimento sumaríssimo da Lei 9.0999/90 não há previsão de um prazo posterior para que sejam enviadas as razões!
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GABARITO C
ERRADA - É cabível RESE das decisões que julgarem procedentes as exceções, salvo a de suspeição - É cabível o recurso em sentido estrito nas hipóteses de improcedência das exceções de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada;
ERRADA - O prazo será de 2 dias contados da (I) interposição do recurso (II) do dia em que o escrivão extrair o traslado e o fizer com vista ao recorrente - É de cinco dias o prazo para apresentação das razões do recurso em sentido estrito;
CORRETA - É cabível a apelação na hipótese de rejeição da denúncia e da queixa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais;
ERRADA - Trata-se de hipótese de apelação - É cabível o recurso em sentido estrito em caso de nulidade posterior à pronúncia;
ERRADA - Trata-se de hipótese de apelação - É cabível o recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia.
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Gabarito: Letra “C”
Letra A) – Errado. "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição". (CPP, art. 581, III).
Letra B) – Errado. É de 5 (cindo) dias o prazo para interposição do RESE (CPP, art. 586). É de 2 (dois) dias o prazo para apresentação das razões. “Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo”. (CPP, art. 588).
Letra C) – Certo. “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. (Lei 9.099/90, art. 82).
Letra D) – Errado. É cabível apelação. "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) ocorrer nulidade posterior à pronúncia". (CPP, art. 593, III, “a”).
Letra E) – Errado. É cabível apelação. "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". (CPP, art. 416 “caput”).
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REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME:
-> Juízo comum: cabe RESE (prazo de 5 dias).
-> Juizado Especial: Cabe APELAÇÃO (prazo de 10 dias).
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GABARITO: C
No procedimento comum sumaríssimo (JECRIM) caberá apelação no prazo de 10 dias da decisão, do despacho e da sentença. (NÃO CABE RESE NO JECRIM)
RESE TEM ROL TAXATIVO (Não da margem a interpretações extensivas.)
Caberá RESE (NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO), no prazo de 5 DIAS DA:
1) Decisão 2) Despacho 3) Sentença
a) Que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa;
b) Que concluir pela INCOMPETÊCIA do réu;
c) Que julgar PROCEDENTE as exceções, SALVO a de SUSPEIÇÃO;
d) Que PRONUNCIAR o réu;
e) Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança;
f) Que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga-la;
g) Que conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;
h) Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
i) Que decretar a prescrição ou julgar extinta a punibilidade;
j) Que indeferir o pedido da prescrição ou da extinção de punibilidade;
k) Que conceder ou negar HABEAS CORPUS;
l) Que conceder, negar ou revogar a SUSPENSÃO CONDICIONAL (sursis) da pena;
m) Que conceder, negar ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL;
n) Que ANULAR o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
o) Que INCLUIR OU EXCLUIR JURADO na lista geral (NESSE CASO O PRAZO É DE 20 DIAS PARA INTERPOR O RECURSO);
p) Que DENEGAR A APELAÇÃO ou a julgar DESERTA;
q) Que ordenar a SUSPENÇÃO DO PROCESSO em virtude de questão prejudicial;
r) Que decidir sobre a UNIFICAÇÃO DE PENAS;
s) Que decidir o INCIDENTE DE FALSIDADE;
t) Que decretar MEDIDA DE SEGURANÇA DEPOIS DE TRANSITAR A SENTENÇA EM JULGADO;
u) Que IMPUSER medida de segurança por transgressão de outra;
v) Que mantiver ou substituir A MEDIDA DE SEGURANÇA;
w) Que revogar A MEDIDA DE SEGURANÇA;
x) Que deixar de revogar A MEDIDA DE SEGURANÇA nos casos que a lei admita revogação;
y) Que CONVERTER A MULTA em detenção ou em prisão simples;
1. O recurso da pronuncia suspenderá SOMENTE o julgamento.
2. O réu somente poderá recorrer da pronúncia depois de preso ou se prestar fiança nos casos que a lei admitir.
A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado.
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Lei 9.099/95
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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C) É cabível a apelação na hipótese de rejeição da denúncia e da queixa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais;
Lei 9.099/95 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [Gabarito]
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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D) É cabível o recurso em sentido estrito em caso de nulidade posterior à pronúncia;
CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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E) É cabível o recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia.
CPP Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Assinale a alternativa correta:
A) É cabível o recurso em sentido estrito nas hipóteses de improcedência das exceções de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada;
CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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B) É de cinco dias o prazo para apresentação das razões do recurso em sentido estrito;
CPP Art. 588 - Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
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CUIDADO com os comentários, a suspeição não cabe RESE.
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A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo
574 e seguintes do Código Processo Penal.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
A) INCORRETA: A presente afirmativa requer muita atenção, visto que caberá
recurso em sentido estrito quando o Juiz concluir pela incompetência do
Juízo e quando julgar PROCEDENTES as
exceções abaixo descritas, artigo 581, II e III, do Código de Processo
Penal.
B) INCORRETA: o prazo para interposição
do RESE será de 5 (cinco) dias e as razões
serão apresentadas no prazo de 2 (dois) dias, artigos 586 e 588 do Código
de Processo Penal.
C) CORRETA: A APELAÇÃO será o
recurso cabível da rejeição da denúncia ou da queixa no âmbito dos Juizados
Especiais Criminais, artigo 82 da lei 9.099/95.
D) INCORRETA: a APELAÇÃO é o
recurso cabível para as decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade
posterior a pronúncia, artigo 593, III, “a", do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: O recurso em sentido estrito é cabível contra a decisão de
PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, quanto a impronúncia o
recurso cabível é a APELAÇÃO, artigo 416 do citado Codex.
Resposta:
C
DICA: O Ministério Público também não pode desistir
do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo
127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de
substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em
arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça
substituído.