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Alternativa correta: letra D.
Súmula 160, STF. É nula a decisão do Tribunal do que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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Só acho que a letra A não é correta, já discussão a respeito, entendimento de que seria in pejus para a acusação, logo, vejo que não é consolidado. Essa prova trouxe alguns questões que levantaram dúvida, pelo menos para mim.
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Em complementação ao dito pelos colegas, a Súmula 160 do STF sugere que no recurso-crime só se reforma o pleiteado nas razões recursais. Assim, se a acusação recorre para piorar a situação do réu, embora o Tribunal negue o recurso em sua integralidade, a única possibilidade de ele melhorar a situação do réu seria por meio de concessão de habeas corpus ex officio, e não por acolhimento do recurso da acusação, já que seria uma forma de reformatio in pejus para ela. Meio temerária essa alternativa A....
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o que é o efeito regressivo - é o juízo de retratação
Efeito extensivo - a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.
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COMPLETANDO:
LETRA B - CORRETA
EFEITO ITERATIVO/EFEITO DIFERIDO/EFEITO REGRESSIVO:
CONCEITO: Ele oportuniza que o órgão prolator da decisão se retrate, em virtude da interposição da ferramenta impugnativa.
HIPÓTESES:
- RESE.
- Agravo em execução.
- Carta testemunhável.
- Agravo para destrancar REsp e RE.
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b) É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa;
CORRETO. A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.
c) O recurso em sentido estrito e a carta testemunhável possuem o efeito regressivo;
CORRETO. Efeito regressivo (diferido ou iterativo): Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da “jurisprudência.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).
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a) É consolidado o entendimento dos Tribunais admitindo a possibilidade de reformatio in mellius no recurso impetrado exclusivamente pela acusação;
CORRETO. No processo penal, vigora, em relação ao recurso da defesa, o sistema da proibição da reformatio in pejus, ou seja, não se admite que a situação do acusado seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso.
Por outro lado, quanto ao recurso da acusação, a despeito de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo Ministério Público, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado.
Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius. Significa dizer que, no recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, seja para aplicar causas de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo, seja para excluir qualificadoras constantes da decisão impugnada, podendo, inclusive, absolver o acusado.
e) O efeito extensivo dos recursos se verifica nas hipóteses de concurso de agentes, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos corréus.
CORRETO. Efeito extensivo: Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica, o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido.
Por conta desse efeito, a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580). De se ver, portanto, que é possível a extensão benéfica dos efeitos de decisão proferida em recurso de corréu àqueles que não recorreram, desde que a fundamentação não seja de caráter exclusivamente pessoal. Exemplificando, se o Tribunal reconhecer a atipicidade da conduta delituosa, é evidente que os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorreram. Por outro lado, se o juízo ad quem concluir que está provado que o recorrente não concorreu para a infração penal, absolvendo-o, os efeitos dessa decisão não serão extensivos aos demais acusados.
CPP, Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).
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D - INCORRETA - Efeito Translativo dos recursos no processo penal: "Consiste na devolução ao orgão "ad quem" de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em outras palavras, possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer uma das partes. Na disciplina atual, apenas possui esse efeito o recurso "ex ofício", pois este viabiliza ao tribunal competente decidir tanto em prol da acusação quanto em prol da defesa, sem estar atrelado aos limites da proibição da "reformatio in pejus" ".
(Processo Penal esquematizado - Norberto Avena - 2015, editora Método)
A alternativa se mostra incorreta pois os recursos "ex offício" não ensejam a proibição da reformatio "in pejus". É o caso, por exemplo, das decisões absolutórias proferidas nos crime contra a economia popular, onde o juiz, pela lei, é obrigado a remeter oa autos ao tribunal. Haverá então, a devolução de TODA a matéria (efeito translativo), sem delimitação dos pontos a serem analisados pelo juizo "ad quem", diferente do que ocorre nos recursos de defesa ou de acusação (efeito devolutivo). Logo, o Tribunal é livre para decidir pela manutenção da sentença ou pela condenação do réu.
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Gabarito: letra D
Efeito translativo nada mais é do que a devolução de toda a matéria não sujeita à preclusão - de ordem pública, portanto - para (re)apreciação do Tribunal. A única hipótese que visualizamos esse efeito no Processo Penal é a do recurso de ofício (remessa necessária), justamente por se tratar, em verdade, de condição de eficácia da decisão, e não propriamente um recurso. De toda forma, o erro da alternativa consiste na afirmação de que, nesse caso, é vedado a reformatio in pejus. Por se tratar de hipótese legal de remessa da matéria ao Tribunal (como condição de eficácia da decisão proferida pelo juízo a quo), nada obsta a reforma para pior - afinal, ninguém recorreu; a matéria segue para a segunda instância em virtude de um comando legal.
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A - Correta. Em recurso exclusivo da acusação, é possível a reformatio in mellius (REsp 628971).
B - Correta. É vedada a reformatio in pejus direta (art. 617, CPP) quando só a Defesa recorrer (qualquer recurso); vedada também a reformatio in pejus indireta (ocorre se o tribunal anula a decisão do juiz, devolvendo para nova decisão, e o magistrado agrava a situação definida pela sentença reformada).
C - Correta. Efeito regressivo/iterativo permite o juízo de retração. Existem no Agravo em Execução, RESE e Carta Testemunhável (arts. 589 e 643 do CPP).
D - Incorreta. O recurso de ofício (remessa necessária) constitui condição de eficácia da decisão e opera o efeito translativo (devolução integral da matéria). Tem cabimento na decisão sobre reabilitação criminal, concessão de HC e absolutória em crimes contra economia popular. Admite, sim, reformatio in pejus, pois a devolução da matéria é intergral e o recurso não é iinterposto pela Defesa.
E - Correta. O efetio extensivo vem descrito no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".
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O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos algumas hipóteses:
a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);
b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP) - o dispositivo considera-se tacitamente revogado, pois incompatível com a nova absolvição sumária no Tribunal do Júri, conforme redação do art. 416 do CPP, dada pela Lei 11.689/2008: "Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".;
c) concessão de reabilitação penal;
d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.
De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".
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Se a Carta Testemunhável for denegada, cabe recurso, qual?
E se a Carta Testemunhável jugada, for improvida, cabe recurso, qual?
Agradeço a colaboração.
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Com relação à hipótese de recurso de ofício prevista no art. 574, II, do CPP: o dispositivo considera-se tacitamente revogado, pois incompatível com a nova absolvição sumária no Tribunal do Júri, conforme redação do art. 416 do CPP, dada pela Lei 11.689/2008: "Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
Desse modo, nos casos de absolvição sumária no Tribunal do Júri, não é cabível recurso de ofício, mas sim recurso de apelação.
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A) CORRETA.
Há dois sistemas quanto à análise das matérias que são levadas ao tribunal quando se interpõe um recurso. Há o sistema do benefício comum (communio remedii), de origem romana, em que o tribunal, analisando o recurso da parte, pode decidir por qualquer lado, isto é, beneficiando ou piorando a situação do recorrente, de modo que o recurso era, de fato, comum às partes. De outro lado, há o sistema da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus), isto é, não se permite que a situação jurídica do recorrente seja agravada em razão de seu próprio recurso.
O Brasil adota, como regra, o sistema da vedação (non) à “reformatio in pejus” (art. 617, CPP, que, apesar de mencionar apenas o recurso de apelação, estende-se a todos os recursos), aplicando-se o princípio da personalidade, ou seja, o recurso só pode beneficiar quem o interpôs, nunca agravar a sua situação (até porque, se quem recorresse pudesse ter agravada a sua situação em razão de seu próprio recurso, não haveria razão de se levar a questão ao tribunal, tamanho o risco que se correria).
É importante a observação de Gustavo Badaró, ao afirmar que a previsão do art. 617, CPP, apenas veda a reformatio in pejus em prejuízo do acusado, não proibindo, porém, que se agrave a posição do Ministério Público ou do querelante caso somente eles tenham recorrido (Manual, 2017). Desta feita, pode-se chegar à conclusão de que, em relação a recurso exclusivo da defesa, aplica-se a non reformatio in pejus; todavia, em relação a recurso exclusivo da acusação, aplica-se a communio remedii, podendo o tribunal reformar a decisão, analisado recurso da acusação, em benefício do réu.
Por isso, é certo dizer que se admite a possibilidade de reformatio in mellius no recurso impetrado exclusivamente pela acusação.
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Efeito dos Recursos:
- devolutivo: comum à todos os recursos. Toda matéria alegada no recurso é devolvida para o Tribunal.
- suspensivo: enquanto o recurso não for julgado, o andamento do processo fica suspenso. Exemplos:
~ apelação contra decisão condenatória.
~ RESE nos seguintes casos: perda da fiança, de concessão de livramento condicional, que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas, que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
~ embargos de declaração.
~ e nas hipóteses de dano irreparável se não concedido o efeito suspensivo do recurso.
- translativo: tem-se tal efeito quando no julgamento do recurso o Tribunal pode decidir sobre matérias não levantadas nas razões ou contrarrazões do recurso interposto. Incide nas matérias de ordem pública ou quando no previsto no ordenamento jurídico.
- regressivo: é o juízo de retratação, ou seja, o juiz rever a sua própria decisão. Exemplos: RESE, agravo em execução e carta testemunhável.
- extensivo: Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
robertoborba.blogspot.com
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Roberto Borba ou os colegas, esclareçam-me uma coisa. Que eu saiba o embargos de declaração não tem mais efeito suspensivo, só interruptivo, conforme o CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O comentário do Roberto Borba, na parte que exemplifica situações em que há o efeito suspensivo, cita os embargos de declaração. Acredito que esteja errado, certo?
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Sim, Simone. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e sim interruptivo. Bons estudos.
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Letra 'd' gabarito/incorreta. É possível, nas hipóteses de recurso de remessa obrigatória (ex officio), a reforma para pior.
SÚMULA 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Efeito dos Recursos:
- devolutivo: comum à todos os recursos. Toda matéria alegada no recurso é devolvida para o Tribunal.
- suspensivo: enquanto o recurso não for julgado, o andamento do processo fica suspenso. Exemplos:
~ apelação contra decisão condenatória.
~ RESE nos seguintes casos: perda da fiança, de concessão de livramento condicional, que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas, que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
~ embargos de declaração.
~ e nas hipóteses de dano irreparável se não concedido o efeito suspensivo do recurso.
- translativo: tem-se tal efeito quando no julgamento do recurso o Tribunal pode decidir sobre matérias não levantadas nas razões ou contrarrazões do recurso interposto. Incide nas matérias de ordem pública ou quando no previsto no ordenamento jurídico.
- regressivo: é o juízo de retratação, ou seja, o juiz rever a sua própria decisão. Exemplos: RESE, agravo em execução e carta testemunhável.
- extensivo: Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
fonte: http://robertoborba.blogspot.com/2018/02/questoes-de-concurso-d-processual-penal_4.html
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Efeitos dos recursos
• efeito devolutivo
• efeito suspensivo
• efeito regressivo
• efeito translativo
a) Efeito devolutivo: no efeito devolutivo devolve-se ao poder judiciário a apreciação daquele caso. Todo recurso tem efeito devolutivo, podendo o juízo ad quem alterar a decisão do juízo a quo.
A extensão dessa devolução dependerá de quem seja o recorrente. Sendo recurso da acusação, o efeito devolutivo é limitado.
Súmula 160 STF: É NULA a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Admite-se a reformatio in pejus no recurso de ofício.
• Reformativo in pejus direta: no recurso exclusivo da defesa em que se pede a absolvição, o Tribunal não poderá agravar a pena, sob alegação de que a sentença calculou erroneamente.
• Reformatio in pejus indireta: no recurso exclusivo da defesa, se o Tribunal reconhecer que a sentença foi nula, haverá a submissão do sujeito a um novo julgamento pelo juízo a quo.
Neste novo julgamento, a pena a ser aplicada pelo juiz não poderá ser mais gravosa do que a primeira, anteriormente nula.
b) Efeito suspensivo: a suspensão do recurso suspende a execução da decisão.
c) Efeito regressivo: é o efeito que regride, volta atrás. O efeito regressivo se refere ao juízo de retratação.
São recursos com efeito regressivo:
• RESE
• Carta testemunhável
• Agravo em execução (mesmo procedimento do RESE)
d) Efeito translativo: consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Esse efeito confere ao Tribunal a competência para julgar qualquer matéria, seja a favor ou contra as partes, inclusive contra o réu.
O único recurso que detém esse efeito translativo é o reexame necessário (recurso de ofício).
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d) Efeito translativo: consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Esse efeito confere ao Tribunal a competência para julgar qualquer matéria, seja a favor ou contra as partes, inclusive contra o réu.
O único recurso que detém esse efeito translativo é o reexame necessário (recurso de ofício).
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"Recurso de ofício" não é recurso, portanto não se submete à vedação recursal da non reformatio in pejus.
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Efeito regressivo é também chamado de efeito iterativo ou diferido, traduz-se no retorno da matéria recorrida ao órgão prolator da decisão para o seu reexame, ou seja, o próprio que proferiu a decisão combatida terá uma segunda chance para reavaliá-la, podendo mantê-la ou modificá-la. Caso o prolator não se retrate, o recurso será encaminhado ao juízo 'ad quem'. São três os recursos que possuem este efeito: recurso em sentido estrito, carta testemunhável e agravo em execução.
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SOBRE A LETRA A:
Reformatio in mellius: Nenhum óbice principiológico ou normativo se apresenta para a ocorrência da denominada reformatio in mellius. A situação nada mais é do que a possibilidade de a instância recursal, ex officio, melhorar a situação do réu, desde que haja devolução da matéria à instância de forma genérica. A alteração do julgado não impugnado somente poderá ser realizada, segundo compreendemos, diante de manifesta ilegalidade do que firmado na decisão submetida ao tribunal. Por evidente, aqui não se está tratando da possibilidade de reformatio in mellius decorrente de alteração legislativa. Essa é imperiosa inclusive para os processos em que tenha havido o trânsito em julgado.
Jurisprudência
6 1 7 .6 . [...] A jurisprudência desta C asa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatio in pejus, portanto inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes) Agravo Regimental não provido (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 666.732- RS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, publicado no DJ em 23.11.2009).
6 1 7 .6 . [...] A mais recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 617 do C PP proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação, uma vez que este devolve toda a matéria ao Tribunal. [...] (Recurso Especial nº 730.337-RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJ em 7.5.2007).
FONTE: Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2017).
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A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo
574 e seguintes do Código Processo Penal.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes: 1) EXTENSIVO: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu
aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente
pessoal; B) SUSPENSIVO: diz
respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; C) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a
matéria para apreciação de julgamento; D) REGRESSIVO/ITERATIVO
OU DIFERIDO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o
responsável por proferir a decisão possa revê-la;
A) INCORRETA (a alternativa): no processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus em recurso
exclusivo da defesa, mas há a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais, da reformatio in mellius em recurso
exclusivo da acusação, vejamos abaixo o REsp 628.971/PR do Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO
EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN
MELLIUS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão no
sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
B) INCORRETA (a alternativa): a
presente afirmativa está correta, visto que no processo penal vigora o
princípio da non reformatio in pejus, ou
seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da
defesa, vejamos o artigo 617 do Código de Processo Penal:
Art. 617. O tribunal,
câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
383, 386
e 387,
no que for aplicável, não podendo,
porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
C) INCORRETA: o efeito REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO é o chamado juízo de retratação, em que o
responsável por proferir a decisão possa revê-la, cabível no recurso em sentido
estrito, artigo 589 do Código de Processo Penal, e na carta testemunhável,
artigo 643 do citado Códex.
D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, ou
seja, não se aplica a vedação da reformatio
in pejus em recurso ex officio
(remessa obrigatório – exemplo que ocorre com a sentença que concede habeas
corpus, artigo 574, I, do Código de Processo Penal), visto que toda a
matéria é devolvida para análise do Tribunal, vejamos o julgado do HC
22795/SP:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTE DO STF.
1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do CPP, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença.
2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor,
de modo que nada que se decidiu na sentença se faz precluso.
Precedente do STF.
3. Ordem denegada."
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto
que o efeito EXTENSIVO dos recursos se dá no caso em que os efeitos do recurso
de co-réu aproveita aos outros, desde que não seja baseado em matéria
exclusivamente pessoal.
Resposta:
D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos
detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos
certames.
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A - Correta. Em recurso exclusivo da acusação, é possível a reformatio in mellius (REsp 628971).
B - Correta. É vedada a reformatio in pejus direta (art. 617, CPP) quando só a Defesa recorrer (qualquer recurso); vedada também a reformatio in pejus indireta (ocorre se o tribunal anula a decisão do juiz, devolvendo para nova decisão, e o magistrado agrava a situação definida pela sentença reformada).
C - Correta. Efeito regressivo/iterativo permite o juízo de retração. Existem no Agravo em Execução, RESE e Carta Testemunhável (arts. 589 e 643 do CPP).
D - Incorreta. O recurso de ofício (remessa necessária) constitui condição de eficácia da decisão e opera o efeito translativo (devolução integral da matéria). Tem cabimento na decisão sobre reabilitação criminal, concessão de HC e absolutória em crimes contra economia popular. Admite, sim, reformatio in pejus, pois a devolução da matéria é intergral e o recurso não é iinterposto pela Defesa.
E - Correta. O efetio extensivo vem descrito no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".
D - INCORRETA - Efeito Translativo dos recursos no processo penal: "Consiste na devolução ao orgão "ad quem" de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em outras palavras, possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer uma das partes. Na disciplina atual, apenas possui esse efeito o recurso "ex ofício", pois este viabiliza ao tribunal competente decidir tanto em prol da acusação quanto em prol da defesa, sem estar atrelado aos limites da proibição da "reformatio in pejus" ".
(Processo Penal esquematizado - Norberto Avena - 2015, editora Método)
A alternativa se mostra incorreta pois os recursos "ex offício" não ensejam a proibição da reformatio "in pejus". É o caso, por exemplo, das decisões absolutórias proferidas nos crime contra a economia popular, onde o juiz, pela lei, é obrigado a remeter oa autos ao tribunal. Haverá então, a devolução de TODA a matéria (efeito translativo), sem delimitação dos pontos a serem analisados pelo juizo "ad quem", diferente do que ocorre nos recursos de defesa ou de acusação (efeito devolutivo). Logo, o Tribunal é livre para decidir pela manutenção da sentença ou pela condenação do réu.