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Questões de Efeitos dos Recursos Criminais


ID
11608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,

Alternativas
Comentários
  • a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    A - Errada:
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    B - Errada:
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    Recurso em sentido estrito é um recurso voluntário de defesa. Recurso voluntário não é interposto pelo juiz
    C - Correta
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
    D - Errada
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
    E - Errada
    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Casca de banana. Reparem que mudaram apenas o número de dias.
  • Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus.
  • Pegadinha cruel da banca: pela inteligência do Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que CONCEDER habeas corpus.NO caso das sentenças que deneguem o HC (art. 581,X, CPP) prever a possibilidade de recurso em sentido estrito.
  • Letra C, resposta baseada no princípio da fungibilidade recursal no âmbito do processo penal.
  • Apesar de o comentário do colega Marco Belfort estar muito bom, gostaria de acrescentar que a fundamentação da letra B é amparada pelo art. 574 do CPP:

           "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    O erro está na palavra DENEGAR usada na questão
  • Fui na C porque sabia que estava correta, mas esta E ali é sacanagem, quem que decora esses prazos inúteis???? só prazo na E está errada. as demais estão contrárias a lei, percebam que a letra A está errada porque o recurso de ofício é o concessivo de HC, nao o negatório. Abraços

  • Das "profundezas" da nossa legislação penal, eis que surge esta figura desconhecida, quase mitológica, pouquíssimo vista para os que atuam neste ramo do direito.

    Apesar de expressa previsão das hipóteses em que deve ser utilizado, pouco se comenta acerca do seu procedimento e da sua validade no mundo jurídico atual.

    O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    PORTANTO, O ÚNICO ERRO DA ALTENATIVA B É A PALAVRA "DENEGAR" HABEAS CORPUS.

    Se a questão apresentasse um caso de concessão de habeas corpus, a alternativa estaria correta.

    Fonte: Jus navegandi

  • Pela conjugação do artigo 574, inciso I com o 581, inciso X, do CPP, é possível concluir que o recurso de ofício não impede a interposição do RESE? Qual é a interpretação sistemática que se extrai dessa dupla previsão? Alguém gostaria de tecer breves impressões sobre os dispositivos mencionados? 

  • C)

     

    a)  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b)  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

    c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

     

    c) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) art. 578, § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPC

    # REGRA = NÃO TEM (art. 932, III)

    # EXCEÇÃO = TEM SE NÃO HOUVER CERTEZA, ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE (arts. 1.024, §3º; 1.032; e 1.033)

    FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPP

    # REGRA = TEM (art. 579, caput)

    # EXCEÇÃO = NÃO TEM SE HOUVER MÁ-FÉ (art. 579, § único)

    _______________________

    CPC

    Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ENUNCIADO 104 FPPC - (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)observância do prazo do recurso cabível. STJ. QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1479391 - SP. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/11/2019 (sem Info)

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ______________________

    REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    # HABEAS CORPUS CONCEDIDO (CPP, art. 574, I)

    # REABILITAÇÃO (CPP, art. 746)

    # ABSOLVIÇÃO OU ARQUIVAMENTO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (Lei 1.521/51, art. 7º)

    # MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º)

    CONSEQUÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO REMETER

    # NÃO TRANSITA EM JULGADO (Súmula 423 STF)

    # É NULA A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, art. 574, III, "n")

    _______________

    CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    CPP, art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    LEI 1.521/51, art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    LEI 12.016/09, art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Súmula 423 STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    CPP, art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .


ID
106582
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo:

I - Apelação da sentença absolutória.
II - Agravo da execução.
III - Recurso especial e Recurso Extraordinário.
IV - Todas as demais hipóteses recursais em relação às quais a lei não dispuser, expressamente, que o tenham.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma das quatro hipóteses previstas tem efeito suspensivo no recurso.Terão efeito suspensivo:1) Apelação da sentença condenatória;2) RESE quando se tratar de perda da fiança, denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • Segundo Capez, no silêncio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; Ao recurso extraordinário e especial a lei não confere efeito suspensivo (art. 27, § 2°, da Lei 8.038).

    Em análise ao art. 197 da Lei 7.210, das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

  • Entendo que não dá pra afirmar que esse ou aquele recurso tem efeito suspensivo sem saber qual a natureza da sentença que está sendo impugnada.
  • Pai do céu, tem uma hipótese de agravo em execução que goza de efeito suspensivo. Que banca nojenta essa aí. Tenho pena de quem mora em GO, com um MP criticado até pelo sem moral do STF.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Leciona Norberto Avena que a hipótese do art. 179 da LEP admite efeito suspensivo.


ID
148690
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral no processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 579 do CPP:" Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • A alternativa correta (D) diz respeito ao PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5290)
  • A - INCORRETA, pois:  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B - INCORRETA, pois: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

    C - INCORRETA, pois: Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão

    D - CORRETA, pois: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro

    E - INCORRETA, pois: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O próprio ´reu poderá apelar por termo nos autos, não sendo exigida a capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para as razões.
  • A) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.



    B) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
    1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
    2. Pelo
    QUERELANTE, ou
    3. Pelo
    RÉU, seu PROCURADOR ou seu DEFENSOR.



    C) Art. 577.  PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



    D) Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.  [GABARITO]


    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Sobre a letra E : O efeito extensivo determina que, nos casos de concurso de pessoas, os efeitos da decisão recorrida se estenderão a todos, desde que não tenha questões pessoais envolvidas. (Art. 580, cpp)


ID
302443
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Nos termos da Súmula 713 do STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". O recurso de apelação no procedimento do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada, limitada a devolução da matéria ao fundamento da interposição recursal, sendo, pois, imprescindível o apontamento adequado das razões da inconformidade. (...). TJRS - Apelação Crime: ACR 70039502000 RS

    Ementa:  APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELO INTERPOSTO SEM RAZÕES - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL - CONHECIMENTO DO RECURSO (...). TJSE - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 2007303165 SE

  • Depende também se foi apelação do júri ou não

    Abraços

  • A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA É FEITA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO (OU NOS TERMOS) DE REGRA - ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ.

    Mas se não for delimitada a matéria de que irá recorrer na petição de interposição, o Tribunal excepcionalmente pode aceitar que a delimitação seja feita nas razões recursais. Essa foi a explicação de uma das professoras do qc.

  • Gab C.


ID
306418
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta é a (B). Fundamento legal: art. 578 do CPP.  O recurso pode ser inteposto por petição ou por termo nos autos.
  • Comentário item 'd"

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ROMS nº 6435/SP, Relator o Ministro Anselmo Santiago, decidiu:

    "Processual e Penal. Crime contra a administração da Justiça. Inquérito policial. Instauração a requerimento do recorrente. Arquivamento por sugestão do Ministério Público. Correição parcial. Tramitação indeferida pelo Juiz. Mandado de segurança. Denegação da ordem. Recurso ordinário. Inexistência de direito líquido e certo. Arquivamento do inquérito determinado em face de parecer ministerial, que entendeu inexistirem suficientes indícios da prática de crime contra a administração da Justiça. Não há recurso cabível contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito. Precedentes do Tribunal" (publicado no DJ de 10.11.1997, p. 57.842).

    "irrecorrível é o despacho que ordena o arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial" (RT 422/316, acórdão do TACRSP).

    Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes.2. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Ag. de Inst. 753.890/RJ, 5ª Turma, Relª.: Minª. LAURITA VAZ, D.J. 02/06/2008)
     

  • No que se refere à assertiva B, cumpre informar que o efeito extensivo está previsto no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes * * * a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. O efeito regressivo, iterativo ou diferido, por sua vez, corresponde ao juízo  de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de  recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).
  • Sobre a alternativa E o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, ABSOLVIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, RESTOU CONDENADO A 20 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3o.). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA, QUE, CONFORME PRECEDENTES DESTE STJ, DEVE SER ALEGADO ATÉ A DECISÃO CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO. DECISÃO ARRIMADA NAS DECLARAÇÕES DE UM DOS CORRÉUS, ALÉM DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA DO PACIENTE QUE SE MOSTRA DESCOLADA DO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO NOS AUTOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A pretensão de inépcia da denúncia não foi objeto de debate perante as instâncias anteriores, consubstanciando sua análise neste Superior Tribunal inadmissível supressão de instância.
    2.   Ainda que superado o óbice, firme é o entendimento desta Corte Superior que, a inépcia da inicial acusatória estaria preclusa, porquanto não agitada pela defesa anteriormente à decisão condenatória.
    3.   O fato de as razões recursais terem sido apresentadas fora do prazo de 8 dias previsto no art. 600, caput do CPP, sob o argumento de excesso de atribuições, configura mera irregularidade, o que não impede o conhecimento do recurso de apelação.
    4.   Constata-se que o Tribunal de origem apreciou devidamente o conjunto probatório produzido na Ação Penal, tendo concluído que, a despeito da negativa de autoria do paciente, as declarações de um dos corréus, bem como de outras duas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstraram sua presença no momento do fato.
    5.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
     
    Outra decisão:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO EXTEMPORÂNEO. ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 
    Tendo sido demonstrada inequívoca a vontade da acusação de recorrer, considera-se a juntada aos autos das razões recursais fora do prazo uma mera irregularidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Precedentes).
  • Mas e nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública, que é necessário o recurso de oficio, quando do arquivamente de inquerito? Na minha opinião a letra "D" também está errada, devendo a questão ser anulada. 

  • Entendo que a alternativa (A), contém um assertiva VERDADEIRA, pois é dito "Em regra", logo, se a regra é o "recurso voluntário", a exceção é o "recurso de ofício" (reexame necessário).  Em nenhum momento a assertiva diz que existem SOMENTE recursos voluntários, mas sim que esta é a regra. Não vejo nenhum problema com essa questão.

  • Só, não!

    Abraços


ID
446161
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito processual penal, julgue os seguintes itens:

I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples

II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido.

III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.

IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público.

São corretas somente as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O que está errado com a assertiva III?

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.  

    A assertiva não diz que os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e nem que  prazo começa a correr a partir da ciência da decisão, mas isto a torna incorreta?

    Abs,

  • a III esta correta, porém as conbinacoes formadas com ela nao estao devido ao fato das outras assertivas estarem erradas.
  • A meu ver, somente a III está correta. Vejamos:

    I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples 

    Errada. Hoje em dia não é mais possível a conversão de pena de multa em privativa de liberdade, será tratada como dívida de valor, merecendo o tratamento respectivo. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual recurso adeuqado seria o Agravo (em execução).

    II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido. 
     
    Errada. Súmula 320 STJ:  "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."


    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias. 

    Correta. Art  49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo. 

    Errada. Essa hipótese só seria aceita nos casos de crimes de competência do Tribunal do Juri, cf art Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



    V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público. 

    Errada. Os embargos infringentes são admissíveis somente pela defesa, ou seja, sucumbência do Réu e não da acusação, conforme:

     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • assim não vale. Tinha que ser nenhuma das anteriores e não nenhuma das alternativas

  • puxa, muito pegadinha, concordo com o colega aqui em cima. e concordo que somente a asseriva III está correta. porém, as opcoes de alternativas de "a" até "d" não oferecem está opcao, daí a resposta ser letra "e". o examinador poderia ter elaborado melhor a questao... por isso, atencao meus caros, atencao!!!!
  • Sobre a assertiva I: o inciso XXIV do art. 581  foi revogado pela LEP. Agora cabe agravo de execução.

    Sobre a assertiva II:

    Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


    Sobre a assertiva IV:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Sobre a assertiva V:   Art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.





  • se nenhuma das alternativas está correta, então a III também nao poderia estar! prova objetiva tem que ser objetiva.

    MS fácil nessa questão!

    O correto seria: NENHUMA DAS ASSERTATIVAS, pois a questão pede pelas assertativas corretas.

  • Creio que nao Marcelo.. o item e diz: "nenhuma das alternativas".. quais são as alternativasque envolvem o item iii, ja que so ele esta certo, II e III ou III e IV. Como nenhuma das alternativas estão certas, apesar de terem nelas o item III que eh perfeito, então acho que eh isso mesmo "Nenhuma da alternativas"

    Já se a questao no item e) viesse a colocar "Nenhuma das assertivas" crieo que estaria a questao nula pois nao teriamos opcoes corretas, haja vista que a palavra assertiva tem como sinonimo Proposição afirmativa, asserto; Afirmação; Argumento.. logo estaria dizendo que nenhuma das afirmações seria certa, isso nao eh verdade ja que o item III esta la contradizendo. Acho que teria que ser assim mesmo.
  • O MP pode, tranquilamente, interpor E. infringentes, desde que em favor da defesa.


  • Com o advento do CPC/2015, acho que a Súmula 320 do STJ sofrerá uma releitura no âmbito da processualística penal, por força do seguinte dispositivo legal:

    Art. 941. (...)

    § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Súmula 320 do STJ superada!

    A questão ventilada somente em voto vencido atende ao requisito do prequestionamento.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    O prazo para se interpor embargos infringentes é de 10 dias, contados da publicação do acórdão.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    - Não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    - Tanto poderão ser opostos embargos infringentes em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz (manteve a decisão desfavorável), quanto ao acórdão que tenha reformado a decisão do juiz (reformou a decisão anteriormente favorável para desfavorecer), desde que tenha sido não unânime.

    -STJ Súmula nº 207 -   É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    -São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

    -Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

    -NÃO Caberá embargos infringentes de decisão de turma recursal porque o cabimento dos embargos infringentes está limitado a decisões de Tribunais.

    - Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.

    Forma: somente caberá o recurso interposto por petição, não cabendo a interposição pôr termo nos autos. Isso porque as razões recursais devem estar presentes no momento em que é protocolado o recurso, não sendo admissível juntar as razões posteriormente.

    Os efeitos dos embargos infringentes são:

    • efeito devolutivo: devolve ao PJ a possibilidade de apreciar a matéria.

    efeitos suspensivo: Quando os embargos infringentes são opostos pela defesa, com objetivo de reformar uma condenação, terão um efeito suspensivo indireto, visto que acabam impedindo o início da execução da pena.

    -Sendo os embargos infringentes opostos pela defesa, mas a divergência não se refere à condenação ou a pena fixada, nada impede que se dê início a execução da pena fixada, eis que naquele ponto teria havido o trânsito em julgado.

    -Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência.

    -O STJ entende que o prazo para dedução da parte unânime permanece sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, manejados em face a parte parcial do acórdão.

    - Não caberão recurso especial e recurso extraordinário da decisão de acórdão não unânime, visto que estes recursos somente são cabíveis quando não são admitidos outros recursos, o que não ocorre quando há o cabimento de embargos infringentes anteriormente.

  • Art. 581, XXIV CPP: caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou prisão simples.

  • É interessante notar que nesta questão, muito embora haja itens corretos, nas letras eles se anulam, pois pelo menos um em cada assertiva é errado, tornando o gabarito E a resposta correta!


ID
499384
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de recursos, está de acordo com a legislação vigente:

I. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que não conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.

III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    I) INCORRETA Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II) CORRETA Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


    III) CORRETA Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    IV) INCORRETA Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Concessa maxima venia, creio estar a assertiva numero II errada! A parte não necessariamente deverá sucumbir para poder interpor recurso, haja vista, por exemplo, o caso do recurso de embargos de declaração!! Havendo obscuridade, omissão etc a parte poderá valer-se de tal recurso sem que tenha havido a sua sucumbencia!! O que tornaria certa a alternativa "d" !!! Bons estudos!!
  • Também fui levada a erro pela assertiva II, tendo em vista que o réu pode ter interesse em modificar o fundamento da decisão.

    Com efeito, segundo o enunciado tido correto pela banca: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.

     Confira-se, em sentido contrário, o brilhante Nucci: "é viável a interposição de recurso pelo réu, ainda que tenha sido absolvido, apenas para modificar o fundamento utilizado pelo juiz, desde que influa no dispositivo da sentença, alterando para melhor, a hipótese do art. 386 do CPP. Algumas dessas situações previstas nos incisos do referido art. 386 fecham a questão completamente, inclusive na órbita cível, outras não."


    De fato, dispõe o art. 386 do CPP, in verbis:


    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

        IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

              VII – não existir prova suficiente para a condenação.   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    É indubitável ser melhor a absolvição por restar comprovado que o réu não participou do crime, ou que este sequer existiu, do que por ausência de provas. Em ambos os casos, não há sucumbência, mas há notório interesse recursal.

  • Prezado Michel, visando sempre o aprendizado, vou complementar sua resposta !

    Além da hipótese de reexame necessário prevista no artigo 574, do CPP, a legislação especial prevê a sua existência no caso de sentença de absolvição ou decisão de arquivamento dos autos de inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51). O CPP ainda prevê reexame necessário da decisão que cocede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) e do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidadamente instruído (art. 625, § 3º, CPP).

    Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II, do art. 574 do CPP). Neste passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz expressa referência ao artigo 411 do CPP, que foi revogado pela Lei nº 11.689/08. Já o artigo 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.(Código de Processo Penal, Nestór Tavora e Fábio Roque Araújo).

  • Estagiei na DPE e diversas vezes recorríamos de sentença absolutória para modificar o fundamento desta. Entendo que a II está errada...
  • Uffa.. ainda bem que nao errei sozinho.
    Pelos motivos ditos acima eu tambem marquei a d por considerar a II errada.
    Nao acho que o paragrafo colacionado no primeiro comentaria nao tem o poder de justificar o item II, se ele tiver haver entao confesso que nao o entendi para ser aplicado no item II, o paragrafo é:
    "Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."


    Se ele tiver haver por favor quem poder me sane essa duvida.


  • A II está errada porque ainda que a parte não tenha sucumbido pode recorrer para melhorar o motivo da absolvição. Banca patética, sem conhecimento de causa. (Isso sem contar a possibilidade de embargos de declaração)

  • LETRA - B

    I - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que (não) conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. ERRADA

    II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente. CERTA

    III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. CERTA

    IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que (NÃO) sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA


ID
572137
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    ART. 586, Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV (581, Caberá RSE, inc. XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir), o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    BONS ESTUDOS 
  • ART. 83, DA LEI 9099/95: " CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO, EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO, HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. §1º OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÃO OPOSTOS POR ESCRITO OU ORALMENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA CIENCIA DA DECISÃO. §2º QUANDO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDERÃO O PRAZO PARA RECURSO. §3º OS ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO."

    BONS ESTUDOS!!!
  • ALTERNATIVA C....


    A) CORRETA  

    Art. 746, CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    B) CORRETA

    Enunciado n 709 STF: "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".


    C)  INCORRETA

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    Art 586, Parágrafo único, CPP

    No caso do art. 581, XIV, o prazo será de VINTE DIAS, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    D) CORRETA

         Art. 294, CTB, Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

      Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.


    E) CORRETA

    Art. 83, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

      § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

      § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

      § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • Alternativa E desatualizada: art. 83, §2º, da Lei 9.099: "Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para o interposição de recusro". 

  • Desatualizada

    Abraços


ID
591085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições gerais sobre os recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O MP poderá desistir de recurso que haja interposto, desde que se verifique que o fato evidentemente não constitui crime. (errado)
     
      Art. 576 do CPP:
               " O ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto."

         Isso porque as ações públicas estão regidas pelo princípio da indisponibilidade, assim ,uma vez proposta a ação ou o recurso, o Ministério Público não poderá deles dispor, ou seja, desistir do prosseguimento do feito.
     
     b) Ainda que haja má-fé, em face do princípio da fungibilidade recursal, que possui natureza absoluta no direito processual penal, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (errado)

         Art. 579 do CPP
                  Salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro.

                Princípio da fungibilidade, expresso no artigo supramencionado, prevê que o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso pelo outro,  desde que não tenha havido má fé ou erro grosseiro.

    c)  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (correta)
              
         Os recursos possuem efeito extensivo, assim em  caso de crime praticado em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus se extende aos demais,  se não se amparar em motivos de caráter pessoal, consonante o art. 580 do CPP, senão vejamos:

               
      "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os demais."

    d)  O recurso não poderá ser interposto pelo réu, pois tal ato é exclusivo de advogado. (incorreta)
     
           Art. 577 do CPP
                " O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante,
    ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor." 
     
                               
    Atenção :

                No  recurso de apelação após a sua interposição, o recorrente terá que apresentar as razões no prazo de oito dias. O réu poderá interpor o recurso, mas dependerá de defesa técnica, ou seja, do defesor público ou advogado para se manifestar sobre  as razões do recurso! Isso não só no recurso de apelação como em outros também , citei a apelação a título de exemplo.

          
  • Efeito extensivo dos Recursos

        Caso a decisão esteja fundamentada em critérios de natureza objetiva, o corréu poderá ser beneficiado, mesmo que não tenha recorrido.


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

        OBS.: Isto também vale para o HC e para a Revisão Criminal.

ID
613858
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE PROCESSO PENAL

    Art. 580 do CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Letra A
  • Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.

    De acordo com Nestor Távora "é a extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso". Como bem colocado pelo colega, somente haverá tal efeito se os acusados estiverem na mesma situação de fato, não se aplicando quando a decisão do recurso estiver fundada em motivos pessoais.

    De ressaltar que tal efeito também se aplica às ações autônomas, tal como ao HC, MS e revisão criminal.
  • A partir do momento que deixamos de errar, deixamos de aprender.
  • Ismar S.
    Realmente é uma questão com um nível de dificuldade baixa, mas não podemos nos esquecer, nunca, que sempre tem gente iniciando nos estudos e utilizam essa (e outras ferramentas) para aperfeiçoar os seus conhecimentos e chegar, quem sabe, no seu nível.
    Abç


  • Pelo jeito tinha um tal de Ismar falando bobagens...
  • Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    GABARITO -> [A]

  • O recurso interposto por apenas um dos réus aproveitará aos demais, salvo se o recurso tratar de questões exclusivamente pessoais do recorrente. Art. 580 do CPP.

  • Comentários ao artigo 580, CPP:

    Efeito extensivo dos recursos

    Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.

    De acordo com Nestor Távora "é a extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso". Como bem colocado pelo colega, somente haverá tal efeito se os acusados estiverem na mesma situação de fato, não se aplicando quando a decisão do recurso estiver fundada em motivos pessoais.

    De ressaltar que tal efeito também se aplica às ações autônomas, tal como ao HC, MS e revisão criminal.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

     

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAISv.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

     

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal. 

    concurso de agentes é um conceito do Direito Penal presente fortemente na doutrina jurídica brasileira que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes.

    pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 

    Possui regramento semelhante no CPC aqui: Art. 1.005, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    CPC. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    FONTE: Colaborador do Qconcurso.

  • No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, aproveitará aos outros. (EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS)


ID
623185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO d - CPP, ART. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OPÇÃO e - STJ -  HABEAS CORPUS HC 123236 SP 2008/0272250-2 (STJ)

    Data de Publicação: 01/02/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159 , § 1º , DO CP . APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. I A falta de intimação do defensor constituído para apresentar as razões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes). II In casu, a defesa manifestamente demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimada para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada. Writ concedido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...

  • Processo
    EDcl no AgRg no REsp 1170263 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0236218-0
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/08/2011
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código deProcesso Penal.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que osembargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo deprequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário,não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ouobscuridade na decisão recorrida.3. Quanto ao mais, como afirmado no acórdão ora embargado, oSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serda competência reservada do Ministério Público Federal, porintermédio de seus Subprocuradores-Gerais, a teor do disposto nosartigos 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 61 doRegimento Interno desta Corte a atuação perante as Cortes Superioresde Justiça.4. Embargos de declaração rejeitados.
  • Resposta do gabarito: letra "d"

    a) São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para a correção de eventual erro material; porém, não se admite, ainda que excepcionalmente, a alteração do decisum embargado.
    O erro da frase está justamente na parte final. Os embargos de declaração servem justamente para sanar ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade da sentença ou acórdão  (art. 619 do CPP). É possivel, portanto, que ao sanar o vício da decisão, ela seja modificada.

    b) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, poderão ser acolhidos, ainda que inexista omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    Para o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que tenham efeito prequestionatório, a parte recorrente deve demonstrar ao menos omissão da decisão.
    "O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal estádisciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que ainexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimentoda pretensão aclaratória." (EDcl no HC 214961 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0181746-4) 

    c) O efeito devolutivo do recurso de apelação contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é limitado aos fundamentos da sua interposição, havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do júri. É justamente o contrário: em apelação promovida contra decisão do juri, o Tribunal fica limitado à matéria arguida no recurso.

    Este é o teor da súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    d) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, por inércia do paciente ou de seu defensor, não enseja nulidade absoluta. Em relação à essa questão, acredito que ela também está correta, pois haveria nulidade se o paciente e o defensor não tivessem sido intimados do RESE do MP. A questão dá a entender que eles foram intimados e deixaram transcorrer o prazo in albis.  

    " O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos declaratórios tem como objeto a correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da lei, ou ainda, segundo jurisprudência, para corrigir erro material existente na decisão, sendo que este propósito também pode ser alcançado de ofício ou por meio de mera petição nos autos.

    Em regra, já que os embrargos tem os objetivos acima elencados, não haverá mudança na decisão, daí que a interposição dessa modalidade recursal prescinde até mesmo de contraditório, bastando a apresentação do recurso para que advenha nova prestação jurisdicional.

    De forma excepcional, a interposição de embargos declaratórios, diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pode acarretar alteração no julgado, o que a doutrina e jurisprudência denominou embargos declaratórios com efeitos infringentes. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LICITUDE DE PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
    I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
    (....)
    (EDcl nos EDcl na APn .464/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 22/09/2011)

    Nesse contexto, se a interposição dos embargos aclaratórios puder causar alteração no julgado, deverá ser dado oportunidade para que a outra parte se manifeste ante da decisão do recurso, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Segue entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Consoante  entendimento assente no c. Supremo Tribunal Federal e nesse Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, é necessária a intimação prévia do embargado quando os embargos de declaração tenham caráter infringente, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes).Ordem concedida.
    (HC 149.174/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Os embargos declaratórios podem ser ajuizados com fins de prequestionamento. É o que se entende do preceito sumular abaixo:
     
    Súmula 98 - STJ - "Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
     
    No entanto, para que seja cabível a interposição dos embargos declaratórios é imprescindível que exista no julgado uma omissão, contradição ou obscuridade. Caso inexistentes, não será possível a impugnação da decisão por meio dos aclaratórios, mesmo que a intenção seja o mero prequestionamento, uma vez que a utilização do recurso depende da existência dessas circunstâncias.
     
    Eis o posicionamento do STJ:
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
    1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
    2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    3 - Embargos rejeitados.
    (EDcl no MS 11484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 223)
     
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
    1. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
    (...)
    (REsp 819.788/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quanto aos efeitos da apelação do direito processual penal, temos duas hipóteses:


    a) Apelação em face das decisões oriundas do Tribunal do Júri - Nesse caso, o juízo ad quem deverá analisar apenas os fundamentos indicados do recurso de apelação, ou seja, o Tribunal só irá apreciar o que de fato foi pleiteado no instrumento recursal. É o que preceitua o verbete sumular abaixo:

    "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF)


    b) Apelação em face das decisões do juízo singular - Já no caso de interposição de apelação em sede criminal em face de decisões do juízo singular, há um efeito devolutivo amplo, uma vez que o Tribunal poderá apreciar quaisquer matérias discutidas em primeira instância, mesmo que o tema não tenha sido objeto do recurso interposto. É o que entende o STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ.
    I - A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória (Precedentes).
    (...)
    (REsp 728.004/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 277)
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O recurso de embargos infringentes e de nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) está previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e pode ser utilizado em casos de acórdãos não-unânimes.
     
    Art. 609 - Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
     
    Conforme posicionamento do STJ, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em face de acordãos não-unânimes oriundos de apelação ou de rese, sendo incabível em face de acórdão que julgou ação penal originária.
     
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    (...)
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)
     
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Conforme assentado na decisão agravada, é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária.
    (...)
    (AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A ausência de contrarrazões ao recurso interposto, seja por inação do defensor ou seja por ausência de intimação para sua apresentação, configura falta de defesa que, nos termos do preceito sumular no STF, caracteriza nulidade absoluta. Imprtante salientar que em qualquer parte do processo penal que for identificada a ausência de defesa a nulidade absoluta emergirá.

    Da mesma forma, a jurisprudência do STJ mantém o entendimento de que tanto a falta de intimação do defensor para a apresentação das contrarrazões recursais quanto a ausência de apresentação de contrarrazões, quando devidamente intimado, é causa de nulidade absoluta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    (....)
    (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE.
    I - A falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes).
    (....)
    (HC 141.545/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/02/2010)
  • Mas só um pouquinho: a questão "e" fala em INÉRCIA, ou seja, não há falta de intimação. Inércia, pra mim, aqui, quis dizer a simples opção por deixar transcorrer o prazo para contrarrazões...Pois a questão certa seria justamente a justificativa colacionada da colega acima: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0) 

  • Sinceramente.

    Não entendi esta questão. 

    O Regimento Interno do STF é claro no sentido de caber o recurso de embargos infringentes da decisão que julgar procedente a ação penal.

    Art. 333 - . Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    (...)
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,  depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Ou seja, o art. 333 do RISTF não tem aplicação? 

    Quem souber a resposta, peço por gentileza que deixe um recado em meu perfil. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

     
  • Complementando o comentario acima, lembro que o julgamento do MENSALÃO deixou claro que cabem embargos infringentes em acão penal originária. Alias, este recurso será exaustivamente utilizado pela defesa.
    A questão é desatualizada e não contemplou o regimento interno do STF.
  • Sobre os Embargos Infringentes em ação originária:

    Sobre a possibilidade de Embargos Infringentes em ação originária, o Regimento Interno do STF prevê a possibilidade do recurso em seu artigo 333. Ocorre que a Lei 8.038/90, que regulamentou o trâmite das ações originárias da Suprema Corte, foi silente quanto ao cabimento do recurso.

    Em razão disso, há quem entenda que o artigo do regimento interno foi tacitamente revogado pelo silêncio da lei.

    Mas a questão não é pacífica, havendo voz em sentido contrário, inclusive afirmando que a referida lei reforçou a possibilidade do recurso no seu artigo 12 quando diz: “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno. Outro argumento para a possibilidade dos Embargos Infringentes em ação originária é a garantia do duplo grau de jurisdição. Ademais, havendo controvérsia sobre a garantia de um direito, este deve ser interpretado favoravelmente ao réu.

    A polêmica sobre os embargos ressurgiu com o Mensalão. O relator, Min. Joaquim Barbosa, já rejeitou os Embargos Infringentes opostos pelo réu Delúbio Soares. A decisão ainda será submetida ao Plenário que dará uma posição definitiva sobre seu cabimento ou não. 
  • d) Os embargos infringentes em matéria criminal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de tribunal.

    Gente, por favor...eu faço a maior confusão!!

    No artigo da lei fala em decisões não unânimes certo? Ou seja 
    se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

    Mas na questão fala de decisão majoritária, e isso não seria uma decisão unânime?

    Mto agradecida se alguem me explicar!!!

    Obs.: cola nos meus recados a resposta por favor!

  • Em relação à alternativa "d", que foi considerada correta, cabe embargos infringentes também em sede de Agravo em Execução, uma vez que este recurso segue as regras do Recurso em Sentido Estrito. Considero, portanto, a questão passível de anulação, uma vez que não é SOMENTE em sede de Apelação e de RESE.
  • Amigos, cuidado com a alternativa "d", tida como correta. Em primeiro lugar, os embargos infringentes em matéria criminal não cabem "apenas" contra decisões em apelação e RESE, , conforme aduzem Nestor Távora e Fábio Roque: "Os embargos infringentes são oponíveis da decisão não unânime que julga, em desfavor da defesa, o recurso de apelação ou o recurso em sentido estrito, além do agravo em execução" (Código de processo penal para concursos, p. 731). Ademais, o item está em contradição com a atual jurisprudência do STF, sedimentada no julgamento da AP 470 (Mensalão), segundo a qual são admissíveis os embargos infringentes no âmbito de ações penais de competência originária daquela Corte, conforme a ementa seguinte:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do Tribunal – em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do Plenário – no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor, inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais pronunciamentos correspondem à razão de decidir expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais, Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa. Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro, não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal determinado. (STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto / MG).

    Em suma, o gabarito apontado pelo Cespe está incorreto.

  • o erro da alternativa e seria pq nao é entendimento pacífico? ja vi varias questões dando como certo esse enunciado. INércia significa que foram intimados e preferiram nao apresentar. Nao se enquadra nos julgados citados.

  • LETRA D – ERRADA – QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1139) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.

  • RISTF, Art. 333: Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

    I – que julgar procedente a ação penal;

    II – que julgar improcedente a revisão criminal;

    III – que julgar a ação rescisória;

    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

     

    Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

     

    obs: O RISTJ não traz previsão de EI.


ID
674515
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio, Mévio e Tício estão sendo acusados pela prática do crime de roubo majorado. No curso da instrução criminal, ficou comprovado que os três acusados agiram em concurso para a prática do crime. Os três acabaram condenados, e somente um deles recorreu da decisão. A decisão do recurso interposto por Caio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: Letra "B"

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • Vejam esta jurisprudência:
    Processo: APR 673344920098070007 DF 0067334-49.2009.807.0007; Relator(a): SANDRA DE SANTIS; Julgamento: 03/03/2011; Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal; Publicação: 16/03/2011, DJ-e Pág. 134; Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - PARÂMETRO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO - ARTIGO 580 DO CPP.
    I. PRESENTE MAIS DE UMA MAJORANTE DO TIPO PENAL, UMA DELAS PODE SER CONSIDERADA NA VALORAÇÃO DA PENA-BASE E A OUTRA UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO. PROCEDIMENTO ACEITÁVEL PELA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
    II. A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO NÃO AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) SEM QUE HAJA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ.
    III. QUANDO OS CRIMES SÃO COMETIDOS EM UMA SÓ AÇÃO, DESDE QUE NÃO HAJA DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CARACTERIZA-SE O CONCURSO FORMAL E NÃO A CONTINUIDADE. NO CRIME CONTINUADO, MAIS DE UM DELITO DA MESMA ESPÉCIE É PRATICADO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. NAS DUAS HIPÓTESES, CONTUDO, A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DEVE LEVAR EM CONTA O NÚMERO DE CRIMES.
    IV. IDÊNTICAS AS CONDIÇÕES PROCESSUAIS E PESSOAIS DOS RÉUS, A DECISÃO DO RECURSO DE UM APROVEITARÁ AOS OUTROS (ART. 580 DO CPP).
    V. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  • Também chamado de efeito extensivo recursal que se dá no caso dos réus se encontrarem na mesma situação de fato e, bem como já colocado pelos colegas, quando as razões dos recursos não se fundarem em motivos exclusivamente pessoais.

    o presente efeito tb é aplicável ás ações autônomas de impugnação, tal como o HC, MS e na revisão criminal.
  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na fixação da matéria:
    Ex: Três réus são condenados em primeiro grau ao crime de furto, entretanto, apenas um recorreu da decisão, sob o fundamento de que os fatos não existiram, pois bem, não é que o Tribunal acolheu essa engenhosa alegação, e além de absolver o réu apelante, ainda de quebra e a título de bônus, absolveu todos os outros dois que não haviam recorrido...é mole...mas é assim que funciona a lei...
    E vamo que vamo...que a nomeação nos espera!!!
  • "Plágio é quando se rouba de um autor. Pesquisa é quando se rouba de vários autores"
    (Wilson Mizner)
  • O art. 580 do Código de Processo Penal trata do chamado efeito extensivo dos recursos no processo penal: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.


    Nas lições de Aury Lopes Jr., “Trata-se de uma situação excepcional, em que um réu não recorrente.

    Pode ser beneficiado pela decisão proferida no recurso interposto pelo corréu, desde que não diga respeito a circunstâncias de caráter pessoal. Eis aqui mais uma regra que relativiza o tantum devolutum quantum appellatum, pois permite-se que o tribunal decida em relação a quem sequer recorreu (ou seja, nada se devolveu em relação àquele réu). Tal situação pode suceder, por exemplo, quando apenas um dos réus recorre da sentença condenatória e o tribunal, apreciando esse recurso, decide pela atipicidade da conduta por todos praticada. Trata-se de uma circunstância que não é de caráter pessoal, aproveitando a todos os que não recorreram, pois um mesmo fato não pode ser, como regra, atípico para um réu e típico para outro na mesma situação, mas que apenas não recorreu” (Direito processual penal, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1195).


    Assim sendo, a alternativa a ser assinalada como correta é a alternativa (b).

    Alternativa correta: (b)


  • Art. 580 CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • GABARITO: B


    Art. 580 CPP.  No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



ID
674524
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em

    sentido estrito (art. 589).
    B) EXCEÇÃO (ARTIGO 598 CPP)
    C) É PERMITIDO COMPLEMENTAR O RECURSO NESSA HIPÓTESE. PENA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

    D) CARTA TESTEMUNHÁVEL - DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA RECEBIMENTO DE LIBELO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XV)- INAPELABILIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE LIBELO - RECURSO IMPROVIDO. A carta testemunhável não é o recurso cabível da decisão que deixa de receber apelação, mas sim o recurso em sentido estrito, ao qual pode ser convertida aquela via recursal com esteio na fungibilidade prevista no art. 579 do CPP. Da decisão que recebe ou confirma libelo-crime acusatório não cabe apelação, porquanto não contemplada pelo art. 593 do CPP.

  • Não assinalei a alternativa A como correta porque creio que os embargos de declaração não tem efeito devolutivo.

    Alguém poderia esclarecer?

    Abs,
  • Doutrina diverge: 

    Para Nelson Nery Jr. os embargos de declaração possuem efeito devolutivo, pois devolvem ao órgão julgador a análise da omissão, obscuridade e contradição.

    Já para Barbosa Moreira inexiste o efeito devolutivo em tal recurso, pois remete a causa ao mesmo julgador (órgão). 

    Bons estudos
  • Pra não pensarem que estou inventando (rs) fui pegar o texto na net:

    Nelson Nery Junior (1997, p. 369):

    "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

    Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."

    Bons estudos
  • Ademais, para que fique claro o porquê da letra "b" estar incorreta, vale acrescer aos comentários supra o que dispõe o CPP:

    Art. 593: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".

    Art. 598: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.".

    Art. 600: "Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias."

    Ou seja, no CPP constam vários prazos para interposição do recurso de Apelação e suas razões.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA

    Fundamentação:

    "A carta testemunhável é recurso residual, isto é, cabível somente quando não interponível outro recurso. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação de apelação, será incabível a carta testemunhável. O mesmo se diga no tocante à denegação de recurso especial e extraordinário, em relação aos quais é cabível agravo regimental."
    (Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves/ pg. 147/ Saraiva 2009)
  • Cabe ressaltar que aos Defensores Públicos os prazos se contam em dobro (arts. 44, inciso I, 89, I e 128, I, Lei Complementar nº 80/94).

  • Vale a pena destacar, no que se refere ao prazo do recurso de apelação, que o mesmo não será sempre de 5 dias, haja vista que no Jecrim tal prazo é de 10 dias, conforme o art. 82, §1°, da lei 9099/95, in verbis:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Inobstante exista algum dissenso doutrinário quanto ao tema, a assertiva proposta traduz entendimento doutrinário no sentido de que todos os recursos – aí compreendidos os embargos de declaração – ostentam o chamado efeito devolutivo. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma: “Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade”. (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1696).


    O efeito suspensivo, por sua vez, verifica-se quando “a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito, tão somente em decorrência da interposição do recurso, isto é, do afastamento da preclusão” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 854). Tal efeito, todavia, não é atribuído a toda e qualquer espécie recursal. O recurso em sentido estrito, por exemplo, apenas exibe o aludido efeito nas situações descritas no art. 584 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação somente terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória (art. 597, Código de Processo Penal).


    Por efeito iterativo – também denominado efeito regressivo – “deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit., p. 857). Apenas algumas hipóteses legais atribuem aos recursos tal efeito, a exemplo do que se passa em relação ao recurso em sentido estrito, por força do contido no art. 589 do Código de Processo Penal. A alternativa (a) está correta.


    Na medida em que há hipóteses de apelação no processo penal cujo prazo difere da regra geral enunciada no caput do art. 593 do Código de Processo Penal (prazo de cinco dias). A título de exemplo, o art. 598 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, fixa prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação (subsidiária) por parte do ofendido (ou qualquer das pessoas enumerados no art. 31 do Código), prazo este válido para os casos em que o ofendido não tenha sido previamente habilitado nos autos na condição de assistente. No caso do ofendido já estar habilitado como assistente, vem prevalecendo o entendimento segundo o qual seu prazo para apelar será de 5 (cinco) dias. Outro caso de preclusão temporal em patamar diferenciado da regra geral é o do art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, que estatui prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação nos processos da competência dos Juizados Especiais Criminais. A alternativa (b) está incorreta.


    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). A alternativa (c) está incorreta.


    Uma vez que a carta testemunhável configura recurso de emprego residual. Sabe-se que, denegada a apelação (ou julgada deserta), é cabível a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, XV, Código de Processo Penal) – não sendo, portanto, o caso de interposição de carta testemunhável. A alternativa (d) está incorreta


    Alternativa correta: (a)


  • CARTA TESTEMUNHÁVEL = É para que a instância superior conheça e examine recurso interposto contra determinada decisão, quando não foi recebido o recurso na fase de juízo de admissibilidade, ou foi negado o seguimento ao juízo ad quem. O prazo é de 48h.

    Exceções: 

    * Negado seguimento à apelação = não cabe CT, cabe RESE.

    * Negado seguimento a RE ou REsp = não cabe CT, cabe AgRg.


  • Apesar de saber o que significa DEFESO (proibido), continuo caindo nesta. PQP.

  • Não assinalei a letra A porque não conhecia o efeito regressivo por iterativo.

  • Efeito iterativo = regressivo/diferido

  • método minimonico


    Contra APElação cabe REse

    Contra REse cabe CArta Testemunhável


    APERERECA

  •   EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.


  • GABARITO A

    EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.

  • O erro da letra "B" está no "SEMPRE", pois o recurso de APELAÇÃO nem sempre é interposto em 5 dias, a exemplo do JECRIM que é de 10 dias.

  • b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias.

    A apelação segundo o rito sumaríssimo terá prazo de 10 dias para interposição.

    No caso de contravenções o prazo para oferecer as razões é de três dias.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • PRAZO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:

    REGRA: 5 DIAS

    EXCEÇÃO: 10 DIAS PARA DENÚNCIA OU QUEIXA NO JECRIM.

    PRAZO PARA OFERECER RAZÕES NA APELAÇÃO:

    REGRA: 8 DIAS

    EXCEÇÃO: 3 DIAS PARA CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • Eu sei que no JECRIM (lei 9.099/95) a apelação se dá em 10 dias.

    Mas,

    o enunciado diz: "Com base no Código de Processo Penal",

    Isso não tornaria a B correta?

    Creio que isso pode induzir ao erro.

    ou estou equivocado?

  • O comentário do professor do qconcurso esclarece muitos pontos.

    Extras:

    FGV. 2012.

    SOBRE A LETRA A (CORRETO) – GABARITO:

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO.  EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Gabarito A

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Olá, caro colegas

    Alguém poderia me explicar o pq da questão (D) estar errada.

    Pois conforme Art. 639 do CPP a carta testemunhável é uma especie de recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou nao da decisão ao recurso interposto, conforme expressa o Art. mencionado acima.

    É cabivel contra decisão de DENEGA os RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO e AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL bem como seus respectivos seguimentos para o tribunal superior.

    Obrigado!!


ID
721924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 197986 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0034965-5
    Relator(a)
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃOTARDIA. IRREGULARIDADE.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestivadas razões de apelação do Ministério Público constitui merairregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que nãoimpede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto noprazo legal.2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia dascontrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus emrelação às razões do recurso, também deve ser considerada merairregularidade.3. Ordem denegada. 
  • Letra D: Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
  • Letra E
    Segundo o STJ, há julgamento extra petita neste caso. (HC 197.008, 5ª T., j. 9.8.11)
  • letra C    SÚMULA Nº 707  Incorreta
     
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    letra B  SÚMULA Nº 727  Incorreta
     
    NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
    CONCEDIDA. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita.

    II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 197.008/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QU

  • Galera, 

    vou dar uma sugestão aqui, nada a ver com a questão em si, mas acredito que nos ajuda de alguma forma. 

    Quando colarem jurisprudência do STF ou do STJ, utilizem a ferramenta "Resultado sem Formatação". 

    É um link que aparece em cima do acórdão pesquisado. 

    É só clicar e dar um "control C - control V". 

    A ementa sai bem ajeitada aqui e evita um prolongamento de espaço nos comentários. 

    Quem gostou da ideia, que inclusive nem é originalmente minha, hehe, divulgue também. 

    Abraço a todos!

    Ótimos estudos!

    Em frente!
  • CORRETA LETRA A - art. 600, CPP

    As contrarrazões ao recurso fora do prazo legal afiguram-se como mera irregularidade, em contrapartida, o recurso intempestivo não é admitido, deve seguir a regra geral art. 798, do CPP, cujos prazos são peremptórios. 

  • Discordo da afirmação contida na alternativa "a".

    Tudo bem que o recurso de apelação da defesa deva possuir efeito devolutivo amplo (com exceção da apelação interposta contra o veredicto do Tribunal do Júri), vez que tal informalidade privilegia a ampla defesa, mas o mesmo não pode se dizer da apelação do Estado-acusação.

    A falta de razões por parte do MP fere a dialeticidade, corolário do princípio constitucional do contraditório.

    Tenho, portanto, que deve ser dada interpretação conforme à CRFB aos arts. 600 e 601 do CPP, para rejeitar a apelação não arrazoada pela acusação.

  • LETRA A – CORRETO –

    PRECEDENTE:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal.2. A defesa ofereceu contrarrazões ao recurso da acusação e lá não apresentou nenhuma insurgência quanto ao recebimento pelo Tribunal de Justiça das razões do Parquet, juntadas a destempo. Não há falar em nulidade, até porque não houve demonstração de prejuízo à defesa do paciente, como requer o art. 563 do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 229.104/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)(Grifamos)

  • LETRA E

    HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011/0028350-9)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PACIENTE : AMERINDO CAMPOS

    ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita .

    II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia.

    III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

  •  A tempestividade recursal é medida pela interposição do recurso, sendo que razões apresentadas fora do prazo caracterizam mera irregularidade, referência é importante para os recursos onde as razões têm prazo autônomo, como a apelação e o RESE (STJ HC 204.099).


ID
726496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos e ações de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • B)
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT . ARTIGO 557, -A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇAO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇAO. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇAO DO ART. 33, , DA LEI Nº 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS À RECUSA DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, -A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus , nos termos do artigo do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
    2. A concessão do writ , por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que processos em curso não se prestam à caracterização desfavorável dos antecedentes do acusado, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da inexistência de circunstâncias idôneas à recusa do benefício.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 147.758/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe 18/12/2009)


    c)  Informativo 454 do STF

    HC 89754 MC/BA* 

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.

    http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm#transcricao1
     
  • Dúvidas...
    Creio que a alternativa "A" também esteja correta, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege o que delimita o campo de atuação do Tribunal, ressalvado matéria pública que deve ser conhecida de ofício...
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
    1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
    1. No processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação criminal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso.
    2. Constitui evidente constrangimento ilegal a omissão de análise, pelo Tribunal, em sede de apelação manejada pela defesa, da fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse a exasperação.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se pronuncie acerca da dosimetria da pena-base imposta ao paciente (STJ - HABEAS CORPUS: HC 130671 MG 2009/0041598-1).

     

  • continuação...

    Letra B –
    CORRETA Vários são os julgados (e todos muito longos), mas fundamentalmente baseados no Informativo 613 do STF, aqui resumido: ... Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
     

  • continuação...
     

    Letra C – INCORRETA – EMENTA: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. [...] Ordem concedida". (HC nº 91.232/PE - STF).
     
    Letra D –
    INCORRETA Súmula nº 705do Supremo Tribunal Federal: Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial)A despeito desta assertiva ter sido considerada correta não logrei êxito em encontrar qualquer jurisprudência para apoia-la, ao contrário todas estão em sentido diametralmente oposto.

  • LETRA "E"

    CPP - CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária (CONTRADIÇÃO) ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (ANULAÇÃO);

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas (SUPERVENIÊNCIA PROBATÓRIA) de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622. 

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (SUPERVENIÊNCIA, E NÃO REEXAME PROBATÓRIO).

  • Sinceramente, qual o erro da letra "e"?
    Nenhum! Não se admite revisão criminal para simples reexame probatório.
    Ou seja, existem duas assertivas corretas.
    No mais, não posso concordar com o colega acima, que faz diferenciação entre novas provas e reexame.
  • Creio que o art. 621 admite a interposição da Revisão Criminal para discutir o reexame probatório ao aduzir a possibilidade de manejo do recurso em face de condenação contrária à evidência dos autos. Falar em evidência é falar em material probatório que fundamentou a condenação. A ressalva feita no parágrafo único do Art. 622 refere-se à reiteração da Revisão Criminal. Isto é, se alegar que as provas dos autos evidenciam o contrário à decisão condenatória (reexame das provas) e ter julgamento contrário ao pedido (improcedência da revisão criminal), não poderia a parte voltar a interpor Revisão Criminal sob o mesmo fundamento, salvo se houvesse novas provas (e não o reexame) embasando o novo pedido. 
  • Sobre a revisão criminal:

    II - STF: no HC nº 98.681/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
    18/04/2011, Ementa, verbis:
    EMENTA: Habeas Corpus . Crimes de furto. Reconhecimento de
    continuidade delitiva. Reexame do conjunto fático-probatório.
    Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado.
    Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de
    revisão criminal.
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus
    não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
    ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado.
    A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de
    requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi ) e
    subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes.
    No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
    necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
    contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do
    habeas corpus. Precedentes.
    Ordem denegada.


    minha obs :Se não pode HC para substituir revisão criminal, é porque cabe revisão criminal para aprofundado do conjunto fático probatório.
  • A ÚNICA JUSTIFICATIVA PARA A ALTERNATIVA E) ESTAR ERRADA É A BANCA TER ENTENDIDO QUE REEXAME PROBATÓRIO É SINÔNIMO DE NOVAS PROVAS, O QUE É ACEITÁVEL, POIS REEXAMINAR (EXAMINAR OUTRA VEZ) PODE REFERIR-SE A NOVAS PROVAS. APESAR QUE SOA MEIO ESTRANHO, VISTO QUE NÃO SE REEXAMINA DE NOVO O QUE NÃO FOI EXAMINADO AINDA, OU SEJA, A PROVA NOVA.
    SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, POR FAVOR ENVIE.

  • Creio que o art 621, inc. II do CPP permite expressamente a Revisão criminal para fins de reexame de provas, quando o referido recurso tiver por finalidade comprovar a falsidade de documentos, exames ou documentos em que se fundou a sentença condenatória, pois para a defesa comprovar tal falsidade será inevitável o reexame das provas que fundamentaram a sentença condenatória. Não podemos comparar e associar o processo penal com o processo civil, pois aqui no proc. penal está em jogo a liberdade das pessoas que é um direito fundamental previsto no art. 5 da CF e, portanto, isso explica a existencia do art. 621 do CPP que também permite expressamente a Revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária a evidência dos autos (neste inciso I também haverá a necessidade do inevitável reexame probatório para fins de se comprovar a contrariedade da sentença com as provas constante dos autos).
    abraço a todos os colegas concurseiros!!!
  • Alternativa E.

     Aury Lopes Jr. traz:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    [...]
    [Contrária] b) À evidência dos autos: atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatório. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior. Ainda que o senso comum teórico e jurisprudencial costume afirmar que a contrariedade deve ser “frontal”, completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, para evitar uma nova valoração da prova enfraquecendo o livre convencimento do juiz, pensamos que a questão exige uma leitura mais ampla.
    O ato de julgar, como visto em capítulos anteriores desta obra, é bastante complexo e impregnado de subjetividade incompatível com a tradicional visão cartesiana. Portanto, quando o tribunal julga uma revisão criminal, está, inexoravelmente, revalorando a prova e comparando-a com a decisão do juiz. E, neste momento, é ingenuidade desconsiderar que cada desembargador acaba (re)julgando o caso penal e se não concordar com a valoração feita pelo juiz bastará uma boa retórica para transformar uma divergência de sentire em uma “contrariedade frontal entre a sentença e o contexto probatório”.
    [...]
    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    [...]
    A comprovação do falso poderá ser feita no curso da própria revisão criminal, ainda que os tribunais brasileiros, em geral, não admitam uma cognição plenária no curso desta ação, exigindo uma prova pré-constituída.

    A partir disto creio que podemos afirmar que, no caso da parte final do inciso I do artigo 621 do CPP (evidência dos autos), teríamos o reexame probatório na revisão criminal. No caso do inciso II, aceitando que a falsidade da prova seja discutida na própria revisão criminal, também teremos a revaloração daquela.

  • LETRA E, está corretíssima, não se pode opor revisão criminar para rediscutir as provas já examinadas. 

    Só é possível o Reexame de alguma coisa que já fora anteriormente examinada, logo não existe Reexame de NOVAS PROVAS, só é POSSÍVEL O EXAME DE NOVAS PROVAS.

    não gosto de falar mal das bancas, mas acho que tem estagiário fazendo o trabalho dos examinadores da banca.


    Boa Sorte a Todos!

  • Creio que o erro da letra A é que pode o tribunal reconhecer questões que beneficiem o réu, mas não que prejudiquem e que não foram suscitadas pelo MP(isso inclui até nulidades absolutas).


    Quanto a E: acredito que o art 621, II do CPP

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    explica que poderá ser reexaminado as provas preexistentes para checar se são falsas.


    (mesmo assim, estou aberto a melhores explicações)

  • Revisão criminal para mero reexame de provas (que foram apreciadas no processo já findo):

    > Para a Defensoria = ok, forçando a barra;
    > Para o MP/Magistratura/Polícia/Cartórios = se respondeu ok, vc foi eliminado do concurso. 
  • Letra E – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) –  Mas temos que ter em mente que nessa tesa jogada aí a Defensoria está sozinha. Beira o erro grosseiro dizer ser tecnicamente aceitável ajuizar Revisão para mera reapreciação de provas (já discutidas no processo de conhecimento, que já terminou). E a letra da lei não ajuda a Defensoria nessa aventura, senão vejamos:

    “Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

      Da letra da lei se extrai que o que autoriza a revisão não é o mero desejo do condenado em reapreciar as provas que o colocaram lá (na situação de condenado), mas sim erros judiciários (este sim será analisado, não a prova) ou o surgimento de novas provas (caso que, por óbvio, não representa revisão de provas anteriores, antigas).

      Bom, seria melhor se os concursos jurídicos tratassem a ciência do Direito com o respeito que ela merece, isto é, com um tratamento objetivo e uniforme, ao menos nas provas, deixando a adoção de posturas minoritárias para o exercício das atribuições, quando então o profissional poderá gozar de independência funcional para tanto. 

  • Questão desatualizada

     

    Letra C

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Item c, de acordo com a atual posicao do Supremo, estaria correto hoje. 

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP. STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).


ID
813325
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) caberá recurso de apelação da decisão sobre incidente de falsidade É caso de RESE
    • b) quando forem 2 (dois) ou mais os apelantes ou os apelados, os prazos para oferecer razões serão dobrados. os prazos serão comuns
    • c) as apelações sempre serão interpostas envolvendo todo o julgado.
    •    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
    • d) o recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.
    e) os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança.
    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança
  • Letra "D"


    Art. 584 (...) §2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.
  • a)ERRADA -caberá recurso de apelação da decisão sobre incidente de falsidade
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
     
    b)ERRADA -  quando forem 2 (dois) ou mais os apelantes ou os apelados, os prazos para oferecer razões serão dobrados.
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
                    § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
    c) ERRADA-  as apelações sempre serão interpostas envolvendo todo o julgado.
    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
    d) CORRETA -  o recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento. 
    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos(...) 
                  § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
    e) ERRADA- os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança.
    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança (...)
     
     
     

     
  • Apesar da inegável literalidade do art. 584, § 2º, do CPP, que torna a alternativa D correta, cabe registrar observação feita pelo Renato Brasileiro:

    "o RESE contra ela (a pronúncia) interposto tem o condão de suspender o julgamento (CPP, art. 584, § 2º). Na verdade, diante das mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/2008, os autos dos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida serão encaminhados ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apenas quando preclusa a decisão de pronúncia (CPP, art. 421, caput). Portanto, ao contrário do disposto no art. 584, § 2º, do CPP, diante da interposição do RESE  contra a pronúncia, sequer é possível o início da PREPARAÇÃO do processo para julgamento em plenário (CPP, arts. 422 a 424)".

    Manual de Processo Penal, Ed. Juspodium, 2014, página 1619.

  • Continua válido o posicionamento do Renato Brasileiro citado pelo colega Wesley?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. O caso é de recurso em sentido estrito, não apelação. Art. 581, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade; (...)".

    Alternativa B – Incorreta. Os prazos serão comuns, não dobrados. Art. 600, § 3, CPP: "Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns".  

    Alternativa C - Incorreta. As apelações podem ser interpostas em relação à parte do julgado. Art. 599, CPP: "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele".

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 584, § 2o, CPP: "O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento".

    Alternativa E - Incorreta. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança. Art. 584, CPP: "Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
858142
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Apesar de predominar na doutrina o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional absoluto, o Código de Processo Penal contém uma série de dispositivos sobre este tema, já que os recursos, juntamente com as ações autônomas de impugnação, possibilitam um amplo exercício do direito de defesa.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar o réu.

            Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


       Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    •  
    • b) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)




    • c) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, cabe habeascorpus questionando decisão que condene o réu exclusivamente à pena de multa.
    •  

    Súmula 693 do STF Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

        Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.




    • d) A revisão criminal poderá ser requerida por procurador regularmente habilitado, mas não pelo próprio réu.
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    • e) Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo.

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;



    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/

  • Item correto: "b"
    STF Súmula nº 713
     -Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos   

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • a) Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar o réu. ERRADA: caberá recurso em sentido estrito, vale lembrar que a sentença de pronuncia tem natureza de decisão interlocutória mista.
     
    b) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.CORRETA:segundo o STF, Súmula nº 713, “ O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
     
    c) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, cabe habeas corpus questionando decisão que condene o réu exclusivamente à pena de multa. ERRADA: segundo a Súmula 693 do STF “ Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
     
    d)  A revisão criminal poderá ser requerida por procurador regularmente habilitado, mas não pelo próprio réu. ERRADA: o CPP aduz no Art. 623 que a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    e) Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo. ERRADA: Caberá recurso no sentido estrito.  
  • Sobre a letra D.

    Alguém esclareça isso:

    Norberto Avena diz que a revisão não pode ser requerida pelo próprio réu (como habeas corpus, por exemplo):

    "Apesar do permissivo incorporado ao art. 623 do CPP, na atualidade predomina o entendimento de que o ingresso dessa ação exige capacidade postulatória, eis que não recepcionada pela Constituição Federal a previsão inserta no Código no sentido da desnecessidade dessa assistência. Conforme prevê o art. 133 da Carta da República, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Destarte, ingressada a revisão diretamente pelo réu, se não for indeferida in limine, deverá, no mínimo, ser nomeado defensor dativo ou defensor público para ratificar seus termos, possibilitando, assim, o recebimento e a tramitação." Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1284.

    Procurei no site do STJ, mas encontrei apenas um julgado de 2001 em posição contrária, isto é, dizendo que esse art. 623 do CPP foi recepcionado, sim, pela CF/88:

    "1 - O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (STJ, HC 17.680/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/10/2001, p. 357)

  • Eu desconheço a posição do Prof. Avena. O Prof. Pacelli diz que, diante da gravidade da condenação, o CPP permite que até mesmo o próprio condenado ajuíze a revisão criminal, não devendo ser exigida habilitação postulatória de advogado (Curso, 16 ed., p. 930).

  • e) Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo. ERRADA: Caberá recurso no sentido estrito.  
    Para um melhor aproveitamento no estudo faço lembrar que, no JECrim, conforme art. 82, § 1º, o recurso cabível, na hipótese da questão, é a apelação. 

  • Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

  • Adstrito = Ligado

  • B. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. correta

    Súm. 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    sobre a D

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu OU por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Vou passar!

  • Súmula 273 do STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"

  • Relembre os efeitos:

    Efeito devolutivo - porque "devolve" a matéria para discussão, é a regra geral.

    Efeito suspensivo - obsta que a decisão se implemente enquanto pendente recurso. De regra, o RESE e a sentença absolutória não possuem esse efeito. Ainda, observar a possibilidade de execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau ainda que sujeita a RE ou REsp (Info 814 do STF).

    Efeito iterativo ou diferido  - o próprio órgão prolator da decisão é que vai julgar o recuso, a ex. dos embargos de declaração.        

    Efeito reiterativo - "vai subir" - a competência é do órgão ad quem. Ex.: APELAÇÃO

    Efeito misto - há possibilidade de retratação (é o "voltar atrás" de quem proferiu a decisão), e caso isso não ocorra, "sobe" (orgão ad quem). Ex.: RESE

  • Olhando as estatísticas vemos que a maior quantidade de erros incide nas alternativas ligadas aos recursos (A e E). Você já consegue perceber o erro dessas questões pela leitura do art. 581 do CPP, que trata das hipóteses - taxativas - do Recurso em sentido estrito.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I. que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV. que pronunciar o réu.

  • Letra B

    STF, Súmula nº 713, “ O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

    Bons estudos!

  • Complementando.

    Sobre a D:

    Não se exige procuração com poderes especiais para o procurador habilitado.

  • Sobre a D:

    Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Sobre a revisão criminal:

    I) Pode ser feita pelo próprio réu ou representante legal

    II) Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    III)  Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • A Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar o réu.

    PRONÚNCIA = RESE

    IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO

    B O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.

    Súmula nº 713, STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”

    C De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, cabe habeas corpus questionando decisão que condene o réu exclusivamente à pena de multa.

    Somente pena de multa não cerceia direito de locomoção, logo nada de HC nesse caso.

    D A revisão criminal poderá ser requerida por procurador regularmente habilitado, mas não pelo próprio réu.

    art. 623: próprio réu ou procurador

    E Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo.

    Não receber denúncia ou queixa prejudica a acusação, logo cabe RESE


ID
909292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a recursos e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             IV – que pronunciar o réu

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                 IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

             O jurado absolve o acusado?

            § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 
            I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

  • Complementando o comentário do colega

    Alternativa I

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Alternativa II



     Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

            I - quando interpostos de oficio;

            II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

            III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

            Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    Alternativa III


    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de alguma dádiva ou vantagem indevida ensejará NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais praticados pelo juiz desonesto. Como o ato viola norma garantidora do interesse público, ou seja, a imparcialidade do juíz, o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) Cuidado! São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

    c) A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (Art.567 do cpp)

    d) Efeito Diferido é o mesmo que efeito regressivo no processo penal, que permite que o próprio juiz prolator da decisão aprecia a matéria novamente, basicamente é o juízo de retratação. (Art.589 do cpp)
  • Alternativa E: CORRETA

    Artigo 413, §1º/CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    "É vedada a inclusão de causas de diminuição de pena, por exemplo, a privilegiadora do homicídio (art. 121, §1º/CP), o que se deflui da própria redação do art. 413, §1º/CPP, ao referir-se tão somente, a causas de aumento de pena e qualificadoras. O mesmo ocorre, aliás, com relação a atenuantes e agravantes, circunstâncias estas que deverão ser decididas pelo juiz, após a votação dos quesitos, caso tenham sido objeto de requerimento das partes durante os debates realizados no curso da sessão do júri." (Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena)
  • O que se entende por efeito diferido recursal?  

    O efeito diferido recursal ocorrerá sempre que o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. 

    Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.

    Autor: Fabrício Carregosa Albanesi

  •  a) Não poderá ser declarada, pelo tribunal, a nulidade do ato processual praticado mediante corrupção passiva do juiz prolator da decisão. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 564, I, do CPP, verbis: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”
     b) Contra decisão que negar pedido de liberdade provisória poderá ser interposto recurso em sentido estrito perante o juiz, a quem competirá reformar ou sustentar sua decisão e, nesse último caso, encaminhar ao tribunal o recurso nos próprios autos. Falso. Por quê? Porque a questão está duplamente errada. Não cabe RESE na hipótese e ainda que assim não fosse, o recurso não seria encaminhado nos próprios autos. Vejam o teor dos arts. 581, V, e 583 do CPC, verbis: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V -que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989). Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.”
     c) Declarada a incompetência jurisdicional, o juiz deverá declarar nulos todos os atos processuais praticados e encaminhar os autos ao juiz competente. Falso. Por quê? Somente serão anulados os atos decisórios!!! Vejam o teor do art. 567 do CPP, verbis: “Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
     d) Entende-se por efeito diferido do recurso o fato de a defesa poder interpor recurso perante o juiz singular e apresentar suas respectivas razões perante o tribunal. Falso. Por quê? Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito.Vejam o teor do art. 589 do CPP, verbis: “Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.” Destaco ainda precedente interessante sobre o art. 589, do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 177.855/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)”
     e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor doarts. 482, 483 e 581, IV, do CPP, verbis: “Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”
  • Em relação a letra B, penso que o correto é o agravo em execução,  nao há mais que falar em RESE em relação às hipóteses  pós trânsito em julgado
  • a letra B  so seria agravo em execucao se fosse livramento condicional no lugar de liberdade provisoria amigo.
    bons estudos.
    abs
  • Apenas para esclarecer melhor: "efeito regressivo, iterativo ou diferido consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juiz 'a quo'" (Renato Brasileiro, p. 1701).

  • Apenas para esclarecer a valorosa contribuição dos colegas, penso que a alternativa "e" está certa pelos seguintes motivos:


    Da decisão de pronúncia cabe RESE (CPP, art. 581, IV). Este recurso pode ser manejado tanto para se pleitear a impronúncia (quanto, em regra, será manejado pelo próprio pronunciado) ou para combater outros aspectos da pronúncia. Como esclareceu o colega acima, ao juízo da formação da culpa sumária não cabe o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena (CPP, art. 413, p. 1º), sendo tal reconhecimento de atribuição exclusiva dos jurados, por ocasião da votação aos quesitos. Logo, se ao pronunciar o réu, o juiz reconhecer a causa de diminuição, cabe RESE, porquanto tal reconhecimento se deu no contexto da referida decisão. 

  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal.2014.Página 1605) aduz que:

    7.4. Efeito regressivo, iterativo ou diferido

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão juris- dicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência.(Grifamos).

  •  e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados.


    Contra a pronúncia é cabível recurso em sentido estrito. 

    O homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena a qual deve ser arguida na segunda fase do procedimento bifásico ou escalonado do júri, isto é, em plenário e será objeto de quesitação aos jurados. 

  • Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    Devem constar apenas as causas de aumento de pena, tendo o juiz se excedido quando da pronúncia, cabendo, portanto RESE (recurso cabível contra pronúncia)

  • São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

  • Efeito diferido = efeito regressivo

  • Comentário da colega:

    a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de algum presente ou vantagem indevida ensejará nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo juiz. Como o ato viola norma garantidora do interesse público (a imparcialidade do juiz) o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) São irrecorríveis:

    1 - Decisão que decreta prisão preventiva;

    2 - Decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão;

    3 - Decisão que não concede liberdade provisória.

    c) CPP, art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    d) Efeito diferido é o mesmo que efeito regressivo, o que permite que o juiz prolator da decisão aprecie a matéria novamente. Basicamente é o juízo de retratação.

    Gab: E

  • Viajei, na E entendi que caberia recurso para o MP, literalmente... nossa, acho que preciso de ajuda. kk


ID
987712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 576 CPP.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    2ª PARTE) Extinção
    Os recursos podem ser extintos antes do julgamento, conforme determina a lei :
    ·         deserção – pela falta de pagamento das despesas (art. 806 § 2º CPP) ou decorrência da fuga do condenado, depois de haver apelado;
    ·         desistência – faculdade do réu, do seu defensor ou curador, quelerante, assistente, nunca ao MP.

    FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pp-Processual_Penal_Carmem.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADO - a) O efeito extensivo do recurso implica o direito de o condenado apelar por sua absolvição com fundamento em julgamento de caso análogo ao seu, desde que tenha havido absolvição pelo delito da mesma espécie. [CPP, Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ERRADO - b) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, revogar ou cassar liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;)

    ERRADO - c) O recurso da pronúncia suspende o julgamento e a ordem de prisão decretada. (CPP, art. 584, § 2º  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.)

    CORRETO - d) A lei não admite que o MP desista de recurso de apelação que tenha interposto contra a sentença, mas admite que o sentenciado o faça, desde que assistido por seu defensor. (CPP,  Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.; --- quando assitido pelo defensor o sentenciado poderá desistir, pois amparado pela ampla defesa e a lei não proíbe.)

    ERRADO - e) O sentenciado não pode recorrer contra sentença absolutória por lhe faltar interesse de agir. (Poderá recorrer contra a sentença absolutória, caso deseje ver alterada sua fundamentação, p. ex., absolvido por falta de provas, por absolvido por inocorrência da materialidade delitiva)
  • O recurso advém, principalmente, do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que é o direito fundamental de o prejudicado pela decisão poder submeter o caso penal a outro órgão jurisdicional, hierarquicamente superior na estrutura da administração da justiça, conceito este expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário.
    Letra a - ERRADA - Quanto ao “efeito extensivo” da decisão, Aury Lopes Jr. a chama de EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DOS RECURSOS, ele explica que muitos autores denominam desta maneira, mas na realidade não de trata propriamente de um “efeito” dos recursos, senão de uma extensão, para outros réus que não recorreram (por isso, extensão subjetiva), dos efeitos dos recursos, ou seja, dos efeitos da decisão proferida no julgamento. Eis aqui mais uma regra que relativiza o tantum devolutum quantum appellatum, pois permite-se que o tribunal decida em relação a quem sequer recorreu (ou seja, nada se devolveu daquele réu). Obviamente não pode ser fundada em caráter exclusivamente pessoal, exemplo de quando se reconhece a menoridade relativa do réu apelante, negada pela sentença. É uma situação excepcional que não aproveitará aos demais na maioridade penal.
    Letra b - ERRADA - A questão trata do RESE (Recurso em sentido estrito), devidamente elencado no art. 581 do CPP. Ele é aplicado, em regra, em decisões interlocutórias, deve-se observar que no que tange ao art. 581 toda parte que versa sobre execução penal foi tacitamente revogado pela LEP, cabendo na verdade Agravo em Execução. O CPP é de 1941, sendo a LEP de 1984, utilizando-se a regra que lei especial revoga a geral e que a lei posterior revoga a anterior, alguns dos dispositivos do art. 581 foram revogados. Sobre a questão em si, Aury Lopes diz que: para a defesa, as decisões que  negam, cassam ou julgam inidônea a fiança, em geral, são atacadas por habeas corpus, não apenas porque costumam implicar a prisão cautelar do imputado, mas principalmente pela celeridade e a possibilidade de concessão de medida liminar que somente o HC possui. Tentando explicar um pouco o pensamento de Aury: toda matéria relativa a fiança é atacada via RESE. Só que o pensamento sobre fiança mudou muito depois da lei 12.403/11, antes pouco utilizada. Assim temos liberdade provisória com fiança e liberdade privisória sem fiança. Não há previsão expressa para recurso que negar liberdade provisória sem fiança, portanto, no pensamento de Aury, cabe a ação autônoma de impugnação por meio de HC.
    É preciso ver a dicção do art. 584 para entender a questão: Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.  § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. Pronúncia é a chamanda judicium accusationis ou juízo de admissibilidade. Nos crimes dolosos contra vida de competência do Tribunal do Júri, temos duas fases bem distintas, a primeira já citada (judicium accusationis) e a segunda que é juízo de mérito, onde há o julgamento em si, com lista de jurados e juiz presidente. A primeira fase nada mais é do que uma espécie de denúncia qualificada (melhorada), instruída ou não por inquérito policial, que será oferecida ao juiz, para que aceitando inicie-se o júri (pronúncia), negando pode haver a absolvição sumária ou remessa para outro juízo (latrocínio por exemplo). Como já disse é uma fase prévia, muito parecida com o procedimento comum ordinário, que tem como função, apenas triar o conhecimento da matéria, para ver se é ou não é admissível tal matéria ser submetida ao júri popular.
    Letra d – CORRETA: Corolário lógico do princípio da indisponibilidade da Ação penal e advinda da intepretação do art. 41 do CPP que diz que o MP não poderá desistir da ação penal.   Lembremos também do art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Letra e - ERRADA - Lembremos também, que uma sentença pode ser absolutória imprópria, na qual o acusado é absolvido, mas contra ele é imposta uma medidade de segurança, caso no qual há interesse sim na reforma da decisão.
     
    Fonte: Direito Processual Penal; Auri Lopes Jr. 9ªed, Saraiva. Capítulo XX (com adaptações)
  • AS EXPLANAÇÕES SOBRE A LETRA "B" ESTÃO UM TANTO QUANTO ENFEITADAS, PORÉM, POUCO PRÁTICAS, HAJA VISTA QUE DÃO CERTA VOLTA MAS NÃO INDICAM O PONTO CRUCIAL DO ERRO DA MESMA, O QUAL, NADA MAIS É DO QUE:

    QUANDO SE TRATA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É UTILIZADO APENAS NO CASO DE CONCESSÃO E A QUESTÃO AFIRMA SER TB NOS CASOS DE NEGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU CASSAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Apenas fazendo um complemento sobre a "D":

    A súmula 705 do STF diz que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta." Norberto Avena explica que: "Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, "havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa".

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 1156.

  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1090 e 1091) aduz que:

    Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o tema é consolidado no sentido de que o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil. Apesar da regra inscrita no art. 935, 1.ª parte, do Código Civil, dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, existem situações de absolvição penal que vinculam o juízo civil, afastando, definitivamente, a obrigação de indenizar. São elas:

    • Absolvição com base no art. 386, I, do CPP (estar provada a inexistência do fato), que faz coisa julgada no juízo cível por força do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    • Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração), que produz coisa julgada no juízo cível também em razão do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    • Absolvição com base no art. 386, VI, 1.ª parte, do CPP (prova da ocorrência de causa que exclua o crime), que afasta a obrigação de indenizar em razão do art. 65 do CPP.

    Logo, se for o réu absolvido por qualquer outra razão que não uma destas (p. ex. art. 386, II, que se refere à absolvição em face da ausência de provas da existência do fato), poderá apelar da sentença para modificar a motivação da decisão judicial, visando, assim, eximir-se de uma eventual demanda judicial de reparação de danos de parte do ofendido.

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança. Nesta hipótese, poderá o acusado insurgir-se contra a sentença absolutória visando a retirar a medida de segurança imposta. Cabe lembrar que tal modalidade de absolvição (imprópria) apenas é admitida ao indivíduo que era, ao tempo do fato, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com este entendimento (art. 26, caput, do CP), assim reconhecido em incidente de insanidade mental instaurado no curso do inquérito policial ou do processo criminal. (grifamos)

  • LETRA D – CORRETA –

    CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Segundo o professor Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094 e 1095) aduz que:

    Desistência do recurso: É a manifestação de vontade do recorrente, depois de ter interposto seu recurso, no sentido do desinteresse no seguimento, processamento e julgamento.

    14.4.3 Quem pode desistir do direito de recorrer e renunciar ao direito de interpor o recurso?

    Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que lhe tenha sido outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu, seu advogado deverá ser intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição de um ou outro, prevalecerá a vontade de quem deseja prosseguir ou intentar o recurso, até mesmo porque o tribunal, vedada a reformatio in pejus, não poderá agravar a situação do condenado diante de recurso exclusivo da defesa. Esta, a propósito, a exegese que se extrai da Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, “havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa”.(grifamos)

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1093) aduz que:

    Previsto no art. 580 do CPP, o efeito extensivo consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido. Apesar de disciplinado pelo Código no capítulo dos recursos, é aplicável também a outras vias impugnativas, como o habeas corpus e a correição parcial, que não possuem natureza recursal. Registre-se que a extensão determinada pelo art. 580 não é irrestrita, apenas sendo possível em hipóteses nas quais o recurso interposto tenha sido provido por razões não pessoais do recorrente, por exemplo, a atipicidade ou a inexistência material do fato. Tratando-se de absolvição fundada em razões pessoais, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão. (grifamos).

    Exemplo: Considere-se que João e Pedro estejam condenados pela prática de estelionato em concurso de agentes, e que, da sentença, apenas o primeiro tenha recorrido. No julgamento da apelação de João, suponha-se que o Tribunal absolva-o sob a motivação de que o fato consistiu em mero ilícito civil, sem reflexos penais (motivação ligada ao fato e não à pessoa de João). Neste caso, caberá ao Tribunal estender esse resultado também a Pedro. Se, contudo, tivesse João sido absolvido pelo Tribunal sob o fundamento da ausência de provas de que concorreu ele para o crime, a extensão restaria inviabilizada, dada à pessoalidade do motivo da absolvição.

    Outro aspecto importante é o de que, para efeitos da extensão, não basta que todos os réus tenham sido acusados no mesmo processo, sendo necessário que a eles tenha sido imputado o mesmo crime, em concurso de agentes (autoria ou participação). (grifamos).

    Exemplo: Imagine-se que, Paulo, Mário e Miguel tenham sido denunciados conjuntamente, em face da conexão entre seus crimes – Paulo, acusado de furto de um carro; Mário, acusado de receptação dolosa, por ter comprado esse veículo de Paulo sabendo tratar-se de objeto furtado; e, Miguel, acusado de receptação culposa, já que adquiriu o mesmo carro de Mário sem as devidas cautelas. Considere-se que, sendo todos condenados, apenas Paulo tenha recorrido, sendo sua apelação provida sob o fundamento de que o fato a ele imputado foi atípico. Nesse caso, a absolvição de Paulo não será estendida a Mário e Miguel, que continuarão condenados, só lhes restando ingressar com revisão criminal para anular as respectivas condenações. É que, apesar de terem figurado como réus em um só processo, não responderam pelo mesmo crime em concurso de agentes, mas a crimes diversos, não incidindo, então, o art. 580 do CPP.

  • A)errada; Efeito extensivo consiste na possibilidade do corréu se beneficiar do recurso interposto referente á fundamentos comuns entre ele e o recorrente, conexão do conteúdo recorrido;

    B)errrrada; Liberdade Provisória, só caberá RESE quando concedida; Fiança,sim, quando negada, arbitrada, cassada;

    C)errada; Recurso da Pronúncia realmente suspende o julgamento do Júri, mas não impede a ordem da prisão decretada;

    D)correta

    E)errada; sentenciado pode recorrer da sentença absolutória, para modificar fundamento da absolvição, geralmente o faz para obstar ação cível de reparação(ver sentenças penais que fazem coisa j. no cível), e, para rever a absolvição imprópria, poi, pelo prícípio da ampla defesa, réu pode esgotar meios para não ir para hospício;
  • Alternativa B Errada, pois mistura os verbos da fiança (negar, revogar ou cassar), com o único verbo da Liberdade provisória (conceder). Pegadinha do Malandro. Cabendo o recurso em sentido estrito.

  • se voce não sabe quando é apelação ou quando é rese, observe que apelação geralmente é aplicada sobre decisão, sentença. e os incisos sobre rese geralmente vêm com verbos - concluir, julgar, decretar...

    letra B - Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, revogar ou cassar liberdade provisória, com ou sem fiança.(apelação)

    não garante a vaga mas é uma tremenda boia nesse mar de concurso...

  • SENDO QUE O MP NÃO PODE DESISTIR DO RECURSO EM QUE TENHA INTERPOSTO.

  • CPP:

    a) Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    Ou seja, caberá RESE da decisão que conceder liberdade provisória, apenas.

    c) Art. 584, § 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    e) O sentenciado poderá recorrer contra sentença absolutória, caso deseje ver alterada sua fundamentação.


ID
994219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativamente aos recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Pode o recurso produzir diferentes efeitos, conforme sua natureza ou disposição legal. São eles os efeitos devolutivo, suspensivo, extensivo e regressivo. 
    O efeito devolutivo, em sentido amplo, é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há a transferência para a instância superior (eventualmente da mesma instância, como na hipótese de embargos declaratórios) do conhecimento de determinada questão. É a devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Essa afirmação, entretanto, encontra limites em certas hipóteses, diante do princípio acusatório  adotado no processo penal, como, por exemplo, na impossibilidade da reformatio in pejus (item 19.3.13). Em sentido estrito, efeito devolutivo só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, como na apelação e na revisão, e não nos demais, em que pode ser examinada apenas uma questão processual. 
    Pelo efeito suspensivo, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. 
    O efeito extensivo está previsto no artigo 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."  

    Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589). 

    FONTE:http://www.ucg.br/site_docente/jur/carlos/pdf/teoriageraldosrecursos.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA  
  • No que tange a "A"

    STF Súmula nº 707 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

        Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • No que tange a "c"

     593 CPP
     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra
  • Letra D - INCORRETA

    CPP

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • 17.1.7. Efeitos dos recursos

        São quatro os possíveis efeitos recursais: a) devolutivo; b) suspensivo; c) regressivo; d) extensivo.

         Devolutivo

        É efeito comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, mediante novo julgamento.

         Suspensivo

        Significa que a interposição de determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Veja­-se, porém, que a regra no processo penal é a não existência do efeito suspensivo. Assim, um recurso somente terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.

         Regressivo

        A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo­-a ou reformando­-a, total ou parcialmente. Poucos recursos possuem o efeito regressivo. Como exemplo, podemos citar o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP) e os embargos de declaração (arts. 382 e 619 do CPP).

         Extensivo

        De acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver benefício, será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença ou decisão. Ex.: João e José são condenados por terem cometido furto qualificado pela escalada. Somente João recorre e o Tribunal entende que o portão que eles pularam é de pequeno porte, o que não configura a qualificadora, de modo que desclassifica o crime para furto simples em relação a João e estende o benefício a José, que não havia apelado.

        Esse efeito, evidentemente, não se aplica quando se trata de circunstância de caráter pessoal. Ex.: Paulo e Pedro cometem um crime e recebem pena acima do mínimo legal. Pedro recorre e obtém uma redução da pena por ser menor de 21 anos na data do fato (atenuante genérica). Como Paulo possuía 30 anos na data do crime, não poderá ser beneficiado.

    Direito Processual Penal Esquematizado -  2013 - Saraiva

  • E o efeito translativo???? 

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • O efeito translativo, Renato, estaria inserido no devolutivo, seria o alcance vertical do efeito devolutivo.

  • Comentários à opção "d": d) As partes podem apresentar embargos infringentes, em dez dias, quando não for unânime a decisão de segundo grau.

    Tal opção está errado pelo fato de que os embargos infringentes é recurso EXCLUSIVO da defesa, de modo que não pode ser manejado pelo Ministério Público. Inteligência do parágrafo único do art. 609 do CPP.

    Para Guilherme Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2014, p. 833), o recurso de embargos infringentes


    "Trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento.

      Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora".


  • Somente para completar a resposta de Geraldo da Silva  que informou que são 4 os efeitos recursais (devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo).

    Efeito translativo: consiste na devolução, ao órgão ad quem, de toda matéria não atingida pela preclusão. Uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes no processo criminal. É uma faceta do efeito devolutivo.

    É possível perceber a existência desse efeito nos recursos interpostos exclusivamente pela acusação, porque não vigora para ela o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Nesses casos, o tribunal pode reconhecer nulidades não arguídas pela acusação em seu recurso toda vez que forem benéficas ao acusado. De outro lado, em recurso exclusivo da acusação, o tribunal não poderá reconhecer nulidade contra o réu, ainda que absoluta, toda vez que não houver requerimento específico.

    Há ainda os que defendem a existência do efeito dilatório- procedimental posto que a instauração da instância recursal segue-se um procedimento específico que alarga, distende o rito.  

  • De acordo com Pacelli, a rigor, não se pode distinguir o efeito extensivo do efeito devolutivo. De fato, o que ocorre, na extensão do julgado, é mera aplicação da devolução do recurso, para abranger terceiros não interessados (ou seja, aqueles que não se interessaram em recorrer). Não se cuida, efetivamente, de um efeito que reclame uma classificação autônoma na teoria dos recursos.

    Obs.: Efeito regressivo também é conhecido como efeito iterativo ou ainda diferido --> deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, como ocorre no juízo de retratação, presente no recurso em sentido estrito

    (art. 589, parágrafo único, CPP) .

  • A)errada, Nomeação de defenso dativo não supre a falta de intimação do INDICIADO/DENUNCIADO do RESE interpossta contra a negação da Denúncia ou Queixa, é obrigatória a intimação dele para oferecer contrarrazões.

    B)correta

    C)errada; Não existe a ressalva "salvo se somente parte da decisão se recorra" pois a Apelação absorverá as decisões passíveis de RESE quando a  vierem como partes de dispositivos de sentença da qual cabe Apelação.

    D)errada, Embargos Infringentes somente quando desfavorável ao réu  a sentença não unânime

  • Luccas, NÃO É DA SENTENÇA....

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Estou com duvida no item C

  • LAIANE, para dirimir suas duvidas a inteligência do ART 593, § 4º, do CPP, "in verbis" quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • ou seja, o salvo na alternativa "C", esta equivocada

  • a)  Entende o Supremo Tribunal Federal que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, salvo se houver nomeação de defensor dativo. ERRADA. STF - Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     b)  Quatro são os possíveis efeitos recursais: devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo.  CORRETA. Segundo Alexandre Cebrian Araujo Reis Devolutivo É efeito comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão  combatida no recurso, mediante novo julgamento. ■ Suspensivo Significa que a interposição  de determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Veja-se, porém, que a regra no processo penal é a não existência do efeito suspensivo. Assim, um recurso somente terá tal efeito quando a lei  expressamente o declarar. ■ Regressivo A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria,  mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente. Poucos recursos possuem o efeito regressivo. Como exemplo, podemos citar o recurso em sentido estrito (art. 589 do  CPP) é os embargos de declaração (arts. 382 e 619 do CPP).  

     c)  De acordo com o Código de Processo Penal, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito quando cabível a apelação, salvo se somente de parte da decisão se recorra. ERRADA. Nem mesmo se somente a recorribilidade se dê em parte da decisão. A apelação exerce preferência sobre o recurso em sentido estrito, razão pela qual quando cabível aquela, não poderá ser utilizado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 593, § 4º, do CPP).

     d)  As partes podem apresentar embargos infringentes, em dez dias, quando não for unânime a decisão de segundo grau.  ERRADA. Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

  • E os efeitos obstativos, translativos e substitutivos?

  • Não houve restrição na alternativa B, por isso está correta. Se dissesse que somente são quatro os possíveis efeitos recursais, estaria errada.

  • O erro da alternativa "D" está em mencionar que as partes podem interpor o referido recurso. Apenas o réu pode interpor diante de decisão não unânime e desfavorável.

  •  

    O efeito regressivo ( iterativo ou diferido) : devolução ==> da matéria impugnada ===> ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida! Para quê ? para que o juízo a quo possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.

    Exemplo: RESE ; carta testemunhável e no agravo em execução.

    ATENÇÃO : da presença ou não do efeito iterativo ( regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Vejam:

     recurso com efeito reiterativo? é aquele em que o reexame compete apenas ao órgão ad quem, como por exemplo, apelação.

     

    E o com efeito misto? o reexame da decisão cabe tanto ao juízo a quo quanto, eventualmente, no caso de confirmação da decisão ,ao juízo ad quem ( recurso em sentido estrito ).

     

    Fonte : resumo livro Renato Brasileiro. 

  • Embargos infringentes de Nulidade : Recurso Exclusivo da defesa ---> Decisão não unânime + proferida por 2º Instância --> Não foi o caso do lula , que foi julgado por decisão unânime.

  • Cada doutrinador tem sua lista de efeitos dos recursos. Para uniformizar/calar a doutrina, a Vunesp surge

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.   

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Há doutrina que também entende pela existência do efeito translativo, que consiste na devolução ao órgão ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão, podendo apreciar todas as questões, a favor ou contra qualquer das partes. É o caso do recurso de ofício - que não é bem recurso, e sim espécie de reexame necessário, posto ausente a voluntariedade.

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO, MAS NEM TODO O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Não entendo como um tipo de questão dessa cai em prova objetiva. Claramente contrária ao tipo de questão permitida pelo art. 33 da Res. 75 do CNJ.

  • UAI.. ACHEI QUE TINHA BEM MAIS EFEITO ... SEI LA.. E O OBSTATIVO? TRANSLATIVO...SUBSTITUTIVO?

  • e o efeito substitutivo ??????

  • Como assim só 4?

    Efeitos recursais:

    1) obstativo;

    2) devolutivo;

    3) suspensivo;

    4) regressivo, iterativo ou diferido;

    5) extensivo ou expansivo;

    6) translativo;

    7) substitutivo.


ID
1058749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, da coisa julgada e dos recursos no processo penal, julgue os itens a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária.

De acordo com o posicionamento do STF, o agravo contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo em matéria penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Acredito que o erro esteja em "matérial penal".


    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI 8.038 /90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27 , § 2o. da Lei 8.038 /90. Súmula 267/STJ. 2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 03.02.06 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.05) e foi reafirmada em voto capitaneado pelo eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (HC 90.645/PE, DJU 14.11.07). 3. Com efeito, a expedição do mandado de prisão é mera conseqüência da decisão penal condenatória. Nesse sentido, não se pode acolher o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que julgou o Recurso de Apelação até o trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, já tendo sido apreciada a Apelação e até mesmo os seus respectivos Embargos Declaratórios, os demais recursos cabíveis (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, efeito suspensivo, de forma a impedir a imediata execução do julgado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.


    Também coloco aqui a súmula 267 do STJ - A interposição do recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.



  • Continuo sem entender onde está o erro, alguém pode esclarecer??? O comentário do colega parece contrariar a questão anterior... :/

  • O STF não aplica a Súmula 267 do STJ

    "HC 87108 / PR. EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSOS. Enquanto pendente a apreciação de recurso, mesmo com eficácia simplesmente devolutiva, descabe a execução da pena. Prevalece o princípio constitucional da não-culpabilidade."

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VALOR PREVALENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - Viabiliza-se a superação do teor da Súmula 691 do STF quando o indeferimento liminar fundamenta-se em Verbete do STJ que esteja em confronto com a orientação jurisprudencial desta Corte relativa aos direitos fundamentais. II - É incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a segregação cautelar baseada, exclusivamente, na disposição legal que prevê efeitos meramente devolutivos aos recursos excepcionais. III - Ordem concedida. (HC 91183, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-07 PP-01305 REPUBLICAÇÃO: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 P-00090 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 480-485)

  • Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

    Para o processo penal, pode-se afirmar que a interposição, pela defesa, do recurso extraordinário ou especial, e mesmo do agravo da decisão denegatória, obsta a eficácia imediata do título condenatório penal, ainda militando em favor do réu a presunção de não culpabilidade, incompatível com a execução provisória da pena (ressalvados os casos de prisão cautelar). (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 51).

    Bons estudos!


  • Ao tratar do agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, Nestor Távora explica: "Além do efeito da retratação/sustentação, o agravo é dotado do efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é, a princípio, a ele atribuído. No entanto, tratando-se de recurso contra a decisão condenatória ou que aplica medida de segurança (absolutória imprópria), deve incidir o efeito suspensivo, haja vista não se admitir mais, no nosso sistema, execução provisória da pena ou da medida de segurança (porquanto ninguém será considerado culpado senão depois de transitada em julgado a sentença condenatória)" - Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1044.

  • Qualquer ato processual hábil a postergar o trânsito em julgado de uma sentença/acórdão condenatória(o) possui esse efeito suspensivo, quando em matéria penal.

  • Em regra, RExt e REsp NÃO possuem efeito suspensivo, porém, a jurisprudência majoritária diz que o seu manejo impedem eficácia imediata do título) = questão anterior.

    Ainda, o agravo contra decisão denegatória de REsp e RExt TEM efeito suspensivo. 
    Justificativa da colega: 

    "Ao tratar do agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, Nestor Távora explica: "Além do efeito da retratação/sustentação, o agravo é dotado do efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é, a princípio, a ele atribuído. No entanto, tratando-se de recurso contra a decisão condenatória ou que aplica medida de segurança (absolutória imprópria), deve incidir o efeito suspensivo, haja vista não se admitir mais, no nosso sistema, execução provisória da pena ou da medida de segurança (porquanto ninguém será considerado culpado senão depois de transitada em julgado a sentença condenatória)" - Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1044."

  • O que eu entendi foi:

    O REx, o REsp e o agravo contra a decisão denegatória destes recursos não tem efeito suspensivo. Contudo, segundo o STF, o princípio da presunção de não culpa impede a execução provisória da pena. Portanto, apesar de não terem efeito suspensivo, tal efeito acaba por incidir sobre tais instrumentos processuais ao protelar o trânsito em julgado do processo.

    No caso vislumbro uma impropriedade da banca que considerou ter o agravo contra decisão denegatória de REx ou REsp efeito suspensivo, quando na verdade tal efeito é uma consequência reflexa do princípio da presunção de não culpa, induzindo o candidato que domina o tema ao erro.

  • Muito bom o professor que comenta Penal: Pablo Cruz. Adorei!

  • LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 27. § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
    Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Vide Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)
  • Como tem que gente que comenta só por comentar... Pessoal, o fundamento está na resposta da "Concurseira #yes". Podem ir direto.

  • screva seu comentário... Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Relator O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou. Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”. No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdiç
  • Habeas Corpus (HC) 126292 mudou o entendimento e pode ser executada a pena de prisão.

  • O que veio depois do HC 126292 (em forma de rima - kkk)

    O devido processo legal    ->  já foi no 1º grau e também no Tribunal!

    Julgou-se a apelação  -> inverte-se a presunção!

    Após pronunciamento do colegiado ->  o princípio não pode indefinidamente ser usado!

    Fatos e provas? Não tem mais jeito  -> Agora, só questão de direito!

    Se excessos existir na prisão -> HC e demais remédios valerão!

  • Atualização: questão ultrapassada pela modificação de jurisprudência do STF.

  • Cuidado com as informações distribuídas!! Lembremos que os relatores, tanto do STJ, quanto do STF, possuem poder geral de cautela, ou seja, em algumas situações podem conceder efeitos suspensivos aos agravos contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário, por exmplo, quando há contrariedade do acórdão com a jurisprudência do STF ou do STJ, ou a imposição do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Verificadas tais hipóteses, fica afastada a possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Segue embasamento jurisprudencial sobre o explanado:

     

    HABEAS  CORPUS.  QUADRILHA.  INSERÇÃO  DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS  ALEGAÇÕES  POSTAS  NO  RECURSO  ESPECIAL,  AO  MENOS  QUANTO  À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO  RECURSO  PELO  RELATOR.  PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
    1.  O  Plenário  do  Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu   que  a  possibilidade  de  início  da  execução  da  pena condenatória  após  a  confirmação  da  sentença em segundo grau não ofende  o  princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, DJe 7/2/2017 e ARE 964.246/SP, DJe 24/22/106, julgado em regime de repercussão geral).
    2.  Confirmada  a  sentença  condenatória  pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível  dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

    3.   Pode   o  relator,  dentro  do  seu  poder  geral  de  cautela, identificando a plausibilidade das teses sustentadas perante as vias extraordinárias, conceder  efeito suspensivo ao recurso especial ou ao  agravo  em  recurso  especial, por exemplo, quando evidenciada a contrariedade  do  acórdão com  a  jurisprudência  desta Corte ou a imposição  do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Precedentes.
    4.  Havendo plausibilidade jurídica na tese relativa à dosimetria da pena  (ofensa  ao  art.  59  do  CP), deve ser sobrestada a execução provisória da pena, até julgamento definitivo do recurso especial.
    5. Ordem concedida, a fim de suspender a execução provisória da pena até o julgamento  definitivo do agravo em recurso especial (AREsp. 1.028.304/SP),
     com  extensão  aos  corréus  OSORITO  VIEIRA ALVES e MARCOS ANTÔNIO ASCARI, por estarem na mesma situação fático-jurídica do paciente, nos termos do art. 580 do CPP. (HC 373.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1081531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos modelos de investigação criminal, às provas, ao princípio da identidade física do juiz e à apelação, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 180.838/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013.)

  • Letra C. Correta.

    APLICAÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO.

    MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

    2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada incidência da atenuante genérica da confissão, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recurais.

    3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

    4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões do édito condenatório.

    (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Disponível em <http://br.vlex.com/vid/-365701766>. Acesso em 24/03/2014.

  • Letra B - ERRADA-

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na

    fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais

    elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC

    105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • A - Método acusatório, não inquisitório. Prova produzida em contraditório é sistema acusatório.


  • d) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o faça. (ERRADO)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)

  • Por eliminação, é possível assinalar a alternativa "C" como a correta, mas creio que ela está, no mínimo, incompleta.
    Conforme cediço, o efeito devolutivo, em sede de apelação, tem a sua extensão delimitada conforme o recorrente: se for a acusação, será deveras limitado, em razão do princípio da vedação da "reformatio in pejus". Contudo, tratando-se de recurso de apelação manejado pelo réu, o efeito devolutivo torna-se bastante amplo (Norberto Avena aduz que, nessa hipótese, o efeito devolutivo é "integral"). Para finalizar, cumpre-se ressaltar a apelação em face de decisões do Tribunal do Júri, a qual, na esteira da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, vincula-se às razões deduzidas pelo apelante, seja a acusação, seja a defesa.

  • Questão correta incompleta e discutível.
    Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 28 ao artigo 496).
    No processo penal a devolutividade pode ser ampla ou restrita. A regra é de que em benefício do réu é possível o tribunal apreciar questões não suscitadas pelas partes. Em desfavor do réu a devolutividade é restrita às matérias suscitadas pela acusação. 
    Essa questão é interessante quando se trata de processo penal pois há autores que discordam quando ao conceito de efeito translativo, Norberto Cláudio Pâncaro Avena( Ed. Método, 2008, p. 499-500) conceitua o efeito translativo como sendo a possibilidade conferida ao tribunal de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes. Nesse caso só haveria efeito translativo no recurso ex officio. 


  • Eu ri quando li o comentario do ALLAN : "Leonardo, pare de tumultuar. A questão não pede doutrina, mas entendimento do STJ!!!! Doido." (DOIDO) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk euri dmais.. É muita ritalina nesse Qconcurso

  • COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

    Espero ter contribuido com o debate. Abraço a todos!
  • Pessoal... e quando o Tribunal pronuncia acerca de nulidade benéfica ao réu, ou  reconhece causa extintiva, mesmo sem que fossem suscitadas no recurso ? Me dêem um toque sobre isso, por favor.

  • salvo quanto à matéria de ordem pública como nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício!

  • Não é apenas para o recebimento da denúncia, como em julgado citado pela colega Greice Borges, que se admite o reconhecimento fotográfico, mas se admite também para condenação:

    "Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

    Há julgado do STF também, mas é bem antigo: HC n.74.267-0, 2 ª Turma, Min. Francisco Rezek, 28.2.1997.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2009, p.384, também se admite o reconhecimento por vídeo e pela voz (clichê fônico).

    O que não se admite é o retrato falado, que serve apenas como instrumento de auxílio às investigações.

     

  • afirmativa super incompleta... primeiro porque no rito do júri a limitação se dá pelo fundamento legal descrito na petição de interposição (conforme pacífica jurisprudência). Segundo porque, caso seja em favor da defesa, o Tribunal pode perfeitamente ir além e reconhecer teses favoráveis ao réu (privilegiadoras, reincidência reconhecida em equívoco, esquecimento de atenuantes pelo 1º grau, etc). Logo, lamentável a assertiva dada como correta...

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr[27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    ARRUDA, Weslley Rodrigues. Sistema processual penal brasileiro: inquisitório, acusatório ou misto?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 31 ago. 2017.

  • Pessoal,

     

    Alguém pode me informar por que esta questão está desatualizada?

     

    Obrigada

  • Só copiando o posto do colega EVC, que explica o porquê da desatualização dessa questão:

     

    COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

  • Atualização em cima de atualização:

    O STJ entende, na verdade (e isso é conclusão minha), que o efeito devolutivo deve ser medido tanto a partir da petição de interposição do recurso quanto de suas razões, não sendo dado ao recorrente, no primeiro caso, limitar a matéria impugnada nas razões - quando a petição de interposição se revelou de maior amplitude -, e sendo-lhe permitido, no segundo, ampliar a matéria mencionada na petição de interposição.

    É o que conclui a partir do seguinte julgado (Inf. 580):

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nas hipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não se admite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS, Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões de recurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados: HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1159105
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  •  Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

      Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


  • O recurso de corréu apenas aproveita aos outros réus caso não seja fundado em exceções exclusivamente pessoais (580, cpp).

  • STF Súmula nº 713 

    Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.



  • Quanto à questão c está errada pois conforme dispõe o art. 581 do CPP que trata do recurso em sentido estrito, caberá RSE da decisão, despacho ou sentença inciso IV - que pronunciar o réu. 

  • c) Pronúncia  --> RESE

        Impronúncia --> Apelação

  • a) INCORRETA - art. 580, CPP - só aproveitará se decorrer de motivos que não sejam exclusivamente de carater pessoal;

    c) INCORRETA - ART. 581, IV, CPP - Caberá RESE quando houver pronúncia; quando houver IMPRONÚNCIA caberá Apelação; d) CORRETA - ART. 598, PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Com as vênias de costume, o prazo da D) pode ser 15 ou 5. Há, pois, um erro.

    Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

  • O comentário do Lúcio é pertinente.

    Vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4º, INCISO II, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO PARA APELAR. CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER.

    1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação. Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo. Precedentes.

    2. Na hipótese, consta do acórdão vergastado que os autos ficaram com carga ao Ministério Público por 3 (três) meses, tendo sido devolvido somente no final de julho, com a aposição do ciente pelo Parquet em 25 de julho de 2013 (quinta-feira). O recurso do assistente de acusação, por sua vez, foi interposto em 5 de agosto de 2013 (segunda-feira), exatos 5 (cinco) dias após o término do prazo ministerial.

    3. Como bem consignado pelo Ministério Público Federal, "se os autos permaneceram mais de três meses com o MP e se nesse período escoou o prazo recursal ministerial e, consequência, iniciou-se e se findou, idealmente, o prazo recursal do assistente da acusação, as vítimas do crime não podem, a essa circunstância sobre a qual não têm qualquer gerência, ser prejudicadas. Assim, correta a aferição da tempestividade da apelação supletiva do assistente da acusação, pela data de devolução dos autos pelo MP à Vara Criminal, momento que as vítimas ficaram cientes da não apresentação de razões recursais ministeriais [...]".

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018)

  • A) Na hipótese de concurso de agentes, o réu condenado que não recorreu da sentença será sempre beneficiado pela decisão proferida em recurso interposto pelo corréu. INCORRETA.

    Conforme o artigo 580 do CPP, No caso de concurso de agentes (), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) O efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é amplo, sendo permitida a sua devolução ao órgão recursal para o conhecimento pleno da matéria. INCORRETA.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    (...)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:             

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;            

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;          

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.    

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri [procedimento dos crimes dolosos contra a vida] é adstrito aos fundamentos da sua interposição.  

    C) As decisões de pronúncia e impronúncia desafiam recurso em sentido estrito. INCORRETA.

    Artigo. 581, CPP - Caberá RESE: IV - quando houver pronúncia;

    Artigo 416, CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

    D) Na hipótese de o Ministério Público não manejar recurso de apelação no prazo legal, a vítima poderá interpor apelação no prazo de 15 dias, ainda que não tenha se habilitado como assistente nos autos.CORRETA, conforme o artigo ART. 598, caput e parágrafo único, CPP:

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


ID
1166431
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A variabilidade dos recursos consiste na possibilidade de interposição um recurso, 

    substituindo outro recurso já interposto, dentro do prazo recursal. 

    O princípio da variabilidade recursal foi acolhido expressamente no art. 809 do CPC de 1939. O 

    CPP não prevê expressamente tal regra, embora também não a repudie. Todavia, a preclusão 

    consumativa impede a variabilidade dos recursos.

    A variabilidade dos recursos não se confunde com a suplementação dos recursos, isto 

    é, complementar um recurso já interposto como a interposição de outro recurso. (p. ex.: uma 

    apelação contra a pena e outra contra a condenação). A suplementação dos recursos tem 

    sido admitida em 3 hipóteses:

     No caso de ato objetivamente complexo, se foi interposto recurso contra um dos capítulos 

    (p. ex: embargos infringentes da parte não unânime) é possível, dentro do prazo legal, a 

    interposição de outro recurso quanto ao outro capítulo (p. ex.: recurso especial da parte 

    unânime).

     Também se admite a suplementação quando a mesma decisão puder ser impugnada 

    por fundamentos diversos. Por exemplo, no caso de uma sentença do tribunal do júri, se 

    foi interposta apelação, por nulidade da decisão do juiz presidente do júri, ainda dentro do 

    prazo legal será possível uma segunda apelação, por ser a decisão dos jurados contrária à 

    prova dos autos.

     Por fim, se uma mesma decisão puder ser impugnada em duas partes: primeira apelação 

    visando à absolvição e segunda apelação visando à diminuição da pena.

  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

  • letra D


    efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido): é o juízo 

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la 

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em 

    sentido estrito (art. 589). 

  • ERRO DA ASSERTIVA "A"

    a) segundo o princípio da dialeticidade, os recursos devem ter previsão legal, não sendo licito às partes criarem recursos para sanar o seu inconformismo.


    Trata-se, no caso, do princípio da taxatividade, pelo qual prevê que os recursos devem estar expressamente previstos no texto legal, ou seja, estão disponíveis apenas os recursos que estejam presente em lei, não podendo haver extensão.


    Pelo princípio da dialeticidade o recorrente deve expor as razões pelas quais deve ocorrer análise da decisão proferida anteriormente, expressando toda a revolta diante dessa, dando a oportunidade de a parte contraria contraditar especificamente as razões e delimitando o exame dos pedidos ao órgão jurisdicional.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2033

  • Reformatio in pejus indireta: Ocorre quando ANULADA a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Nesses casos, a nova sentença será NULA, diante da vedação à reformatio in pejus indireta.

    Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais,  a nova sentença NÃO PODERÁ agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença.

  • efeito regressivo, iterativo, ou diferido - RETRATAÇÃO

  • São recursos dotados de efeito iterativo: Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução!


ID
1236727
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA, de acordo com a sistemática do Código de Processo Penal, relativa aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • A) artigo 576 do CPP

  • b) art 579, §único, CPP

    c) art 584, §2º, CPP

    d) art 596, §único, CPP 

  •  a) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    b)  Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    c)   Art. 584§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    d)  Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. 

      Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente



  • GABARITO: A

     

  • Fabiano Barbará, ninguém é obrigado a te ensinar nada não, se quer saber mais sobre o assunto compre um livro e vá estudar, seu comédia. 

  • Quem é esse Fabiano Carcará tão amargo? Jesus, grosso não, se 'amostra'!

  • Princípio da INDISPONIBILIDADE (que é um princípio da ação penal  pública): 1 - O MP não pode desistir do recurso que haja interposto; 2 - O MP não pode desistir da ação penal..

  • GABARITO A 

     

    CORRETA O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    ERRADA - Em atenção ao principio da fungibilidade, o juiz poderá conhecer um recurso interposto por outro, salvo a hipótese de má fé do recorrente  - Será negado seguimento, se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte.

     

    ERRADA - Sentença condenatória: Possui efeito suspensivo. Sentença absolutória: não possui efeito suspensivo. O recuso da pronuncia suspenderá tão somente o julgamento e o recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade de seu valor  - O recurso da pronúncia não suspende o julgamento.

     

    ERRADA - A sentença condenatória possui efeito suspensivo, salvo nos casos de aplicação provisória da interdição de direitos, mandado de segurança e suspensão condicional da pena  - A apelação suspenderá a execução da medida de ssegurança aplicada provisoriamente.

  • De acordo com o principio da indisponibilidade o ministerio publico nao pode desistir do recurso em que tenha interposto.

  • O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Certo.

    Será negado seguimento, se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte. Depende. Caso haja má fé, será negado. Caso não haja, o juiz deverá reconhecer o recurso adequado.

    O recurso da pronúncia não suspende o julgamento. Suspende sim. Lembrando, o recurso cabível é o RESE.

    A apelação suspenderá a execução da medida de ssegurança aplicada provisoriamente. A apelação, em regra, tratando-se de medida de segurança, não suspende os efeitos.


ID
1269529
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) Falsa. É imprescindível a apresentação das contrarrazões, mesmo que seja antes da citação. Destarte, intimada a defesa para a apresentação de contrarrazões, caso esta não as apresente, o juiz deve remeter os autos à Defensoria Pública para fazê-lo, sob pena de cerceamento de defesa.

    Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões aorecurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensordativo".

    B) ERRADA. SÚMULA 710 DO STF:   "Noprocesso penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos domandado ou da carta precatória ou de ordem".

    E) ERRADA. Só cabe RESE  da decisão que concede a liberdade provisória e não daquela que a denega:

    Art. 581 do Código de Processo Penal. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ousentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea afiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdadeprovisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • d) errada. Não basta a mera intimação, pois as contrarrazões defensivas no julgamento da apelação são imprescindíveis, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, intimada a defesa para a apresentação de contrarrazões, caso esta não as apresente, o juiz deve remeter os autos à Defensoria Pública para fazê-lo, sob pena de cerceamento de defesa.

    c) correta. A petição de interposição é que delimita a extensão da apelação em face das decisões do júri, por exigir-se, neste caso, fundamentação vinculada em alguma das hipóteses do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal. Contudo, a omissão, na petição de recurso, no que toca à referida fundamentação pode ser suprida no oferecimento das razões, desde que tempestivas, consoante o princípio da instrumentalidade das formas, que rechaça o formalismo exarcebado. Nessa seara, os ensinamentos de Renato Brasileiro (Manual de Direito Processual. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1639 e 1640):

    "Esta apelação contra decisões do júri é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, recai sobre o apelante o ônus de invocar um dos fundamentos dentre aqueles relacionados no inciso III do art. 593, ficando a análise do juízo ad quem restrita à fundamentação invocada pelo recorrente. Portanto, se a parte invocar uma das alíneas, não pode o Tribunal julgar com base em outra.

    (...). Apesar de tratar, a apelação interposta contra decisões do Júri, de recurso de fundamentação vinculada, a omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que fundamental o apelo, representa mera irregularidade, não podendo o direito de defesa do acusado ficar cerceado por um formalismo exarcebado. Portanto, é possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão do tribunal do júri." (...). Nessa linha: STJ, 6ª Turma, HC 149.966/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/10/2012.

    Art. 593 do Código de Processo Penal. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redaçãodada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dosjurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948)

     c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;(Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948)

     d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Alternativa D

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESP. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AORECURSO MINISTERIAL. INÉRCIA DO DEFENSOR DATIVO. PEÇA ESSENCIAL.NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Verificado que o defensor dativo, não obstante regular intimação pessoal, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso ministerial e, ainda, que não foi determinada a intimação do recorrido para constituir novo patrono ou aberta vista à Defensoria Pública para a apresentação das contrarrazões, peça considerada indispensável pela jurisprudência desta Corte, evidencia-se a nulidade do julgamento do recurso especial. II. Embargos acolhidos para anular o julgado embargado,determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja nomeado defensor público ao ora recorrido, para que esse apresente as devidas contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. III. Embargos acolhidos, nos termos do voto do relator. (STJ - EDcl no REsp: 1188525 SP 2010/0061537-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011)




  • Acredito que a alternativa D possa estar desatualizada, o que acham?

     

    Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  se  o  defensor  constituído  pelo  réu  foi  devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig.  Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837). 

  • E - Errada. Conforme artigo 581,         V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    O Verbo de Liberdade provisória é apenas CONCEDER.        

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1298470
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A
    No que tange ao erro da assertiva A, o MP, apesar de atuar como custus legis, nao tem legitimidade para recorrer de sentenca absolutoria em açao penal privada.  Isso porque o membro do parquet tem o papel de fiscalizar o P. da Indivisibilidade da açao penal, fornecendo pareceres. Ademais, a açao penal privada é regida pelo P. da Disponibilidade, pode a parte a qualquer tempo desistir da açao. Abandonando a açao ou nao recorrendo o querelante, nao ha que se falar em recurso por parte do membro do MP, vez que o querelante pode dispor de seu direito de açao. 

  • Quanto à letra A, entende-se que o MP poderá recorrer em ação penal privada, quando seja em benefício do réu.
    No caso em questão não é possível por se tratar de sentença absolutória, ou seja, que é benéfica ao réu da ação.
    Só por isso!
    Espero ter ajudado!

  • Quanto à "A", na verdade, há que se diferenciar duas situações:


    (1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?


    (2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.


    Logo, a "A" está ERRADA por dizer que o MP teria legitimidade para recorrer em AP privada quando a sentença for absolutória - o que é, como explicado, errado realmente - já que a legitimidade seria apenas em razão de sentença condenatória.

  • Letra E, correta - CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Além da opção "e", a opção "d" também está correta:

    1. se a decisão for penal condenatória ou absolutória imprópria (que aplica medida de segurança), os recursos contra ela dirigidos, ainda que se dirijam ao STJ ou ao STF, são recebidos no efeito suspensivo......

    2. se a decisão for absolutória própria (julga improcedente a pretensão punitiva estatal, sem a imposição de medida de segurança), os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo.....

    (texto retirado do livro Curso de Direito Processual Penal- Nestor Távora- Editora Juspodivm- pag. 1085)

  • Gente, a B não está errada?? 

     

  • Por qual motivo Carolina? A absolvição por atipicidade do fato é mais benéfica ao acusado, o Tribunal pode tomar essa postura sim ainda que a apelação peça absolvição por inubsistência probatória.

  • A absolvição por atipicidade do fato seria mais benéfica ao acusado por formar coisa julgada material. 

  • a) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. [Falsa, o MP não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação de natureza privada, já que esta é regida pelo princípio da disponibilidade.]

     

    b) Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla [ O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado].

     

    c) O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal.[Verdade. O efeito extensivo trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Obs.: litisconsórcio passivo unitário: quando há pluralidade de réus em que o juiz deve proferir sentença igual para todos].

     

    d) A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo [a decisão não ficará suspensa (aguardando a decisão de 2ª instância), mas terá efeito imediato, tanto que o réu, se tiver preso, será colocado em liberdade], ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservando- se o princípio da presunção de inocência [verdade!].

     

    e) Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal (Correta: CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581).

    .

  • Pensei que o efeito devolutivo da Apelação estivesse limitado à fundamentação desta, pois existe disposição e até questões anteriores que já resolvi dizendo que a devolução da matéria não é ampla por si só. 

  • Teses do STJ:

     

    1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.

     

    A apelação pode ser plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada. Suponha-se que, processado por furto e corrupção de menores, o réu é absolvido de ambos os delitos, sendo que o Ministério Público recorre, apenas, visando a obter a condenação pelo crime de furto. Neste caso, o tribunal conhece a matéria que foi objeto de impugnação nos limites da insurgência, segundo o tradicional brocardo tantum devolutum, quantum appellatumSendo plena a apelação, todas as questões abordadas no processo serão novamente discutidas.

     

    Tem sido recorrente, no entanto, que se considere um efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do réu não seja agravada. Considera-se que a apelação – tratada como o recurso por excelência – pode servir para corrigir vícios de ilegalidade e injustiça ainda que as razões do recurso não lhes façam menção expressa:

     

    “No mais, conforme dito na decisão agravada, no que se refere ao julgamento fora dos limites em que proposto o recurso de apelação, a jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que o Código de Processo Civil adstringe a atuação do tribunal aos limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima tantum devolutum quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017).

     

    O entendimento estabelecido nesta tese foi aplicado pelo STJ inclusive num caso em que, em recurso exclusivo do condenado, o Tribunal de Justiça afastara considerações do juízo de primeiro grau sobre determinadas circunstâncias judiciais, mas, considerando outras circunstâncias antes não analisadas, mantivera a pena-base aplicada na sentença atacada:

     

    “Desta forma, pode o eg. Tribunal de origem, mesmo após afastada circunstância  judicial indevidamente negativada, manter a pena-base no patamar fixado pelo d. Juízo de primeiro grau, atribuindo maior valor as outras circunstâncias  desfavoráveis, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação” (HC 389.798/MG, j. 13/06/2017).

  • Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer em favor do querelado como "custus legis", mas também para agravar a situação do réu, quando o interesse da ordem pública o exigir; vejamos o exemplo: o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes cuja ação penal tem iniciativa privada; a pena atribuída a estes crimes há de ser cumprida em regime integralmente fechado por serem crimes hediondos. Supondo que o juiz ao prolatar a sentença estabeleça o regime de pena inicialmente fechado, poderá o Ministério Público recorrer, para que o réu cumpra a pena em regime integralmente fechado, uma vez que a pena é matéria de ordem pública.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33298/ministerio-publico-pode-recorrer-de-sentenca-na-acao-penal-privada-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Complementando a letra D.

    Se a apelação for interposta pelo assistente de acusação, não haverá efeito suspensivo.

    (Art. 598 do CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo).

    Fonte: professor Renan Araújo - Aula 09 estratégia concursos.

  • Vejam o comentário da professora. Sem mais.

  • QUESTÃO INCORRETA - A.

    Quando a ação penal for exclusivamente privada ou privada personalíssima e tenha havido inércia do querelante à DOUTRINA entende que o MP não pode recorrer, pois não teria ele interesse para impugnar essa decisão. 

  • Obs:

    O MP pode aditar a queixa, mesmo quando for de ação penal privada. (art. 45 do CPP)

    Porém, o MP não poderá recorrer em caso de sentença penal absolutória, de ação penal privada.

    Eis a contradição da vida kkkk

  • Sobre a A:

    MP não tem legitimidade para recorrer por 2 motivos:

    1) Princípio da Disponibilidade da Ação Privada;

    2) MP não integra o pólo ativo da lide, logo, não pode interpor recurso.

  • O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. Somente condenatória.

    Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla. O tribunal pode se valer de qualquer coisa para beneficiar o réu. Agora, para condenar não.

    O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal. Sim, desde que o fato discutido não seja de caráter pessoal.

    A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservandose o princípio da presunção de inocência. Absolutória não suspende. Condenatória suspende.

    Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal. Certo.

  • a) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. [Falsa, o MP não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação de natureza privada, já que esta é regida pelo princípio da disponibilidade.]

     

    b) Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla [ O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado]. 

     

    c) O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal.[Verdade. O efeito extensivo trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Obs.: litisconsórcio passivo unitário: quando há pluralidade de réus em que o juiz deve proferir sentença igual para todos].

     

    d) A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo [a decisão não ficará suspensa (aguardando a decisão de 2ª instância), mas terá efeito imediato, tanto que o réu, se tiver preso, será colocado em liberdade], ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivopreservando- se o princípio da presunção de inocência [verdade!]. 

     

    e) Da decisão que denegar apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal (Correta: CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581).

  • A alternativa trata especificamente de Ação Penal Privada 'propriamente dita'. Mas vale lembrar que, tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o MP poderá recorrer, conforme redação do art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."


ID
1334413
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos, analise as proposições a seguir.

I. Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito.

II. Em razão do efeito iterativo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

III. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

IV. De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Estão CORRETAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • Comentando as ERRADAS:


    I. Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito. 


    Lembrar da regra: consoante com consoante e vogal com vogal

    Impronúnica e Absolvição sumária = Apelação

    Decisão de pronúncia = RESE

    Já no que toca à competência do juízo, NÃO cabe RESE, pois teria que ser Incompetência do juízo conforme dispõe o art. 581, II CPP (aqui a regra não vale).



    II. Em razão do efeito iterativo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 


    Efeito iterativo é o mesmo que REGRESSIVO e a questão se refere ao efeito EXTENSIVO do art. 580 CPP.

  • III

    Art. 616 CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • IV. De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    Súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    FORÇA, FOCO E FÉ.
  • Com relação à primeira alternativa, eu li que "a decisão" que entendia pela competência e, consequentemente, pronunciava o réu, era combatida por RESE - eu não imagina que, nessa frase, havia duas decisões, uma sobre competência e outra sobre a pronúncia, até porque, deveria, então, estar escrito "já contra as decisões que concluirem (...)".

  • I. Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito. 

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     II - que concluir pela INcompetência do juízo;

     IV – que pronunciar o réu;

     

    II. Em razão do efeito iterativo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

     

    Em verdade, o EFEITO REGRESSIVO ou EFEITO ITERATIVO, também conhecido por REITERATIVO ou DIFERIDO consiste na devolução do feito ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada, com a possibilidade de seu reexame, tal como ocorre nos embargos de declaração, no rese, na carta testemunhável, no agravo em execução. Com esse efeito, permite-se o JUÍZO DE CONFIRMAÇÃO ou RETRATAÇÃO.

     

    A assertiva em comento traz o conceito do EFEITO EXTENSIVO, que é a EXTENSÃO SUBJETIVA DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS, que consiste na possibilidade de extensão dos efeitos do recurso de um recorrente ao corréu, DESDE QUE TAIS EFEITOS O BENEFICIEM e desde que não se trate de benefícios de caráter exclusivamente pessoal. 

  • GAB III e IV

  • EFEITO REGRESSIVO ou EFEITO ITERATIVO    - POSSIBILITA A RETRATAÇÃO nos embargos de declaração, no RSE, na carta testemunhável, no agravo em execução; 

    E no cível, no caso de apelação, conforme segue o CPC:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • I)  Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela INcompetência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito. 

     

    II) Em razão do efeito EXTENSIVO, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

     

    III) No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. CORRETA



    IV) De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.  CORRETA

  • Questão mal formulada, levando o candidato a se confundir. Vejamos.

    A assertiva "I" diz: "Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito." 

    No início, ele utiliza a conjunção "ou", demonstrando de forma clara que se refere a duas decisões diversas: uma de impronúncia e outra de absolvição sumária. Logo em seguida, utiliza a conjunção "e", o que demonstra que se referia a única decisão "conhecimento e pronúncia". Aliás, conforme o colega aqui já falou, caso se utilizasse da conjunção "e" seria preciso então colocar a frase no plural para que pudéssemos identificar que o enunciado se referia a duas decisões: já contra as decisões que concluírem pela competência do juízo e que pronunciar ...

    Dessa forma, leva o candidato a achar que a segunda parte da assertiva está correta, dando a entender que se refere a uma única decisão.

  • Efeito iterativo -> Juízo de retratação

    Efeito extensivo subjetivo -> no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 


ID
1390540
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito dos recursos na seara processual penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 581, XV, CPP - cabe RESE da denegação de apelação.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro).

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    Errei, mas é errando que se aprende...

    Bom estudo.

    Atualização (04//08/2020):

    Em 04/08/20 às 20:46, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 06/03/15 às 12:05, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Uma dica aos iniciantes, não parem de estudar. Eu fiquei alguns anos e acabei esquecendo ou perdendo o ritmo. Agora já recuperei, mas tive que voltar para a fila novamente...

  • Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

  • D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

    SUMULA 160 STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • C) ERRADA. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM PROCESSO PENAL.

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO SIMPLES CONTADO DA ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. I - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público, em matéria penal, não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. II - No caso dos autos, a intimação ocorreu com a entrega do arquivo digital contendo cópia do processo eletrônico em 17/08/2012 e o Agravo Interno foi protocolado somente em 27/08/2012, extrapolando o quinquênio legal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 1187916 SP 2011/0116696-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)


  • fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

  • O MP e a Defensoria Pública possuem benefício de prazo?

    (Dizer o Direito)


    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     MP: SIM

    - Quando intervier como fiscal da ordem jurídica: Prazo de 30 dias. Art. 178/NCPC.

    - Quando atuar como parte: Prazo em dobro. Art. 180/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 180, p.2º/NCPC. 


    DPE: SIM

    - Contam-se em dobro 2x todos os seus prazos. LC 80/94 e Art. 186/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 186, p.4º/NCPC.


    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum algum benefício de prazo?

    MP: NÃO

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro

    (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).


    DPE: SIM

      Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP.

    (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

  • O prazo em dobro para o MP recorrer advém do CPC, aplicando-se apenas no processo civil ou em outras leis que utilizam o CPC (como o ECA). Portanto, o MP não tem prazo em dobro no processo penal. E porque a Defensoria tem? Porque não é o CPC que lhe confere o prazo em dobro, mas a sua lei orgânica - portanto, a defensoria tem prazo em dobro para falar nos autos SEMPRE, qualquer que seja a causa.

  • Atenção para uma dica importante nas provas:

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – SIM. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188 do CPC)

    Defensoria – SIM. Contam-se em dobro todos os seus prazos (LC 80/94)

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – NÃO. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria- SIM. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html

    Força a todos!

  • De acordo com a D, poder-se-ia recorrer defensivamente e o Tribunal julgar em desfavor do acusado. Cremos todos que isso não é cabível, justamente pelo princípio do "non reformatio in pejus". Assim, o efeito translativo deve ser visto com temperamentos, principalmente acerca do "qualquer matéria" e "favor ou contra qualquer das partes".

  • d) Possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    CERTO. Efeito translativo consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

     

    Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo. Nessa linha, segundo a súmula nº 160 do Supremo, “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Como se percebe, a interpretação a contrario sensu da súmula nº 160 do STF autoriza a conclusão no sentido de que, nos casos de recurso de ofício, é possível que o Tribunal profira decisão em qualquer sentido, inclusive em desfavor da defesa, sem que se possa falar em reformatio in pejus.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Nula! Errados são os candidatos que não anulam questões como essas!

  • Sobre a alternativa d:

    Efeito translativo aplica-se aos casos de ordem pública, logo, o tribunal pode decidir a favor ou contra as partes:

     

    Assim, constata-se que, apesar de o ordenamento jurídico pátrio não permitir a reformatio in pejus, referida proibição não afasta a possibilidade do órgão ad quem examinar as questões de ordem pública que, desde que o recurso tenha sido conhecido, se acolhida pelos julgadores em detrimento do interesse do recorrente, tem o condão de levar uma reforma para pior, mas permitida pela lei. 

    http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/361/3/20657229.pdf

     

    Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (...)” (NERY, Nelson Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 415)

  • O efeito translativo do recurso pertmite que o Tribunal reconheça matérias que não foram objeto de impuganação pelas partes. A proibição da reformatio in pejus não impede o reconhecimento de matérias de ordem publica pelo Tribunal.

  • Convenhamos, admitir, sem qualquer juízo crítico, que o efeito translativo permite ao Tribunal sobrepor a reformatio in pejus é incongruente. Pensemos: se somente o réu recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação, não faz sentido uma reforma em prejuízo do réu, que, caso não recorresse, teria a situação ali estabilizada. Essa estabilização não poderia nem ao menos ser modificada por meio de ação revisional, que somente cabe à defesa.

    E com outra ressalva, não se trata de qualquer matéria, conforme afirma a assertiva D, mas matéria de ordem pública. Como eu disse em outra questão, não adianta a banca sair copiando trechos de livros ou jurisprudência, sem fazer as mínimas adaptações necessárias. A questão como colocada está equivocada.

  • O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n.º 1.567.806-GO, interposto pelo Ministério Público de Goiás, que discute a impossibilidade contagem de prazo em dobro para recurso interposto por advogado dativo.

    No caso em tela, o réu foi defendido por advogado dativo, nomeado diretamente pelo Juízo. O dativo, devidamente intimado, interpôs apelação, declarada tempestiva pelo TJGO, o qual entendeu que o prazo recursal deveria ser contado em dobro por se tratar de defensor dativo.

    O STJ, em entendimento contrário ao do tribunal goiano e reiterando a jurisprudência pacífica sobre o tema, afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    Posto isso, a Corte Superior deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade do apelo defensivo, e restabelecer a sentença condenatória.

  • Qualquer matéria? Um pouco forçado. Matérias de ordem pública é possível, mas qualquer matéria é demais.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro) = fungibilidade recursal

    fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema recursos na seara processual, englobando tanto a redação do Código de Processo Penal quanto um pouco de doutrina sobre o tema.

    A) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, pois, de fato, dos provimentos judiciais denominados pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabe, respectivamente, tal como mencionado, o recurso em sentido estrito, apelação, apelação e recurso em sentido estrito. O equívoco da alternativa reside em mencionar que da decisão que denega a apelação cabe a carta testemunhável.

    Na verdade, o art. 581, inciso XV, do CPP, dispõe que é cabível o recurso em sentido estrito da decisão “XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Por sua vez, as hipóteses de cabimento da carta testemunhável estão previstas no art. 639 do CPP que diz:

    “Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem."

    Dessa forma, é necessário ter atenção para saber qual o recurso cabível quando houver a denegação de recursos, pois, conforme visto, não será em todos os casos em que o recurso for denegado que caberá a Carta Testemunhável, que será utilizado de maneira subsidiária.

    B) Incorreta. A teoria do “tanto vale" ou do “recurso indiferente" retrata, justamente, a ideia do princípio da fungibilidade. Apesar de não mencionar, de maneira expressa, nenhum desses nomes, o CPP, no art. 579 dispõe que: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.".

    Assim sendo, a afirmativa está incorreta, pois o princípio da fungibilidade é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, estando condicionado a inexistência de má-fé da parte que interpõe o recurso equivocado.

    C) Incorreta, pois, o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal.

    “Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro." STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

    Apenas para rememorar:

    No Processo Civil, o Ministério Público goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, conforme dispõe o art. 180 do CPC: “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º ".

    D) Correta. O efeito translativo confere ao tribunal julgador o poder de decidir sobre qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro: “(...) Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes. Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1791).


    Gabarito do professor: Alternativa D.


ID
1733023
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine os itens sobre recursos e indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta BSúmula 160, STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • A letra B passou a impressão de que é possível a reformatio in pejus quanto a matéria alegada pelo MP na via recursal. Se meu português e base jurídica não estiverem ruins, o Tribunal não pode agravar a situação do réu exclusivamente quanto da análise da matéria devolvida pelo órgão ministerial?

  • *Efeito iterativo: quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado. *Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; agravo retido, pois depende sempre da apelação.
  • Correta B

    Acredito que a chave da questão se encontra na expressão "de ofício", pois se depreende dela que o Tribunal estaria reformando parte não abrangida pelo recurso do MP. Em outras palavras, entende-se que incide o princípio da ne reformatio in pejus  no caso do Tribunal agravar a situação do réu quanto a matéria não discutida no recurso parcial do Ministério Público.

  • E - ERRADA 

    EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.

    (STF - HC: 108261 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)


  • recurso iterativo x reiterativo x misto
    Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

  • letra A:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL 31950 ACR 280 SP 2000.61.81.000280-3 (TRF-3)

    Data de publicação: 14/04/2009

    Ementa: PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Apelação interposta pelo MinistérioPúblico Federal contra sentença que decretou a extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O fato do Juízo a quo haver recebido o recurso de apelação como recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, não vincula a decisão deste Tribunal. 3. Nos termos do artigo 581 , inciso VIII , do Código de Processo Penal , da sentença que decreta a extinção da punibilidade, pela prescrição ou por qualquer outro motivo, cabe recurso em sentido estrito. 4. A interposição de apelação, pelo Ministério Público, constitui erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator


  • O efeito regressivo, iterativo ou diferido => devolve-se a matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se que o órgão prolator da decisão impugnada tenha oportunidade de se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.

    Da presença ou não do efeito iterativo ( regressivo ou diferido)  sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos ou mistos. 

    RECURSO ITERATIVO -> São aqueles que em se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la ( embargos de declaração). Nos recursos reiterativos, o reexame da decisão compete ao órgão ad quem, ex. Apelação.

    Fonte: Renato Brasileiro, Curso de processo penal - vol único - 2103

     

    Por tudo o que foi exposto a letra c está equivocada.

     

  • b) O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público.

    O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • Exemplo:

    O MP requer apenas a mudança da definição jurídica do fato (recurso parcial), mas o Tribunal, além de promover tal alteração, amplia o quantum da pena aplicada. Há flagrante violação ao princípio da ne reformatio in pejus, pois agiu de ofício (sem provocação) no aspecto relativo à pena. 

  • LETRA C - ERRADA 

    Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres­ sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).

  • Tchê, nula por ambiguidade. Se entendermos pela existência de recurso do MP acerca da pena, viável a reforma. Se não, inviável. Pelo visto a banca optou pela segunda.

  • Quanto aos EMBARGOS INFRINGENTES, Nucci diz o seguinte:

    "Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. No Tribunal de Justiça, por exemplo, a câmara é composta por cinco desembargadores, participando da turma julgadora apenas três deles. Dessa forma, caso a decisão proferida contra os interesses do réu constituir-se de maioria (dois a um) de votos, cabe a interposição de embargos infringentes, chamando-se o restante da câmara ao julgamento. Pode ocorrer a manutenção da decisão, embora seja possível inverter o quorum, passando de “dois a um” para “três a dois”. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Na jurisprudência: TJSP: “Art. 609, parágrafo único – Inteligência – Cabimento contra decisões dos Tribunais, desde que desfavoráveis ao réu – Gravame que deve resultar do acórdão, e não da decisão de primeira instância – Divergência do julgado que, por si, não é autorizadora dos embargos – Ausência de prejuízo decorrente da decisão embargada – Manutenção da sentença – Ausência de sucumbência a justificar a infringência – Embargos infringentes não conhecidos” (EMBI. 990.08.104815-9/50001, 16.ª C., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).

    Aplicabilidade do recurso: somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (este último, porque foi o recurso instituído pela Lei de Execução Penal em substituição ao recurso em sentido estrito, para as mesmas situações, sendo processado de idêntica maneira), admitindo-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal e jamais por Turma Recursal – que tribunal não é. Observe-se, no entanto, que é controversa a possibilidade de utilização dos embargos infringentes no agravo em execução, existindo posição que os limita ao contexto da apelação e do recurso em sentido estrito."

  • O erro da Letra E ( meu entendimento) está no fato de só poder interpor Embargos Infringentes quando anteriormente ja ocorreu apelação ou RESI, e não quando estamos diante de competência originária de tribunal. Boa sorte ;D

  • Efeito iterativo (possibilita a retratação): quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado.

    Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso.

    Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; 

  •  a) ERRADA - Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade.

    Sabemos que a fungibilidade recursal é a possibilidade do judiciário receber um recurso interposto e aceitá-lo como outro. EX: ajuizo Embargos à execução e ele é aceito como Exceção de Pré-executividade. Os Tribunais não tem aceito Resi como apelação e nem vice-versa por se tratar de erro grosseiro.  Pelo princípio da paridade de armas, o M.P se submete aos mesmos recursos e fungibilidades previstas à outra parte, não tendo que se falar em fungibilidade recursal geral, que não se aplica a nosso ordenamento juridico para ninguém!

     b) CERTA - O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público. VEJA JULGADO RECENTE DO STJ

    ... não podendo, porém, ser agravada  a  pena,  quando somente o réu houver apelado da sentença.  Assim,  na situação de o recurso ser exclusivo da defesa, não pode o Tribunal,  quando  do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevido reformatio in pejus. ...
    (HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017)

     c) ERRADA - O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido.

    Efeitos do Resi:  O recurso em sentido estrito provoca o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação).  Obs: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP.

    Efeitos da apelação: A apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo, salvo nos casos previstos no artigo 1.012, § 1º do nóvel CPC que só serão aceitos no efeito devolutivo.Não há efetio iterativo.

    Efeito Iterativo:   é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração

    Efeito diferido: Nos casos em que o processamento de um recurso depende do recebimento de outro. Ex: Recurso Adesivo

    d) ERRADA - Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais.

    O M.P é isento de recolhimento de custas judiciais!

     e) ERRADA -  No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes.  STF: A decisão ora questionada está em perfeita consonância com jurisprudência e o Regimento Interno desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes contra decisões da Turma ou do Plenário denegatórias de habeas corpus ou de não conhecimento desse pedido. (HC 100346 EI-ED​)

  • GAB - B: Pegadinha da banca ao trazer a expressão "de ofício" e logo em seguida acrescentar "ainda que haja recurso parcial do MP". Está CORRETA, pois, de fato, ainda que haja recurso parcial do MP, o princípio da ne reformatio in pejus veda que o Tribunal agrave, de ofício, a situação do réu.  SÚMULA 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

     

    Quanto ao mais:

     

    A) Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade. ERRADO - MP não tem essa colherinha de chá. Fungibilidade vai ser aplicada desde que ausente má-fé e ausente erro grosseiro. 

     

    C) O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido. ERRADO - Apelação possui efeito reiterativo e RESE efeito misto.

    Observações:

    Efeito devolutivo - porque "devolve" a matéria para discussão, é a regra geral.

    Efeito suspensivo - obsta que a decisão se implemente enquanto pendente recurso. De regra, o RESE e a sentença absolutória não possuem esse efeito. Ainda, observar a possibilidade de execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau ainda que sujeita a RE ou REsp (Info 814 do STF).

    Efeito iterativo ou diferido  - o próprio órgão prolator da decisão é que vai julgar o recuso, a ex. dos embargos de declaração.

    Efeito reiterativo - "vai subir" - a competência é do órgão ad quem. Ex.: APELAÇÃO

    Efeito misto - há possibilidade de retratação (é o "voltar atrás" de quem proferiu a decisão), e caso isso não ocorra, "sobe" (orgão ad quem). Ex.: RESE

     

    D) Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. ERRADO - O MP é isento do pagamento de custas processuais. [Obs.: ação civil pública - MP pode ser condenado a pagar custas e o honorários SE provada a MÁ-FÉ]

     

    e) No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes. ERRADO - Não se admite o uso de embargos infringentes em sede de HC.

    "1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (HC 92.394/RS)

    "Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte, “Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012)."

     

    Bons estudos!

  • ART 626 PARAGRAFO ÚNICO DO CPP - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017

  • SOBRE A LETRA B:

    Reformatio in pejus: considerações gerais: O dispositivo em tela traz regra relevante e de aplicação bastante ampla, não sendo adstrita aos tribunais de apelação e apenas aos recursos, mas a todos os meios de impugnação e em quaisquer graus de jurisdição. Tem-se aqui prevista, de modo explícito, a vedação da chamada reformatio in pejus, que não poderá ocorrer, como regra (vide anotação 593.5.4.1), de forma direta ou indireta.

    O princípio em tela consubstancia-se em proibição de revisão do julgamento do qual, sem haver recurso acusatório específico, resulte alteração prejudicial à situação do réu. É a máxima efetivação de outro princípio: tantum devolutum quantum appellatum, que é mitigado apenas para eventualmente, se cabível, tornar mais favorável a situação do réu.

    Eventual possibilidade de reforma para pior (sem recurso acusatório ou recurso parcial, insiste-se) poderia inibir o réu a recorrer a instâncias superiores se verificasse a possibilidade de haver um agravamento de sua situação (em qualquer sentido) em face do que estipulado no julgamento até o momento vigorante.

    Um dos vetores jurisprudenciais fundamentais no tema encontra-se na Súmula 160, STF, que dispõe ser “ nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Sobre a nulidade relativa à incompetência absoluta, vide item 617.4.

    FONTE: Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2017).

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    A) Incorreta. O princípio da fungibilidade possui previsão, ainda que não utilize esta nomenclatura, no art. 579, caput¸do CPP:

    “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro."

    O princípio da fungibilidade será aplicado para as partes, incluindo o Ministério Público, porém, desde que não exista situação de má-fé.

    De acordo com a doutrina: “(...) para se aferir a boa-fé do recorrente, ou, a contrario sensu¸sua má-fé, deve se demonstrar que o equívoco do recorrente não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto lapso. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes hipóteses: a) quando não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: caso a parte venha a interpor o recurso errado, porém o fazendo no prazo legal do recurso adequado, presume-se que agiu de boa-fé. (...) b) erro grosseiro: aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição de recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1740).

    Dessa forma, sendo caso de erro grosseiro, está presumida a má-fé e, por isso, não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme art. 579 do CPP.

    Cuidado para não confundir o princípio da fungibilidade com o princípio da convolação: “(...) por conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o preparo, o interesse a legitimidade". (2020, p. 1742).

    B) Correta. A redação da assertiva ficou confusa e, por isso, poderia conduzi-lo(a) a erro. Vamos destrinchar a alternativa:

    A súmula 160 do STF dispõe que: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu¸nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Então, vamos lá:
    Por meio do recurso de ofício (ou reexame necessário), devolve-se ao tribunal (juízo ad quem) o conhecimento integral da causa e, em razão disso, nada do que foi decidido na sentença estaria precluso, tendo em vista que a decisão não produz os efeitos enquanto não confirmada pelo tribunal.

    Entretanto, apesar de mencionar na assertiva “ de ofício", a alternativa B não tratou do recurso de ofício (onde toda a matéria é devolvida ao Tribunal), mas sim, afirmou que, se houver recurso parcial do Ministério Público, o Tribunal não poderá, de ofício, piorar a situação do agente na parte em que não houve recurso.

    A doutrina preconiza que: “(...) Portanto, ao Tribunal não é permitido agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa. Essa reforma para pior só poderá ocorrer na hipótese de haver previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal todo o conhecimento da matéria, assim como nas hipóteses em que houver recurso da acusação. Neste último caso, há a necessidade de que a matéria seja expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal pelo recurso da acusação. Exemplificando, se, em apelação interposta pelo Ministério Público, este não se insurgir contra o regime prisional imposto pela sentença condenatória, dar-se-á preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual ao Tribunal não será permitido piorar a situação do acusado, impondo-lhe regime mais gravoso, sob pena de violação ao princípio que veda a reforma para pior". (2020, p.1746).

    C) Incorreta. De fato, tanto o RESE (recurso em sentido estrito) quanto a apelação possuem o efeito devolutivo, que é decorrência lógica de todo recurso, sendo a oportunidade de devolver a matéria que houve discordância para análise por outro órgão de hierarquia superior ou, ainda, para o mesmo órgão (no caso dos embargos de declaração).  Entretanto, não é possível falar o mesmo (aplicação para as duas espécies) em relação ao efeito iterativo ou diferido. Este efeito consiste:

    “(...) na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência". (2020, p. 1789).

    Dessa forma, pelo exposto acima, a assertiva está incorreta, pois a apelação não possui o efeito iterativo ou diferido.

    D) Incorreta, pois não ocorre a deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. Sobre as custas, o art. 806 do CPP dispõe que:

    “Art. 806. Salvo o caso o artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...)
    §2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto."

    Pela redação do artigo acima colacionado, é possível afirmar que apenas serão devidas as custas em caso de ação penal privada.

    Sobre o tema o doutrinador Renato Brasileiro preleciona: “(...) Como o art. 806 refere-se apenas às ações intentadas mediante queixa, depreende-se que, nas ações penais públicas, a interposição de recursos por qualquer das partes, inclusive de natureza extraordinária, não está sujeita à deserção por falta de preparo, à luz dos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da ampla defesa. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a interposição de qualquer recurso no âmbito da ação penal pública não depende do pagamento prévio de custas e não está, assim, sujeito à deserção por falta de preparo. Quanto ao Ministério Público, é bom lembrar que ele não está sujeito ao pagamento de custas em nenhuma das esferas perante as quais atua." (2020, p. 1774).

    E) Incorreta, pois não é cabível no julgamento de HC. Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, que trata sobre “Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação". Assim sendo, ainda que não haja previsão expressa na legislação, entende-se que os Embargos Infringentes e de Nulidade apenas são cabíveis contra a decisão não unânime e de segunda instância, desfavorável ao réu, proferidas nos julgamentos dos recursos: RESE, Apelação e Agravo em Execução (por seguir a sistemática do RESE). Dessa forma, possível afirmar que não é possível a interposição dos Embargos Infringentes no julgamento de habeas corpus e, por isso a alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

ID
1782493
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, o réu foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante instituição bancária. O Ministério Público recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal a que o réu estaria incurso, pois sua condenação deveria se dar pela prática de uso de documento falso, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para modificar o enquadramento típico da conduta, para o delito de uso de documento falso, fixando nova reprimenda em dois anos de reclusão.

No que toca à situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Quanto a letra E: não entendi: havendo recurso do MP pode haver agravamento da pena, não pode?

    só não poderia se o recurso fosse exclusivo da defesa, não é? alguém me ajuda!!

    CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • CO Mascarenhas, quando apenas o réu recorre da decisão, o juízo ad quem fica impossibilitado de agravar a pena. Diferentemente quando o MP recorre da decisão pra agravar... aí sim, o juízo ad quem pode agravar.

    Galera se liga pra não errar besteira!!!

    Vejam só... Salvo melhor juízo entendo que: a questão fala que o MP “recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal”. Ora, o que é isso?! Ele, MP, está dizendo, noutras palavras, “magistrado, a narrativa fática está perfeita, mas o enquadramento do tipo penal não”. O que eu quero dizer com isso?

    Estou dizendo que se trata de um típico caso de “EMENDATIO LIBELLI” (art 383, CPP) e não “mutatio libelli” (art. 384, CPP).

    Pronto! Dito isso, só precisamos lembrar que a “emendatio libelli” poder ser usada em qualquer instancia, diferentemente da “mutatio”.

    LEMBRE-SE: “MUTATIO LIBELLI” NÃO, eu disse: NÃOOOOOO se usa nas outras instancias que não seja a de primeiro grau.

    Deus no comando galera!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU



  • CO Mascarenhas, o que ocorreu nesta questão é que o MP recorreu no tocante a pena, e o TJ mudou a tipificação penal sem que o MP tivesse sustentado isso em sede recursal, por isso que a resposta foi a letra E, o TJ não poderia fazer a reformatio in pejus do que não foi pedido pela acusação! Lendo rapidamente eu pensei a mesma coisa que vc, mais aí quando li a segunda vez, percebi o foco da questão!

  • Foi uma pegadinha né? Pois não faria sentido o MP pedir a modificação do enquadramento sem estar implícito a majoração da pena adequada ao delito. Mas não se pode interpretar além da questão né rs. Se alguém puder contribuir.

  • Emendatio libelli em grau de recurso:

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

  • O que ocorre é que no recurso exclusivo do MP pode haver o agravamento sim desde que requerido pelo MP. A questão traz claramente que o MP somente pediu a alteração da tipificação e NÃO pediu o agravamento da pena. Portanto não pode o tribunal agravar a pena.
  • Questão que trata sobre efeito devolutivo, que se apresenta quando um recurso é impetrado e "devolve-se" a matéria ao tribunal para que esta seja apreciada. A REGRA é que a matéria devolvida ao tribunal seja estritamente aquela impugnada no recurso(no caso da questão, apenas mudança de capitulação), não podendo o TJ apreciar outras matérias.


    No entanto, há duas situações diferentes nos casos abaixo:


    a)Recurso só da acusação: devolve-se somente a matéria impugnada. Não pode o TJ reconhecer de ofício outras matérias nem nulidades que prejudiquem o réu e que não tenham sido apontadas pela acusação.


    b)Recurso só da defesa: : devolve-se somente a matéria impugnada. Porém, aqui o TJ pode reconhecer matérias e nulidades que beneficiem o réu, mesmo que não indicadas no seu recurso.

  • O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • Emendatio libelli

    Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (383, CPP). Contudo, quando realizada em 2º grau, deve o Tribunal fazê-lo nos limites do art. 617, é dizer, em observância à non reformatio in pejus. 

    Desta maneira, procede incorretamente, no caso concreto, ao aumentar a pena do réu sendo que os limites do recurso do parquet fora estabelecido nas razões do mesmo e só pedira a modificação da capitulação do tipo imputado.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158 , § 2º , DO CP . EMENDATIO LIBELLI EM 2ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DO ART. 617 , DO CPP . I - A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383 , do CPP ), nos limites do art 617 , do CPP . (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso concreto, não há que se falar em reformatio in pejus e nem em julgamento extra petita, pois o Ministério Público interpôs recurso de apelação de cunho pleno (ou amplo). III - A aferição da delimitação dos recursos interpostos pelo Ministério Público, ou seja, a extensão temática de tais recursos, deriva da maior ou menor amplitude estabelecida por ele próprio na petição ou no termo de interposição do recurso, sendo irrelevante qualquer tentativa de restringir o seu conteúdo nas razões ulteriormente apresentadas, tendo em vista que, se o Parquet ao interpor o recurso o faz de forma ampla, sua limitação no arrazoado corresponderia em grosso modo a uma espécie de desistência parcial do recurso por parte do órgão de acusação, o que a toda evidência, a teor do disposto no art. 576 do Código de Processo Penal , é vedado, não sendo, portanto, o julgamento que leva em consideração a real amplitude do recurso interposto, desconsiderando eventuais ressalvas feitas nas razões, extra petita (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado

     

  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • decisão extra petita.

  • Acrescentando: Em sede de Recurso da Acusação, a pena pode ser REDUZIDA.

  • Acredito que este trecho do livro de Renato Brasileiro seja elucidativo: 

    “A apelação será parcial quando englobar, intencionalmente, apenas parte do conteúdo impugnável da decisão recorrida, ou seja, somente uma parcela da decisão que gerou sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso. Exemplificando, suponha-se que, em processo criminal pela prática de furto qualificado, o juiz condene o acusado pela prática de furto tentado, deixando de aplicar a qualificadora a ele imputada. Se o Ministério Público impugnar o decreto condenatório apenas quanto ao reconhecimento do crime tentado, temos que o recurso de apelação será parcial, devolvendo ao juízo ad quem apenas o conhecimento de tal matéria.”

    Trecho de: “Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.” iBooks. 
     

    Seguindo o mesmo raciocínio, não poderia o tribunal majorar a pena aplicada, pois isto ao foi objeto de recurso.

  • Gabarito LETRA E

  • Direto para o comentario do Alberto Junior!!

  • Aplica- se ao caso o princípio " tantum devolutum quantum appellatum ", ou seja, devolve-se ao orgao julgador a materia impugnada nos limites do recurso. Assim, como s omente pediu a alteração da tipificação e NÃO pediu o agravamento da pena, não pode o tribunal agravar a pena. 

  • Informativo que pode ajudar a esclarecer:

    O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.  Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal.  Houve, no presente caso, emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • Emendatio libeli em segunda instância é possível, desde que seja em recurso da defesa, e não da acusação. (HC 123.251)

    Mutatio libelli é incábivel em segunda instância, o MP tem que aditar no máximo até a sentença condenatória, sob pena de preclusão.

    No mais, o Tribunal fica adstrito aos termos do recurso de apelação da acusação, assim, aquela parte do CPP que diz que o juiz poderá reconhecer as agravantes ainda que não alegadas só vale para a primeira instância, até porque o juiz singular tem maior contato com as provas (princípio da imediação)

    Gabarito E

  • Ao meu ver ha um divórcio entre o mundo real onde lidamos e o mundo das provas de concurso público. Qual seria a utilidade, necessidade e adequação o pedido do MP para alterar o enquadramento típico se desse novo enquadrament não incidisse a subsunção? Paradoxo. 

  • Gabarito: E

    CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao 

    disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser 

    agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • E. é indevida a majoração da pena em sede de apelação, pois dessa parte não recorreu a acusação. correta

  • No recurso interposto pelo MP o efeito devolutivo é amplo, inclusive com aquilo que não foi suscitado, sendo defeso, porém, agravar a situação do réu com matéria que não foi levada às razões do apelo.

  • Se o MP não impugnou, tribunal não pode reformar.

    Além disso, apelação é recurso de matéria vinculada. Significa dizer que aquilo que não for ventilada nas razões de apelação não pode ser apreciada pelo tribunal.

  • Qual erro da A?

  • ART. 617 DO CPP - O TRIBUNAL NAO PODERA AGRAVAR A PENA, QUANDO SOMENTE O REU HOUVER APELADO DA SENTENCA.


ID
1938469
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos em matéria criminal, analise as proposições abaixo.

I - O efeito devolutivo é comum a todos os recursos.

II - Nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o de apelação para a Turma Recursal.

III - Nos crimes de competência originária dos tribunais, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o Recurso em Sentido Estrito.

IV - O ofendido ou sucessor que não se tenham habilitado terão o prazo de 10 (dez) dias para apelar, contados da data em que se encerrou o prazo para o Ministério Público.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • ERRO DO ITEM IV -  o prazo do recurso é de 15 dias.

    CPP

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Públic

  • I (correto) Todos os recursos têm o efeito devolutivo.
    É o reexame da decisão pelo tribunal ad quem

    II (correto) Art. 82 da Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

  • ERRO DO ITEM III: S.m.j., não cabe recurso, considerando se tratar de decisão plenária (L8038/90, art. 6.º e 7.º)

  • Em relação à afirmação III, da rejeição da denúncia, cabe, em regra, agravo interno.
    "Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I). Tratando-se de crime de competência originária dos Tribunais Superiores, da decisão cabe agravo, previsto no artigo 557, parágrafo único, a, do CPP, e art. 39 da Lei n° 8.038, de 28-5-90. Quando está em pauta crime de imprensa, da rejeição cabe apelação (art. 44, § 2°, da Lei n° 5.250, de 9-2-67)."

  • Item II (CERTO): Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.

     

    Item III (ERRADA): Recurso em sentido estrito: Cuida-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

     

    Item IV (ERRADA): Segundo o art. 586, caput, do CPP, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, valendo lembrar que, para aqueles que entendem que subsiste o cabimento do RESE contra a lista geral dos jurados (CPP, art. 581, XIV), o prazo é de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados.

     

    Entretanto, existe outra exceção: O prazo para o assistente de acusação, NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP. Vejamos o que dizem os arts. 584, § 1° c/c art. 598, § único do CPP:

     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Contra a rejeição de denúncia em sede de ações penais originárias, em Tjs e TRFs, cabe agravo se for proferida monocraticamente pelo Relator, ou Recurso Especial e/ou Extraordinário. Se a Decisão for do STJ, apenas Recurso Extraordinário.

  • Item 3. Errada. Justificativa: nos termos do art. 1.021, do CPC atual, tratando-se de crimes de competência originária dos tribunais, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é agravo interno. 

  • Creio que não aplica o CPC... no tocante aos prazos STF e STJ entenderam que havendo regramento específico na lei 8.038 não se aplica o CPC. Penso que o mesmo raciocínio deva ser aplicado à rejeição da denúncia.

  • Então pelo que eu entendi, No código processual penal quando não se recebe a denúncia, cabe RESE. 

    E no JECRIM, quando se rejeita a denúncia, cabe Apelação.

    Se for isso, é preciso ter cuidado.

  • Então Andre Morais,A APELAÇÃO  é usada só quando não pode o    RESe?AI nocaso tem que gravar o art 581 que fala todas as formas que pode o RESE né?

  • O prazo para o assistente de acusação interpor o recurso de será de:

    -> 5 dias: se habilitado.

    -> 15 dias: se não habilitado, contado do dia em que terminar o do MP (sem efeito suspensivo).

  • O assistente de acusacao, ou seja, habilitado no processo, tem 3 dias para apresentar as razões, após o MP. E não 5 dias conforme dito pela "Flávia ." CPP, art. 600, parágrafo 1.
  • Daniela, na verdade são duas coisas diferentes: Se o MP tiver apelado, o assitente tem 3 dias para arrazoar:  

     Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

    Caso o MP não recorra, o assistente habilitado tem 5 dias para recorrer

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 448 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.(STJ, HC 237574 / SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Dj. 13/11/2012). 

     

  • GABARITO B

     

    I - O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. CORRETA

        Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

     

     

    II - Nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o de apelação para a Turma Recursal.

     

    Correta também. Atenção especial, pois nos Juizados Especiais não há o recurso em sentido estrito. No CPP, da decisão que não receber a denúncia cabe RESE, todavia, nos JECRIMs cabe apelação no prazo de 10 dias.

     

     

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        

    https://amandapatussi.jusbrasil.com.br/artigos/113494290/efeito-devolutivo-e-suspensivo-dos-recursos

  • gabarito letra B

     

    apenas vou aprofundar um pouco a análise do item I.

     

    O efeito devolutivo é comum a todos os recursos consiste em transferir para superior instância o conhecimento de determinada questão. Trata-se da devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. 

     

    Para Guilherme de Souza Nucci, recurso é “o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo sua revisão, total ou parcial, em instância superior”.

     

    Desta conceituação, podemos abstrair o efeito devolutivo do recurso, qual seja, o de permitir que o tribunal superior avalie a matéria sobre a qual há uma controversa. É regra geral, e pode ser conhecido de ofício, como nos casos de nulidade absoluta.

     

    fonte: https://guilhermepontes507.jusbrasil.com.br/artigos/458566919/processo-penal-recursos

  • Estou na ativa!

  • No que concerne aos recursos em matéria criminal, analise as proposições abaixo.

    CPP

    I - O efeito devolutivo é comum a todos os recursos.

    Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    ---------------------

    II - Nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o de apelação para a Turma Recursal.

    L9099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...]

    ---------------------

    III - Nos crimes de competência originária dos tribunais o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o Recurso em Sentido Estrito.

    NCPC Art - 1021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Recurso em sentido estrito: Cuida-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singularjamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

    CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    CPP Art. 589 - Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    ---------------------

    IV - O ofendido ou sucessor que não se tenham habilitado terão o prazo de 10 (dez) dias para apelar, contados da data em que se encerrou o prazo para o Ministério Público.

    CPP Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    B) I e II, apenas. [Gabarito]

  • I - CORRETA, todos os recursos possuem efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao órgão superior o conteúdo da matéria impugnada.

    II - CORRETA;

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    IV - INCORRETA

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • A assertativa I fala que o "efeito devolutivo é comum a TODOS os recursos".

    Embargos de Declaração devolvem matéria ao Tribunal?

  • RECURSOS NO CPP:

    TODOS TEM EFEITO DEVOLUTIVO, MAS NEM TODOS TEM EFEITO SUSPENSIVO.

    DA DECISÃO QUE REJEITA DENUNCIA NO JESP CABE RECURSO DE APELAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.

  • Questão interessante, pois mescla o entendimento exposto no CPP e na Lei nº 9.099/95 sobre o tema Recursos, que é sempre tão exigido.

    I) Correto. O efeito devolutivo é, de fato, comum a todos os recursos. Este tema é predominantemente doutrinário. Até que a legislação processual, em alguns momentos, de maneira superficial aborda os efeitos que existem nos recursos, como por exemplo, o efeito devolutivo e suspensivo, mas esta matéria é bem mais rica e abrangente do que a legislação dispõe.

    “(...) O efeito devolutivo consiste na transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. (...) Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1785).

    Apenas a título de curiosidade, um outro efeito que é mencionado pela doutrina como sendo efeito natural de todos os recursos é o efeito Dilatório-Procedimental, pois, com a interposição do recurso, haverá a ampliação do rito procedimental.

    II) Correto. É o que determina a redação do art. 82 da Lei nº 9.099/95: “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado." Atente-se quanto à redação mencionada, pois, os certames sempre tentam confundir os(as) candidatos(as) sobre o recurso cabível nesta hipótese.

    III) Incorreto. O art. 581, inciso I, do CPP dispõe que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença “que não receber denúncia ou queixa".

    Para responder essa afirmativa, é preciso realizar algumas ponderações especificas sobre o procedimento da Lei nº 8.038/90, tendo em vista que não há na legislação disposição expressa vedando esta possibilidade.

    Ao tratar do RESE, o doutrinador Renato Brasileiro afirma que é modalidade de recurso que “(...) se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos". (2020, p. 1797).

    Por sua vez, sabemos que a Lei nº 8.038/90 é o diploma que rege o procedimento a ser seguido nos crimes de competência originária dos Tribunais e, em que pese o art. 6º da Lei não mencionar, é entendimento pacífico nos Tribunais que a análise sobre a rejeição ou acolhimento da denúncia (ou queixa) é realizada pelo Tribunal (de maneira colegiada). Desta feita, não cabe RESE em face de decisão de não recebe a denúncia nos crimes de competência originária dos Tribunais e, por isso, a afirmativa está incorreta e não deve ser assinalada.

    IV) Incorreto. De acordo com o art. 598, parágrafo único, do CPP: “Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para a interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

    Assim, o equívoco do item é afirmar que o prazo para apelar é de 10 dias, pois o CPP prevê o prazo de 15 dias para quem não está habilitado.

    Estão corretos os itens I e II. Portanto, a alternativa a ser assinalada é a letra B.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

ID
2121211
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Alternativa A: correta - súmula 713 do STF - "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    Alternativa B: incorreta - súmula 710 do STF - "no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Alternativa C: incorreta - súmula 208 do STF - "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de HC".

    Alternativa D: incorreta - súmula 712 do STF - "é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa".

  • quanto a letra C importante ressaltar que :  "diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro 2016.

  • SÚMULA 713 DO STF

  • Embora se entenda doutrinariamente que o Assistente da Acusação tem legitimidade para recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus após a alteração do artigo 311 do CPP pela Lei 12.403/11, a Súmula 208 do STF não foi cancelada.

    Sendo assim, parece-me que o que dispõe a alternativa B continua sendo o entendimento majoritário da Suprema Corte.

  • ATENÇÃO À POSSIVELSUPERAÇÃO DA SUMULA 208:

    A Súmula 208 do STF fala sobre assistente de acusação.

     

    Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.


ID
2141524
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes a recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ser cópia de outra questão.

    Comentários a esta questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/32647743-b0

  • LETRA A) CORRETA. Apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria (recurso de oficio)

    - Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);

    - Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;

    - Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).

    ###

    LETRA B) INCORRETA. Art. 598 do CPP - o assistente pode recorrer ainda que não tenha se habilitado, possuindo prazo de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público.

    ###

    LETRA C) INCORRETA. Art. 580 do CPP- o recurso de um réu aproveita ao outro desde que não seja fundado em motivos de caráter pessoal.

    ###

    LETRA D) INCORRETA. Nesse caso, havendo a retratação do Juiz, julgando improcedente a exceção, esta decisão será irrecorrível, porquanto não há recurso legalmente previsto para atacá-la.

    ###

    LETRA E) INCORRETA. Art. 593, §1º do CPP - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    Comentários retirados da Q470175

     

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.


ID
2172022
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Súmula 160, STF. É nula a decisão do Tribunal do que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Só acho que a letra A não é correta, já discussão a respeito, entendimento de que seria in pejus para a acusação, logo, vejo que não é consolidado. Essa prova trouxe alguns questões que levantaram dúvida, pelo menos para mim.

  • Em complementação ao dito pelos colegas, a Súmula 160 do STF sugere que no recurso-crime só se reforma o pleiteado nas razões recursais. Assim, se a acusação recorre para piorar a situação do réu, embora o Tribunal negue o recurso em sua integralidade, a única possibilidade de ele melhorar a situação do réu seria por meio de concessão de habeas corpus ex officio, e não por acolhimento do recurso da acusação, já que seria uma forma de reformatio in pejus para ela. Meio temerária essa alternativa A....

  • o que é o efeito regressivo - é o juízo de retratação

    Efeito extensivo - a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.

  • COMPLETANDO:

    LETRA B - CORRETA

    EFEITO ITERATIVO/EFEITO DIFERIDO/EFEITO REGRESSIVO:

    CONCEITO: Ele oportuniza que o órgão prolator da decisão se retrate, em virtude da interposição da ferramenta impugnativa.

    HIPÓTESES:

    - RESE.

    - Agravo em execução.

    - Carta testemunhável.

    - Agravo para destrancar REsp e RE.

  • b) É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa;

    CORRETO. A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.

     

    c) O recurso em sentido estrito e a carta testemunhável possuem o efeito regressivo; 

    CORRETO. Efeito regressivo (diferido ou iterativo): Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da “jurisprudência.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • a) É consolidado o entendimento dos Tribunais admitindo a possibilidade de reformatio in mellius no recurso impetrado exclusivamente pela acusação;

    CORRETO. No processo penal, vigora, em relação ao recurso da defesa, o sistema da proibição da reformatio in pejus, ou seja, não se admite que a situação do acusado seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso.

     

    Por outro lado, quanto ao recurso da acusação, a despeito de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo Ministério Público, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado.

     

    Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius. Significa dizer que, no recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, seja para aplicar causas de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo, seja para excluir qualificadoras constantes da decisão impugnada, podendo, inclusive, absolver o acusado.

     

    e) O efeito extensivo dos recursos se verifica nas hipóteses de concurso de agentes, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos corréus.

    CORRETO. Efeito extensivo: Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica, o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido.

     

    Por conta desse efeito, a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580). De se ver, portanto, que é possível a extensão benéfica dos efeitos de decisão proferida em recurso de corréu àqueles que não recorreram, desde que a fundamentação não seja de caráter exclusivamente pessoal. Exemplificando, se o Tribunal reconhecer a atipicidade da conduta delituosa, é evidente que os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorreram. Por outro lado, se o juízo ad quem concluir que está provado que o recorrente não concorreu para a infração penal, absolvendo-o, os efeitos dessa decisão não serão extensivos aos demais acusados.

     

    CPP, Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • D - INCORRETA - Efeito Translativo dos recursos no processo penal: "Consiste na devolução ao orgão "ad quem" de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em outras palavras, possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer uma das partes. Na disciplina atual, apenas possui esse efeito o recurso "ex ofício", pois este viabiliza ao tribunal competente decidir tanto em prol da acusação quanto em prol da defesa, sem estar atrelado aos limites da proibição da "reformatio in pejus" ". 

    (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena - 2015, editora Método)

    A alternativa se mostra incorreta pois os recursos "ex offício" não ensejam a proibição da reformatio "in pejus". É o caso, por exemplo, das decisões absolutórias proferidas nos crime contra a economia popular, onde o juiz, pela lei, é obrigado a remeter oa autos ao tribunal. Haverá então, a devolução de TODA a matéria (efeito translativo),  sem delimitação dos pontos a serem analisados pelo juizo "ad quem", diferente do que ocorre nos recursos de defesa ou de acusação (efeito devolutivo). Logo, o Tribunal é livre para decidir pela manutenção da sentença ou pela condenação do réu. 

  • Gabarito: letra D

    Efeito translativo nada mais é do que a devolução de toda a matéria não sujeita à preclusão - de ordem pública, portanto - para (re)apreciação do Tribunal. A única hipótese que visualizamos esse efeito no Processo Penal é a do recurso de ofício (remessa necessária), justamente por se tratar, em verdade, de condição de eficácia da decisão, e não propriamente um recurso. De toda forma, o erro da alternativa consiste na afirmação de que, nesse caso, é vedado a reformatio in pejus. Por se tratar de hipótese legal de remessa da matéria ao Tribunal (como condição de eficácia da decisão proferida pelo juízo a quo), nada obsta a reforma para pior - afinal, ninguém recorreu; a matéria segue para a segunda instância em virtude de um comando legal.

  • A - Correta. Em recurso exclusivo da acusação, é possível a reformatio in mellius (REsp 628971).

    B - Correta. É vedada a reformatio in pejus direta (art. 617, CPP) quando só a Defesa recorrer (qualquer recurso); vedada também a reformatio in pejus indireta (ocorre se o tribunal anula a decisão do juiz, devolvendo para nova decisão, e o magistrado agrava a situação definida pela sentença reformada).

    C - Correta. Efeito regressivo/iterativo permite o juízo de retração. Existem no Agravo em Execução, RESE e Carta Testemunhável (arts. 589 e 643 do CPP).

    D - Incorreta. O recurso de ofício (remessa necessária) constitui condição de eficácia da decisão e opera o efeito translativo (devolução integral da matéria). Tem cabimento na decisão sobre reabilitação criminal, concessão de HC e absolutória em crimes contra economia popular. Admite, sim, reformatio in pejus, pois a devolução da matéria é intergral e o recurso não é iinterposto pela Defesa.

    E - Correta. O efetio extensivo vem descrito no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".

  • O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos algumas hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP) - o dispositivo considera-se tacitamente revogado, pois incompatível com a nova absolvição sumária no Tribunal do Júri, conforme redação do art. 416 do CPP, dada pela Lei 11.689/2008: "Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".;

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".

  • Se a Carta Testemunhável for denegada, cabe recurso, qual? 

    E se a Carta Testemunhável jugada, for improvida, cabe recurso, qual?

    Agradeço a colaboração.

  • Com relação à hipótese de recurso de ofício prevista no art. 574, II, do CPP: o dispositivo considera-se tacitamente revogado, pois incompatível com a nova absolvição sumária no Tribunal do Júri, conforme redação do art. 416 do CPP, dada pela Lei 11.689/2008: "Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".

    Desse modo, nos casos de absolvição sumária no Tribunal do Júri, não é cabível recurso de ofício, mas sim recurso de apelação.

     

  • A) CORRETA.

     

    Há dois sistemas quanto à análise das matérias que são levadas ao tribunal quando se interpõe um recurso. Há o sistema do benefício comum (communio remedii), de origem romana, em que o tribunal, analisando o recurso da parte, pode decidir por qualquer lado, isto é, beneficiando ou piorando a situação do recorrente, de modo que o recurso era, de fato, comum às partes. De outro lado, há o sistema da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus), isto é, não se permite que a situação jurídica do recorrente seja agravada em razão de seu próprio recurso. 

     

    O Brasil adota, como regra, o sistema da vedação (non) à “reformatio in pejus” (art. 617, CPP, que, apesar de mencionar apenas o recurso de apelação, estende-se a todos os recursos), aplicando-se o princípio da personalidade, ou seja, o recurso só pode beneficiar quem o interpôs, nunca agravar a sua situação (até porque, se quem recorresse pudesse ter agravada a sua situação em razão de seu próprio recurso, não haveria razão de se levar a questão ao tribunal, tamanho o risco que se correria).

     

    É importante a observação de Gustavo Badaró, ao afirmar que a previsão do art. 617, CPP, apenas veda a reformatio in pejus em prejuízo do acusado, não proibindo, porém, que se agrave a posição do Ministério Público ou do querelante caso somente eles tenham recorrido (Manual, 2017). Desta feita, pode-se chegar à conclusão de que, em relação a recurso exclusivo da defesa, aplica-se a non reformatio in pejus; todavia, em relação a recurso exclusivo da acusação, aplica-se a communio remedii, podendo o tribunal reformar a decisão, analisado recurso da acusação, em benefício do réu.

     

    Por isso, é certo dizer que se admite a possibilidade de reformatio in mellius no recurso impetrado exclusivamente pela acusação. 

  • Efeito dos Recursos

     

    devolutivo: comum à todos os recursos. Toda matéria alegada no recurso é devolvida para o Tribunal. 

     

    suspensivo: enquanto o recurso não for julgado, o andamento do processo fica suspenso. Exemplos: 

     

    ~ apelação contra decisão condenatória.

    ~ RESE nos seguintes casos: perda da fiança, de concessão de livramento condicional, que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas, que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    ~ embargos de declaração.

    ~ e nas hipóteses de dano irreparável se não concedido o efeito suspensivo do recurso. 

     

    translativo:  tem-se tal efeito quando no julgamento do recurso o Tribunal pode decidir sobre matérias não levantadas nas razões ou contrarrazões do recurso interposto. Incide nas matérias de ordem pública ou quando no previsto no ordenamento jurídico. 

     

    regressivo: é o juízo de retratação, ou seja, o juiz rever a sua própria decisão. Exemplos: RESE, agravo em execução e carta testemunhável. 

     

    extensivo: Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Roberto Borba ou os colegas, esclareçam-me uma coisa. Que eu saiba o embargos de declaração não tem mais efeito suspensivo, só interruptivo, conforme o CPC:

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    O comentário do Roberto Borba, na parte que exemplifica situações em que há o efeito suspensivo, cita os embargos de declaração. Acredito que esteja errado, certo?

  • Sim, Simone. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e sim interruptivo. Bons estudos.

  • Letra 'd' gabarito/incorreta. É possível, nas hipóteses de recurso de remessa obrigatória (ex officio), a reforma para pior.

     

    SÚMULA 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Efeito dos Recursos

     

    devolutivo: comum à todos os recursos. Toda matéria alegada no recurso é devolvida para o Tribunal. 

     

    suspensivo: enquanto o recurso não for julgado, o andamento do processo fica suspenso. Exemplos: 

     

    ~ apelação contra decisão condenatória.

    ~ RESE nos seguintes casos: perda da fiança, de concessão de livramento condicional, que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas, que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    ~ embargos de declaração.

    ~ e nas hipóteses de dano irreparável se não concedido o efeito suspensivo do recurso. 

     

    translativo:  tem-se tal efeito quando no julgamento do recurso o Tribunal pode decidir sobre matérias não levantadas nas razões ou contrarrazões do recurso interposto. Incide nas matérias de ordem pública ou quando no previsto no ordenamento jurídico. 

     

    regressivo: é o juízo de retratação, ou seja, o juiz rever a sua própria decisão. Exemplos: RESE, agravo em execução e carta testemunhável. 

     

    extensivo: Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    fonte: http://robertoborba.blogspot.com/2018/02/questoes-de-concurso-d-processual-penal_4.html

  • Efeitos dos recursos

    • efeito devolutivo

    • efeito suspensivo

    • efeito regressivo

    • efeito translativo

    a) Efeito devolutivo: no efeito devolutivo devolve-se ao poder judiciário a apreciação daquele caso. Todo recurso tem efeito devolutivo, podendo o juízo ad quem alterar a decisão do juízo a quo.

    A extensão dessa devolução dependerá de quem seja o recorrente. Sendo recurso da acusação, o efeito devolutivo é limitado.

    Súmula 160 STF: É NULA a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Admite-se a reformatio in pejus no recurso de ofício.

    Reformativo in pejus direta: no recurso exclusivo da defesa em que se pede a absolvição, o Tribunal não poderá agravar a pena, sob alegação de que a sentença calculou erroneamente.

    Reformatio in pejus indireta: no recurso exclusivo da defesa, se o Tribunal reconhecer que a sentença foi nula, haverá a submissão do sujeito a um novo julgamento pelo juízo a quo.

    Neste novo julgamento, a pena a ser aplicada pelo juiz não poderá ser mais gravosa do que a primeira, anteriormente nula.

    b) Efeito suspensivo: a suspensão do recurso suspende a execução da decisão.

    c) Efeito regressivo: é o efeito que regride, volta atrás. O efeito regressivo se refere ao juízo de retratação.

    São recursos com efeito regressivo:

    •       RESE

    •       Carta testemunhável

    •       Agravo em execução (mesmo procedimento do RESE)

    d) Efeito translativo: consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Esse efeito confere ao Tribunal a competência para julgar qualquer matéria, seja a favor ou contra as partes, inclusive contra o réu.

    O único recurso que detém esse efeito translativo é o reexame necessário (recurso de ofício).

  • d) Efeito translativo: consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Esse efeito confere ao Tribunal a competência para julgar qualquer matéria, seja a favor ou contra as partes, inclusive contra o réu.

    O único recurso que detém esse efeito translativo é o reexame necessário (recurso de ofício).

  • "Recurso de ofício" não é recurso, portanto não se submete à vedação recursal da non reformatio in pejus.

  • Efeito regressivo é também chamado de efeito iterativo ou diferido, traduz-se no retorno da matéria recorrida ao órgão prolator da decisão para o seu reexame, ou seja, o próprio que proferiu a decisão combatida terá uma segunda chance para reavaliá-la, podendo mantê-la ou modificá-la. Caso o prolator não se retrate, o recurso será encaminhado ao juízo 'ad quem'. São três os recursos que possuem este efeito: recurso em sentido estrito, carta testemunhável e agravo em execução.

  • SOBRE A LETRA A:

    Reformatio in mellius: Nenhum óbice principiológico ou normativo se apresenta para a ocorrência da denominada reformatio in mellius. A situação nada mais é do que a possibilidade de a instância recursal, ex officio, melhorar a situação do réu, desde que haja devolução da matéria à instância de forma genérica. A alteração do julgado não impugnado somente poderá ser realizada, segundo compreendemos, diante de manifesta ilegalidade do que firmado na decisão submetida ao tribunal. Por evidente, aqui não se está tratando da possibilidade de reformatio in mellius decorrente de alteração legislativa. Essa é imperiosa inclusive para os processos em que tenha havido o trânsito em julgado.

    Jurisprudência

    6 1 7 .6 . [...] A jurisprudência desta C asa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatio in pejus, portanto inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes) Agravo Regimental não provido (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 666.732- RS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, publicado no DJ em 23.11.2009).

    6 1 7 .6 . [...] A mais recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 617 do C PP proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação, uma vez que este devolve toda a matéria ao Tribunal. [...] (Recurso Especial nº 730.337-RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJ em 7.5.2007).

    FONTE: Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2017).

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes: 1) EXTENSIVO: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; B) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; C) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento; D) REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    A) INCORRETA (a alternativa): no processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas há a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais, da reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, vejamos abaixo o REsp 628.971/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.      
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 
    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.   
    4. Recurso especial a que se nega provimento."

    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que no processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, vejamos o artigo 617 do Código de Processo Penal:


    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


    C) INCORRETA: o efeito REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO é o chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la, cabível no recurso em sentido estrito, artigo 589 do Código de Processo Penal, e na carta testemunhável, artigo 643 do citado Códex.


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, ou seja,  não se aplica a vedação da reformatio in pejus em recurso ex officio (remessa obrigatório – exemplo que ocorre com a sentença que concede habeas corpus, artigo 574, I, do Código de Processo Penal), visto que toda a matéria é devolvida para análise do Tribunal, vejamos o julgado do HC 22795/SP:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTE DO STF.
    1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do CPP, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença.  
    2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor,
    de modo que nada que se decidiu na sentença se faz precluso.
    Precedente do STF.    

    3. Ordem denegada."

    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que o efeito EXTENSIVO dos recursos se dá no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveita aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal.

    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
  • A - Correta. Em recurso exclusivo da acusação, é possível a reformatio in mellius (REsp 628971).

    B - Correta. É vedada a reformatio in pejus direta (art. 617, CPP) quando só a Defesa recorrer (qualquer recurso); vedada também a reformatio in pejus indireta (ocorre se o tribunal anula a decisão do juiz, devolvendo para nova decisão, e o magistrado agrava a situação definida pela sentença reformada).

    C - Correta. Efeito regressivo/iterativo permite o juízo de retração. Existem no Agravo em Execução, RESE e Carta Testemunhável (arts. 589 e 643 do CPP).

    D - Incorreta. O recurso de ofício (remessa necessária) constitui condição de eficácia da decisão e opera o efeito translativo (devolução integral da matéria). Tem cabimento na decisão sobre reabilitação criminal, concessão de HC e absolutória em crimes contra economia popular. Admite, sim, reformatio in pejus, pois a devolução da matéria é intergral e o recurso não é iinterposto pela Defesa.

    E - Correta. O efetio extensivo vem descrito no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".

    D - INCORRETA - Efeito Translativo dos recursos no processo penal: "Consiste na devolução ao orgão "ad quem" de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em outras palavras, possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer uma das partes. Na disciplina atual, apenas possui esse efeito o recurso "ex ofício", pois este viabiliza ao tribunal competente decidir tanto em prol da acusação quanto em prol da defesa, sem estar atrelado aos limites da proibição da "reformatio in pejus" ". 

    (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena - 2015, editora Método)

    A alternativa se mostra incorreta pois os recursos "ex offício" não ensejam a proibição da reformatio "in pejus". É o caso, por exemplo, das decisões absolutórias proferidas nos crime contra a economia popular, onde o juiz, pela lei, é obrigado a remeter oa autos ao tribunal. Haverá então, a devolução de TODA a matéria (efeito translativo), sem delimitação dos pontos a serem analisados pelo juizo "ad quem", diferente do que ocorre nos recursos de defesa ou de acusação (efeito devolutivo). Logo, o Tribunal é livre para decidir pela manutenção da sentença ou pela condenação do réu. 


ID
2207173
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, segundo o Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    A) efeito regressvo: é o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

    B) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    C) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    D)   Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu (a decisão deve ser condenatória e não absolutória), admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • letra b


ID
2395381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu.
Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    ART.580 CPP.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

  • a) aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    b) não aproveitará a Pedro, mesmo que seja benéfica, porque a pena deste foi menor que a aplicada a Maria.

    c) não será estendida a Pedro em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a este. 
    Não importa se transitou em julgado, é só pensar no caso de abolitio criminis, se a pessoa tiver presa, por sentença condenatória, soltam ela e fim.

    d) aproveitará a Pedro, desde que, de qualquer forma, seja benéfica à recorrente
    Não é assim, se as circustâncias forem de caráter pessoal, exemplo morte, extingue a punibilidade, não passa ao coautor ou partícipe. 

    Às vezes é bom pensar em exeplos pra matar a questão.

  • INFORMATIVO 583, STJ.

    Dois  réus  foram  denunciados  por  tentativa  de  homicídio  doloso  por  acidente  causado  em 
    razão da prática de racha. O feito foi  desmembrado e o réu 1, que deu causa direta ao acidente 
    ao  se  chocar  com  a  vítima,  foi  beneficiado  com  a  desclassificação  para  crime  de  lesões 
    corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
    O  réu  2,  que  ainda  iria  ser  julgado,  em  um  outro  dia,  pelo  Tribunal  do  Júri,  pode  ser 
    beneficiado com a decisão que foi aplicada ao réu 1.
    O STJ decidiu, assim, que é possível a  extensão da decisão, nos termos do art. 580 do  CPP, em 
    favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.

    Apesar de o art. 580 falar em "decisão do recurso",  é possível a aplicação do efeito extensivo 
    previsto  neste dispositivo  para  situações  em que a decisão benéfica tenha sido proferida em 
    outras esferas que não sejam a sede recursal.

    STJ.  6ª Turma.  HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.  Sebastião Reis Júnior, 
    julgado em 19/4/2016 (Info 583)

    Mas  no  art.  580  fala  em  "decisão  do  recurso"  e,  no  caso  concreto,  o  réu  está  pedindo  para  lhe  ser 
    estendida a decisão do Tribunal do Júri... Mesmo assim, aplica-se o art. 580 do CPP?

    SIM.  A  jurisprudência  e  a  doutrina  afirmam  que,  excepcionalmente,  é  possível  a  aplicação  do  efeito 
    extensivo previsto no art. 580 do CPP para hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em 
    outras esferas que não sejam a sede recursal. Isso porque a norma inscrita no art. 580 tem  como objetivo 
    garantir  a  equidade  entre  os  réus  que  estejam  na  mesma  situação.  Nesse  sentido:  STF.  2ª  Turma.  HC 
    101118 Extn, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/06/2010.
    Segundo decidiu o STJ, essa é a interpretação mais coerente com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja 
    extensão  se  pretende  não  ser  proferida  em  recurso  não  inibe  que  ela  seja  estendida  a  corréu.  Do 
    contrário,  estaremos  permitindo  que  corréus  em  situação  idêntica  venham  a  ser  julgados  de  forma 
    diferente, o que não condiz com a garantia da equidade. 

    Não se deve permitir que  um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao 
    outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. No caso, 
    não se trata de hipótese de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta.

  • A lei diz "Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

    A assertiva diz: "aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal".

    Uma coisa é os fundamentos da decisão recursal não se fundar em caráter puramente pessoal, outra é o concurso de agentes não ter motivos fundantes de caráter exclusivamente pessoal (seja lá o que isso queira dizer).

    Os colegas penalistas, se eu estiver errado, por favor me corrijam. 

  • Que redação horrível dessa assertiva. Concordo com o Cledson, essa questão não tem resposta.

  • Aplica-se o princípio da EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENÉFICAS: No processo penal, quando diante de concursos de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Redação que inviabiliza completamente a questão: "Motivo fundante do concurso de agentes"

  • GABARITO A

     

     

    Concurso de agentes,

    recurso interposto por um dos réus,

    não sendo de caráter exclusivo pessoal,

    aproveitará ambos os réus.

     

     

     

  • Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no
    julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato.
    Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso
    se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE
    CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL.

  • Pois é Igor Gruimarães, redação péssima! Não é "motivo fundante" do concurso de agentes que não deve ser de caráter exclusivamente pessoal, MAS o "motivo fundante" do recurso!

  • Pessoal, com todo o respeito, o examinador cometeu um erro de concordância nominal ao interpretar o art. 580, CPP, pois, diferentemente do que diz a alternativa "a", não é o motivo fundante do concurso de agentes que deve ter caráter exclusivamente pessoal, mas sim o motivo fundante do recurso interposto pela defesa de um dos réus que aproveita aos demais.

  • Acertei por eliminação, porque a redação da A está realmente equivocada.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

  • "Efeito extensivo===> Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica,


    ==>o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido.


    Por conta desse efeito, a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).



    Exemplificando, se o Tribunal reconhecer a atipicidade da conduta delituosa, é evidente que os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorreram. Por outro lado, se o juízo ad quem concluir que está provado que o recorrente não concorreu para a infração penal, absolvendo-o, os efeitos dessa decisão não serão extensivos aos demais acusados.



    ==>Para a incidência do efeito extensivo, não há necessidade de que todos os coautores e partícipes do fato delituoso tenham figurado como acusados no mesmo processo."


    Renato Brasileiro

  • Adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística em relação ao concurso de pessoas, cabe observar que não importa o número de agentes colaborando para a prática da infração penal, pois haverá o reconhecimento de somente um delito. Assim, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29,  caput , CP). Sobre o tema, consultar a nota 2 do Título IV da Parte Geral do nosso  Código Penal comentado . Logicamente, se assim é, caso um dos coautores recorra e o Tribunal reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem sentido manter a condenação dos demais – ou mesmo a prisão – somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso, está-se alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido. Trata-se da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. Por outro lado, excepciona o artigo a hipótese de benefícios de caráter pessoal. Assim, como exemplo, se um dos coautores é menor de 21 anos, a prescrição lhe será computada pela metade. Pode ocorrer, portanto, que sua punibilidade seja julgada extinta, enquanto a dos demais coautores permaneça íntegra.

    RETIRADO DO LIVRO DE GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    FONTE: Código de Processo Penal

  • A questão pede o conhecimento do Efeito Extensivo dos recursos = Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER

    ESTRITAMENTE PESSOAL.

    Vejamos o que diz o art. 580 do CPP:

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos

    réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Fonte - Renan Araújo

    @plantandoaposse

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Efeito Extensivo no CPP

  • DOS RECURSOS EM GERAL

    574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (efeito extensivo do recurso).


ID
2480203
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em matéria criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA - Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    Letra B: INCORRETA - Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    Letra C: INCORRETA - Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Letra D: CORRETA - Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

  • Se for nula, deve-se remeter ao Juízo para nova!

  •  a)  o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não fica adstrito aos fundamentos da sua interposição. ERRADA. De acordo com Fernando Capez, no tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c. Interposta a apelação por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise (RTJ, 81/48).  Súmula 713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Ou seja, O art. 593, III, prevê o cabimento da apelação das decisões do Tribunal do Júri em hipóteses expressamente previstas: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;  b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro  ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."  

     b)  a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada com ou sem a assistência do defensor, obsta o conhecimento da apelação por este interposta. ERRADA. STF - Súmula 705: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. APELAÇÃO. AMPLITUDE DA DEFESA. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER PELA PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA: (STJ, 5ª T., HC 110.941/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, 2 mar. 2009).

     c)  não constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, se nomeado defensor dativo para tanto. ERRADA. STF - Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     d)  o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, a não ser que nula a decisão de primeiro grau.   CORRETA. Segundo Alexandre Cebrian Araujo Reis “quando o tribunal ad quem aprecia a decisão que rejeitou a denúncia ou a queixa não está exercendo atividade de cassação, mas de substituição, daí por que, “salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela” (Súmula n. 709, do STF). Se, entretanto, o tribunal entender que é nula a decisão que rejeitou a denúncia ou queixa, os autos devem retornar à 1ª instância para reapreciação.

     

     

  • GABARITO D

     

    O acórdão é uma decisão proferida pelo órgão colegiado acerca de um processo  ,Trata-se, portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que chegou o órgão colegiado, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão. É importante ressaltar que tal ,faz parte da segunda instância ''julgamento do recurso'' feita por um grupo de pessoas, sendo esses juízes conhecidos como (desembargadores)  ... Porém ,não confunda juiz singular (primeira instância ,onde são feitos os despachos, decisões interlocutórias e aplicação de sentença) Do qual ,interpretando a questão ''foi dado uma rejeição de denuncia'' o qual caberá RESE recurso em sentido estrito, ''caberá recurso em sentido estrito da decisão despacho ou sentença que - I - não receber a denúncia ou queixa ''  isso encaminhará para a segunda instância no entanto, para ser proferido por desembargadores, e voltando para a interpretação da questão ''vale, desde logo, pelo recebimento dela, a não ser que nula a decisão de primeiro grau.'' ou seja, a não ser que a decisão do juiz singular tenha sido anulada (sobre o não recebimento da denúncia).

     

  • Isso não cai para o TJ ESCREVENTE, né? A despeito de eu ter acertado, quero focar no q realmente a banca pode pedir.

  • Vinicius Peres , veja direitinho lá no edital se eles estão pedindo súmulas. Estude, sempre, seguindo o edital . ( marcando)

    Boa Sorte!

  •  

    Vinicius Peres, não cai Súmula para o TJ SP, só lei seca msm!

  • Para TJSP juiz vai cair sim!
  • Você deve focar no que vai cair no edital somente, Vinícius Peres. Além disso, a assertiva foi de uma prova para Juiz Substituto. Ou seja, eles têm que saber súmulas e jurisprudência muito + que escreventes.

  • GABARITO: D

    Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


ID
2713435
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais, considere as assertivas abaixo.


I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.

II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.

III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.

IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.

    Correta. O artigo 580 do CPP consagra o chamado efeito extensivo dos recursos criminais. A razão do referido efeito é bastante simples: se o fato criminoso é único e houve decisão favorável a um dos réus por motivos que não sejam pessoais, não há porque não se aplicar o mesmo entendimento aos demais. Ora, o fato criminoso é um só, e não se pode admitir interpretações divergentes para agentes de um mesmo crime.

     

    II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.

    Errado. De acordo com o art. 613 do CPP, os embargos de nulidade são exclusivos da defesa, não podendo o Ministério Público oferecê-los.

     

    III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.

    Errada. Entendem os Tribunais que a aplicação da mutatio libelli em segundo grau implicaria em violação do contraditório e da ampla defesa, bem como supressão de instâncias. Por isso, foi editado o enunciado 453 da súmula do STF, verbis: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.

    Correta. Segundo precedente do STF, não há, no caso da emendatio libelli, vulneração de princípios processuais, diferentemente do que ocorreria se fosse admitida a mutatio (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018).

  • Não cabe mutatio em segunda instância

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

     

    I. CERTO Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    II. ERRADO Art. 609, p.u.: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.    

     

    III. ERRADO Súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. CERTO REsp1000581/PR: ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. II - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli. III - Mesmo havendo recurso exclusivo da defesa, não causa prejuízos ao réu o fato de o Tribunal adequar a capitulação para o delito de roubo majorado tentado, tendo o réu sido condenado em primeira instância por roubo majorado consumado.

  • IV - É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • EMENDATIO LIBELI - MUDAR A CAPITULAÇÃO LEGAL DESCRINA NA DENÚNCIA SEM ALTERAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    PODE OCORRER NO PRIMEIRO GRAU COMO NO SEGUNDO GRAU. PERANTE O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A EMENDATIO PODE SER IN MELIUS (MELHOR) OU IN PEJUS (PIOR), PORÉM MEDIANTE UM COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU ESSE INSTITUTO, APENAS, PODE SER PARA MELHOR POIS O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS PROÍBE TAL ACONTECIMENTO.

  • Alternativa C, itens I e IV corretas.

  • EMENDATIO LIBELLI: SENTENÇA - 1ª ou 2ª instancia -  Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

     

    MUTATIO LIBELLIINSTRUÇÃO - 1ª instancia - art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • I) CORRETA. EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENEFICAS: No processo penal, quando diante de concurso de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    II) INCORRETA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa, cabíveis de acórdão não unânime proferido em julgamento de uma apelação ou de um recurso em sentido estrito, desfavorável ao réu.

    Art. 609 [...]

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    III) INCORRETA. Mutatio libelli em 2º Grau de Jurisdição? Não é possível a mutatio em fase recursal por afronta ao devido processo legal e supressão da demanda ao juiz natural.

    Súmula 453 STF – Não se aplica à segunda instancia a mutatio libelli, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar não contida na explicita ou implicitamente na denúncia.

     

    IV) CORRETA. Emendatio libelli em 2º grau de jurisdição: A princípio, não há qualquer óbice quanto a realização da emendatio libelli em 2º grau. Contudo, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus (STJ HC 87984/SC).

     

     

     
  • I. Verdadeiro. De fato, a aternativa descreve com fidelidade o disposto no art. 580 do CPP.

     

    II. Falso. O recurso de Embargos Infringentes exige que a decisão tenha sido desfavorável ao réu (ao contrário do que dispõe a alternativa) além de que seja resultante de votação não unânime pelos integrantes da Turma julgadora. Há, portanto, um elemento indispensável: que tenha havido um voto favorável à defesa, dentre os emitidos no julgamento pelo Tribunal, idependentemente de versar sobre questão preliminar ou de mérito. Cumpre afirmar que é recurso cabível contra acórdãos proferidos em sede de apelações, RESE e agravo em execução. Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 do CPP; se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (art. 60 do CPP).

     

    III. Falso. Prevalesce a impossibilidade de operar-se a mutatio libelli pelo Tribunal, ao que dispõe a Súmula n. 453 do STF: não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. Verdadeiro. Sim, é possível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, desde que respeitados os limites previstos no art. 617 do CPP. Noutras palavras, admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e que os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados.

     

    Está correto o que consta apenas nas alternativas I e IV.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)


  • GAB C


    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de

    provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.



    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.




    Q886102


    A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de ADITAMENTO quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia APELAÇÃO !!!


     [Cabe apelação - Paulo Rangel diz que “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”].

  • 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (HC 134872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)


  • GAB.: C

    Sobre II

    EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP): caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • Olha isso! É bobinho, mas ajuda!

    Emendatio - E de Equívoco na definição; qq instancia

    Mutatio - MP - P de Prova que não consta na denúncia; P de Primeira instância

    MP - precisa ouvir MP

  • acho que quanto a alternativa de item II, merece uma pontuação. O que faz a questão estar errada não é o fato de ter sido o MP o agente que interpôs os embargos, e sim ter sido interposto os embargos em desfavor do réu. Os embargos infringentes ou de nulidade são cabíveis contra o acordão não unanime que seja contrario ao réu, nesse caso pode ser interposto os embargos infringentes, independentemente se interposto pelo MP ou pelo advogado do réu, o que deve ser levado em consideração é a intensão dos embargos, que sempre devem ser opostos para melhorar a situação do acusado.

  • Pela lógica processual penal do contraditório e ampla defesa, assim como a supressão de instâncias, o MP jamais poderia aditar a denúncia em segunda instância.

  • Segunda questão da mesma prova que traz este tema. Sua importância é latente.

    Analisando cada assertiva:

    I.Correta. É o que se chama de Efeito Extensivo dos Recursos Criminais. Se é o mesmo fato, aproveita-se-á o que se depreendeu para todos, exceto se for de caráter pessoal. O art. 580 do CPP é quem afirma dessa forma. Este artigo já fora levantado em prova oral pelo membro da Banca Dr. Patrick Cacicedo, em outro certame de DPE.

    A Vunesp considerou como correta: Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta: No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.

    "Há, porém, no caso de concurso de agentes, questões ligadas ao fato criminoso cuja solução poderá vir a se estender a todos os seus autores e/ou partícipes. Assim ocorrerá sempre que a solução da questão penal tiver de ser uniforme para todos os envolvidos. Reconhecida pelo tribunal a prescrição, por exemplo, a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes. Na dicção do Código de Processo Penal, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580, CPP). Tratar-se-ia, então, do que parte da doutrina chama de efeito extensivo do recurso." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    II.Errada. Embargos Infringentes são exclusivos da defesa. O MP não está habilitado a oferecê-los. Fundamento legal: art. 609, parágrafo único, CPP. Pode embargar apenas de parte da decisão (já fora exigido em sede de segunda etapa de DPE).

    III. Errada. A Súmula 453 do STF, inclusive utilizada para comentar outra questão desta mesma prova, impede que seja a mutatio utilizada em segunda instância. 

    IV. Correta. A justificativa é por não gerar prejuízo, vez que o acusado se defende dos fatos, não da capitulação jurídica.

    "É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu." STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, j. 27/3/2018 (Info 895).

    Por fim, para memorizar: a mutatio libelli em 2° grau de jurisdição não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de Instância. Assim, estão corretas as alternativas I e IV.

    Resposta: ITEM C.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa. Eles são utilizados quando a decisão de segunda instância for não unânime e for prejudicial ao réu.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • MUTATIO LIBELLI EM SEDE RECURSAL

    A. Súmula 453/STF

    B. Não se aplicam à segunda instância o art.

    384 e parágrafo único do Código de

    Processo Penal, que possibilitam dar nova

    definição jurídica ao fato delituoso, em

    virtude de circunstância elementar não

    contida, explícita ou implicitamente, na

    denúncia ou queixa.

  • discordo do intem IV ao dizer que em "(...) em qualquer caso, não poderia aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida na sentença, pela vedação da reformatio in pejus(...)." Vejam bem, a expressão "em qualquer caso" delimita em muito a situação, pois se o MP tiver recorrido, certamente poderá haver um aumento da pena. Não existe vedação de emendatio ainda que o MP tenha recorrido. Se estiver com raciocínio errado, por favor digam algo! Estamos aqui aprendendo, sempre... Avante!
  • EMENDATIO LIBELLI (art. 383 CPP)--------------------------------------------------------------------------

    # JUIZ ATRIBUI AO FATO

    # DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA SEM CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS NOVOS

    (= desclassificação sem alteração do fato)

    # NA SENTENÇA

    # PODE NA 2ª INSTÂNCIA (Info 895)

    # PODE APLICAR PENA MAIS GRAVE

    MUTATIO LIBELLI (art. 384 CPP)------------------------------------------------------------------------------

    # JUIZ ATRIBUI AO FATO DEPOIS DO ADITAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    # DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA COM CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS NOVOS

    (= desclassificação com alteração do fato)

    # DEPOIS DA INSTRUÇÃO

    # NÃO PODE NA 2ª INSTÂNCIA (Súm. 453 STF)

    # PODE APLICAR PENA MAIS GRAVE

  • Não obstante os brilhantes comentários, vou ter que discordar da Professora do QC e dos colegas que afirmaram que o Ministério Público não pode oferecer embargos infringentes.

    Pode sim. Os embargos infringentes são instrumento privativo da defesa e instituído, exclusivamente, em favor do acusado.

    Portanto, data venia, a melhor doutrina dispõe que é admitida a possibilidade do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, apelar desde que EM FAVOR DO CONDENADO.

     

    Fonte: CPP e LEP Comentados, 2ª Ed. (2018) - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto. Ed. JusPodivm.

  • concordo com o comentário do colega Euclides Leite. A proibição da reformatio in pejus não é apenas no caso de recurso exclusivo da defesa? Então no item IV não poderia estar correto afirmar "qualquer caso".

    Por favor, me corrijam se estiver errada, abraço e bons estudos! :)

  • Fiquei com dúvida quanto a última alternativa. Lembro que já estudei sobre a possibilidade de agravar a pena caso o recurso não seja exclusivo da defesa, mas não encontrei nada específico. Pesquisando achei um julgado no buscardor:

    Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa.

    se alguém souber mais informações me manda msg. :)

  • Lembrando que não cabe embargos de decisão que concede HC e revisão criminal.

  • A competência do tribunal pode ser recursal ou originária. De fato não é admitida a "mutatio libelli" em segundo grau, em sede recursal, por afronta ao duplo grau de jurisdição, conforme já amplamente debatido pelos colegas e assentado em súmula do STF.

    Contudo, em processo de competência originária, não há vedação legal a que o MP formule "mutatio libelli", não se aplicando, neste caso, a súmula 453 do STF. É dizer, é possível que o Procurador-Geral de Justiça formule denúncia perante o Tribunal de Justiça contra autoridade com prerrogativa de foro (p. ex. juiz) e que, ao final da instrução, entenda cabível o aditamento da denúncia em razão de provas novas surgidas durante a instrução, sendo então aplicado o instituto da "mutatio libelli".

    O comando da questão e a afirmação III não dizem que se tratava de recurso. Pelo contrário, o comando da questão é genérico "Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais". Portanto, salvo melhor juízo, a questão poderia ser anulada por essa perspectiva, já que dificulta o julgamento objetivo.

  • Comentários ao artigo 580, CPP:

    Efeito extensivo dos recursos.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes é um conceito do  presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    ________________________________________________________________

    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo no CPP e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

    FONTE USADA: ESTRATÉGIA


ID
2739175
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mnemônico: Recurso em 5entido estrito

  • a) apelação prazo de 5 dias.

    b) correto em geral tem 5 dias de prazo, não esquecendo que algumas bancas usam de pegadinha dizendo que tem 5 dias de prazo e colocam a hipótese do art. 581, XIV, no qual o prazo é de 20 dias.

    c) a apelação é para decisões definitivas ou com força de definitiva, art. 593, II.

    d) Falso o RESE possui efeito regressivo.

    e) Falso a apelação tem efeito amplo podendo ser aventada questões de fato e materia de direito.

  • (A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    (B) CAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.


    (C) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


    (D) e (E) Efeito devolutivo amplo presente na apelação, e não no RESE. Ementa: PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória. (...) 3. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal o conhecimento amplo da matéria suscitada, permitindo ainda o exame das matérias de ofício que ainda não tenham sido resolvidas, o que fragiliza sobremaneira o argumento da deficiência da defesa técnica no caso sub judice. 4. É que “o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão” (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95). 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.

  • recurso em 5entido estrito > 5 dias interposição.

  • GABARITO: B

    RESE

     INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS
     RAZÕES: 2 DIAS
    OBS.: DA DECISÃO QUE INCLUI OU EXCLUI JURADO: 20 DIAS p/ INTERPOR


    APELAÇÃO
     INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS  / NO JECRIM: 10 DIAS
     RAZÕES: 8 DIAS
     

  • Apelação- prazos:

    5 dias para interpor, 8 para arrazoar


    NO JECRIM: 10 DIAS, EM PEÇA ÚNICA.


    RESE- prazos:

    5 dias para interpor, 2 para arrazoar


  • Embargos de Declaração (Procedimento Ordinário e Sumário) PRAZO DE 2 DIAS e INTERROMPEM o Prazo para outros Recursos.

    Embargos de Declaração no JECRIM:

    PRAZO DE 5 DIAS . No Caso do JECRIM SUSPENDEM o prazo para outros Recursos.

    APELAÇÃO: (5--8--8-3-3)

    Entrar com o Recurso: Prazo de 5 DIAS.

    Razões: Prazo 8 Dias

    Contrarrazões: Prazo 8 Dias

    Razões Assistente de Acusação: Prazo 3 Dias.

    Em Processo de CONTRAVENÇÃO o prazo para Razões será de 3 Dias

    Entrar com Recurso Competência do JECRIM: 10 DIAS.

    CARTA TESTEMUNHAL

    Entrar com o Recurso: Prazo de 48 HORAS após ter sido negado o Recurso

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5--2--2)

    Entrar com Recurso: Prazo de 5 DIAS.

    Razões : Prazo de 2 Dias

    Contrarrazões: Prazo de 2 Dias

    OBS.: DA DECISÃO QUE INCLUI OU EXCLUI JURADO20 DIAS p/ INTERPOR

    Embargos Infringentes: 10 DIAS

    Eventuais erros, podem retificá-los!!

  • Cuidado com a resposta de Ericsson.

    9099/95 Jecrim-

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

  • APELAÇÃO 583: (5 - entrar com recursos; 8 -razões e contrarrazões; 3 - Razões assistente de acusação)

    Recurso de Competência do JECrim 10 DIAS. PEÇA ÚNICA

    RESE 52: (5 - Entrar com recursos; 2 - Razões e contrarrazões) Decisão que INCLUI/EXCLUI JURADO: 20 DIAS

    CARTA TESTEMUNHAL: Entrar com o Recurso -  Prazo de 48 HORAS após ter sido negado o Recurso

  • Gabarito B

    COLABORANDO COM OS DEMAIS COMENTÁRIOS

    prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;

    Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;

    Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;

    Prazo de 2 dias - embargos de declaração;

    Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.

    Fonte: Delta, nosso coleguinha daqui do QC

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal, que, de forma breve, pode ser conceituado como instrumento processual voluntário para impugnar decisões judiciais e que é utilizado na mesma relação jurídica processual, com o fim de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer determinada decisão judicial.

    Às assertivas:

    A) O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. 

    Assertiva INCORRETA. Em regra, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 CPP. Recebido o recurso, a parte possui o prazo de 08 dias para apresentar as razões de apelação, salvo no caso de contravenção, em que o prazo será de 03 dias, nos termos do art. 600, caput do CPP: Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Logo, o recurso de apelação possui prazo de 05 dias para interposição, e de 08 dias para apresentação das razões, salvo nos processos de contravenção em que o prazo será de 03 dias.

    Atenção: o art. 82, §1° da Lei 9.099/95 prevê o prazo de 10 dias para que seja interposta apelação nos Juizados Especiais Criminais.

    B) Em geral, o prazo para interposição do Recurso em Sentido estrito é de 05 (cinco) dias.

    Assertiva CORRETA. Em regra, o Recurso em Sentido Estrito - RESE deve ser interposto no prazo de 05 dias, nos termos do art. 586, caput CPP, recebido o recurso, a parte possui o prazo de 02 dias para apresentar, conforme o art. 588 do CPP.

    Atenção: o parágrafo único do art. 586 prevê prazo de 20 dias para interposição de RESE da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
    (...)
    Art. 588.  
    Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
    (...)

    C) Não cabe apelação das sentenças definitivas de condenação. 

    Assertiva INCORRETA. Cabe apelação das sentenças definitivas de condenação, constante o art. 593, inciso I do CPP:
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    D) O Recurso em Sentido Estrito possui efeito devolutivo amplo.

    Assertiva INCORRETA.O RESE é dotado de efeito devolutivo, como em todo e qualquer recurso, transferindo-se o conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, almejando a invalidação, a reforma/integração/esclarecimento da decisão impugnada. Entretanto, no caso do RESE, especificamente, esse efeito devolutivo é RESTRITO, sendo discutido apenas aquilo que foi impugnado. Diferentemente da Apelação (próximo item).

    E) A apelação tem efeito restrito podendo serem discutidas apenas questões de fato do processo.

    Assertiva INCORRETA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso de apelação possui efeito devolutivo AMPLO, autorizando o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado, nesse sentido:

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição N. 66: Apelação e Recurso em Sentido Estrito: 1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.

    (Acórdãos: AgRg no HC 320398/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016; AgRg no HC 347301/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
    RHC 068264/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/06/2016,DJE 14/06/2016; AgRg no AREsp 804735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016,DJE 30/03/2016; HC 279080/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/12/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no HC 337212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015).

    Caso haja interesse/necessidade em estudar os referidos acórdãos e aprofundar a temática, é possível obter tais informações site do STJ, na parte referente a “JURISPRUDÊNCIA EM TESES".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • GABARITO: B

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • APELAÇÃO 583: (5 - entrar com recursos; 8 -razões e contrarrazões; 3 - Razões assistente de acusação)

    Recurso de Competência do JECrim 10 DIAS. PEÇA ÚNICA

    RESE 52: (5 - Entrar com recursos; 2 - Razões e contrarrazões) Decisão que INCLUI/EXCLUI JURADO: 20 DIAS

    CARTA TESTEMUNHAL: Entrar com o Recurso -  Prazo de 48 HORAS após ter sido negado o Recurso

    Prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;

    Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;

    Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;

    Prazo de 2 dias - embargos de declaração;

    Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.

  • Mnemônico: Recurso em 5entido estrito

  • Embargos = 2 dias.

    Recurso em sentido estrito (RESE) = 5 dias.

    Apelação = 5 dias.

    Embargos infringentes e de nulidade = 10 dias.


ID
2763835
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na teoria geral dos recursos fala-se em efeito iterativo ou diferido.

Assinale a alternativa que contempla recurso ou ação autônoma em que referido efeito está presente.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    Essa aí tive dificuldade até de encontrar na internet... fuçando aqui encontrei:

     

    7.4 Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido)

    Fala-se, por fim, no efeito regressivo, que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração, portanto, trata-se de possibilidades de retratação por parte do juízo a quo, àquele que proferiu a sentença.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334

  • Juízo de retratação!

    Abraços

  • Gabarito: letra E.

    Nas palavras do mestre Renato Brasileiro:

    "7.4. Efeito regressivo, iterativo ou diferido

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majorit8ria da jurisprudência."

  • TEORIA GERAL DOS RECURSOS

     

    EFEITO INTERATIVO OU DIFERIDO ( OU REGRESSIVO): O EFEITO REGRESSIVO, NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS RECURSOS, E É EFEITO QUE PERMITE AO "PROLATOR DA DECISÃO RETRATAR-SE",  DA DECISÃO PROFERIDA, EVITANDO A REMESSA AO ÓRGÃO (AD QUEM) ÓRGÃO RECURSAL, DEVOLVE-SE DAS MATÉRIAS AO MESMO ÓRGÃO QUANDO CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

     

    O INTERATIVO OU DIFERIDO (E OU FEITO REGRESSIVO), ESTÁ PRESENTE NO AGRAVO (EM VÁRIAS ESPÉCIES) E NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

     

    E) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

     

    FONTE: CURSO ESTRATÉGIA 2017.

     
  • Efeito regressivo: também denominado de efeito iterativo ou reiterativo, é o efeito que permite ao órgão judiciário que proferiu a decisão, ora recorrida, de rever sua decisão. É efeito previsto, por exemplo, no RESE (art. 581, CPP).

  • Se tivesse escrito efeito regressivo eu acertaria...

  • CPP

    Capitulo II - Do Recurso em Sentido Estrito

    (...)

     

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

  • São recursos com efeito regressivo:

    •       RESE

    •       Carta testemunhável

    •       Agravo em execução (segue o mesmo procedimento do RESE)

  • Valha e a apelação não tem efeito regressivo tb não?

  • Para lembrar melhor podemos chamar esse efeito de (Efeito regressivo).

  • EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO/DIFERIDO)

    Consiste na devolução da matéria impugnada ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).

    OBS: RESE (art. 589, CPP) e AGRAVO EM EXECUÇÃO (segue o rito do RESE) são dotados de efeito regressivo.

     
  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Exemplos:

    -RESE;

    -carta testemunhável;

    -agravo em execução.

  • Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou diferido)  sobressai a classificação do recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos de declaração). Nos recursos reiterativos, o reexame compete, exclusivamente, ao órgão ad quem (v.g., apelação). Por fim, nos recursos mistos, admite-se o reexame da decisão tanto pelo juízo a quo quanto, eventualmente - leia-se, no caso de confirmação da decisão-, pelo juízo ad quem (v.g., recurso em sentido estrito).

    (Renato Brasileiro, pá. 1692, 2017)

  • Complementando:

     

    EFEITOS DOS RECURSOS

     

    01.Devolutivo: o recurso “devolve” a matéria recorrida para ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. A entrega da matéria impugnada, para reexame, é em regra dirigida a órgão rna abertura de uma segunda apreciação da parte impugnada da decisão pelo mesmo órgão prolator, tal como se dá com os embargos declaratórios ou com os embargos infringentes ou de nulidade. Será efeito iterativo (quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado) ou reiterativo (quando a devolução da matéria é endereçada ao órgão ad quem).

     

    02. Suspensivo: é o que tem o fito de paralisar a eficácia da decisão recorrida. O que tecnicamente ocorre é a suspensão da produção dos efeitos da decisão impugnada, devendo o processo de execução da sentença enquanto não transita em julgado a condenação, com fundamento no princípio da presunção de inocência.

     

    03. Regressivo (iterativo): efeito atribuível a recursos em que a lei autoriza que o mesmo órgão que proferiu a decisão judicial, exerça o juízo de retratação, modificando-a. Não sendo a hipótese de exercer a retratação, o juiz sustentará a decisão, pelo que manifestará juízo de sustentação.

     

    04. Extensivo: também chamado de efeito expansivo , este efeito se dá em hipótese de concurso de agentes, mormente quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundando em motivos que não sejam de caráter, quando um dos co-réus recorre alegando matéria de caráter que não seja exclusivamente pessoal, este recurso irá beneficiar o consorte que não recorreu.

     

    Fonte: https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/26/efeitos-dos-recursos/

  • GABARITO e


    Efeitos do Recurso:

    a.      DEVOLUTIVO: toda matéria alegada no Recurso é devolvida para o Tribunal (todo Recurso possui este efeito);

    b.      SUSPENSIVO: a decisão não produz efeitos enquanto o Recurso não for julgado. Atenção: em caso de absolvição, se o réu estiver preso será imediatamente posto em liberdade (ou seja, a cautelar é revogada). Embora o REsp e o RE não tenham efeito suspensivo, não pode haver prisão automática antes do trânsito em julgado. Para prender antes do trânsito em julgado, deve haver motivação da decisão;

    OBS – Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo.

    c.      TRANSLATIVO: as matérias de ordem pública podem ser analisadas de ofício pelo Tribunal (ver o problema nos embargos infringentes e o efeito devolutivo restrito).

    d.      REGRESSIVO OU INTERATIVO OU DIFERIDO: é o juízo de retratação, em que o juiz deve rever sua decisão. No processo penal, três recursos possuem tal efeito:

                              i.     Recurso em Sentido Estrito (RESE);

                            ii.     Agravo em Execução;

                          iii.     Carta Testemunhável.

    e.      EXTENSIVO (art. 580CPP): o recurso interposto por um dos corréus se entenderá ao que não recorreu, se a decisão foi baseada em questão de caráter não exclusivamente pessoal. Não tem aplicação irrestrita, para ser conferido o seu uso há a necessidade que tenha como pressuposto situação objetiva, ou seja, que seja idêntica a ambos os corréus.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • EFEITO REGRESSIVO =       RETRATAÇÃO DO JUÍZO


    - R.SE

    - Carta Testemunhável

    - Agravo em execução


    Presente em alguns recursos, o EFEITO REGRESSIVO é aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento da insurgência ao juízo ad quem.


    Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro).


  • Examinador não queria saber se vc tinha conhecimento de que a decisão objeto do RESE é retratável. Ele queria saber o que é efeito diferido. Sabendo, vc mata a questão.


    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • SD Vitório, excelente!
  • Efeito regressivo, efeito iterativo, efeito diferido = retratação do juízo

    - RSE

    - Carta Testemunhável

    - Agravo em execução


  • Efeito regressivo (iterativo ou diferido): consiste na devolução da matéria tratada no recurso para reexame ao próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão. É também chamado de juízo de retratação. Trata-se da possibilidade de o juiz que proferiu a decisão voltar atrás e formar sua decisão. Esse efeito é uma hipótese EXCEPCIONAL no campo do processo penal, cabendo no recurso em sentido estrito (RESE) ou no agravo em execução, por exemplo. Importante salientar que tudo o que vale para o recurso em sentido estrito se estende ao agravo em execução. Existe outra possibilidade de cabimento do efeito regressivo, qual seja a carta testemunhável, que pode ser interposta quando os dois recursos mencionados anteriormente não forem recebidos.


    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178528/o-que-se-entende-por-efeito-diferido-recursal-fabricio-carregosa-albanesi.

  • Apelação tem efeito regressivo? NÃO!

    Apelação não tem efeito regressivo porque a competência do juiz se esgota no instante que profere sua decisão , não lhe é lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que haja impugnação das partes. Repetindo, não há retratação do juiz. Dessa forma, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração(é a mesma ideia do artigo 494 CPC).

    Renato Brasileiro, página 1703.

  •  Efeito regressivo ou iterativo

    O denominado efeito regressivo ou iterativo não é um efeito recursal, mas a devolução da matéria recorrida ao próprio juiz que proferiu a decisão. Trata-se de um ato do procedimento recursal que possibilita ao próprio juiz rever o seu ato decisório. Há juízo de retratação no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput) e também no agravo em execução (LEP, art. 197, c.c. CPP, art. 589, caput), tendo em vista o entendimento de que o procedimento aplicável a tal recurso é o do recurso em sentido estrito. 

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    CPP Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.Gustavo Badaró

  • O efeito diferido recursal ocorrerá sempre que o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso.

    Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.

    Efeito regressivo (iterativo ou diferido): consiste na devolução da matéria tratada no recurso para reexame ao próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão. É também chamado de juízo de retratação.

    Trata-se da possibilidade de o juiz que proferiu a decisão voltar atrás e formar sua decisão. Esse efeito é uma hipótese EXCEPCIONAL no campo do processo penal, cabendo no recurso em sentido estrito (RESE) ou no agravo em execução, por exemplo.

    Importante salientar que tudo o que vale para o recurso em sentido estrito se estende ao agravo em execução. Existe outra possibilidade de cabimento do efeito regressivo, qual seja a carta testemunhável, que pode ser interposta quando os dois recursos mencionados anteriormente não forem recebidos.

  • O QUE PODE TER CONFUNDIDO É QUE EXISTE UMA CLASSIFICAÇÃO DE RECURSOS QUANTO AO DESTINATÁRIO EM RECURSOS

    ITERATIVOS: é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão, como no caso dos Embargos de Declaração. 

    REITERATIVOS: por sua vez, é aquele tipo de recurso que será apreciado por órgão distinto. Esse espécie de recurso é a mais comum, como é o caso da Apelação Criminal. 

    E MISTOS: são recursos que permitem o chamado juízo de retratação, como, por exemplo, o recurso em sentido estrito.

  • Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) – O efeito regressivo também não está presente

    em todos os recursos, e é o efeito que permite ao prolator da decisão se retratar da decisão

    proferida, evitando a remessa ao órgão ad quem (órgão recursal).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito letra e)

    Efeito regressivo, iterativo ou diferido 

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. 

    Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. 

    Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência.

  • Efeito regressivo

    "Também chamado de efeito iterativo ou diferido, traduz-se no retorno da matéria recorrida ao órgão prolator da decisão para o seu reexame, ou seja, o próprio que proferiu a decisão combatida terá uma 'segunda chance' para reavaliá-la, podendo mantê-la ou modificá-la, isto é, poderá ou não se retratar - realizando o chamado 'juízo de retratação' ou 'de confirmação'. Caso o prolator não se retrate, o recurso será encaminhado ao juízo 'ad quem'. São três os recursos que possuem este efeito: recurso em sentido estrito, carta testemunhável e agravo em execução".

    ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 1.227. Editora JusPodivm.

  • COMENTÁRIOS: Dos recursos/meios de impugnação trazidos pelas assertivas, apenas o recurso em sentido estrito possui efeito iterativo, ou seja, apenas no rese o Juiz pode reconsiderar a sua decisão.

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

  • Efeito regressivo, iterativo ou diferido consiste na possibilidade de retratação ou confirmação da decisão peo juízo a quo.

    Exemplos: Embargos de declaração

    agravo em execução

    Recurso em sentido estrito - RESE

    Carta testemunhável

  • É aquela coisa: na dúvida vai de RESE e reze para acertar!

  • O recurso em sentido estrito sempre será dotado de efeito devolutivo, na medida

    em que devolve ao juízo ad quem o reexame da matéria impugnada.

    Também sempre terá efeito regressivo, diferido ou iterativo, porquanto permite ao magistrado a quo o juízo de retratação (art. 589 do CPP). Inclusive, “se o juiz não se manifestar, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, em fiel observância à regra do art. 589, caput, do CPP, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência,

    para que o juízo a quo o faça” (Lima, 2017).

    Ainda, poderá apresentar efeito extensivo caso, em havendo identidade de situações jurídicas entre os acusados do mesmo crime no processo, o recurso interposto por um aproveite ao outro.

    Outrossim, será dotado de efeito suspensivo nas excepcionais situações elencadas pelo art. 584 do CPP.

    FONTE: APOSTILA TEORIA GERAL DOS RECURSOS. ESTRATÉGIA CONCURSOS 2019.

  • Gente, cuidado para não confundirem com o CPC, porque a apelação no CPC tem efeito regressivo nas hipóteses:

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

    C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).

    Já no CPP, há efeito regressivo somente nos seguintes recursos:

    A) Recurso em Sentido Estrito (RESE)

    B) Agravo em Execução

    C) Carta Testemunhável.

  • O efeito iterativo, diferido ou regressivo se dá no recurso em sentido estrito, no agravo em execução e tem por objetivo, garantir ao juiz a oportunidade de se retratar da decisão antes do recurso ser apreciado pelo tribunal.

  • Quem está afirmando que o EDCL possui efeito regressivo está induzindo os colegas à erro.

  • Efeito diferido (regressivo) = juízo de retratação.

  • TOP 4 PECULIARES EFEITOS DOS RECURSOS:

    1.DIFERIDO / ITERATIVO / REGRESSIVO: é o Juízo de Retratação (v.g. RESE; EMBGS; CARTA TESTEMUNHAL; AGRAVO EM EXECUÇÃO)

    2.OBSTATIVO: obsta a preclusão e o trânsito em julgado (salvo embargos meramente protelatórios)

    3.EXTENSIVO: desdobramento da isonomia, no caso de concurso de agentes. A decisão do recurso de um, se fundado em motivos que não sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros (art. 580 CPP)

    4.SUBSTITUTIVO: a decisão "ad quem" substitui a "a quo"/recorrida

  • Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

    Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:...

    Como o RESE tem efeito iterativo ?

  • Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    Também é chamado de efeito iterativo ou diferido [1].

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    Essas nomenclaturas, inclusive, já foram cobradas pela VUNESP em prova de Delegado de São Paulo. 

  • Possui efeito ITERATIVO===

    -recurso em sentido estrito

    -embargos de declaração

    -carta testemunhal

    -agravo em execução

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mais especificamente dos efeitos recursais.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes: A) EXTENSIVO, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; B) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; C) DEVOLUTIVO, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento; D) REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-lâ.


    A) INCORRETA: A apelação possui sempre o efeito devolutivo e em regra o efeito suspensivo, mas não possui o efeito regressivo/iterativo ou diferido.


    B) INCORRETA: Em que pese estar disposta no título dos recursos, não tem essa natureza jurídica, sendo a revisão criminal uma ação autônoma de impugnação. Sua procedência poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo, mas não possui efeito regressivo/iterativo ou diferido.


    C) INCORRETA: Em regra somente tem efeito devolutivo, mas no processo penal sua interposição impede a execução provisória da pena e não é dotado de efeito regressivo. 


    D) INCORRETA: O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009, vejamos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.


    E) CORRETA: o recurso em sentido estrito é dotado de efeito regressivo/iterativo ou diferido, que permite ao Juiz realizar o chamado juízo de retratação, artigo 589 do Código de Processo Penal (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários”). 


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:

    A) R.E.S.E

    B) EMBARGOS DECLARAÇÃO

    C) CARTA TESTEMUNHÁVEL

    D) AGRAVO EXECUÇÃO

  • E

  • "Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    Também é chamado de efeito iterativo ou diferido [1].

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, carta testemunhal e o agravo de execução.

    ATENÇÃO: apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    Essas nomenclaturas, inclusive, já foram cobradas pela VUNESP em prova de Delegado de São Paulo". 

    Gostei

  • Curte aqui só quem não sabia que efeito iterativo ou diferido era a mesma coisa que efeito regressivo.

  • Diferido = Regressivo = possibilidade de juízo de retratação.

    Letra D

  • "Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    Também é chamado de efeito iterativo ou diferido [1].

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, carta testemunhal e o agravo de execução.

    ATENÇÃO: apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    Essas nomenclaturas, inclusive, já foram cobradas pela VUNESP em prova de Delegado de São Paulo".

  • O efeito iterativo ou diferido, que pode também ser chamado de regressivo, atribui ao recurso a possibilidade de retratação da decisão pelo juiz que a proferiu. Os recursos que admitem retratação são: RESE, Agravo em Execução e Carta Testemunhável.

  • Muito bom o comentário do professor:

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    A) EXTENSIVO, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    B) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;

    C) DEVOLUTIVO, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento;

    D) REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-lâ.

    A) INCORRETA: A apelação possui sempre o efeito devolutivo e em regra o efeito suspensivo, mas não possui o efeito regressivo/iterativo ou diferido.

    B) INCORRETA: Em que pese estar disposta no título dos recursos, não tem essa natureza jurídica, sendo a revisão criminal uma ação autônoma de impugnação. Sua procedência poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo, mas não possui efeito regressivo/iterativo ou diferido.

    C) INCORRETA: Em regra somente tem efeito devolutivo, mas no processo penal sua interposição impede a execução provisória da pena e não é dotado de efeito regressivo. 

    D) INCORRETA: O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009, vejamos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

    E) CORRETA: o recurso em sentido estrito é dotado de efeito regressivo/iterativo ou diferido, que permite ao Juiz realizar o chamado juízo de retratação, artigo 589 do Código de Processo Penal (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários”). 

    Resposta: E

  • EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO)

    É no efeito regressivo onde teremos o juízo de retratação. Esse efeito consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação

  • EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação. Ex: RESE, carta testemunhável, agravo em execução.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • só conhecia como regressivo artigo 589 cpp.

  • Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

  • Em 06/01/22 às 10:15, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/10/21 às 17:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    E vamos de burrice

  • Resposta correta: "E"

    Apelação 

    Tem efeito devolutivo e suspensivo.

    Revisão criminal

    Por força do denominado efeito substitutivo, quando um recurso é conhecido pelo juízo ad quem, o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    Recurso extraordinário

    Somente possui o efeito devolutivo.

    Mandado de segurança

    O mandado de segurança serve para tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional, em regra não possui nenhum efeito.

    Recurso em sentido estrito

    Possui efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração, portanto, trata-se de possibilidades de retratação por parte do juízo a quo, àquele que proferiu a sentença, lembrando que só é cabível após o trânsito julgado.


ID
2763838
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi absolvido da acusação de prática do crime de homicídio qualificado. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpõe recurso de apelação por entender ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Dado provimento ao recurso e submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, Tício é agora condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão.

Com base em tais informações, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab C.  (não seria de FUNDAMENTAÇÃO vinculada? Ao dizer que o recurso é vinculado, dá a ideia de que recorrer é uma obrigação, como se fosse uma espécie de reexame necessário...)

     

    O artigo 593 do Código de Processo Penal dispõe que:
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Em regra a apelação não é um recurso de fundamentação vinculada. A exceção cabe aos recursos impetrados contra as decisões do Tribunal do Júri.  As apelações contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são de fundamentação vinculada, ou seja, ao invocar uma determinada alínea inciso III do art. 593 do CPP, o recorrente fica adstrito à hipótese apontada na peça de recurso, não podendo ampliar, tampouco modificar o debate em suas razões recursais. 
    Assim, o recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada à alínea ou alíneas indicadas na petição de interposição do recurso,
    critério este definidor também do efeito devolutivo do apelo, isto é, do tantum devolutum quantum appellatum. 

     

    Fonte: http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pbl/VisualizaPreEstreia.do;jsessionid=00EE3D78E018FBC8D6858F6D96592B2F?idPreEstreia=1412

     

    Se alguém puder comentar o erro das outras, agradeceria.

  • Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Gabarito: C

    Vamos aprofundar um pouco mais nesse tema, considerando que ele é bastante complexo e polêmico dentro do processo penal. O artigo 593, III do CPP vigente traz situações em que a apelação se revela cabível em caso de sentença no procedimento do Júri. De acordo com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, aquele rol lá definido deve ser compreendido de maneira mais profunda não apenas como “cabimento recursal”, mas sim como uma verdadeira restrição ao efeito devolutivo típico do Júri! Como asseverou o Ministro Fux, no julgamento do RE 638757 AgR54, o cabimento e o provimento do recurso de apelação nos casos ali delineados estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas delineadas na mencionada norma processual penal. Portanto, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.

    A devolutividade da apelação no Tribunal do Júri possui natureza restrita, ficando a instância competente presa aos fundamentos articulados na petição de interposição e limitados pela lei!

    No mesmo sentido caminha o STJ, advogando de maneira preponderante que no processo penal somente “há efeito devolutivo AMPLO na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal”. (AgRg no HC 163.590/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011). (Fonte: material de súmulas comentadas - EBEJI).


    Não entendi muito bem a assertiva D, mas acredito que ela tenha dito que, no caso de um novo juri por alegação de que a decisão foi contrária à prova dos autos, não caberia à defesa, depois do resultado deste novo júri, fazer um novo recurso alegando que aquela (nova) decisão, (também) foi contrária à prova dos autos.



  • Comentando todas as questoes.

    a)  o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    resposta ERRADA: como os demais colegas informaram a resposta é a sumula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Em provas de concurso muito cuidado com a palavra "não". Na correria a gente lë uma frase super comum durante os estudos e acaba achando que é verdadeira e está errada apenas porque tem um "não"maldito inserido e esquecido. O cerebro faz isso sem percebemos, portanto muito cuidado. Eu mesma ja errei isso varias vezes.

     

    b) não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena.

    Resposta ERRADA: fundamento art, 563. III, letra C do CPP LEIA. Portanto, se cogita SIM tal possibilidade. Mais uma vez a palavra "nao".

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre.

    Resposta correta. Vide comentarios abaixo.

    d) com base no princípio da ampla defesa, é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos).

    RESPOSTA ERRADA: A questao conta uma historinha e diz que houve recurso. Seria portanto realizado um novo juri. Poderia recorrer novamente pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos)? resposta NAO PODERIA.

    LEIA ARTIGO 593, § 3o do CPP:

    Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

    e) não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

    Resposta ERRADA: Embora realmente um dos principios do tribunal do juri seja sua soberania, isso nao quer dizer que suas decisoes sejam irrecorriveis, uma vez que ha previsao no CPP de recursos contra a decisao proferida por este tribunal. É certo que tal previsao é de fundamentacao vinculada, mas é possivel sim combatë-la. 

  • Tiger Girl, excelente comentário, aprendi muito com suas palavras. Muito obrigada pelos ensinamentos!!!

    Contudo, com todo respeito, gostaria de fazer uma pequena correção em artigo de lei mencionado por você.
    Na fundamentação da assetiva "b", o artigo correto é o 593 do CPP, e não 563 conforme escrito. 

    Só fiz a correção para auxiliar os futuros colegas.

  • Tiger girl, obrigado!
  • Sobre a alternativa D: art. 577, p. único, CPP

     

     Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • a) ERRADA.  Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    b) ERRADA.  CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  

     

    c) CORRETA. A apelação contra decisões do Júri é um recurso de fundamentação vinculada. Em outras palavras, o recorrente somente pode formular críticas à decisão com fundamento nas matérias relacionadas no inciso III do art. 593 do CPP.

     

    d) ERRADA.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.   

    CPP, art. 593, § 3º.  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. "Pelo mesmo motivo" deve-se entender como pela mesma hipótese de cabimento.

     

    e) ERRADA. Não há violação à soberania dos veredictos, porque o Tribunal não aprecia o mérito da causa, apenas cassa a decisão anterior e remete a causa para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

     

         

  • RESPOSTA: LETRA  C

     

    a) o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Sumula 713 STF)

     

     b) não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena.(CPP art 593, III, C)

     

     c) Isso, das decisões do tribunal do juri só podem fundamentar sobre os assuntos descritos no inciso III do art. 593 do CPP, logo, é vinculado e não livre. (CPP art 593, III)

     

    d) com base no princípio da ampla defesa, não é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos).

     

     e) não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Se fosse assim, não existiria o inciso III do art. 593 do CPP que pode apelar das decisões do juri.

  • Observa-se que a súmula 713 do STF, aponta o antagonismo trazido pela alternativa "A", sugerindo como alternativa correta o item "C".

    Súmula 713 do STF – o efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Sobre a apelação fundada na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vale ressaltar que a 1ª Turma do STF entende que é cabível reforma de sentença ABSOLUTÓRIA!

  • Acerca da questão de letra E, vale ressaltar que em julgamento recente, o STF decidiu que "A anulação de decisão do tribunal do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88). Vale ressaltar, ainda, que não há contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão". STF. 1ª Turma. RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/3/2020 (Info 969)

  • Vou passar!

  • Nada contra quem queira fazer propaganda, só seria interessante se não as fizesse pela metade, informando sempre, se possível, se o material é gratuito e se for pago informar também o valor, assim evitaríamos perdas de tempo, que diga-se de passagem, é o que menos dispomos.

  • Súmula 713 do STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisão do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

    1)    plenitude de defesa;

    2)    sigilo das votações;

    3)    soberania dos vereditos e;

    4)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    No âmbito do Tribunal do Júri o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos/motivos de sua interposição e esta poderá ser interposta quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    A) INCORRETA: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos/motivos de sua interposição, conforme artigo 593, III do Código de Processo Penal, nesse sentido também a súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 


    B) INCORRETA: Um dos fundamentos para interposição de apelação das decisões do Tribunal do Júri é quando “houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança”, artigo 593, III, “c”, do Código de Processo Penal. 


    C) CORRETA: Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.


    D) INCORRETA: A vedação de uma segunda apelação com o mesmo fundamento de ser a decisão contrária a prova dos autos é prevista no artigo 593, §3º do Código de Processo Penal, vejamos: “Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.   


    E) INCORRETA: Não há violação a soberania dos vereditos o provimento do recurso por ser a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o que já foi inclusive decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 728.023.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, ajuda na memorização da matéria.

  • C

    ERREI, MARQUEI A

  • SOBRE A LETRA E: Conforme entendimento majoritário do STF, se a prova fosse hoje, acredito que a questão seria anulável.

    Vejamos: "O tema é polêmico, mas atualmente o que prevalece no STF é que o TJ não pode dar provimento à apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri que tenha absolvido o réu."

    "A posição majoritária é no sentido de, tendo havido absolvição pelos jurados, não cabe apelação a ser interposta pelo Ministério Público nem mesmo na hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP."

    Observa-se que o STJ tem entendimento contrário, posicionando-se no seguinte sentido:  "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição."

    "Vale ressaltar que a questão será pacificada quando o STF julgar o ARE 1225185 RG."

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/cabe-apelacao-com-fundamento-no-art-593.html

  • Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

    A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

    A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

    Segundo decisão do STF em 2020 o gabarito da questão seria a alternativa E

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf-resumido.pdf

  • o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição. É sim.

    não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena. Pode sim.

    no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Certo.

    com base no princípio da ampla defesa, é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos). Não é possível.

    não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Pode sim. Essa soberania é limitada.

  • não entendi, ora, se é possível novo julgamento, então é possível achar mais motivos para "livrar" o réu. Agora, se a pergunta questiona se precisa estar nesse rol, ai sim, precisa.

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • A alternativa D é extremamente perigosa, e considerá-la ou não como correta varia muito de acordo com o cargo pretendido. Delegado, delta ou MP, até tudo bem considerar que não poderia a defesa interpor o referido recurso, mas se a prova for para Defensoria ou Advocacia Pública esta com certeza seria o gabarito.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.


ID
2763847
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do duplo grau de jurisdição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É B porque STJ e STF não são um 3º grau? É mais ou menos por aí??   Boiei...help aí amigos

  • Recurso Especial e Extraordinário não são manifestação do duplo grau de juridição, visto que esses recursos excepsionais não permitem a apreciação integral do julgado, mas apenas pra discutir violação à lei federal ou à CF respecitivamente...

    Fonte:

    http://www.pauloqueiroz.net/duplo-grau-de-jurisdicao/

  • Nula

    D está correta

    Duplo grau de jurisdição é princípio constitucional implícito

    Abraços

  • Questão mais nula que o mundial do Palmeiras de 1951.

  • Isso mesmo concurseiro metaleiro. E tambem está expresso na doutrina do Renato Brasileiro. Errei na prova e em casa li na doutrina e ele fala qur Recurso especial e extraordinario nao é manifestacao do principio do duplo grtau de jurisdicao, especialmente por nao poder discutir provas.

  • Nao vale tanto para acusado quanto para acusador pois tem recurso que a acusacao nao pode interpor, como por exemplo embargos infringentes.

     Art. 609 pagrafo unico

    "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.                 (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)"

  • Não é manifestação do duplo grau de jurisdição a admissão de recursos excepcionais que não permitam a apreciação integral do julgado (a matéria de fato e de direito), a exemplo dos recursos extraordinário e especial, visto que só são admitidos para apreciar e discutir violação direta à Constituição e à lei federal.

  • Não entendi o motivo de estar a alternativa "D" errada!

  • Quanto a letra D, não estou 100% seguro do que falo, mas pelo que entendi, acusado e acusador se refere a fase de IP, sendo assim este não tem a garantia do duplo grau de jurisdição pois trata-se de fase pré-processual e inquisitória. Seria correta se o acusado já estivesse classificado como Réu (Processo Penal). 

  • Forçou a barra se foi nesse sentido hein amigo Rodrigo? Vários doutrinadores utilizam o termo "acusado" para se referirem ao réu em um processo criminal. Essa D não merece estar errada.

  • "Duplo grau de jurisdição não se confunde, portanto, com recorribilidade, porque, assim como é possível recurso sem duplo grau de jurisdição (v.g., recurso especial e extraordinário), é possível duplo grau de jurisdição sem recurso (v.g., remessa de ofício)".

    "Assim, nos processos de competência originária dos tribunais, não há rigorosamente duplo grau de jurisdição, ainda que seus regimentos prevejam recursos para o próprio tribunal, seja porque não admitem apelação ou recurso ordinário3, seja porque os recursos extraordinários (CF, 102, III), para o STF, e o especial (CF, art. 105, III), para o STJ, não se prestam a discutir matéria de fato. Tampouco existe duplo grau de jurisdição nas ações penais de competência originária do próprio STF e STJ".

    http://www.pauloqueiroz.net/duplo-grau-de-jurisdicao/

    "Nesse sentido, mesmo se tratando de princípio constitucional implícito, o duplo grau de jurisdição pode sofrer limitações ou restrições pelo legislador ordinário. Assim, todo aquele que obtiver uma decisão judicial desfavorável aos seus interesses poderá recorrer deste provimento, nos termos da lei ordinária, respeitando paa tanto, determinados requisitos que, se inobservados, levarão ao não conhecimento do recurso manejado, impossibilitando a manifestação do Tribunal ad quem, ou seja, restringindo a atuação do duplo grau de jurisdição". https://www.conjur.com.br/2010-jan-29/pratica-acesso-instancias-superiores-nem-sempre-possivel

     

  • E eu aqui, super curioso para saber como a banca vai fundamentar isso, e provar que não é nula.....  

    “Pacto de São José da Costa Rica”, o qual tem no Brasil status de norma supralegal conforme entendimento do STF (RE nº. 466.343/SP e HC nº. 87.585/TO – informativo nº. 531), art. 8º, item 2, alínea, h, vejamos: “2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

    Creio que a Convenção Interamericana justifique que a "D" também está correta.

     

     

  • a) ERRADO - RENATO: Firmada a premissa de que o duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que tem status normativo supralegal, isso não significa dizer que seja cabível recurso contra toda e qualquer decisão proferida no curso de um processo penal (...) Ademais, o fato de não haver previsão legal de recurso contra tais decisões não impede a utilização das ações autônomas de impugnação – habeas corpus e mandado de segurança –, notadamente diante do gravame causado à parte pelas referidas decisões judiciais

     

     b) CERTO - RENATO BRASILEIRO: pode se concluir que os denominados recursos extraordinários, aí incluídos o recurso extraordinário e o recurso especial, não são desdobramentos do duplo grau de jurisdição, não só porque não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem, mas também porque não se prestam precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim à tutela da Constituição Federal, no caso do Recurso Extraordinário, e da legislação federal infraconstitucional, no caso do Recurso Especial.possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição.


    c) ERRADO - RENATO BRASILEIRO: Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.


    d) ERRADO - GUSTAVO BADARÓ: De qualquer forma, em tal âmbito, a garantia do duplo grau de jurisdição é limitada duplamente; primeiro, porque somente é garantia para o acusado, mas não para o acusador; segundo, porque só é garantida em relação à sentença. Logo, não seria incompatível com a CADH um sistema com irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como no qual somente houvesse recurso da sentença em favor do acusado, inexistindo uma apelação pro societate.

     

    e) ERRADO - O princípio em tela NÃO ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE na Constituição de 88. Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO: Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Também nesse sentido, AURY LOPES JR: Ainda que existam algumas bem -intencionadas tentativas de extraí -lo de outros princípios da Constituição (como o direito de defesa e o próprio devido processo), não foi o duplo grau expressamente consagrado pela Carta de 1988.

     

    FONTES: Aury/Renato/Badaró

     

  • por hoje chega! jeans graça

  • a) constitui afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição a cogitação da existência de um sistema com irrecorribilidade das decisões interlocutórias. ERRADO segundo a banca.

    O assunto é polêmico quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias afrontar (ou não) o duplo grau de jurisdição. Há doutrina pra tudo quanto é gosto. Quanto à jurisprudência, não há nenhuma decisão enfrentando essa questão (pelo menos uma decisão que repercurta em nível nacional). Cumpre ressaltar que, não havendo decisão no STF reconhecendo a inconstitucionalidade, não se pode dizer que o princípio constitucional esteja sendo violado. Digo isso porque no direito do trabalho a regra é essa: as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Senão vejamos:

     

    Existência de um sistema onde são irrecorríveis decisões interlocutórias: tal sistema não afrontaria o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, pois as decisões interlocutórias, em regra, não possuem o condão de tornar indiscutível a matéria tratada. Isso porque nos sistemas em que veda a interposição de recursos contra tais decisões, há apenas um postergamento da análise para o recurso pós-sentença, onde o assunto daquela decisão interlocutória poderá ser levado ao segundo grau para apreciação.

     

    Tal ocorre na justiça do trabalho com expressa previsão no artigo 893, parágrafo primeiro, CLT, prevalece o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, meio pelo qual se busca efetivar o princípio da celeridade processual, e da razoável duração do processo. Deste modo, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, o seu mérito somente será apreciado posteriormente, no recurso da sentença definitiva.

     

    Ademais, caso a decisão interlocutória seja irrecovível, há quem defenda que o duplo grau de jurisdição se efetiva com o manejo de ações constitucionais, como o HC e o MS.

     

    Ressalte-se que em execução penal a maioria das decisões são interlocutórias, recorríveis por meio do Agravo em Execução e, quando incabível este, o HC ou MS.

  • SÚMULA 07 do STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.



    Em sentido contrário: o duplo grau, em última análise, objetiva assegurar a efetiva prestação

    jurisdicional, traduzindo-se como um pressuposto necessário à justa composição da lide.

    Afinal, é evidente que uma segunda análise do contexto fático-jurídico que conduziu à

    decisão recorrida minimiza os riscos de uma eventual injustiça.

  • Q886237


     ATENÇÃO: a garantia do duplo grau de jurisdição NÃO  vale tanto para o acusado como para o acusador. 


    *** (SIC)  O MP NÃO PODE INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES ????????


    Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, p.ú., CPP 


        Art. 609, p.ú., CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, DESFAVORÁVEL AO RÉU, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 


    EMBARGOS INFRINGENTES

     

    Perceba-se que a utilização deste recurso na esfera criminal independe da natureza da decisão de 1.º Grau. Isto significa que tanto poderão ser opostos em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz quanto ao acórdão que a tenha reformado. Veja-se, como ilustração:

     

    a) Sentença condenatória - Defesa interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, mantém a sentença condenatória: São oponíveis embargos infringentes.

     

    b) Sentença absolutória - Ministério Público interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu: São, igualmente, cabiveis estes embargos.

  • Questão totalmente anulavel, Como diabos a Letra D está errado se ambos tem direito de recorrer e o MP ainda por recorrer em favor do Réu? Rídiculo

  • Se a gente observar a finalidade prescrita na CF dos dois recursos - extraordinário e especial - vamos lembrar que ambos não têm o objetivo de discutir as circunstâncias fáticas e probatórias da ação, que são objeto de reanálise numa apelação.

    Não se prestam, pois, como exercício do direito de revisão do mérito de uma decisão judicial.

  • Princípio não está explícito na Constituição, embora alguns autores entendam que estaria implícito.


    Tal princípio é expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que foi internalizada em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal, portanto, acima de leis ordinárias e complementares. Está, portanto, acima do nosso CPP, que formalmente é Decreto Lei, mas materialmente foi recepcionado com status de lei ordinária.


    Na referida convenção, tal princípio se dirige às pessoas como acusadas em um processo penal. Por isso, parte doutrina assevera que somente seria uma garantia assegurada ao acusado e não ao Estado acusador. Não seria, portanto, contrária à convenção normas do ordenamento jurídico interno que vedassem o recurso de apelação para a acusação.


    Por isso a alternativa "D" está correta, embora nosso ordenamento jurídico permita o recurso da Acusação.

  • esssa questão foi objeto de ação judicial no TJ-SP, tendo sido anulada por esse tribunal e concedido a pontuação para os candidatos prejudicados. Sei disso poque fiz esse concurso e fui beneficiado com atribuição de 1 ponto .

  • A) no processo penal, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo os casos expressamente previstos no art. 581 do CPP.

    B) a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição. (gabarito)

     C) O exame direto da matéria pelo Tribunal constitui supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também viola o princípio do duplo grau de jurisdição.

    D) O duplo grau de jurisdição [...] assegura a todos os acusados, entre as garantias processuais mínimas, o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”

    E) A Constituição de 1988, que foi pródiga em explicitar vários princípios constitucionais, não assegurou, expressamente, o duplo grau de jurisdição. o duplo grau de jurisdição é expressamente previsto na CADH.

    Fonte: Gustavo Badaró

     

  • Eu entendo que a letra b está correta, mas, embora haja recursos em que seja vedado a interposição de recursos pela acusação, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição vale para ambos, mesmo que mitigado para a acusação.

  • O duplo grau de jurisdição não alcança a instância extraordinária, provocada por RE ou REsp, tendo em vista que a sua justificação é tutelar a unidade da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional, respectivamente. Conforme o STF, o uso das competências do STF e do STJ, na interposição de RE/REsp, não é desdobramento do duplo grau de jurisdição, uma vez que essas instâncias não debatem matérias fático-probatória, não havendo revolvimento dos fatos da causa ((HC 126.292).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2ª ed., 2019.

  • Indiquei para comentário e achei um documento que fala da anulação da questão, EMBORA a ordem as alternativas parece diferente da prova original:

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/58504/vunesp-2018-pc-sp-delegado-de-policia-prova.pdf?_ga=2.13875124.203396465.1551865084-1973061574.1551865084 (prova original)

    https://delegado.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/07/PC-SP-Coment%C3%A1rio-Processual-Penal-Gustavo-Souza.pdf

  • Só lembrar que duplo grau de jurisdição, matéria que consta no pacto de San José da Costa Rica, refere-se a revisão de matéria fática, o que não ocorre com o REXT ou RESP.

  • A alternativa B está correta.

    Contudo, penso que a alternativa D também esteja igualmente correta.

  • Essa questão de RE e REsp, acho que já é batido, até porque STJ e STF não são nem segunda, muito menos terceira instância. O que me deixou estarrecido foi dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição não se aplica ao Órgão acusador, Se o MP tem legitimidade para recorrer e pedir para condenar o acusado, até mesmo majorar sua pena? não entendi foi nada. E a explicação de quem defende essa asneira foi mais confusa ainda

  • Sem dúvida uma questão "cabeluda". A tese de que o duplo grau de jurisdição é assegurado somente à defesa é da Defensoria Público de São Paulo, que até hoje não se encontra sedimentada na nossa jurisprudência.

    Se alguém tiver interesse segue link de um artigo de Aury Lopes Junior:

  • Vale acrescentar aos comentários que, segundo Renato Brasileiro: "Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição".

  • Se a Letra D está errada qual é o embasamento teórico para o reexame de ofício?

  • Acerca da "D", segue o link de texto sobre a matéria:

  • posição doutrinária em primeira fase é complicado, porém reclamam quando a banca troca um deve por pode, então é isso que resta

  • Não vejo como a opção D esteja errada. Em uma prova de concurso os recursos seriam inúmeros.

  • errei e não concordo. questão absurda

  • Janilton Hermeto Melo de Oliveira poderia colocar a justificativa da anulação?

  • A Alternativa D esta errada conforme o Pacto de San Jose da Costa Rica que diz ser o duplo grau de jurisdição, uma garantia do acusado, por isso de ser apenas a alternativa B a correta

  • duplo grau de jurisdição, na verdade trata-se de um principio que não tem previsão constitucional, mas está garantido em tratados internacionais internalizados no direito interno.

    Quando se falar em duplo grau de jurisdição, que seria direito do réu em ter reexaminado todo o material fático por um instância superior.

    exemplo: caso o réu seja declarado inocente no primeiro grau e o MP recorre da decisão e este réu seja condenado na segunda, este dificilmente teria a chance de ter o seu processo reavaliado de forma fatica considerando toda a matéria probante, considerando que os recurso em outras instâncias não carregaria toda a matéria probatória para ser avaliada novamente.

  • Vou fazer uma pergunta, e jé me desculpem se ela for descabida ou simplória.

    Quando o réu possui foro por prerrogativa de função no Tribunal (2 grau, portanto), a possibilidade de recurso especial e/ou extraordinário não funcionariam como reflexo da garantia ao duplo grau de jurisdição?

  • A) no processo penal, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo os casos expressamente previstos no art. 581 do CPP.

    B) a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição. (gabarito)

     C) O exame direto da matéria pelo Tribunal constitui supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também viola o princípio do duplo grau de jurisdição.

    D) O duplo grau de jurisdição [...] assegura a todos os acusados, entre as garantias processuais mínimas, o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”

    E) A Constituição de 1988, que foi pródiga em explicitar vários princípios constitucionais, não assegurou, expressamente, o duplo grau de jurisdição. o duplo grau de jurisdição é expressamente previsto na CADH.

    Fonte: Gustavo Badaró

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988 e é expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 8º, 2, “h”.

    A) INCORRETA: É possível a existência de recursos que não contemplam o duplo grau de jurisdição, como aqueles interpostos em face do mesmo órgão que prolatou a decisão, exemplo os embargos declaratórios. Outra questão é que como a decisão interlocutória decide questão incidental, toda a matéria poderá ser posteriormente levada ao Tribunal e  conseqüentemente revista por este.


    B) CORRETA: Tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não contemplam o exame de toda a matéria (sequer analisam matéria de fato e é vedado o reexame de provas), os mesmos não são manifestação do duplo grau de jurisdição.


    C) INCORRETA: o exame direto da matéria de fato pelo Tribunal constitui supressão do duplo grau de jurisdição, visto que este consiste na reapreciação e possibilidade de revisão das decisões judiciais.


    D) INCORRETA: A garantia ao duplo grau de jurisdição é decorrente da garantia da ampla defesa e do contraditório e é assegurado a toda “pessoa”, onde a doutrina interpreta que é cabível apenas para o acusado (atenção a dica ao final).


    E) INCORRETA: o duplo grau de jurisdição realmente está expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 8º, 2, “h”, vejamos “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. Lado outro, o referido princípio não é expresso na Constituição Federal de 1988.


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

     
  • O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame integral, ou seja, da matéria fática e de direito. O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial não são desdobramentos do duplo grau de jurisdição não só porque não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem (juízo a quo), mas também porque não se presta precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim à tutela da Constituição Federal, na caso do R. Extraordinário, e da Legislação Federal infraconstitucional, no caso do R. Especial.

  • Conforme comentário do colega JANILTON, a questão foi ANULADA:

    06 de Fevereiro de 2019 às 16:24

    "esssa questão foi objeto de ação judicial no TJ-SP, tendo sido anulada por esse tribunal e concedido a pontuação para os candidatos prejudicados. Sei disso poque fiz esse concurso e fui beneficiado com atribuição de 1 ponto ."

  • Sacanagem essa questão. NULAAAAA, sem condições.

  • Concordo que, à luz do ordenamento nacional, a questão não é das melhores. Contudo, vale lembrar que, na esteira da jurisprudência internacional, para a Corte IDH (caso Mohamed vs. Argentina), a CADH exige, quanto a garantia do duplo grau de jurisdição, um instrumento capaz de ensejar o reexame de questões fáticas, probatórias e jurídicas, o que é inviável em sede de recursos extraordinários latu sensu.

  • Os denominados recursos extraordinários e especial NÃO SÃO DESDOBRAMENTOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, pois não permitem o reexame pelos tribunais superiores da matéria fática e probatória apreciada na instancia de origem, e não se prestam precipuamente a tutela do interesse das partes, mas da Constituição Federal no caso de Recurso Extraordinário e legislação infraconstitucional no caso de Recurso Especial.

    Vale expor aqui também, que não se pode confundir o duplo grau de jurisdição com recurso, como se a existência de um depende da existência do outro, pois pode existir um sem existir o outro. Exemplificando: o simples reexame da decisão da causa é feito, em regra, por meio de recurso, mas somente na hipótese em que esse reexame puder abranger toda a matéria e feito por órgão hierárquico superior, estaríamos diante de um duplo grau de jurisdição.

  • Alternativa "a" somente as decisões de mérito que decidem sobre a culpa do acusado, é que devem estar sujeitas, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, cabendo à parte a decisão sobre recorrer ou não. Assim, não fere o duplo grau de jurisdição, por exemplo, a ausência de previsão de recurso contra decisão que recebe denúncia. Alternativa "b" o REsp e o RE não representa manifestação do duplo grau, pois somente cabíveis quando houver decisão de tribunal, ou seja, quando já houver ocorrido recurso anterior decorrente de manifestação do duplo grau (apelação ou em sentido estrito). Alternativa "c" somente haveria supressão de instância se o tribunal analisasse questão não discutida em primeiro grau, sem que ele tenha este proferido qualquer decisão. Alternativa "d" é garantia do acusado, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Alternativa "e" como já visto, está previsto o princípio apenas no Pacto de São José da Costa Rica e não na CF/88.


ID
2808961
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

I - Em recurso ministerial, exclusivamente interposto para o agravamento da pena, não poderá o tribunal diminui-la por erro na sua dosimetria.
II - Tratando-se de denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente, o reconhecimento da nulidade da decisão impedirá a interrupção do prazo prescricional.
III - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Alternativas
Comentários
  • INFO 846, STF

    Trabalho escravo - Juiz absolutamente incompetente - Recebimento da denúncia que não interrompe a prescrição penal - Juiz natural - Função do Processo Penal (Transcrições)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

    EMENTA: TRABALHO ESCRAVO (CP, ART. 149). DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. AUTORIDADES LOCAIS ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES. NULIDADE RADICAL DOS ATOS PROCESSUAIS POR ELAS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA HAVER RESULTADO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE”. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 117, N. I, DO CÓDIGO PENAL; QUANDO A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA EMANA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA PENAL, NO CASO, DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, VI). PRECEDENTES (STF). A IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, LIII). INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESTA VEZ PERANTE O STF, POR TRATAR-SE DE IMPUTADO COM PRERROGATIVA DE FORO (CF, ART. 102, n. I, “c”). INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRESCRIÇÃO PENAL

     

  • I - Recurso do MP pode tanto gerar o agravamento da pena quanto sua diminuição;

    II - Informativo 846 STF: "torna-se evidente que o recebimento da denúncia por parte de órgão judiciário absolutamente incompetente (como sucedeu no caso) não se reveste de validade jurídica, mostrando-se, em consequência, insuscetível de gerar o efeito interruptivo da prescrição penal a que refere o art. 117, I, do CP";

    III- Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

  • I- errado. Como o recurso foi apena do MP, pode haver decisão do Tribunal em benefício di réu. 

    STJ: 1. A jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatioin pejus, portanto inexiste óbice legal à  reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes) 2. Agravo  regimental não provido. ( AgRg no REsp 666732 RS 2004/0085918-3)


    II- correto. STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE)


    III- correto. Súmula 709 STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GAB.: C

    Não faça como eu, que se confundiu com a regra do processo civil:

    Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Processo Penal:

    STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE).

  • Sobre o item II:

    O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

    Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).

    Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.

    Portanto, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).

    Flavia Ortega.

  • Lucio Weber dando show novamente aí com o direito comparado

  • Demétrios,

    O Lúcio Weber é a fonte de consulta do ministro Gilmar Alvará de Soltura Mendes do direito alemão.

  • Denúncia recebida por juiz incompetente impede o reconhecimento da interrupção da prescrição.

     

    Queixa apresentada dentro do prazo perante juízo incompetente obsta o prazo de decadencial. 

     

    Petição impetrada perante Juízo incompetente não impede a interrupção do prazo prescricional, mas obsta o prazo decadencial. 

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Os itens II e III são de acordo com a jurisprudência.O item I é errado, pois é possível reformatio in mellius, embora não caiba in pejus.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Se o desembargador está analisando o processo e percebe que o juiz errou a dosimetria da pena, atribuindo pena maior do que a que seria justa, será que deveria fazer vista grossa e deixar para lá? Digamos que o juiz tenha aplicado a pena no máximo, considerando a gravidade do crime em abstrato, e aplicado uma causa de aumento de pena inexistente. Será que o desembargador deveria fazer que não viu, só porque o recurso era exclusivo do MP? Devemos pensar também que o MP não é órgão de acusação a todo custo, mas sim, fiscal da lei. Logo, o próprio MP poderia ter alegado o erro na dosimetria da pena. Assim, prevalece o entendimento de que pode haver a reformatio in mellius, Diferente é a situação em que apenas a defesa recorre - se fosse permitida reformatio in pejus, os juízos de segunda instância poderiam começar a aplicá-la só para diminuir a quantidade de recursos da defesa, por exemplo. E, no mais, o Estado já possui o MP, que tem a função de evitar que haja erros em prol dos réus, cumprindo sua função e recorrendo nesses casos.

    Item II - Se o juiz é absolutamente incompetente, o recebimento da denúncia é nulo. Imagine, por exemplo, um juiz estadual que recebe a denúncia por crime de competência da Justiça Federal. Logo, se há nulidade, não se produz o efeito de interrupção da prescrição. Observe, porém, que o juiz que seria competente pode ratificar os atos do juiz incompetente, tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, quer se trate de incompetência relativa, quer absoluta, salvo quando se tratar de sentença de mérito. Logo, o "trabalho" que havia sido feito não é totalmente perdido. Porém, para isso, deve-se fazer nova denúncia ao juízo competente dentro do prazo prescricional. Se prescrever enquanto tramita no juízo absolutamente incompetente, já era.

    Item III - Se o juiz deixa de receber a denúncia, o MP pode recorrer dessa decisão. Ora, caso o Tribunal entenda que o MP tem razão, ele irá reformar a decisão e, pelo efeito substitutivo dos recursos, o acórdão ira substituir a decisão. Assim, será equivalente a uma decisão de recebimento. Faz todo sentido - seria improdutivo o Tribunal dizer que o MP tem razão e determinar que o juiz de primeira instância prolate nova decisão de acordo com o entendimento do Tribunal (além de violar a independência do juiz, isso teria efeitos quanto à prescrição, já que o acórdão que reforma a decisão serve como causa de interrupção da prescrição). Porém, se houve nulidade na decisão do 1º grau, a situação é diferente - nesse caso, seria como se não tivesse sido decidido em 1a instância (é uma nulidade, afinal). Assim, caso o Tribunal decidisse o mérito, haveria supressão de instância. Essa é a razão da observação quanto aos casos de nulidade.

  • Quanto a assertiva II...

    Quando você sabe a letra da lei, mas o examinador escreveu de uma forma confusa e te pegou ;(

  • A presente questão tem os “RECURSOS" como um de seus temas, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.


    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Atenção com relação ao princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não é possível que o réu tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mesmo que seja para corrigir eventual erro material da decisão, vejamos:


    HC 83545

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 29/11/2005

    Publicação: 03/03/2006

    Ementa

    EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização."


    SÚMULA 160 DO STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."


    I – INCORRETA: Em recurso exclusivo da acusação aplica-se o princípio da reformatio in mellius, podendo a situação do réu se tornar mais benéfica, como exemplo a diminuição da pena, vejamos abaixo julgado em que o STJ aplicou referido princípio:


    “1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo admíssivel a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código ."  (REsp 753396)


    II – CORRETA: O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não gera a interrupção da prescrição prevista no artigo 117, I, do Código Penal (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;"). Vejamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:


    "HC 104907

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 10/05/2011

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS" – IMPETRAÇÃO FUNDADA, EM PARTE, EM RAZÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS" COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT" CONSTITUCIONAL. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus", quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. – O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina.


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula no sentido do exposto na presente afirmativa, vejamos:




    SÚMULA 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.






  • Sobre o item II, apenas a título de curiosidade, caso o recebimento da denúncia tenha sido feito por juiz relativamente competente, poderá interromper o curso do prazo prescricional caso haja convalidação. Segue abaixo explicação retirada do buscador dizer o direito:

    se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?

    SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.

    Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.

    Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).


ID
2815201
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo. (CORRETA)

     

    Responde as alssertivas “d” e “e”

     

    Efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior (juízo ad quem), para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

    Tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento. Todo recurso tem efeito devolutivo, podendo o juízo ad quem alterar a decisão do juízo a quo, porém, nem todo recurso possui efeito suspensivo.

    São exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo:

    - recurso de apelação de sentença absolutória

    - agravo em execução

    - recurso especial

    - recurso extraordinário

     

    a) Não é dado ao Tribunal a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para determinação de novas provas, por expressar referido entendimento violação do princípio in dubio pro reo. (ERRADA)

     

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Pode sim o tribunal proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunhas e determinar novas diligências, isso não quer dizer que tal procedimento desfavorecerá o réu.

     

    CPP-  Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

     

    b) O efeito extensivo, previsto no art. 580, do CPP, tem aplicação irrestrita em caso de corréus condenados por roubo majorado por concurso de pessoas quando um deles recorre e o outro não recorre, dando-se por satisfeito em relação ao teor da sentença recorrida. (ERRADA)

     

    Não tem aplicação irrestrita. Para que seja concedido o efeito extensivo é preciso que o recurso tenha se baseado em situação objetiva, isto é, que a situação de ambos os corréus seja idêntica.

     

     

    c) Admite-se o efeito iterativo quando da remessa dos autos de inquérito policial ao Procurador Geral de Justiça, nos casos de aplicação do art. 28, do CPP, por força da aplicação do princípio in dubio pro societate. (ERRADA)

     

    Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido)

     

    É o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações. É efeito que permite ao prolator da decisão retratar-se da decisão proferida, evitando remessa ao órgão recursal.

     

    De tal sorte, não se admite o efeito iterativo no art. 28 do CPP, mas sim o efeito devolutivo.

     

     

     

  • d) Entende-se por efeito devolutivo a possibilidade do recurso devolver ao juiz prolator da decisão da qual se recorre a análise daquela mesma decisão. (ERRADA)

     

    Esse é o conceito de efeito regressivo, ou iterativo (como a Vunesp adora chamar).

  • Embargos de Declaraçao e considerado recurso???

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.(STJ)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJSÚMULA 713 STF – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do JÚRI é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

     

  • a) INCORRETA

    É possível sim que o Tribunal converta o julgamento em diligência para determinação de novas provas.

    Não se trata de violação ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que esta possibilidade é uma consequência do efeito devolutivo em sua dimensão vertical (profundidade), isto é, após fixada a extensão da devolução, ao Tribunal devolve todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida; podendo o Tribunal levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão, podendo, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento. Nesse sentido é o que dispõe o art. 616 do CPP, aplicável não somente ao julgamento das apelações, como também aos demais recursos.

    b) INCORRETA

    O efeito extensivo não tem aplicação irrestrita, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    c) INCORRETA

    O que se vislumbra na hipótese não é o efeito iterativo, mas sim o devolutivo, tendo em vista que o juiz devolve a apreciação da controvérsia ao chefe do Ministério Público, a quem compete a decisão final sobre o oferecimento (ou não) da denúncia.

    Obs.: O efeito iterativo oportuniza a realização do juízo de retratação quanto à decisão proferida, diante da interposição de recurso.

    d) INCORRETA

    O efeito de devolver ao juiz prolator da decisão da qual se recorre a análise daquela mesma decisão é o efeito regressivo (também chamado de efeito iterativo ou diferido). Aqui há o juízo de retratação ou de confirmação.

    Por sua vez, o efeito devolutivo consiste em devolver ao poder judiciário o conhecimento da matéria impugnada, objetivando a reforma, invalidação, integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. O poder de reexame fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente (tantum devolutum quantum apelatum).

    e) CORRETA

    A doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, variando apenas em sua extensão (dimensão horizontal) e profundidade (dimensão vertical).

    O efeito suspensivo consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.

    A suspensividade exige expressa disciplina legal. Nesse sentido, o Recurso especial e o Recurso Extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.

  • Q921276


    EFEITO ITERATIVO ou  DIFERIDOEFEITO REGRESSIVO =       RETRATAÇÃO DO JUÍZO


    - R.SE

    - Carta Testemunhável

    - Agravo em execução



    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de

    provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.


  • Uma pequena observação quanto ao comentário do colega Gui CB e, ao mesmo tempo, esclarecendo a dúvida do colega Paulo Gomes.

    O efeito devolutivo devolve ao órgão jurisdicional a apreciação do mesmo processo já julgado, não necessariamente em juízo diverso, podendo, como nos embargos declaratórios, ser reanalisado pelo mesmo juizo. Mais esclaracedora é a lição de Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, página 1689:

    " Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade." 

     

  • PAULO HENRIQUE GOMES,


    Sim, os Embargos de declaração ou embargos declaratórios é um tipo de recurso usado em processos judiciais para pedir ao juiz que esclareça alguns pontos de uma decisão dada por ele.

    Os embargos de declaração podem ser usados quando há alguma dúvida, omissão ou contradição na decisão tomada do juiz ou do Tribunal. Pelo pedido de embargos de declaração o juiz também pode fazer alguma alteração na decisão.

    O recurso está previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil e no no CPP art. 619.


    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.



  • Embargos de declaração tem efeito devolutivo?

  • Todo recurso possui efeito devolutivo. Por outro lado, nem todos os recursos são dotados do denominado “efeito suspensivo”. 

    GUSTAVO BADARÓ

    Gustavo Badaró

  • Para que o ART. 28 do CPP fosse considerado como efeito regressivo, caso o juízo discordasse da promoção de arquivamento requerida pelo Promotor de Justiça, aquele não encaminharia os autos ao Procurador Geral de Justiça, e sim determinaria que este Promotor reconsiderasse o pedido de arquivamento.

  • Giovana P.

    Há divergência na doutrina acerca da natureza jurídica dos Embargos de Declaração. Existe corrente que considera que eles não possuem natureza de recurso, mas de meio de integração da sentença. Ao que parece, a banca adotou esse entendimento, o que faz com que a generalização do item E esteja correto.

    Qualquer correção, mandem msg no privado.

  • Já se perguntaram o motivo desse nome, "efeito devolutivo"?

    Segundo Paulo Rangel, tal nomenclatura é de origem remota. No passado cabia ao rei julgar os acusado. Em razão de sua "grande" quantidade de trabalho, delegava essa função para terceiros.

    Caso houvesse recurso, o delegado "devolvia" ao rei toda a matéria, para ele decidir diretamente sobre o caso.

    Fonte: Curso Direito Processual Penal; Paulo Rangel.

  • Discordo do gabarito da banca,

    .

    Bom, de acordo com a doutrina majoritária, os embargos de declaração são uma exceção ao efeito devolutivo.

    Portanto, nem todo recurso possui efeito devolutivo.

    .

    -------------------------------------------------------------------------

    EFEITO DEVOLUTIVO: de regra, vai devolver o conhecimento da matéria para o juízo ad quem.

    Exceção: ED  devolve para o juízo a quo.

  • Embargos é recurso sim, no entanto a Doutrina nao chegou a um consenso. Dizer que a Doutrina "majoritaria" escolheu nao ter é meio vazio.. 

    Logo, o Embargo continua, sim, tendo efeito devolutivo. 

    Obs. Quando envolver Doutrina, temos que prestar muito atençao a posiçao da Banca, pois nem sempre ela segue a "majoritaria".

    A FGV, por exemplo, é uma que vai contra muita Doutrina so pra ser polemica.. Se o José da esquina virar doutrinador, ela o seguirá.. rsrs

     

  • EFEITO DEVOLUTIVO É AQUELE EM QUE DEVOLVE-SE AO TRIBUNAL A MATÉRIA PRA ANÁLISE = TODOS OS RECURSOS POSSUEM.

    EFEITO SUSPENSIVO= NEM TODOS TÊM.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos efeitos dos recursos criminais. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O Tribunal pode sim converter o julgamento em diligências para a construção de novas provas, e não viola o princípio in dubio pro reo, vez que não se está condenando o réu havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade, veja o que dispõe o art. 616 do CPP: no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    b) ERRADA. Efeito extensivo ocorre quando alguma parte se beneficia de um recurso que a outra interpôs, porém não tem aplicação irrestrita aos corréus, pois no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    c) ERRADA. Efeito iterativo é a faculdade de o juiz reformar a sua decisão, tal art. 28 não trata disso, na antiga redação o que tínhamos era que o juiz devolvia a apreciação da matéria ao chefe do MP, que ofereceria a denúncia ou insistiria no arquivamento. Pela nova redação com o pacote anticrime também não há que se falar em efeito iterativo, pois a letra da lei é: ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    d) ERRADA. Na verdade, quando se devolve ao juiz prolator da decisão da qual se recorre a análise daquela mesma decisão., está se falando em juízo de retratação. No efeito devolutivo, o órgão superior àquele que julgou revê a matéria impugnada com o objetivo dessa decisão ser reformada.

    e) CORRETA. Em regra, realmente todo recurso possui efeito devolutivo, pois em todos há a apreciação daquela matéria novamente por outro órgão, entretanto nem todos possuem efeito suspensivo, esse consiste em suspender os efeitos da decisão impugnada enquanto não for julgado o recurso. Quanto aos embargos de declaração, possuem efeito devolutivo na medida em que o juiz ou tribunal tem o poder de examinar a decisão, além disso, há jurisprudência nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Tendo em vista que restou comprovado que a norma coletiva, ao estabelecer o auxílio rancho, autorizou o desconto de 2% do valor do auxílio a título de coparticipação do empregado beneficiado, bem como considerando que tal desconto era efetuado nos contracheques da reclamante, é devido o acolhimento dos Embargos de Declaração, para, em razão do efeito devolutivo em profundidade, autorizar o desconto de 2% do valor do auxílio a título de coparticipação da empregada, conforme previsto nas normas coletivas. (TRT-4 - ROT: 00201565520195040018, Data de Julgamento: 29/09/2020, 10ª Turma).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
  • Entendo que a correição parcial e carta testemunhal não devolveriam a matéria apreciada. Estou errado?

  • Recursos

  • ALTERNATIVA E (Gabarito)

    CORRETO. Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo. CORRETO

    No processo CÍVEL também temos o efeito devolutivo. Em regra no processo CÍVEL todos os recursos tem efeito devolutivo.

  • Efeito devolutivo = devolve matéria ao tribunal

    Efeito regressivo = devolve matéria ao prolator da decisão impugnada

  • B) O efeito extensivo, previsto no art. 580, do CPP, tem aplicação irrestrita em caso de corréus condenados por roubo majorado por concurso de pessoas quando um deles recorre e o outro não recorre, dando-se por satisfeito em relação ao teor da sentença recorrida.

    => Art. 580.  No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
2853139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Renato Z,


    Em relação à questão E, acredito que o examinador também considerou o efeito REGRESSIVO cabível no recurso em apreço (agravo em execução), haja vista o agravo observar o rito delineado para o RESE, onde há a previsão de juízo de retratação conferido ao julgador. Nessa linha, estaria incorreta a assertiva.


    Bons estudos.

  • Saulo, o inciso XVII, do Art. 581 do CPP, em que pese ainda constar no texto deste codex, foi tacitamente revogado pelo Art. 197 da LEP. Nesta, é dito que o Agravo em Execução não tem efeito suspensivo, sendo inerente a todo recurso o efeito devolutivo. O que torna o item incorreto, como disse o colega Felps (eu também não sabia disso) seria a possibilidade de aplicação do efeito regressivo a este recurso. Isto porque o procedimento aplicado no processamento do Agravo em execução é o mesmo do RESE.



  • Para os não assinantes: Gab letra A - da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito. 



  • A alegação dos colegas de que o efeito regressivo presente no RESE tornaria falsa a alegação de que o recurso tenha efeito meramente devolutivo não pode prosperar, pois esta afirmação significa tão somente que o o recurso não tem efeito suspensivo.


    O examinador, na verdade, fundou-se no art. 584 para considerar a "A" falsa:


    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos  ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;


    No entanto, o dispositivo do CPP que prevê cabimento de RESE contra decisão de unificação das penas foi tacitamente revogado pela LEP, por ser uma decisão proferida na execução. Portanto este art. 584, ao meu ver, teria sido tacitamente revogado pelo art. 197 da LEP. Neste sentido, Renato Brasileiro: "Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre soma ou unificação de penas (Lei nº 7.210/84, art. 66, III, “a”), conclui-se que a hipótese de cabimento do RESE prevista no art. 581, XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197 da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais."


    O agravo em execução não tem efeito suspensivo, segundo a LEP:


    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


    Por outro lado, somente cabe RESE das decisões do juiz de 1 grau que concedam ou deneguem HC. Não caberia de uma decisão do Tribunal.


    Questão passível de recurso, pois a "E" é mais correta do que a "A".

  • letra D - Errado


    O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.– REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007

  • Letra C - Errada

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    (...)

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

  • Questão com gabarito duvidoso.


    A) Decisão de quem? Do juiz de primeiro grau? De tribunal? O enunciado fala apenas em "nulidades e recursos em geral". Para mim, está errado simplesmente dizer que contra concessão de HC cabe RESE, pois isso somente será possível se a decisão provier de juiz de primeiro grau (até porque, o RESE só combate decisão de primeiro grau).


    E) Todas as previsões de RESE relativas à execução penal foram revogadas pela Lei de Execução Penal. Assim, em seu lugar, caberá agravo em execução, do art. 197, LEP. Referida norma explicita o seguinte: "das decisões proferidas pelo Juiz [da execução penal] caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".


    Deste modo, especificamente a respeito da decisão que decidir sobre a unificação das penas, "como se trata de decisão proferida pelo juízo das execuções penais (art. 66, III, a, LEP), o correto será a interposição de agravo em execução, conforme o art. 197, LEP. Assim, tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.234).


    Entendo que não há gabarito para esta questão.

  • Se o Juiz conceder o HC pleiteado, "RESE" e agradeça a Deus! Se negar o HC pleiteado, "RESE" para Deus abrandar o coração do Desembargador! Ou seja: quando impetrar um HC, ore, reze, porque vai precisar!

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Juízo de prelibação e delibação, não seriam sinônimos? Acho que o erro da "B" precisaria ser melhor fundamentado.

  • Alternativa B: ERRADA. Na verdade, a questão está falando do juízo de prelibação. O Juízo de delibação ´o exame do mérito do recurso.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Contra decisão:

    Concessiva de HC proferida pelos Tribunais de Justiça ou TRFs será cabível recurso:

    Denegatória, caberá recurso:

  • Não confundir!

    Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

  • a) correto

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

    b) Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário. (Jusbrasil)

     

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido. (Jusbrasil)


    c) Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

     

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);


    d) STJ: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas (REsp 828.418/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 23/4/07). 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos embargos declaratórios opostos pelo assistente de acusação. (REsp 1104049 RS 2008/0264765-1)

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    e) LEP- Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Eu estava pensando exatamente sobre a mesma coisa que o colega Klaus colocou. Afinal de contas, como recorrer de RESE em tribunais cuja competência originária constitucional encontra regramento diferenciado? Acho que a letra A é lacônica e não encontra amparo em questões processuais específicas. Portanto, letra A estaria errada também.

  • HC NÃO É RECURSO, MAS CABE RECURSO QUANDO SUA DECISÃO FOR PELA CONCESSÃO OU NEGAÇÃO DE HC

  • Sobre a alternativa E, o erro está em afirmar que no agravo em execução existe apenas o efeito devolutivo. Na verdade o apelo também é dotado do efeito iterativo/diferido/regressivo, pois o juiz pode se retratar, eis que o agravo segue o rito do RESE. Ademais, os embargos de declaração também se revestem do mesmo efeito.

  • Apenas uma observação: as explicações estão ótimas. Contudo, no exemplo de juízo de delibação, citou-se o STF como competente para homologar sentença estrangeira; no entanto, atualmente, tal competência é do STJ. 

  • Colega Magistrada em foco.....

    A competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC.

  • discordo do gabarito: somente cabe Rese da SENTENÇA relativa a HC.

  • ÚNICA POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO– Masson Vol. 01 pág 993:(No caso de aplicação de medida de segurança, após a renovação do exame psiquiátrico previsto anualmente, nos termos do art. 97, §2º, do CP) se concluir pela cessação de periculosidade, o juiz suspende a execução da medidade de segurança, determinando a desinternação (para a especie detentiva) ou a liberação (para a modalidaderestritiva) do agente. 

    Essa decisão comporta agravo em execução, com efeito suspensivo, pois a desinternação ou liberação dependem do trânsito em julgado (LEP, art. 179). ESSA É A ÚNICA HIPÓTESE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO(LEP, art. 197 c/c art. 179)

    MP-GP – MP-GO PROMOTOR 2016 - No que concerne ao recurso de agravo em execução penal, é correto afirmar queO prazo de interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF. Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa. A legitimidade estende-se ao defensor e ao Ministério Público. O EFEITO DO RECURSO É MERAMENTE DEVOLUTIVOINEXISTE O EFEITO SUSPENSIVO, SALVO EM UM CASO: QUANDO O JUIZ EXPEDIR ORDEM PARA DESINTERNAR OU LIBERAR O INDIVÍDUO SUJEITO À MEDIDA DE SEGURANÇA. (CORRETA)

  • Foi por eliminação.. rsrs

  • COMENTÁRIOS: Perfeito.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Assertiva A

    da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • Assertiva A

    da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • GABARITO: A

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que

    a) da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

    Correta - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Caro colega Klaus Negri parabéns pela bela observação, pois o enunciado da alternativa A, não se refere quem concedeu o HC, logo, a questão é induvidosamente, duvidosa.

  • Complementando o que os amigos têm falado sobre a letra A:

    Se a decisão for proferida em juízo singular, cabe RESE - Recurso em Sentido Estrito; porém

    Se a decisão for proferida por Tribunal, cabe RCO - Recurso Ordinário Constitucional -, podendo esse ser ao STF ou STJ, a depender da situação do julgado.

  • A questão tem o gabarito duvidoso, isto porque:

    A)

    Se a decisão que concede ou nega HC for do do juiz de primeiro grau: cabe RESE.

    Se a decisão for de HC impetrado no TJ ou TRF há duas hipóteses:    

    1- Decisão que concede o HC: em regra, cabe RESP e/ou RE

    2- Decisão que nega o HC: cabe recurso ordinário (art. 105, II, “a”, CF/88)

     Se a decisão for de HC impetrado no STJ há duas hipóteses:

    1- Decisão que concede o HC: em regra, cabe RE

    2- Decisão que nega o HC: cabe recurso ordinário (art. 102, II, “a”, CF/88)

      

    E) A letra 'E' só fala em recurso, se entendermos que o único recurso cabível no caso, que é Agravo em Execução, não tem efeito suspensivo, a alternativa está correta.

  • Comento apenas o erro da E. A unificação das penas pode ensejar o agravo, que segue a forma do RESE, o qual possui efeito regressivo - iteratividade - (juízo e retratação); daí o porquê de ser errado afirmar que "cabe recurso com efeito meramente devolutivo".

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;  

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

    Obs.: Informativo 596- STJ – Interpretação extensiva, é cabível recurso em sentido estrito quando o Juiz revogar essa medida diversa da prisão.

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

    Já o juízo de admissibilidade é também chamado de juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

  • Em relação à E, creio que o examinador queria se reportar ao art. 584 do CPP:

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; [...]

    Portanto, a assertiva está errada, uma vez que o CPP prevê que o efeito do recurso contra a decisão sobre unificação de penas será SUSPENSIVO.

  • ALGUÉM PODERIA EXPLICAR QUAL O ERRO DA ASEERTIVA "E"? SE O RECURSO CABÍVEL NO CASO EM APREÇO SERIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO E ESTE CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, SALVO NOS CASOS DE DESINTERNAÇÃO, POR QUE A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA INCORRETA?

  • Se fizesse referência EXPRESSA ao CPP, até poderia haver justificativa para o erro da alternativa E, mas como não fez, está corretíssima já que o agravo em execução (art. 197 da LEP), em regra, não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo e regressivo. Mais uma questão passível de anulação e que prejudica quem se prepara todos os dias.

    SMJ sempre.

  • marquei a A porque é o texto do CPP. mas a E forçou bem a barra também

  • Sobre a alternativa E:

    De fato aplica-se o art. 197 da LEP pois a decisão de unificação de penas pode ser atacada por agravo em execução. Ocorre que, ao contrário do que afirmou a assertiva "E", o agravo em execução não possui efeito meramente devolutivo, mas também possui efeito regressivo. Pois se aplica ao caso o disposto no art. 589, do CPP.

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. 

    Sobre isso, leciona Renato Brasileiro:

    "O art. 197 da LEP nada diz acerca do procedimento recursal do agravo em execução. [...] Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas procedimentais pertinentes ao recurso em sentido estrito. [...] Em relação aos efeitos, é sabido que, como todo e qualquer recurso, o agravo em execução também é dotado de efeito devolutivo. Como é aplicável, subsidiariamente, o mesmo procedimento do RESE, conclui-se que o agravo também é dotado de efeito regressivo (diferido ou iterativo), permitindo que o juiz da execução possa se retratar de sua decisão".

  • Eu espero que a vunesp venha para o tj com a letra da lei certinha, nada meia boca

  • Prova de Juiz, pessoal. A Vunesp, talvez, cobre até a mesma situação, mas sem esse rigor.

  • SE EU TO APANHANDO AQUI IMAGINA NO CPC

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 

    II - que concluir pela incompetência do juízo; 

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; 

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 

    IV – que pronunciar o réu 

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;            

    VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;            

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; 

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; 

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; 

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; 

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; 

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; 

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; 

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade; 

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; 

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; 

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; 

    XXII - que revogar a medida de segurança; 

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; 

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. 

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

  • O que não cabe apelação será RESE, certo?

    Então é mais fácil decorar as causas de apelação, o que não for, será RESE.

  • Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos 

    (XVII - que decidir sobre a unificação de penas)

  • Não recomendo essa ideia de "decorar apenas o que é apelação e o resto será RESE", uma vez que o rol deste é taxativo, e a apelação será acionada de forma subsidiária. Seria mais prudente fazer o contrário: decorar o que é RESE, e o que não for, em tese, será apelação.

    Porque se cair uma decisão interlocutória não amparada por RESE como você saberá se é cabível apelação se não sabe o rol do RESE?


ID
2861413
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab.b.

    Trata do efeito extensivo dos recursos no processo penal, concebido no art. 580 do CPP.




    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 29 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Não impede o recurso interposto pelo Advogado

    Abraços

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A. Errada porque vai contra o enunciado da Súmula 705 do STF.

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    ALTERNATIVA B. Trata do efeito extensivo dos recursos no processo penal, concebido no art. 580 do CPP.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 29 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    ALTERNATIVA C. Errada porque contraria Súmula 160 do STF.

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


    ALTERNATIVA D.Somente a parte final da assertiva D. Veja Súmula 709 do STF.

    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.



  • (A) A renúncia do réu ao direito de Apelação, manifestada em termo próprio na presença de 2 (duas) testemunhas, sem assistência do defensor, impede o conhecimento do recurso por este interposto.

    Errada. Enunciado 705 da súmula do STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    (B) No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.

    Correta. Com exceção da última parte da alternativa, é cópia do art. 580 do CPP. O “extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso” é o chamado efeito extensivo dos recursos.

     

    (C) Não gera nulidade a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, salvo os casos de recurso de ofício.

    Errada. Enunciado 160 da súmula do STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    (D) O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, ainda que nula a decisão de primeiro grau.

    Errada. Enunciado 709 da súmula do STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entende o Supremo que nos casos de nulidade da decisão de primeiro grau, eventual recebimento diretamente pelo Tribunal de Justiça implicaria em supressão de instância.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Renato Z, Monstro!

  • Há uma referência no art. 580 do CPP ao art. 25 do Código Penal (DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO), porém esse artigo do CP aparece todo riscado quando o acessamos. Revogado? Anulado?

  • O STF decidiu, no INFORMATIVO 867, que há 2 (duas) situações nas quais não se aplica a regra do artigo 580 do CPP.

    O art. 580 do CPP afirma que, NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES, A DECISÃO FAVORÁVEL QUE UM DOS RÉUS CONSEGUIR NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO PODERÁ SER APROVEITADA PELOS DEMAIS ACUSADOS, salvo se a decisão tiver sido fundamentada em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo, contudo, não pode ser utilizado quando:

    A) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

    B) se invocar extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    OBS: O caso concreto se deu no julgamento de HC impetrado pela defesa de Renato Duque, pleiteando extensão da revogação da prisão preventiva concedida a José Dirceu.

    Fonte: HC 137728 EXTN/PR, 1 Turma STF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/05/2017.

  • As ações impugnativas autônomas (ex.: H.C e revisão criminal) também são dotadas de efeito extensivo. 

  • Letra B - CORRETA

     

    Efeito EXTENSIVO dos recursos no Processo Penal

     

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    à“consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido.”

     

    Fundamento: Princípio da isonomia

     

    Aplica-se também ao habeas corpus e correição parcial

     

    Só é possível nas hipóteses de provimento por razões não pessoais do recorrente (ex.: atipicidade ou inexistência material do fato)

     

    A extensão pressupõe a imputação pelo mesmo crime, em concurso de agente

     

    Fonte: Norberto Avena, 2018.

  • Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Ainda em relação ao gabarito, apenas para complemento.

    O tribunal, visualizando a possibilidade de aplicação do efeito extensivo, deve fazê-lo. Entretanto, se não o fizer, cabe à defesa opor embargos de declaração. Se, ainda sim, o Tribunal se mantiver inerte, caberá a impetração de HC para se garantir a aplicação do efeito extensivo aos demais coautores ou partícipes.

    Por fim, o efeito extensivo se verifica no caso de habeas corpus e revisão criminal? Sim, desde que atendidos os requisitos gerais para aplicação do instituto.

    Bons papiros a todos.

  • Renato Z, reizinho.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo este: a) EXTENSIVO, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; b) REGRESSIVO, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) DEVOLUTIVO, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

    A) INCORRETA: Ao contrário do descrito na presente alternativa, a renúncia do réu ao direito de apelação, sem assistência do defensor, NÃO impede o conhecimento da apelação por este interposta (súmula 705 do STF).


    B) CORRETA: Um dos efeitos dos recursos é o chamado efeito extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: é NULA a decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida em recurso de apelação, salvo os casos de recurso de ofício, súmula 160 do STF.


    D) INCORRETA: O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, salvo quando nula a decisão de primeiro grau, súmula 709 do STF.


    Resposta: B 


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • A renúncia do réu ao direito de Apelação, manifestada em termo próprio na presença de 2 (duas) testemunhas, sem assistência do defensor, impede o conhecimento do recurso por este interposto. Não impede. O que for mais benéfico ao réu será adotado.

    No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. Certo.

    Não gera nulidade a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, salvo os casos de recurso de ofício. Gera nulidade. Isso porquanto o recurso se restringe à matéria.

    O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, ainda que nula a decisão de primeiro grau. Se for nula terá uma nova admissibilidade.

  • Letra B - CORRETA

     

    Efeito EXTENSIVO dos recursos no Processo Penal

     

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoalaproveitará aos outros.

     

    à“consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido.”

     

    Fundamento: Princípio da isonomia

     

    Aplica-se também ao habeas corpus e correição parcial

     

  • Gabarito: B (Recurso extensivo).

    Assunto: Recursos – artigo 574 e outros, na sequência, do Código de Processo Penal. 

    O que são? São atos voluntários e destinados para invalidação de decisões dentro de uma mesma relação jurídica processual. 

    O que visam? Quais os objetivos dos recursos? Invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. 

    Acontecem só isolados ou podem acontecer com outros atos? Isolados ou com outros atos, podem acontecer dos dois jeitos. 

    Vejam as definições: 

    - RECURSO EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    - RECURSO REGRESSIVO: juízo de retratação. Aquele que proferiu a decisão pode revê-la; 

    - RECURSO SUSPENSIVO: suspende os efeitos de decisão; 

    - RECURSO DEVOLUTIVO: encaminha ou devolve a matéria para a apreciação de julgamento. 

    Resposta com base no comentário do professor José Márcio Almeida, QConcursos.

  • Pq que no último segundo antes de ver a resposta correta eu troco da alternativa correta pra outra errada?!?!
  • Efeito extensivo é um desdobramento do princípio da isonomia = acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica.

    Isto é, se há 02 ou mais réus que praticaram o crime em concurso de agentes, ainda que um deles não tenha recorrido, este poderá ser beneficiado pelo julgamento do outro, desde que o fundamento da decisão proferida tenha natureza objetiva.

    CPP, Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
2881690
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas em geral, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Luiz Felipe:


    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    § 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.


  • Necessária a citação do réu

    Abraços

  • Efeito Iterativo ou Regressivo/Diferido

    O efeito iterativo devolve a matéria ao juízo a quo permitindo eventual RETRATAÇÃO nos seguintes casos:

    1.Embargos de Declaração

    2.RESE

    3.Carta Testemunhável

    4.Agravo em Execução

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Efeito Extensivo

    Art. 580, do CPP No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Em apreço à isonomia, deve-se garantir que réus que estejam na mesma situação jurídico-penal recebam o mesmo tratamento. Assim, o Tribunal deve estender os efeitos da sua decisão aos demais réus que não recorreram, afastando a coisa julgada até então operada

  • Gabarito: Letra E

    a Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal.

    Correta.  É o abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal. Caracteriza por extinção anômala visto que o mesmo sequer é recebido

    b A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso. 

    Correta.

    Recursos iterativos são aqueles em que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão prolator da sentença recorrida, caso dos embargos de declaração

    O efeito extensivo dos recursos em direito Processual Penal está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal brasileiro que em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter não pessoal, aproveitará aos demais.

    c  O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem.

    Correta. prelibação é sinônimo de admissibilidade. Podendo o mesmo ser feito pelo orgão que recebe o recurso como pelo o orgão que o julgará

    d O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”.

    Correta. É cabível a legitimidade passiva do MP para ser autoridade coatora visto que é cabível a abertura de inquérito policial mediante requisição do MP.

    e No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    Súmula 701 do STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Lucas de Sá Sousa,

    Acredito que a fundamentação da letra D não seria com relação a inquérito policial, mas sim pelo conhecido PIC (procedimento de investigação criminal) que o MP utiliza para investigar.

  • 'D'

    V O T O

    Forçoso reconhecer, prima facie, que a impetração encontra-se insuficientemente instruída, eis que não foi acostado aos autos cópia da portaria que inaugurou o inquérito policial, pela qual se permitiria facilmente identificar se a instauração do inquérito foi requisitada pelo membro do Ministério Público Federal ou se procedida de ofício pela autorida policial.

    (...) não é hipótese de não conhecimento do recurso, pois a sentença de fls. 44/48 é bastante clara ao asseverar que a instauração do procedimento investigativo se deu a partir de requisição do Parquet Federal.

    Nesse diapasão, tenho que a sentença a quo não merece qualquer reparo, vez que, de fato, no writ deveria figurar como autoridade coatora o Procurador da República subscritor da referida requisição, e não o Delegado de Polícia Federal, tendo em vista que a autoridade policial agiu por requisição do Parquet, a quem não poderia deixar de atender. Logo, a competência para julgar o writ seria, necessariamente, deste Tribunal Regional Federal.

    COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL HABEAS CORPUS. ART. , , , c/c ART. , , , DA . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    (...) 2. O Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. , , , da ,(...) 3. Consoante já decidiu esta Corte, "em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da - com a única exceção daqueles em que o coator seja Ministro de Estado (, arts. , , , e , , e)-, é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (, arts. , , d; 105, I, c)." (RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.03.1992). 4. Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito.

    (STF, RMS 27872, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

    https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23421949/rse-recurso-em-sentido-estrito-rse-201151018019830-trf2/inteiro-teor-111708668

  • Fui na letra A pela prática. Nunca vi recurso ser extinto pela falta de preparo. A custas sempre são pagas ao final, com o trânsito em julgado da condenação.

    Uma observação: o art. 806, citado pelo colega André Sanches, se refere à ação penal privada, enquanto a questão fala sobre "ações e vias impugnativas em geral". Dá margem à interpretação de que a extinção do recurso por deserção pode ocorrer em ações penais públicas (foi o que aconteceu comigo). Acho que o examinador pecou na redação da questão (apesar de não estar errada, pois, de fato, a deserção está prevista no CPP).

  • Gabarito E. ANULÁVEL

     

    A) Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal. ✅

     

    ➤ EXTINÇÃO NORMAL → o recurso é julgado (seja procedente, seja improcedente)

     

    ➤ EXTINÇÃO ANÔMALA → exaurimento do recurso por fatos extintivos.

    por desistência (MP não pode)

    por deserção por falta de preparo na ação penal privada (doutrina entende que o querelado não tem que pagar preparo, mas a lei só ressalva o pobre - art. 806, § 1º, CPP. O STJ entende que o querelado tem que ser intimado antes da sentença terminativa: RHC 74.327/RS, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).

     

     

    B) A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso. ✅

     

    Efeito regressivo, iterativo ou diferido → devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (v.g., embargos de declaração). Difere dos recursos reiterativos, nos quais o reexame compete ao órgão ad quem (ex: apelação). Há também os recursos mistos, nos quais se admite reexame tanto do juízo a quo como do ad quem (recurso em sentido estrito).

     

    Efeito extensivo → possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido, desde que a decisão se funde em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP).

     

     

    C) O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem. ❌

     

    Prelibação → consiste na verificação da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Em regra, é efetuado tanto pelo juízo a quo como pelo ad quem - interpretação que se extrai do art. 581, XV, do CPP, não se aplicando o art. 1.030, § 3º, do NCPC. Efetuado pelo mesmo juízo: embargos de declaração; apenas pelo ad quem: carta testemunhável.

     

    Entendo que o item esteja errado ao dizer que é algo que o juízo ad quem "pode" fazer, quando é algo que ele "deve" fazer de ofício.

     

     

    D) O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”. ✅

     

    O Parquet pode praticar atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de determinada pessoa, como por exemplo a requisição de instauração de inquérito policial para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta.

     

     

    E) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. ❌

     

    Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Súmula 701 do STF

    Como caiu nas ultimas provas:

    MPE-RS (Promotor de Justiça 2017):

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo)

    MPE-GO (Promotor de Justiça 2016): O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra decisão de Juiz de primeiro grau, proferida em Processo Penal. O Tribunal deverá garantir, nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: A intimação do advogado de defesa pelo Diário Oficial da Justiça. (Errado); A intimação pessoal do advogado de defesa. (Errado); A intimação pessoal do réu. (Errado); A citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo).

    CEFET-BA (MPE-BA 2015): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo)

  • Julgado importante sobre efeito extensivo:

    O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver se fundamentado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo não pode ser aplicado quando:

    a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima; 

    b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

  • Promotor de Justiça: Pode trazer dúvida se o membro do Ministério Público pode ser sujeito passivo do HC, já que ele não pratica atos de jurisdição. Será autoridade coatora, porém, quando praticar atos administrativos com teor decisório que podem causar constrangimento à liberdade de locomoção, por exemplo, requisição de instauração de inquérito policial para apurar crime já prescrito, ou fato atípico (RANGEL, p. 1065, 2014).

  • Para quem também não sabia, nas palavras do Pacelli:

    "Já por efeito iterativo, ou regressivo, ou ainda diferido, deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, como ocorre no juízo de retratação, presente no recurso em sentido estrito (art. 589, parágrafo único, CPP). Menos que efeito, e tal como ocorre com o denominado efeito extensivo, outra coisa não é que mera devolução da matéria ao mesmo órgão da jurisdição."

  • Letra A esta localizada no

    Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    do

    CPP

  • Em relação à alternativa A:

    O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso.

    Estão dispensados de preparo os beneficiários da justiça gratuita e o Ministério Público.

    Art. 806 do CPP - Salvo o caso do Art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    §1º - Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    §2º - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    ✓ A necessidade de preparo do recurso do querelante, sob pena de deserção, aplica-se somente às hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. Afinal, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, na medida em que o querelante atua no lugar do Ministério Público, não se pode dele exigir o recolhimento das custas, já que o interesse em discussão é de natureza pública.

    ✓ O preparo não é exigido nas ações penais públicas.

    ✓ Além disso, a doutrina entende que o querelado, ainda que dotado de boa condição financeira, não é obrigado a efetuar o preparo do recurso para que ele seja conhecido

  • É atécnico falar em citação em mandado de segurança, uma vez que a Lei respectiva apenas prevê a notificação e a intimação como atos de comunicação processual.

  • Gab - E

    B) Iteratividade = efeito regressivo_ possibilidade do Juiz rever sua decisão.

    C) Prelibação = juízo de admissibilidade do recurso.


ID
2961955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 580 do CPP. A atipicidade do fato é um motivo não exclusivamente pessoal e por isso admite o efeito extensivo.

    (B) Incorreta. Art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

    (C) Incorreta. Falta de legitimidade recursal. Art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    (D) Incorreta. Art. 578 do CPP: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    (E) Incorreta. Art. 579 do CPP: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.

  • Efeito extensivo: consiste na extensão benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu, desde que a decisão esteja fundamentada em motivos de caráter objetivo. Esse efeito é válido não só para recursos, mas também para revisão criminal e HC. Esse efeito extensivo pode ser dado no próprio recurso ou por intermédio de posterior HC. 

    Abraços

  • Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Art. 1.005, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    ==

    Na doutrina, fala-se em extensão da decisão favorável, e não "extensão do recurso".

    Fonte: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, JusPodivm, 2ª ed.

    Meu IG: @klausnegricosta

  • Consegui acertar com certa facilidade, vez que me lembrava dos efeitos recursais.

    Porém, no que concerne à letra C, não vejo, com tranquilidade, a inviabilidade peremptória da interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido.

    Basta imaginar o caso de alguém chamar outrem para o cometimento de delito e o instigado ser condenado e o instigador, absolvido.

  • Gab A

     

    A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. ✅

     

    CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    A atipicidade tem caráter objetivo, e não exclusivamente pessoal.

     

     

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista... 

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Não obstante, doutrina majoritária (Renato Brasileiro, Nucci, Távora) admite que, após interpor o recurso, o MP apresente razões recursais defendendo a manutençao da sentença (o que não caracterizaria "desistência" propriamente dita), principalmente quando se tratar de membro do Parquet diverso do que apresentou a petição de interposição - em respeito à independência funcional. Em sentido contrário, Pacelli diz que, nesse caso, ou o novel promotor apresenta razões com ressalva pessoal ou não as apresenta, o que não impediria o processamento do recurso.

     

     

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro... ❌

     

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    Fora alguma vendeta pessoal, que não seria tutetável, um réu não tem interesse recursal na condenação de corréu.

     

    Além desses legitimados gerais, há legitimados para situações específicas:

    ↪ assistente de acusação

    ↪ cônjuge, parente, descendente, Conselho Penintenciário, autoridade administrativa (LEP)

    ↪ fiador se insurgir contra quebra de fiança.

    ↪ qualquer pessoa representada por advogado para RESE contra lista de jurados (controverso)

     

     

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. ❌

     

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

     

     

     

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. ❌

     

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    ❗A má-fé é presumida em caso de:

    ↪ erro grosseiro

    ↪ quando ultrapassado o prazo do recurso cabível

  • Exemplo: Tício e Caio são processados e condenados por infração a determinado tipo legal descrito na denúncia. Tício, tempestivamente, apela, alegando que o fato é atípico. Porém, Caio conforma-se com a decisão e não recorre. O tribunal dá provimento ao recurso de Tício, entendendo que o fato, realmente, é atípico. Ora, se o fato é atípico para Tício, também é atípico para Caio. Neste caso, os efeitos da decisão estendem-se a Caio, mesmo não tendo ele recorrido. Trata-se de um litisconsórcio passivo necessário, quanto à sua formação, e unitário quanto ao seu resultado, pois tanto Tício como Caio tiveram, como obrigatoriamente deveriam ter por força do art. 580 do CPP, a mesma situação jurídica: absolvição. Logo, no caso do art. 580 do CPP se os motivos  não forem  de caráter exclusivamente pessoal, portanto,  se forem objetivos , o resultado do litisconsórcio passivo necessário será unitário, ou seja, idênticos para todos.

    FONTE: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.

  • Marquei a A, mas é possível que um réu tenha interesse na condenação do outro, a exemplo de dois parentes acusados pelo homicídio de outro parente, o réu inocente vai querer a condenação do real homicida.

  • A) (CORRETO)

    Efeito extensivo é um desdobramento do princípio da isonomia = acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica.

    Isto é, se há 02 ou mais réus que praticaram o crime em concurso de agentes, ainda que um deles não tenha recorrido, este poderá ser beneficiado pelo julgamento do outro, desde que o fundamento da decisão proferida tenha natureza objetiva.

    CPP, Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) (INCORRETO)

    Trata-se de uma exceção ao princípio da disponibilidade, isto é, após a interposição do recurso seria possível à parte desistir do mesmo.

    O MP não é obrigado a recorrer (princípio da voluntariedade), mas caso recorra, não poderá desistir do recurso (exceção ao princípio da disponibilidade).

    CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) (INCORRETO)

    NÃO é viável. Falta de legitimidade e interesse recursal, uma vez que o titular do direito de punir é o Estado.

    CPP, Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    D) (INCORRETO)

    O recurso poderá sim ser interposto por termo ou por petição escrita.

    Caso o réu não saiba assinar o nome, o termo será assinado por alguém com a anuência do réu e na presença de 02 testemunhas.

    CPP, Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    E) (INCORRETO)

    Não será apresentado a TODOS os recursos.

    Pressuposto para que o princípio seja aplicado é a boa-fé.

    Segundo a doutrina, a má-fé estará presente em 02 situações:

    1. Não observância do prazo do recurso adequado: a parte interpõe o recurso errado fora do prazo do recurso correto.

    2. Erro grosseiro: este princípio não visa resguardar erro grosseiro profissional, mas somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente. Ex.: recurso contra decisão que manda suspender o processo: apelação ou RESE? (prevalece o primeiro).

    CPP, Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta. Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJSP Q48:

    Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta. 

    No caso de concurso de pessoas, a decisão do re- curso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subje- tiva do efeito devolutivo do recurso.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJPR Q42:

    Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão 

    corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu. 

    Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria 

    aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

  • Gabarito.

    Letra A)

    Trata-se do efeito extensivo da decisão em que se tem a possibilidade de alcançar outros acusados, ainda que não tenha havido a reunião dos processos ou não tenham interposto o referido recurso, ou seja, possa ser que tenhamos dois processos autônomos com a mesma imputação, tendo a correlação dos fatos praticados, p.ex., em concurso de agentes, caso haja um sentença absolutória própria em algum desses processo, desde que não seja exclusivamente pessoal, o efeito da decisão terá condão de alcançar outros acusados do processo, ainda que não tenham impugnado a decisão ou, ainda, estejam prosseguindo na acusação de outro processo pela concorrência para com o crime imputado no efeito da decisão.

  • Quanto à letra "e", ainda vale notar o artigo 593, §4º, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

    4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Qualquer correção, é só falar.

  • Por que a alternativa C está errada?

    resposta -

    Na questão, o corréu não tem interesse de mudar a decisão sobre ele, mas sim imputar a culpa ao outro. Logo, não tem interesse recursal que é imprescindível, conforme o parágrafo único do art. 577, CPP, a saber.

    "Art. 577.

    [...]

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."

    #tantofaz.

  • A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo.

    CERTO

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual.

    FALSO

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido.

    FALSO

    Art. 577.  Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos.

    FALSO

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida.

    FALSO

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    Essa é a testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado.

  • Correta letra A

    b- MP não pode desistir de seu recurso, isso decorre do fato de o MP, também, não poder desistir da ação penal pública.

    MP não pode desistir da ação penal e nem do recurso.

    c- Não terá legitimidade, uma vez que quem tem que recorrer de sentença absolutória é o MP ou seu assistente de acusação.

    d- O recurso pode ser apresentado por petição ou por termos nos autos.

    e- somente quando não houver ma-fé. 

  • Sobre o princípio da fungibilidade, vale mencionar um enunciado da Jurisprudência em Teses do STJ sobre recursos:

    8) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o RESE, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

    STJ: a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por RESE, sendo a apelação descabida e não passível de aplicação da fungibilidade recursal, por ser erro grosseiro. 

  • Sempre o mais benéfico ao réu!

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 580 do CPP. A atipicidade do fato é um motivo não exclusivamente pessoal e por isso admite o efeito extensivo.

    (B) Incorreta. Art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

    (C) Incorreta. Falta de legitimidade recursal. Art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    (D) Incorreta. Art. 578 do CPP: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    (E) Incorreta. Art. 579 do CPP: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.

    Fonte: Mege

  • O ART 580 OCORRE EM CASO DE LITISCONSORCIO PASSIVO UNITARIO

  • A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. CERTA.

    580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, APROVEITARÁ aos outros

        

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual. ERRADA.

    576.  O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.

        

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido. ERRADA.

    577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que NÃO tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

        

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. ERRADA.

    578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

        

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. ERRADA.

    579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. Certo.

    É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual. Não pode desistir do recurso.

    É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido. Negativo. Cabe somente para modificar ou alterar processo próprio.

    O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. Pode ser proposto por meio dos autos.

    O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. Não pode em casos de má fé.

  • O art. 580 do CP PENAL tem relação com o art. 1.005, CP CIVIL.

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • DISPOSIÇÕES ROGO QUE CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    CPP. Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    e

    CPP. Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


ID
3403192
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rodrigo e Joaquim foram acusados de praticar um crime de estelionato. Após o devido processo, foram condenados pelo juiz na sentença. A defesa técnica de Rodrigo interpôs recurso de apelação, enquanto Joaquim conformou-se com a pena imposta. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que a decisão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Assim, se o argumento utilizado por Rodrigo for, por exemplo, que ele é menor de 21 anos (o que reduz, pela metade, o prazo prescricional - artigo 115 do CP), o reconhecimento da prescrição aproveitará apenas a Rodrigo, e não alcançará Joaquim, por ser causa de caráter exclusivamente pessoal.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Só complementando, a doutrina entende que o art. 580 prevê o chamado Efeito Extensivo dos Recursos...

  • Letra D também está correta, não?

  • André Luz, a Letra D está incorreta pois a prescrição pode ser conhecida ex officio pelos magistrados, em qualquer grau de jurisdição, independente de requerimento da parte beneficiada - é matéria de ordem pública.

  • Gabarito: C

    CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    CP: 

     Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Assertiva C

    pode não beneficiar todos os réus, a depender do fundamento utilizado para o cálculo da prescrição;

  • Eu olhei prescrição e imediatamente pensei que comunicava. Não me toquei que a prescrição podia ter cálculos diferentes para cada um... Isso que dá ler o enunciado e ir com muita sede ao pote :/

  • ATENÇÃO:     MOTIVOS DE CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA. NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE kkkk

    RÉU ABSOLVIDO = INTERESSE EM RECORRER

    Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    a) Quando pretender modificar o FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil;

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança.

  • ATENÇÃO:     MOTIVOS DE CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA. NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE kkkk

    RÉU ABSOLVIDO = INTERESSE EM RECORRER

    Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    a) Quando pretender modificar o FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil;

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança.

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", mais especificamente dos efeitos recursais. Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo este: 
    a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; 
    b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; 
    c) suspensivo, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;  
    d) devolutivo, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento. 
    A) ERRADA: a decisão beneficiará aos demais réus desde que não seja fundada em matéria de caráter exclusivamente pessoal. Atenção a leitura do artigo 580 do Código de Processo Penal e na dica ao final das questões. 
    B)ERRADA: aqui a afirmativa contrária o efeito extensivo dos recursos, ou seja, os demais réus serão beneficiados pelo recurso interposto por um dos réus desde que não se trate de matéria exclusivamente pessoal. 
    C) CORRETA: A afirmativa praticamente abarca toda a matéria discutida nas demais questões, pois dependendo do fundamento utilizado o cálculo da prescrição pode não beneficiar aos demais réus, justamente o que prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal e o efeito extensivo, pois há fundamentos de caráter pessoal que podem ser utilizados e que podem não beneficiar aos demais réus, como, por exemplo, a questão da redução dos prazos prescricionais previstos nos artigos 115 do Código Penal, ou seja, imagine o prazo prescricional calculado para um maior e um menor de 21 anos de idade, no caso deste o prazo será reduzido da metade.
    D) ERRADA: O efeito extensivo, ou seja, o aproveitamento da decisão de um recurso interposto por um dos réus, aproveitará a todos os outros independentemente destes terem requerido, ressalvado mais uma vez que desde que a matéria não seja de caráter pessoal.
    E) ERRADA: a afirmativa contraria o artigo 580 do Código de Processo Penal e o descrito efeito extensivo, em que a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos demais, desde que não fundada em matéria de caráter pessoal. 
    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas. 
    Gabarito do Professor: Letra C.
  • GABARITO B

    Exemplo: Rodrigo era ao tempo do crime menor de 21 anos e Joaquim não. A prescrição da pretensão punitiva para Rodrigo ocorrerá antes, portanto, a extinção pode não beneficiar a todos os envolvidos no crime (réus).

  • Se a absolvição for de caráter pessoal, não se beneficia todos os réus. Por exemplo: se o réu fosse menor de 21 anos, a prescrição seria reduzida pela metade (art. 115 do CP), não se aproveitaria aos réus maiores de 21 anos na data do fato.

  • GABARITO: C

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Gabarito: C!

    CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Assim, se o argumento utilizado por Rodrigo for, por exemplo, que ele é menor de 21 anos (o que reduz, pela metade, o prazo prescricional - artigo 115 do CP), o reconhecimento da prescrição aproveitará apenas a Rodrigo, e não alcançará Joaquim, por ser causa de caráter exclusivamente pessoal.

  •  

    EFEITOS DA APELAÇÃO

    1-     DEVOLUTIVO = DEVOLVE A MATÉRIA REEXAME DA MATÉRIA

     

    2-     EXTENSIVO = DOIS OU MAIS ACUSADOS. CARÁTER OBJETIVO ESTENDE AO CORÉU

    Ex. o fato não aconteceu. Estende ao outro réu

     

    3-     SUSPENSIVO = 

    ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA: NÃO TEM EFEITO SUSPNSIVO

    CONDENATÓRIA = PODE TER EFEITO SUSPENSIVO

     

    ESTÁ SOLTO = NÃO PRECISA SE RECOLHER

     

    STJ 347 NÃO PRECISA RECOLHER:  SÚMULA 347 -

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • Pq anulou?

  • CORRETA LETRA C. Art. 580 CPP.

    Somente foi anulada em razão de que o tópico não tem previsão em edital.

  • Comentários ao artigo 580, CPC:

    Efeito extensivo dos recursos.

    Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.

    De acordo com Nestor Távora "é a extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso". Como bem colocado pelo colega, somente haverá tal efeito se os acusados estiverem na mesma situação de fato, não se aplicando quando a decisão do recurso estiver fundada em motivos pessoais.

    De ressaltar que tal efeito também se aplica às ações autônomas, tal como ao HC, MS e revisão criminal.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

     

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAISv.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

     

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

     

    concurso de agentes é um conceito do  presente fortemente na  , que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma . Está previsto no art. 29 do , que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

     

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

     

     Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Mas que porcaria de banca é essa? Anulou metade da prova!! Fora as de português que se recusaram a anular.

  • Caramba....os examinadores não se dignaram em pelo menos ler o conteúdo do edital, antes de elaborarem a questão.... misericórdia....


ID
5478655
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    (B) CORRETA.

    Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    (C) INCORRETA.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    (D) INCORRETA.

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    (E) INCORRETA.

    Inexiste súmula nesse sentido. O recurso adequado contra a decisão do juiz em sede de sequestro de bens são os embargos,

  • Súmulas STF: 708, 709, 705, 707 Recurso contra decisão sobre sequestro: embargos. 129 e 130,cpp Resp b Bons estudos!
  • A) Súmula 708 do STF

    B) Súmula 709 do STF

    C) Súmula 705 do STF

    D) Súmula 707 do STF

    E) Não há entendimento sumulado nesse sentido.

  • Gabarito: B

    Sobre a alternativa E:

    1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação. Precedentes. (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.541 - RJ (2013/0063718-9), Relator MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data do Julgamento: 17 de setembro de 2015)

  • Dúvida sobre a Letra E:

    Quais embargos? Embargos infringentes, embargos de nulidade ou embargos de declaração?

  •  

    CESPE. 2019. Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido. Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é D) Apelação. CORRETO.

    São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Em resumo e a grosso modo, vai ser assim:

    . Eu impetro o MS quando não precisar de prova;

    . Eu interponho a Apelação quando precisar "melhorar" a minha prova (aqui já tenho prova, mas não é suficiente);

    . Eu Embargo quando precisar "criar" a minha prova (aqui não tenho prova nenhuma, então embargo e ganho um tempinho).

  • SEQUESTRO DE BENS - RECURSO

  • FCC. 2021.

    RESPOSTA CORRETA B

    _______________________________

     

    ERRADO. A) é nulo o julgamento da apelação após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶. ERRADO.

     

    Súmula 708 STF. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    __________________________________________________________________

     

     

    CORRETO. B) salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. CORRETO.

     

     

    Súmula 709 STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

     

    ______________________________________________________________________

     

    ERRADO. C) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶ da apelação por este interposta. ERRADO.

     

     

    Súmula 705 STF -  A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

     

     

     

     

    ________________________________________

     

    ERRADO. D) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, ̶m̶a̶s̶ ̶a̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶d̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶s̶u̶p̶r̶e̶.  ERRADO.

     

    Súmula 707 STF.

     

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. E) ̶é̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ da decisão que determina o sequestro de bens no processo penal. ERRADO. DÚVIDA. Alguns falam que são os embargos. Mas outros falam que é apelação.

  • O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). Em interpretação contrario sensu do art. 132 do CPP, no caso de imóveis, igualmente possível o sequestro do produto direto da infração (producta sceleris), porquanto incabível apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), somente aplicável ao produto direto de bens móveis. A finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.

    Como cediço, o sequestro é apurado em processo incidente ao processo criminal principal, com objetos estanques. O investigado ou réu possui legitimidade para impugnar o sequestro, por meio de embargos, nos termos do art. 130, I, do CPP, que constitui instrumento processual defensivo dentro do procedimento incidental, corolário do contraditório. Considerando que os embargos não possuem natureza de recurso, mas de defesa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a decisão acerca do sequestro de bens admite apelação (AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2015; AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).

    De fato, o thema decidendum do processo incidente de sequestro é autônomo ao processo penal principal, pois tal decisão em nada influenciará na absolvição ou condenação do réu. Destarte, a decisão de sequestro será definitiva, porquanto encerra a relação processual, julgando-lhe o mérito, nos moldes do art. 593, II, do CPP, portanto, cabível apelação, pois ausente subsunção a uma das hipóteses de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).

    Mais: a apelação em tal hipótese não é dotada de efeito suspensivo, consoante art. 597 do CPP, o que, em tese, não obstaria a utilização do mandamus contra ilegalidade de decisão judicial, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Contudo, a despeito da literalidade legal, a súmula 267 do STF, ainda aplicada, veda indistintamente a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação recursal, que, in casu, é a apelação.

    (RMS 49.540/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)

  • Galera, o STJ afirma que contra decisão que determina ou denega o sequestro de bens é a APELAÇÃO. O erro da questão E está no pedido do enunciado que pede "Segundo entendimento Sumulado". Assim, inexiste sumula sobre tal assunto.

  • ENTENDENDO a SÚMULA 709 DO STF

    Nucci: " Se, eventualmente, o magistrado se dá por incompetente, por exemplo, não recebendo a denúncia ou queixa, havendo recurso, não pode o Tribunal receber a denúncia, em lugar do juiz, uma vez que seria autêntica supressão de instância. Assim, dado provimento ao recurso, devem os autos retornar à origem para que o magistrado receba a denúncia, o mesmo valendo para a queixa. Entretanto, se o juiz rejeita a denúncia ou queixa, porque achou incabível o ajuizamento da ação penal, é perfeitamente viável que o Tribunal a receba".

  • Sobre a alternativa E:

    "Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

    O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim. O instrumento processual para impugnar a decisão que resolve esse incidente é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.787.449/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.2020 (INFO 667)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    b) CERTO: Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    c) ERRADO: Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    d) ERRADO: Súmula 707/ STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    e) ERRADO: Não encontrei súmula nesse sentido.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

      
    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que nos termos do entendimento que foi objeto da súmula 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.”


    B) CORRETA: a presente afirmativa traz o entendimento objeto da súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”


    C) INCORRETA: O entendimento objeto da súmula 705 do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, ou seja, “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.


    D) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a nomeação de defensor dativo não supre a nulidade da falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, vejamos a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):

     

    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    E) INCORRETA: da decisão que determina o sequestro de bens será cabível embargos, artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.”


    Resposta: B

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Sobre a letra E:

    CPP, Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias [5 dias]:

    ...

    II - das DECISÕES definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior [RESE];

    CPP, Art. 127. O juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público [MP] ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o SEQÜESTRO, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ...

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser EMBARGADO:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Obs.: embargos de terceiro.

  • Info 587 do STJ/16. O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória [sequestro, hipoteca legal, arresto etc] prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. 

  • GABARITO - B

    A título de curiosidade:

    • Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    • Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    - Para entendermos a Súmula 709 do STF, é preciso ler ela em conjunto com a Súmula 707 do STF.

    - De acordo com a interpretação da Súmula 707 do STF, é possível RESE em face REJEIÇÃO da denúncia ou queixa, de modo que o réu será intimado para apresentar as respectivas contrarrazões. A partir daí o Tribunal analisará.

    - Se o Tribunal entender que realmente a denúncia não era para ter sido rejeitada, então, o marco interruptivo da prescrição será a partir desta decisão do Tribunal, conforme a Súmula 709 do STF.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
5479525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

É cabível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • CERTO.

    A vedação da Súmula nº 604 do STJ trata apenas da vedação de utilização de mandado de segurança para se atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Conforme o entendimento colacionado pelo colega Arion Rodrigues, é "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado", conforme o entendimento do STJ.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Ação cautelar inominada:

    • O sistema processual permite a referida medida com base no Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz - arts. 297 e 300 do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP -, de modo que atendidos os requisitos para a cautelar em geral: quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, que na seara penal são denominados fumus comissi delicti e periculum in libertatis é possível a imposição da medida cautelar.
    • O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
    • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia conforme o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
    • Compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal tendo em vista o art. 932, II do Código de Processo Civil.
    • O poder geral de cautela integra a garantia constitucional do amplo acesso à justiça e da ampla defesa, revelando-se essencial à atividade jurisdicional do Estado.  
    • Têm-se admitido o ajuizamento de cautelar inominada para analisar, antecipadamente, a possibilidade de manutenção ou decretação de prisão preventiva, em regra, revogada ou indeferida em 1º grau e alvo de recurso em sentido estrito, especialmente pelas cortes superiores:  

          HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA. VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.

          1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).

          2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).

  • Cautelar inominada cabe. O que não cabe é Mandado de Segurança.

  • GABARITO: CERTO

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECLAMO QUE SE ENCONTRA PAUTADO E SERÁ LEVADO A JULGAMENTO EM BREVE. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes" (STJ, HC n. 572.583/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 4/8/2020). 2. Não verificada a probabilidade de perigo pela perda de eficácia do provimento almejado com o recurso em sentido estrito, que se encontra pautado e aguardando julgamento, deve ser julgada improcedente a ação cautelar inominada. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SC - Cautelar Inominada Criminal; 5041078-45.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara Criminal)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • Correto.

    O que não cabe é mandado de segurança.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    O recurso em sentido estrito tem efeito devolutivo; regressivo e em regra não tem efeito suspensivo (exemplo de exceção é o recurso contra a decisão de pronúncia – suspende o julgamento – artigo 584, §2º, do CPP). No que tange a afirmativa da presente questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou com relação a possibilidade de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, vejamos:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.         

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.     
    2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de
    maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.
    3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.    

    4. Ordem de habeas corpus denegada."

    Resposta: CERTO

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
  • STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.

    [...]

    (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  •  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado (...) consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) 

  • Havia confundido com o mandado de segurança. Não erro mais,,....


ID
5588848
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Letra E)

    O Código de Processo Penal estabelece, de modo geral, os procedimentos para perfazimento do direito material. Ocorre que, em determinados momentos a atividade jurisdicional pode se mostrar insuficiente, surgindo a necessidade de medidas acautelatórias para assegurar a sua eficácia.

    Como regra geral, os recursos criminais NÃO possuem efeito suspensivo, exceto, por exemplo, a apelação contra sentença condenatória;

    Neste sentido, questiona-se: Como atribuir efeito suspensivo aos recursos?

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

    Já que não pode utilizar o MS para atribuir efeito suspensivo a recurso, o que podeser feito?

    O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso. 

    A exemplo, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Cautelar Inominada para fim de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.

    2. Agravo regimental não provido'. (RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)

    :)

  • Direto ao ponto.

    Após a edição da Súmula 604 do STJ não mais de pode atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do MP por via de MS, todavia o STJ entende que é possível que se ajuíze uma ação cautelar inominada para tanto.

  • Entendi o comentário que disse sobre RESE, mas eu não enxerguei o RESE na questão em si. Alguém pode dar uma luz?

  • Dredd, é RESE pois o MP vai recorrer da rejeição da Denúncia:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Dredd, eu acredito que o comando da própria questão afirma, implicitamente, que houve RESE.

    Perceba a questão fala "caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal (que acredito tenha sido RESE ante as hipóteses constantes do enunciado)".

    Ou seja, o MP recorreu e este recurso não possui efeito suspensivo.

    Como o MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604-STJ), só lhe resta a interposição de cautelar inominada solicitando efeito suspensivo de sua pretensão recursal já interposta conforme afirma o comando da questão.

    1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Havia feito essa prova e fiz 55 acertos. Agora com os comentários estou entendendo as questões que errei. |RESE no recurso e cautelar para atribuir efeito suspensivo, pois somente assim conseguirá suspender o processo.

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • rese da decisão que rejeita a denuncia.
  • GABARITO - E

    • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • essa questão é sobre a súmula 604 do STJ, que proíbe o uso do mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo aos recursos do processo penal.

    Diante disso, a jurisprudência é no sentido de que o meio adequando para atribuição de efeito suspensivo é a cautelar inominada, seja lá o que for uma cautelar inominada.

  • Em todos esses anos nesta indústria vital, essa é a primeira vez que eu ouço falar em cautelar inominada como recurso do processo penal.

    E olha que eu já visitei algumas doutrinas.


ID
5619484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

   O MP ofereceu denúncia contra Álvaro, José e Marcos, atribuindo ao grupo a receptação de um celular furtado. O primeiro foi absolvido. Os dois últimos foram condenados. José foi intimado da sentença por oficial de justiça e informou que não tinha interesse em recorrer, antes mesmo de consultar o DP que o assistia. Este, por sua vez, interpôs apelação, alegando excesso na pena aplicada. A defesa de Marcos apelou, pleiteando a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, pois o referido telefone celular não era produto de crime. O MP também apresentou recurso.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A questão retrata o chamado "efeito extensivo subjetivo dos recursos", previsto implicitamente no art. 580 do CPP, vejamos:

    • CPP, Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    O exemplo clássico de extensão desse efeito é, no caso de concurso de agentes, em sede de apelação criminal, o tribunal reconhecer atipicidade de conduta de um dos recorrentes. Segundo Renato Brasileiro "De se ver, portanto, que é possível a extensão benéfica dos efeitos de decisão proferida em recurso de corréu àqueles que não recorreram, desde que a fundamentação não seja de caráter exclusivamente pessoal. Exemplificando, se o Tribunal reconhecer a atipicidade da conduta delituosa, é evidente que os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorreram."

    Obs.: Essa espécie de efeito recursal já foi cobrado em provas anteriores, vejamos...

    • CESPE/TJ-SC/2019/Juiz de Direito: De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta: Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. (correto)
    • CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu. Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal. (correto)

    Fonte: Manual de Processo Penal. 2022. Renato Brasileiro/Juspodvm + Meus resumos.

  • O chamado “efeito extensivo” ou “efeito expansivo” recursal, por força do qual o resultado do provimento de um recurso é estendido em benefício dos demais corréus que não recorreram, desde que a decisão esteja lastreada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal. GABARITO: E.
  • ALTERNATIVAS ERRADAS

    ALTERNATIVA A - Os recursos são voluntários. Porém, em se tratando de pessoa assistida por DP ou dativo, este deverá necessariamente impugnar a decisão que contrarie o interesse da parte. Na situação hipotética apresentada, o DP cumpriu seu encargo corretamente.

    *Por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer: STJ, 6ª Turma, HC 105.845/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2009, DJe 06/04/2009

    ALTERNATIVA B - Caso haja manifestações antagônicas entre José e o seu defensor, deverá prevalecer a posição da parte, pois é ela quem efetivamente suportará as consequências do processo. 

    *Súmula 705-STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    • Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012).

    ALTERNATIVA C - Após a subida dos autos ao tribunal, não pode o MP ou a defesa desistir do recurso.

    *o princípio da disponibilidade é aplicável após a interposição da impugnação, permitindo que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto. Não se trata de princípio de natureza absoluta. De fato, o art. 576 do CPP estabelece que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    ALTERNATIVA D -Álvaro não tem interesse recursal em apelar contra a sentença, independentemente do fundamento utilizado na decisão absolutória. 

    *Supondo que o acusado tenha sido absolvido com base na insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), na medida em que tal decisão não faz coisa julgada no cível, caso a defesa demonstre que se insurge contra o decreto absolutório porque pretende modificar seu fundamento, a fim de que seja reconhecida a existência de legítima defesa real, que teria o condão de repercutir no cível, há de se reconhecer a presença de interesse recursal, autorizando o conhecimento do recurso por ela interposto.

    Fontes: DOD e Renato Brasileiro

  • Só a título de esclarecimento, conforme posto pela questão, seria mesmo o caso de atipicidade quanto à imputação pela receptação.