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ID
217285
Banca
IF-SE
Órgão
IF-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei 8.112/90, todas as alternativas estão corretas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

    § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

    § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

    § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

    Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

     

  • Assertiva "a": VERDADEIRA: Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

    Assertiva "B": FALSA: Art. 207 § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Assertiva "C" VERDADEIRA: Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    Assertiva "D": VERDADEIRA: Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Assertiva "E": VERDADEIRA: Art. 207 § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

  • Lembrando que são casos de abortos LEGAIS ou ESPONTÂNEOS!!!!!!

  • CORRETO O GABARITO...

    Lembrando aos colegas que está vigendo a LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008, a qual possibilita a licença maternidade pelo período de 180 dias....

    Toda a administração pública já aderiu ao programa fomentado na presente lei, inclusive inúmeras empresas privadas, devido a concessão de incentivos fiscais....

  • Osmar, muito pertinente esse lembrte, mas vale ressaltar que só concederão 180 dias de licença-maternidade as empresas que aderirem ao programa instituído pela Lei 11.770/08. Muitos candidatos decoram automaticamente que o prazo da licença agora é de 180 de forma geral, o que é errado.

  • Somente complementando e atualizando a respeito de decisão do STF sobre o tema ADOÇÃO. (as vezes as bancas perguntam o entendimento do  Tribunal Superior à respeito do tema, é bom ficar ligado!)
     

    Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF (Quinta-feira, 10 de março de 2016)


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida.
     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311817

  • será dado 30 dias de repouso remunerado.