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ID
217294
Banca
IF-SE
Órgão
IF-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme dispõe a Lei nº 8.112/90 sobre salário-família, está incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.

    Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

    Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

    Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

     

  • Sobre o Salário Família:

    É devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico (sem rendimento econômico).

    O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social

    Se o servidor afastar-se do seu cargo efetivo, sem remuneração, não será suspenso o pagamento do salário-família

  • ITEM A) CORRETO. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.

    ITEM B) CORRETO. Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    ITEM C) CORRETO. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer  outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    ITEM D) CORRETO. Art. 197, Parágrafo Único, inciso 3°. Consideram-se dependentes para efeito de percepção do salário-família : a mãe e o pai sem economia própria.

    ITEM E) ERRADO. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.