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Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei Estadual n° 13.729
Art.53. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção
da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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CORRETA
Art 53 Lei 13.729/2006
I - Se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar a partir do registro de sua candidatura na Justiça eleitoral, apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato , com prejuízo automático , imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração
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Diego Gomes vc é genio em
ctrl c + crtl v
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Art 53 Lei 13.729/2006
I - Se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar a partir do registro de sua candidatura na Justiça eleitoral, apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato , com prejuízo automático , imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração
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CORRETA
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Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei Estadual n° 13.729
Art.53.
O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção
da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Art. 53- Inciso I
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minhas palavras qualquer erro avisem por favor!
O MILITAR QUE SE CANDIDATAR ESTIVER
- MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO = se não for eleito será ( afastado definitivamente)
- MAIS DE 10 OU 10 ANOS DE SERVIÇO = será agregado / ato comandante geral se eleito vai para reserva
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
DEUS esta no controle guerreiro(a)
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CERTO
Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei Estadual n° 13.729
Art.53. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração;
II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante Geral, sem perda da percepção da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - se suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso anterior