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Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
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LEI N° 13.407/03
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
Gab.:E
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Nunca meu querido :v rs
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LEI N° 13.407/03
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ATIVO, os da RESERVA REMUNERADA, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de Cargos Públicos NÃO militares ou Eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares Reformados do Estado.
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além dos Magistrados da Justiça Militar Estadual.
Gabarito E
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APLICA- SE AOS MILITARES DA ATIVA E RESERVA REMUNERADA.
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Art.2°.Aplica-se apenas aos militares da ativa e os da reserva remunerada.
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APLICA-SE O C.D AOS DA ATIVA/RESERVA.
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gabarito ERRADO art.2°. militares da ATIVA e os da reserva remunerada
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C.D --> ATIVOS,
R.R.
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Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva
remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - Aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos
;II - Aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
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Magistrados da Justiça Militar Estadual. "NÃO SE APLICA"
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Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
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Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
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Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva
remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - Aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos
II - Aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
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Código disciplinar -> Ativo + Reserva remunerada.
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- Código disciplinar: aplica-se aos militares ativos e aos militares da reserva remunerada.
- Não se aplica o Código Disciplinar aos magistrados da justiça militar, os reformados e os militares ocupantes de cargos não militares ou eletivos. OBS: cuidado com questões que trazem a afirmativa de que o C.D pode ser aplicado aos da inatividade, visto que os da inatividade abrangeria os da reserva remunerada e os inativos. Olho vivo!
Agora, no que diz respeito ao Estatuto dos Militares do Ceará, este sim é aplicado aos militares da ativa e aos da reserva e reformados, no que couber.
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O Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará se aplica aos militares do Estado do serviço ativo, aos da reserva remunerada.