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ID
2174692
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará, Lei 13.407/2003, julgue, como Certo (C) ou Errado (E), o item a seguir.

Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida a legítima defesa própria ou de outrem.

Alternativas
Comentários
  • ART.34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas
    de justificação:
    I - motivo de força maior ou caso fortuito,
    plenamente comprovados;
    II – em preservação da ordem pública ou do
    interesse coletivo;
    III - legítima defesa própria ou de outrem;

    ....

  • LEI N° 13.407/03

    Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

    I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

    II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

    III - legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

    V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.


    Gab.:C

  • LEI N° 13.407/03

    Art. 34. NÃO haverá APLICAÇÃO DE SANÇÃO disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

    II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

    III - legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

    V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

  • Certo.

    Legítima defesa Própria ou de Outrem causará a extinção da punibilidade.

  • pega o bizu!

    Não Haverá aplicação de sanção disciplinar nos seguintes casos.

    (MELOU)

    Motivo de força maior / caso fortuito

    Em Preservação da ordem pública

    Legítima defesa própria ou de outrem

    Obediência a ordem de superiores

    Uso de força pra compelir subordinado a cumprir sua missão.

  • Caso fortuito ou motivo de força maior

    Legitima defesa

    Força para compelir subordinado a cumprir o seu dever

    Garantia da ordem pública

    Obediência a ordem superior não manifestamente ilegal.

    CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO.

    GAB C

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GAB.: CERTO ]

    Art. 34.  NÃO  haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

    I - Motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

    II – Em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

    III - Legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - Obediência a ordem superior, desde que a ordem rece­bida não seja manifestamente ilegal;

    V - Uso de força para compelir o subordinado a cumprir ri­gorosa­mente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pú­blica ou manutenção da ordem e da disciplina.

  • RDPMAL - CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    Art. 35 - São causas de justificação:

    I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou

    da segurança pública;

    II - ter sido praticada a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

    III - ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em obediência à ordem, não

    manifestamente ilegal, de superior hierárquico;

    IV - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de força necessária, a fim de

    compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever no caso de perigo, necessidade urgente,

    calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

    V - ter sido praticada a transgressão por erro plenamente justificado, em circunstância que

    supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima;

    VI - ter sido praticada a transgressão para livrar de perigo atual ou iminente, direito próprio

    ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se e não havia outro modo de fazê-lo.

    § 1.º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

    § 2.º - Não há isenção de punição disciplinar quando o erro de que trata o número V deste

    artigo deriva de culpa do transgressor.

    § 3.º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, o agente responderá pelos excessos

    praticados.

    CERTO

  • Art. 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

    I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

    II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

    III - legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

    V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

    Pra cima deles.

  • Bizu: MELOU

    I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

    II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

    III - legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

    V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

  • palavras chaves para memorizar: 2 FORÇAS PRESERVA A DEFESA E A ORDEM.