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§ 2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de
transgressão disciplinar de natureza grave.
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Art. 20.
§ 2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
RESPONDER
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GRAVE
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A reincidência da transgressão de natureza Grave =Custódia Disciplinar.
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Reincidência no cometimento de transgressão GRAVE
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Não é média
GRAVE
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Reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
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GABARITO: ERRADA – Artigo 20, § 2º, da Lei nº 13.407/2003: Art. 20. A custódia
disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou
OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar
circunscrito a determinado comportamento. §2º. A custódia disciplinar somente
poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão
disciplinar de natureza grave. A reincidência tem que ser de natureza GRAVE.
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GABARITO: ERRADA – Artigo 20, § 2º, da Lei nº 13.407/2003: Art. 20. A custódia
disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou
OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar
circunscrito a determinado comportamento. §2º. A custódia disciplinar somente
poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão
disciplinar de natureza grave. A reincidência tem que ser de natureza GRAVE.
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Reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
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grave
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Foco na Missão, que aprovação é certa Guerreiros!
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ART20 § 2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
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§ 2º - A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
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- A custódia disciplinar será aplicada no caso de reincidência de transgressão de natureza grave. Quando aplicada, o militar perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do posto ou graduação, inclusive o direito de ter o tempo da pena contado para qualquer efeito. O cara se ferra!
Lembrando que diferentemente da permanência, em que o militar pode participar de atos de instrução, atividade e tal, o custodiado não pode.
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DIFERENÇA ENTRE:
a) LIMITE: 20 DIAS
b) TRANSG.: LEVES, MEDIAS E GRAVES.
c) APLICADA PELOS OF. PM/BM E SUP. HIERARQUICOS.
d) PASSÍVEL DE CONVERSÃO (LIMITE: ATÉ 5 DIAS)
e) SEM PREJUIZO PECUNIÁRIO
f) LIMITE: 15 DIAS
g) TRANSG.: GRAVES (REINC.)
h) IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
i) PREJU PECUNIÁRIO E NA CONTAGEM DO TS.