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ID
217675
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício contrata com determinado Banco um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento em dez prestações. Com o atraso no pagamento da segunda prestação, passaram a incidir juros diários, de natureza moratória. Além disso, o Banco quer cobrar, por incluso no contrato, juros remuneratórios no mesmo percentual dos moratórios. O devedor nega-se a pagar juros cumulativamente.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, me respondam se puder: a resposta desta pergunta pode ser extraída do artigo 407 do CC?

  • Em virtude da complexidade da operação, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que, a princípio, as instituições financeiras não sofrem limitação quanto à cobrança dos juros remuneratórios.

    Neste sentido sedimentou o STJ quando da apreciação do recurso paradigma supra:

    "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".


    FONTE:COSTA, Marco de Albuquerque da Graça e. Temas relevantes sobre contratos bancários. Análise após as decisões na ADIN 2.591 e no RESP 1.061.530/RS. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12708>. Acesso em: 07 out. 2010

  • STF, súmula n.º 121: é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
  •     Vigora nos contratos, em geral, o princípio da autonomia da vontade, sendo que a cobrança de juros moratórios conjuntamente com os remuneratórios não configura anatocismo vedado em lei. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no que toca aos contratos de abertura de crédito, como é o caso, descrito acima, isso é plenamente possível. Veja, por exemplo, o REsp 226775/RS
    COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEIFEDERAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.Em contratos de abertura de crédito, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Violação à lei federal não configurada quanto às taxas dos jurosmoratórios. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Bons Estudos!
  • Acertei a questão refletindo sobre os conceitos, pensei "como são juros diferentes não haveria problema em cumular".
    Juros MORATÓRIOS: decorrem da mora, do atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
    Juros REMUNERATÓRIOS: são o pagamento (a remuneração) pelo capital emprestado (considerado como bem).
  • Acho que o erro da letra d) seria pq usou juros de forma genérica ao passo que o art. 406 do CC se refere apenas aos juros moratórios. Será que é isso?
    Quem souber me manda mensagem.
    Obrigada.
  • A resposta d está errada porque só se aplica a taxa para a mora do pagamento de impostos devido a Fazenda Nacional quando as partes não pactuem de forma diversa.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.