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ID
217717
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei nº 11.101, que veio a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos afirmar que

I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.

II - foi criada a recuperação extrajudicial.

III - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência.

IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - Art. 84, caput e inciso V, da Lei nº 11.101/05 -  Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [...] V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Item IV - CORRETO - Art. 53, caput, da Lei nº 11.101/05 - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • o tem I está errado, pois não desaprece a continuidade dos negocios do falido.

    I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.
  • Concordo com o comentário acima!!! A continuidade que desaparece é a pelo "próprio" falido. O administrador judicial, entretanto, poderá executar os contratos já em curso, conforme prevê o art. 117 da lei, in verbis:
    "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."
    Deste modo, a banca devia ter sido mais explícita para não induzir o canditado ao erro!!
  • Caros

    Quando a questão fala sobre continuidade dos negócios refere-se aos negócios do próprio falido, antes quem assumisse a empresa deveria pegar todos os problemas e resolvê-los, hoje não, realiza-se novos contratos caso algum interessado assuma a atividade.

    Fé nos estudos.
  • não concordo com o gabarito, pois no ítem IV,  não é após a apresentação do pedido que começa a correr o prazo de 60 dias, e sim, segundo o art. 53 da Lei nº 11.101/05 " no prazo improrrogável de 60 dias DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIR O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL..."
  • Lourdes,

    Eu fiz essa prova e perdi essa questão, mas sinceramente não acredito que tenha sido por incompetência, pois está erradissima e ainda por cima não foi anulada, embora tenha desaguado diversos recursos na época. Mas a banca aí é fraquinha...

    Há sim a possibilidade de o administrador judicial continuar os negócios do falido, desde que isso vá favorecer à massa.  A I está errada com certeza, não precisa nem ser muito esperto pra ver isso.

    O item IV diz que o prazo começa a fluir do pedido, vai na lei que você vai ver que é o deferimento do processamento da recuperação judicial que é o termo inicial. Errada também.

    Se houvesse uma alternativa com os itens II e III, seria com certeza a correta. No mais, para mim, nessa questão não há alternativa correta, motivo pelo qual deveria ter sido anulada. Essa jurisprudência ignorante de que só se deve anular nos casos de erro material me enoja.

    Detalhe, era uma das questões com maior pontuação na prova...affff
  • Fabiana, to na mesma!!!
    Tb fiz a prova e achei um absurdo o gabarito que deram pra essa e outras questões. Mas essa foi mais gritante do que todas, já que alterou a redação do dispositivo legal descaradamente: O TERMO INICIAL PARA O PRAZO DA APRESENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A PUBLICAÇÃO DA SENTEÇA QUE DETERMINA O SEU PROCESSAMENTO, NENHUM OUTRO!!! Considerar o termo inicial outro, como fez a questão, além de caracterizar o PODER LEGISLATIVO CONFERIDO À CESGRANRIO, que alterou a redação expressa do art. 53 da LRE, mostra total ignorância da matéria, já que ignora todo o trâmite prévio que precisa ser analisado pelo juiz a fim de permitir um juízo mínimo de viabilidade econômica da empresa recuperanda.
    Numa boa, acho que faltou mesmo nessa prova alguem impetrar um mandado de segurança em face desses absurdos, e comunicar ao Ministério Público esses procedimentos.
  • E ainda vem o senhor DAVY JONES trasncrever o dispositivo da lei e somente grifar a parte que interessa... O PROBLEMA DA QUESTÃO NÃO É O PRAZO DE 60 DIAS, É O TERMO INICIAL DA CONTAGEM, e isso não foi grifado pelo colega.
  • Pessoal,

    Sem querer defender a questão, mas fazendo o papel de "advogado do diabo", vejam o item:


    IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores. 


    Concordo que o item deixa dúvidas quanto ao termo inicial, mas ele também não menciona expressamente que o prazo começa a correr do dia em que apresentado o pedido. O item só menciona o prazo de 60 dias, depois de já ter sido apresentado o pedido.

    Também errei a questão, mas devemos ter a malícia de não pensar demais em coisas que não estão expressas na questão. Depois que parei de "viajar" nas inúmeras possibilidades de cada item, e passei a fazer uma interpretação quase que literal dos itens, passei a acertar muito mais...

    Pensem nisso!

    Bons estudos!
  • É moleza ACHAR resposta de questao depois de ler o gabarito... Ai todo mundo fica inteligente. O juiz TEM que DEFERIR o processamento da RECUPERACAO!  DEPOIS ele tem 60 dias, a partir da PUBLICACAO para apresentar o plano de recuperacao! Nao precisa usar nehuma artimanha interpretativa. TOTALMENTE errada a assertiva ou melhor, errativa!
  • Concordo com os colegas, a questão tem várias imprecisões.