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ID
2179249
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 7ª Região (DF)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Educação Física
Assuntos

Com base na Resolução CONFEF nº 307/15, Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, considere as afirmativas a seguir.

I. No relacionamento com os colegas de profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado responsabilizar-se pessoalmente por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, quando praticada em equipe.
II. Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão desse Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
III. No relacionamento com órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará, dentre outras normas de conduta, exercer, com interesse e dedicação, o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Acresce-se:

     

    "[...] CONCURSO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. CREF.

    É legal a exigência feita no edital do concurso público para professor de educação física (ensino médio e fundamental) de que o candidato comprove a inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) quando do ato de sua admissão naquele cargo (art. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998). Precedente citado: REsp 783.417-RJ, DJe 29/3/2010. [...]." STJ, RMS 26.316-RJ, 2/6/2011

     

    "[...] 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    O profissional de educação física que tenha concluído apenas o curso de licenciatura, de graduação plena, somente pode exercer suas atribuições na educação básica (área formal), sendo-lhe proibido o exercício da profissão em clubes, academias, hotéis, spas, etc. (área não formal). Conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62, da Lei 9.394/1996, regulamentados pelos art. 5º do Decreto 3.276/1999, arts. 1º e 2º da Resolução CNE/CP 2/2002, art. 14 da Resolução CNE/CES 7/2004 e art. 2º, III, "a", c/c Anexo da Resolução CNE/CES 4/2009, há atualmente duas modalidades de cursos para profissionais de educação física: (a) o curso de licenciatura, de graduação plena, para atuação na educaçãobásica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 horas/aula; e (b) o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, de duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula. Sendo assim, o profissional de educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição), deve concluir tanto o curso de licenciatura, de graduação plena, quanto o curso de graduação/bacharelado, haja vista tratar-se de cursos distintos, com disciplinas e objetivos particulares. Além do mais, as Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei 9.394/1996, sendo certo que essas Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei 9.394/1996 (licenciatura e bacharelado). [...]." REsp 1.361.900-SP, 12/11/2014.

     

     

  • Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

    Não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais. Isso porque o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 estabelece quais são as competências do profissional de educação física e definem, expressa e restritivamente, quais serão aqueles obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais, quais sejam, os detentores de diploma em Educação Física e aqueles que, à época da edição da referida lei, exerciam atividades próprias dos profissionais de educação física. Assim, a Resolução 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), ao dispor que entre os profissionais de educação física estavam inseridos aqueles especializados em lutas, danças, ioga, entre outros, exigindo destes o registro no Conselho, extrapolou o previsto no normativo federal. Portanto, não pode a mencionada resolução modificar o rol de profissionais a serem inscritos no Conselho, violando expressa disposição legal. Precedente citado: REsp 1.012.692-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2011. [...]." REsp 1.450.564-SE, 4/2/2015

  • Gabarito errado!!!

     

    Certo é letra B: II e III somento, pois a assertiva II está certo sim!

    Capítulo V.

    Art. 13 - Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão desse Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.

  • Gab: B


    Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:

    XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;


    Art. 13 - Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.


    Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:

    I - exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada;