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ID
2179282
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 7ª Região (DF)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fase interna dos processos de compras deve conter alguns elementos essenciais. A falta de informações pode comprometer a boa tramitação do pleito, suscitando, em momentos posteriores, aquisição de objetos em desconformidade com a real necessidade do órgão solicitante ou, ainda, questionamentos de instâncias jurídicas e órgãos de controle. Portanto, o conhecimento da Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666/93) é fundamental. Com base nela, leia as seguintes afirmativas.

I. Em órgãos públicos, é recomendável a divisão do objeto em parcelas, quando técnica e economicamente viável, preservando-se, em cada etapa, a modalidade de licitação pertencente ao todo. Essa linha de ação visa harmonizar-se com os princípios da economicidade e da ampliação da competitividade, e que tem seu fundamento legal na lei.
II. A Lei de Licitações e Contratos veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido. No entanto, são 3 (três) as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida: como parâmetro de qualidade (critérios de comparação); para atender ao princípio da padronização; e quando for tecnicamente justificável.
III. O fracionamento de despesa caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. O fracionamento de despesa é uma prática vedada pela legislação. No caso do fracionamento de despesa que resulta em uma contratação direta, o agente responsável incorre nas penalidades constantes da lei.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    I - CORRETO.

    Art. 23. § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    Art. 23. § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

     

    II - CORRETO

    Art. 7º. § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

     

    III - CORRETO

    Art. 23. § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

  • Questão didática, nos avalia dando uma mini aula... bem legal.

  • Questâo Top!!!

  • AFIRMATIVA III - CORRETA

     

    JUSTIFICATIVA - O fracionamento de despesa caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. O exemplo constante do Manual de Licitações e Contratos do TCU é assim retratado:

     

    Exemplo: se existe a necessidade de substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das mesmas cadeiras, hipótese que caracterizaria o fracionamento da despesa com utilização de modalidade de licitação inferior à exigida pela Lei de Licitações e Contratos (TCU, 2010, p. 105).

     

    O fracionamento de despesa é uma prática vedada pela legislação. No caso do fracionamento de despesa que resulta em uma contratação direta, o agente responsável incorre nas penalidades constantes do art. 89 da Lei nº 8.666/93:

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Gestão de Materiais / Renato Ribeiro Fenili; revisor Ciro Campos Christo Fernandes. -- Brasília: ENAP, 2015

     

     

  • AFIRMATIVA II - CORRETA

     

    JUSTIFICATIVA - A Lei de Licitações e Contratos veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido. Assim, por exemplo, não se pode, ao especificar um aparelho de televisão, indicar apenas a marca “SONY”, sem que uma justificativa técnica robusta acompanhe essa ação.

    No entanto, são 3 (três) as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:

    como parâmetro de qualidade (critérios de comparação) = a indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou da melhor qualidade”, que representam a aceitação, pela administração, de produtos similares aos indicados pela marca consignada;

    para atender ao princípio da padronização = a padronização de marca só é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da administração. Neste caso, a indicação de marca ainda não padronizada passa, em geral, por um processo de homologação, que consiste na criação de grupo para pesquisarem no mercado as diversas marcas passíveis de atendimento da necessidade, estabelecendo parâmetros comparativos entre elas e homologando, com justificativas técnicas, aquela que melhor se amolde às necessidades do órgão público. O resultado do procedimento de homologação é um relatório, que deverá ser anexado ao processo de contratação.

    quando for tecnicamente justificável = um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com um tinta específica (branca Coral Plus). Neste caso, poder-se-ia proceder à aquisição com a indicação específica dessa marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.

     

    Continua...

  • AFIRMATIVA I - CORRETA

     

    JUSTIFICATIVA - Tem seu fundamento legal no § 1º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos:

    §1º  As obras, serviços e compras efetuados pela administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    Exemplo: na compra de material de escritório, em vez de fazer uma licitação com um único item (“Contratação de empresa para aquisição de material de escritório, tais como lápis, papel A4, pasta de cartolinas e pastas registradas”), dividir a compra em itens, por exemplo:

    • Item 1 – lápis e caneta;

    • Item 2 – papel A4;

    • Item 3 – pastas registradas.

    Assim, estará a competição sendo ampliada, beneficiando a administração, que encontrará no mercado mais opções para a escolha da proposta mais vantajosa.

     

    Continua...

  • I. Em órgãos públicos, é recomendável a divisão do objeto em parcelas, quando técnica e economicamente viável, preservando-se, em cada etapa, a modalidade de licitação pertencente ao todo. Essa linha de ação visa harmonizar-se com os princípios da economicidade e da ampliação da competitividade, e que tem seu fundamento legal na lei.

    II. A Lei de Licitações e Contratos veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido. No entanto, são 3 (três) as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida: como parâmetro de qualidade (critérios de comparação); para atender ao princípio da padronização; e quando for tecnicamente justificável.

    III. O fracionamento de despesa caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. O fracionamento de despesa é uma prática vedada pela legislação. No caso do fracionamento de despesa que resulta em uma contratação direta, o agente responsável incorre nas penalidades constantes da lei.

  • Henrique Mendes, obrigada pelo ótimo comentário sobre o item I. Compreendi fácil s2