CORRETA- a) A alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado à administração é causa legítima do restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial (Fundamento: Art. 65, §6º da L. 8666/93)
CORRETA - b) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila. (Fundamento: Art. 65, §8º da L. 8666/93)
CORRETA - c) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (Fundamento: Art. 65, §1º da L. 8666/93)
INCORRETA - d) O contrato pode ser alterado apenas no que se refere ao preço devido pela Administração ao contratado, mediante revisão, independentemente da alteração do objeto. Fundamento: Art. 65, I e II da L. 8666/93 - (o Contrato pode ser alterado SIM, não apenas pela Administração referente ao preço, mas pelos fundamentos pra preservação do equilíbrio econômico-finânceiro)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I- unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Daí o concurseiro chega na prova sem saber nada disso direito, então... você caro amigo...
Faça a leitura atentamente das alternativas, mesmo que não saiba nada disso !
Agora, pensa comigo, é meio ilógico um contrato poder ser alterado somente no que se refere ao preço que a ADM deve pagar ao contratado...
Como garantir o Interesse Público ou Supremacia... se você altera o quanto quer pagar e não altera o objeto (o que está comprando)??
Se affim o fosse, onde estaria todo o poder da ADM??
Tipo, a ADM (que trabalha com supremacia) só pode alterar um contrato nos valores que ela deve??
:-/
Outra coisa... a única alternativa que é restritiva (palavra APENAS) é a D...
** O contrato pode ser alterado apenas no que se refere ao preço devido pela Administração ao contratado, mediante revisão, independentemente da alteração do objeto.
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Outros colegas já comentaram os fundamentos Jurídicos relacionados à questão...
Mas tu chegou na prova sem saber bulhufas de determinado assunto... às vezes, a lógica te ajuda.
Pra quem não tem nada, uma boa dedução pode ser crucial !