-
LETRA D
SÚMULA 473 - STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
Bruno C, já vi questão de prova em que a palavra" pode" anular tornaria a questão errada , o correto seria " a administração DEVE anular seus proprios atos.... ilegias " e PODE revoga-los ..
Abraços.
-
Controle de legalidade:
ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE - de ofício ou a requerimento - pela Administração Pública;
ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE - apenas a requerimento - pelo Poder Judiciário;
Controle de mérito (por conveniência ou oportunidade):
REVOGAÇÃO - de ofício ou a requerimento - pela Administração Pública;
NÃO HÁ REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO!
Obs: a anulação é ato vinculado, e a revogação é ato discricionário.
-
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
-
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA É DECORRÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E ENCONTRA-SE CONSAGRADO EM DUAS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 346 e SÚMULA 473
-->>CONSAGRA O CONTROLE INTERNO QUE A ADM PÚBLICA EXERCE SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS
-->CONSISTE NO PODER-DEVER DE RETIRADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR MEIO DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO.
GABA D
-
GABARIT ITEM D
NÃO CONFUNDIR:
AUTOTUTELA--> CONTROLE SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS
TUTELA ---> CONTROLE/FISCALIZAÇÃO ----> ATIVIDADES DA ADM.INDIRETA.
(CHAMADO TAMBÉM DE SUPERVISÃO MINISTERIAL,CONTROLE FINALÍSTICO)
-
Gabarito: letra D
Súmula 346 do STF: A Administração pública pode declarar a nulidade de seus própios atos.
Graça e Paz
-
GABARITO D
Princípio da Autotutela
. "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF)., a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos incovenientes que pratica.
Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato."
bons estudos.
-
LETRA D.
Princípio da autotutela da administração pública.
Súmula 346 do STF: A Administração pública pode declarar a nulidade de seus própios atos.
-
Declare a nulidade de seus próprios atos quando ilícitos e os revogue quando inconvenientes.
1.Nulidade - Anular atos administrativos viciados que violam o princípio da legalidade. Atos ilícitos não geram direitos muito menos obrigação ao Estado. Caso não realizado pela própria administração, o poder judiciário poderá ser provocado para resolver a questão.
2.Revogação - Revogar atos administrativos válidos, no entanto inoportuno (motivo) e inconveniente (objeto). Nesse cenário deve-se observar o princípio da segurança jurídica (direito adquirido) contemplado aos terceiros de boa-fé.
-
gb d
pmgoo
-
gb d
pmgoo
-
gb d
pmgoo
-
gb d
pmgoo
-
GABARITO D
Súmula nº 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.