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                                LETRA D   SÚMULA 473 - STF   A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
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                                Bruno C, já vi questão de prova em que a palavra" pode" anular  tornaria a questão errada , o correto seria " a administração DEVE anular seus proprios atos.... ilegias  " e PODE revoga-los .. Abraços. 
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                                Controle de legalidade: ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE - de ofício ou a requerimento - pela Administração Pública; ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE - apenas a requerimento - pelo Poder Judiciário; Controle de mérito (por conveniência ou oportunidade): REVOGAÇÃO - de ofício ou a requerimento - pela Administração Pública; NÃO HÁ REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO!   Obs: a anulação é ato vinculado, e a revogação é ato discricionário.   
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                                PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA   De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.   Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 
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                                O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA É DECORRÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E ENCONTRA-SE CONSAGRADO EM DUAS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 346 e SÚMULA 473   -->>CONSAGRA  O CONTROLE INTERNO QUE A ADM PÚBLICA EXERCE SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS   -->CONSISTE NO PODER-DEVER DE RETIRADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR MEIO DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO.   GABA   D 
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                                GABARIT ITEM D   NÃO CONFUNDIR:   AUTOTUTELA--> CONTROLE SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS   TUTELA ---> CONTROLE/FISCALIZAÇÃO ----> ATIVIDADES DA ADM.INDIRETA. (CHAMADO TAMBÉM DE SUPERVISÃO MINISTERIAL,CONTROLE FINALÍSTICO) 
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                                Gabarito: letra D Súmula 346 do STF: A Administração pública pode declarar a nulidade de seus própios atos.   Graça e Paz 
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                                GABARITO D     Princípio da Autotutela   . "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF)., a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos incovenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato."   bons estudos. 
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                                LETRA D. Princípio da autotutela da administração pública. Súmula 346 do STF: A Administração pública pode declarar a nulidade de seus própios atos.     
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                                Declare a nulidade de seus próprios atos quando ilícitos e os revogue quando inconvenientes.   1.Nulidade - Anular atos administrativos viciados que violam o princípio da legalidade. Atos ilícitos não geram direitos muito menos obrigação ao Estado. Caso não realizado pela própria administração, o poder judiciário poderá ser provocado para resolver a questão.   2.Revogação - Revogar atos administrativos válidos, no entanto inoportuno (motivo) e inconveniente (objeto). Nesse cenário deve-se observar o princípio da segurança jurídica (direito adquirido) contemplado aos terceiros de boa-fé. 
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                                GABARITO D   Súmula nº 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.