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LETRA B
CF/88
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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LETRA B
Devido processo legal – Art. 5 LIV – CF 88.
É um processo administrativo onde se respeita o contraditório e ampla defesa (defesa prévia) antes da aplicação da penalidade – decisão administrativa.
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GABARITO - LETRA B
Na esfera disciplinar, avultam ainda os princípios da ampla defesa e do contraditório e a presunção de inocência.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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CF/88
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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A) PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO A PESSOA DE REGIME PRIVADO;
B) CERTA
C) AFETA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
D) INDISTINTAMENTE DEIXA A ALTERNATIVA ERRADA.
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Como apontado em outros comentários, o contraditório (dever de ser informado do que se acusa e de poder defender-se das acusações) é direito constitucional garantido no artigo quinto, alcançando o judiciário bem como processos admnistrativos e de associações (no direito civil, na medida em que ninguém pode ser excluido da condição de associado sem que haja contraditório no processo)
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GABARITO: B
PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades
aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma,
somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a
Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Em
virtude da existência de distribuição escalonada dos órgãos e servidores de uma mesma pessoa
jurídica, compete ao superior hierárquico dar ordens e exigir do seu subordinado o cumprimento
destas. Caso o subordinado não atenda às determinações do seu superior ou descumpra o dever
funcional, o seu chefe poderá (poder-dever) aplicar as sanções previstas no estatuto funcional.
Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo
contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de
serviços à Administração. Nesse caso, como não há relação de hierarquia entre o particular e a
Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular, e não o poder hierárquico. O mesmo raciocínio se aplica em
relação aos estudantes de escolas públicas, os quais, por manterem um vínculo com a Administração,
sujeitam-se ao respectivo poder disciplinar.
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Creio que o erro da alternativa D está no fato de os empregados públicos seguirem a CLT já o servidor obedece o estatuto (lei 8112/90)
Me corrijam se estiver errado.
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LETRA B!
O ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser motivado. Essa regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as sanções disciplianares) exige motivação, sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Direito Adm. Descomplicado
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Comentarei com base em meus conhecimentos de direito administrativo. Corrijam-me caso verifiquem algum erro:
a) ERRADO - nem todas as pessoas da Administração Pública podem exercer as prerrogativas inerentes aos Poderes Administrativo. A guisa de exemplo, certas funções do ciclo do Poder de Polícia não podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado. Outro exemplo seria o poder regulamentar, que em regra só pode ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, CRFB). O poder disciplinar, em regra, é exercido pelo superior hierárquico. Caso o agente público ocupe cargo público do menor nível na hierarquia administrativa de certo órgão, não poderá exercer o poder disciplinar. Há outros inúmeros exemplos.
b) CORRETO - vige no direito brasileiro o princípio do devido processo legal, que tem como principais corolários o contraditório e a ampla defesa, que são aplicados inclusive no processo administrativo (que é a natureza jurídica do processo disciplinar), nos termos do art. 5º, LV, CRFB).
c) ERRADO - O poder de polícia somente pode ser exercido mediante previsão legal expressa. Aliás, toda a atividade administrativa está pautada no princípio da legalidade, que nos ensina, de acordo com as lições do imortal Hely Lopes Meirelles, que a Administração Pública somente poderá fazer aquilo que a lei determina ou autoriza que o faça. Além disso, como o poder de polícia tem como função precípua a limitação e restrição do exercício de atividades/gozo de bens/liberdade das pessoas em prol do interesse público, não poderia ser utilizado sem expressa previsão legal, pois de acordo com o art. 5º, II, da CRFB, ninguém será obrigado de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Além de todos os fundamentos acima expostos, por fim, o art. 78, parágrafo único do Código Tributário Nacional prevê que o Poder de Polícia será exercido nos limites da lei aplicável, o que corrobora a tese de que deve haver previsão legal para o seu regular exercício.
d) ERRADO - O poder disciplinar não aplica-se indistintamente aos servidores e empregados públicos. Os primeiros seguem seu respectivo estatuto jurídico (vínculo legal), que prevê todo o procedimento de aplicação de sanções disciplinares. Os segundos são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho no que tange à aplicação de penalidades, mas, por serem as atividades a eles incumbidas dotadas de interesse público, deve-se observar os princípios constitucionais processuais que regulamentam os processos administrativos públicos, como o do contraditório, o da ampla defesa, o da impessoalidade, o da legalidade, entre outros. Afinal, os empregados públicos são agentes públicos que laboram em entidades que integram a administração pública indireta, seja em estatais econômicas, seja em estatais que prestam serviço público.
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GABARITO C
Poder de Polícia (resumindo):
Embora possa haver discricionariedade, ou seja, margem de escolha na ação do servidor, este poder deve estar vinculado, ou seja, deve estar previsto e amparado na lei.
Logo, há margem de escolha, porém esta deve estar estritamente prevista em LEI (sentido amplo).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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SD. Vitório, seu comentário está incorreto. O gabarito correto é a LETRA B
b) A aplicação de punição disciplinar ao servidor de uma autarquia exige o respeito ao direito de defesa.
CORRETO - vige no direito brasileiro o princípio do devido processo legal, que tem como principais corolários o contraditório e a ampla defesa, que são aplicados inclusive no processo administrativo (que é a natureza jurídica do processo disciplinar), nos termos do art. 5º, LV, CRFB).
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PEGADINHA : Não há direito ao contraditório em ampla defesa na sindicância do PAD, pois aina não há acusação.